REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

31/2010

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA SOBRE A SUPRESSÃO RECÍPROCA DO REQUISITO DE VISTO EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS E DE SERVIÇO





Considerando a importância de se estabelecer que os cidadãos de ambos os países que sejam titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço, possam entrar no território do outro país, permanecer, circular e sair dele por um período que não exceda 90 dias, sem precisarem, para esse efeito, de obtenção de visto;



Considerando a importância de se incorporar na Ordem Jurídica interna este Acordo, assinado em Havana, Cuba, em 7 de Maio de 2008;



O Governo resolve, nor termos da alínea f), do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, o seguinte:



Aprovar o Acordo Entre o Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo da república de Cuba, Sobre a Supressáo Recíproca do Requisito de Visto em Passaportes Diplomáticos, Oficiais e de Serviço assinado em Havana em 7 de Maio de 2008, cuja cópia das versões originais nas línguas espanhola e portuguesa segue em anexo.



Aprovado em Conselho de Ministros em 27 de Janeiro de 2010.





O Primeiro-Ministro,





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(Kay Rala Xanana Gusmão)













ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA

SOBRE A SUPRESSÃO RECÍPROCA DO REQUISITO DE VISTO EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS E DE SERVIÇO





O Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo da República de Cuba (doravante denominados de as "Partes Contratantes"), visando facilitar a circulação dos seus cidadãos, promover as suas relações bilaterais e a cooperação em diferentes âmbitos, acordam o seguinte:



ARTIGO 1.



1. Os cidadãos de cada uma das Partes Contratantes, titulares de passaportes diplomáticos oficiais e serviços válidos, poderão entrar e sair sucessivamente no território da outra Parte Contratante, permanecer, circular e sair dele por uma período que não exceda os 90 (noventa) dias do calendário normal, sem precisar da obtenção de visto.



2. Os passaportes, ao abrigo do presente Acordo, são:



Para a República de Cuba os cidadãos titulares de:



- Passaportes Diplomáticos;



- Passaportes Oficiais;



- Passaportes de Serviço.

Para a República Democrática de Timor-Leste:



- Passaportes Diplomáticos;



- Passaportes de Serviço.



ARTIGO 2.



1. Os cidadãos de cada uma das Partes Contratantes, titulares da passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, que sejam acreditados na missão diplomática ou serviços consulares da outra Parte Contratante ou que sejam acreditados em organismos internacionais com sede no território da outra Parte Contratante, poderão entrar, permanecer, circular e sair dele durante todo o período que dure a sua missão, sem ser necessitarem a aplicação de visto.



2. O mesmo regime aplicar-se-á extensivamente aos membros da família das pessoas mencionadas na cláusula anterior, que façam parte do seu agregado familiar, sempre que sejam titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviços.



3. Notificar-se-á com antecedência ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado anfitrião, a nomeaçao, a chegada e a saída definitiva ou a conclusão de funções das pessoas mencionadas nas números 1 e 2.



ARTIGO 3.



A isenção do periado de visto não confere aos titulares dos passaportes objecto do presente Acordo o direito a desempe-nharem outras actividades que não sejam as autorizadas para a sua entrada no país, conforme os acordos estabelecido por ambas Partes; aqueles que entrarem com o propósito de realizarem actividades diferentes das autorizadas na sua entrada, ou desejarem permanecer por um período que exceda os noventa (90) dias do calendário normal, estarão obrigados aos requisitos de obtenção de visto com antecedência.



ARTIGO 4.



Os cidadãos de cada uma das partes contratantes, titulares de passaporte diplomáticos, oficiais e de serviço válidos poderão entrar e sair do território e das suas respectivas fronteiras abertas ao tráfego internacional de passageiros, bem como em trânsito ou permanência, sempre que cumpram as condições estabelecidas pela lei vigente da outra Parte Contratante.



ARTIGO 5.



Os cidadãos de cada parte contratante titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço válidos estão obrigados a respeitarem a lei vigente da outra parte contratante durante a entrada a permanência, ou trânsito e saída do seu território.



ARTIGO 6.



1. Cada parte contratante reservar-se-á o direito de proibir a entrada ou de reduzir ou concluir o período de permanência no seu território aos beneficiários do presente acordo, por razões de segurança nacional, ordem e saúde públicas ou por haver a declaração de persona non grata.



2. Cada parte contratante está obrigada a readmitir no seu território, sem formalidades especiais, qualquer dos seus próprios cidadãos que não cumpram os requisitos legais e regulamentos vigentes para a entrada ou permanência no território da outra parte.



ARTIGO 7.



1. Os cidadãos de cada uma das partes contratantes titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço válidos, que os tivessem extraviado no território da outra parte contratante estão obrigados a informá-lo de imediato às autoridades competentes da parte contratante, que lhes expedirá, gratuitamente, um documento equivalente que certifique esta circunstância.



2. No caso da cláusula anterior, a missão diplomática ou serviço consular competente, proporcionará aos seus cidadãos documentos de viagem temporários, para o devidos efeitos, para abandonar o território da outra parte contratante.



ARTIGO 8.



1. As partes contratantes trocarão, por via diplomática, amostras dos passaportes vigentes objecto do presente acordo, no prazo não superior a 30 (trinta) dias de calen-dário normal, a partir da data da sua entrada em vigor.



2. Ambas as partes manter-se-ão reciprocamente informadas, imediata e oportunamente, das alterações ao formato dos passaportes objecto do presente acordo, que serão enviados os novos exemplares à outra Parte Contratante.



ARTIGO 9.



1. Cada uma das partes contratantes poderá suspender, total ou parcialmente a aplicação do presente acordo ou de alguns dos seus artigos, por razões de segurança nacional, ordem e saúde púlicas.



2. A Parte Contratante que suspender total ou parcialmente a aplicação do presente Acordo, notificará imediatamente à outra Parte Contratante, por via diplomática, cuja notificação entrará em vigor a partir dos 30 (trinta) dias do calendário normal da sua recepção.



ARTIGO 10.



Os diferendos pertinentes à interpretação e execução do seguinte acordo serão resolvidos amigavelmente entre as partes contratantes por via diplomática.



ARTIGO 11.



Este acordo permanecerá vigente indefenidamente a menos que uma das partes contratantes notifique a outra por escrito e através da via, diplomática a sua intenção de o rescindir. O acordo permanecerá vigente no periodo de 90 dias posterior a data da sua notificação.

ARTIGO 12.



Qualquer alteração ao presente acordo pelas partes contra-tantes realizar-se-á através da troca de notas diplomáticas e a sua alteração entrará em vigor na data da recepção da notificação da outra parte.



ARTIGO 13.



Este acordo entrará em vigor na data da última notificação feita pelas partes Contratantes e mediante via diplomática, informando a conclusão da tramitação do processo para a sua vigência.



Feito na Cidade de Havana a 7 de Maio de 2008, em dois exemplares originais, em língua portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.





PELO GOVERNO DA

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE



Zacarias Albano da Costa

Ministro dos Negócios Estrangeiros



PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA





Felipe Péres Roque

Ministro das Relações Exteriores