REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Tribunal de Recurso
1/PEP/GERAL/2012/TR
Acórdão do Colectivo de Juízes do Tribunal de Recurso, constituído por Cláudio de Jesus Ximenes, Maria Natércia Gusmão Pereira e Guilhermino da Silva:
Em 17 de Março de 2012 foi realizada a primeira votação para a eleição do Presidente da República, nos termos da Lei 7/2006, de 2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis 5/2007, de 27 de Março, e 8/2011, de 22 de Junho.
Feito o apuramento dos resultados e publicada a acta do apuramento provisório, nos termos do artigo 46o dessa Lei, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) remeteu ao Tribunal de Recurso a acta de apuramento dos resultados nacionais acompanhada das actas de apuramento distrital e inicial, bem como das reclamações e decisões que incidiram sobre elas, com a informação de que não foi interposto nenhum recurso.
Analisadas as actas e demais documentos recebidos da CNE, o Colectivo de Juízes nada encontra susceptível de afectar a regularidade da votação ou influir no resultado apurado. Verifica também que o apuramento feito por essa CNE está correcto. Saliente-se apenas que em relação ao Distrito de Baucau a CNE deliberou abrir as urnas de 9 centros de votação que lhe foram entregues pelas razões indicadas no relatório do apuramento nacional que acompanha a acta respectiva e a seguir transcritas:
Ocorreu que quando os resultados do centro de votação de Buibau seriam tabulados, ainda em nível de distrito, durante a noite de sábado, 17 de Março, representantes do Candidato Francisco Guterres Lu-Olo observaram que 3 (três) das 6 (seis) urnas daquele centro de votação estavam faltando. Os funcionários do STAE decidiram não seguir com a apuração dos votos deste centro de votação e não abriram as urnas. Na tarde de domingo, 18 de Março, os agentes do STAE trouxeram as 3 (três) caixas adicionais que alegadamente teriam sido depositadas em local errôneo (junto com materiais não sensitivos).
Representantes do Candidato Francisco Guterres Lu-Olo solicitaram que a tabulação distrital fosse interrompida e exigiram que todas as 21 (vinte e uma) caixas, de um total de 9 (nove) centros de votação (Buibau; Samalari; Uaigae; Loi-Lubo; Bucoli; Gariuai; Alaua Leten; Haeconi; Caibada), cujos resultados ainda não haviam sido tabulados fossem encaminhadas à Sede Nacional da CNE, a fim de que o processo de apuramento do distrito de Baucau fosse ali finalizado.
Tais eventos também foram relatados à PNTL por represen-tantes do Candidato Francisco Guterres Lu-Olo.
Ao chegar em Dili as urnas foram entregues pelo STAE na Sede Nacional da CNE. O transporte das urnas de distritos à Sede Nacional da CNE - foram acompanhadas pelos membros da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), e os comissários responsáveis pelos respectivos distritos.
No dia 19 de Março, o STAE enviou uma correspondência (carta n.o 226/DG-STAE/III/2012) à CNE na qual declarava que eximia-se de qualquer responsabilidade na hipótese de a CNE proceder a abertura das urnas, assim como expressou sua consideração de que a CNE só poderia abrir as urnas se estivesse munida de uma competente ordem judicial.
A CNE respondeu ao STAE no mesmo dia (19 de Março de 2012), com cópia enviada ao Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente deste Egrégio Tribunal (documento n.o 84/CNE/III/2012), convidando os representantes do STAE para, em carácter de urgência, proceder a finalização do processo de apuramento distrital de Baucau e preenchimento da ata distrital completa e definitiva, colocando à disposição o espaço físico do Salão de Convenções da CNE, lembrando que o prazo legal para o STAE proceder a entrega das atas de apuramento distrital finalizava-se à meia-noite daquele dia.
A resposta do STAE veio apenas no dia seguinte, 20 de Março de 2012 (carta n.o 227/DG-STAE/III/2012), sem responder ao convite para vir proceder a contagem dos votos na Sede Nacional da CNE, tampouco oferecendo uma solução ao problema, apenas manifestando-se no sentido de discordar que a CNE procedesse a abertura das urnas e subsequente contagem dos votos e requerendo a intervenção deste Egrégio Tribunal de Recurso.
Na sequência o Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente desta Egrégia Corte respondeu a solicitação do STAE (carta n.o 02/P-TR/PEP/2012) manifestando seu entendimento no sentido de que a CNE tem a prerrogativa de se for necessário abrir as urnas e fazer a contagem ou recontagem dos votos para fazer o apuramento nacional dos votos.
Considerando tais fatos em conjunto com o Esclarecimento abertura de urnas e recontagem de votos do Juiz Presidente do Tribunal de Recurso, a CNE houve por bem realizar a abertura das urnas e a apuração dos votos.
Isto porque a apuração dos votos foi interrompida no Distrito de Baucau, pelo qual a ata distrital não incluiu os dados dos supracitados nove centros de votação, não cumprindo com os requisitos legais conforme o disposto no artigo 45º, 4 da Lei 7/2006. Sendo assim, cumpria à CNE tomar tal atitude, haja vista a prerrogativa a que dispões o art. 46 da Lei 7/2006.
Não restou à CNE outra alternativa senão assumir a responsabilidade da abertura das urnas, e proceder com a verificação das actas e decidir definitivamente sobre os votos reclamados, a fim de ser capaz de apresentar a este Egrégio Tribunal uma acta de apuramento que incluisse os 630 centros de votação, haja vista que o STAE entregou uma ata distrital não definitiva, na qual faltavam 9 centros de votação no Distrito de Baucau. O processo tinha apresentado irregularidades, com a chegada de urnas procedentes do centro de votação de Buibau, com mesmo centro de votação Buibau, em duas fases, que gerava a desconfiança no processo de contagem inicial realizado no centro de votação.
Foi correcta a decisão da CNE de abrir as urnas dos 9 centros de votação do Distrito de Baucau, porque tal se mostrava necessário para poder apurar o resultado nacional provisório que tinha que apresentar. Nos termos do artigo 46º da Lei 7/2006, a CNE tem que fazer o apuramento nacional dos resultados, decidir sobre reclamações e afixar o apuramento dos resultados nacionais. Para indicar o resultado nacional provisório das eleições a CNE tem que ter em conta todos os votos entrados nas urnas. A lei diz que a CNE faz o apuramento nacional com base nas actas de apuramento distrital. Mas isso não significa que a CNE não possa recorrer a outros meios legítimos para saber o resultado provisório se não lhe for possível fazê-lo apenas com base nas actas de apuramento distrital. A CNE tem que decidir sobre as reclamações e sobre todas as questões que tem que ser decididas para poder chegar ao resultado nacional provisório. Se for necessário abrir as urnas e fazer a contagem ou recontagem dos votos para chegar a esse resultado, tem toda a legitimidade para o fazer. Não pode é deixar de fora votos que sabe que não estão contados, tomar as medidas necessárias para preencher eventuais lacunas que encontre nas actas de apuramento distrital ou suprir a falta deles, ou deixar de tomar decisões sobre reclamações ou questões que deve decidir para poder chegar ao resultado provisório nacional. Não pode remeter para a Assembleia de Apuramento Distrital ou aos centros de votação a decisão sobre qualquer dessas questões porque as fases de apuramento inicial e apuramento distrital já passaram; não pode remeter a decisão sobre elas para o Tribunal, porque não cabe ao Tribunal fazer o apuramento o artigo 47º da lei citada apenas permite ao Tribunal decidir de recursos, julgar a validade da eleição e proclamar os resultados; e o artigo 46º impõe que a CNE apresente o resultado do apuramento nacional provisório.
Assim, caso verifique que só abrindo as urnas é que pode conseguir saber os resultados de um determinado centro de votação ou ter os elementos de que precisa para resolver alguma lacuna que encontre no apuramento inicial ou distrital, deve fazê-lo. Essa decisão, como todas as decisões tomadas nos termos do artigo 46º da referida Lei 7/2006, pode, naturalmente, ser impugnado através de recurso, nos termos do artigo 47º dessa lei.
Assim, nos termos do artigo 48o da Lei 7/2006, este Colectivo de Juízes do Tribunal de Recurso, delibera julgar válida a primeira votação para a eleição do Presidente da República realizada em 17 de Março de 2012 e definitivos os resultados correspondentes, a seguir discriminados, resultados que serão proclamados pelo Presidente do Tribunal de Recurso:
- Remeta cópia ao Jornal da República, para publicação, à CNE e ao STAE.
Díli, 26 de Março de 2012
Os Juízes do Tribunal de Recurso
Cláudio Ximenes Presidente e Relator
Maria Natércia Gusmão Pereira
Guilhermino da Silva