REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

21/2010

POLÍTICA NACIONAL PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL





O Programa do IV Governo Constitucional defende, enquanto valor inalienável, o direito à informação, composto pela liberdade de informar e de ser informado, na sequência do n.º 1 do artigo 40.º da Constituição.



Reconhece, igualmente, a necessidade duma comunicação social livre, independente e pluralista, o que reflecte o disposto no artigo 41.º da Constituição.



Nomeadamente, tem-se como princípio essencial assegurar aos órgãos de comunicação social, públicos e privados, e aos seus profissionais o indispensável ambiente de liberdade, isênção e independência, sempre numa perspectiva de qualidade, profissionalismo, responsabilidade e rigor.



Mais, propõe-se a promover a liberdade de imprensa, faceta da liberdade de expressão, num contexto de independência dos meios de comunicação social face ao poder económico e político, viabilizando assim o normal confronto das diversas correntes de opinião que o pluralismo social e a sociedade de-m o c r á t i c a l e g i t i m a m.



Segundo o Programa do IV Governo Constitucional, compete também à comunicação social, pública e privada, a defesa dos valores da cultura e da identidade do Povo de Timor-Leste, através do desenvolvimento de acções de educação cívica e promoção da cidadania, prestando o necessário contributo à existência de uma comunidade nacional crescentemente informada, tolerante e inclusiva.



Neste aspecto, o Serviço Público de Rádio e Televisão deve desempenhar um papel de destaque, com o desenvolvimento de programas televisivos temáticos, sobre saúde, educação, cultura, história, entre outros, sempre que possível em regime de intercâmbio internacional e co-produção com diferentes Países, designadamente os da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP).



Para a concretização dum serviço público de qualidade e referência, o Governo começou por aprovar um novo Estatuto, por meio do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 26 de Novembro, transformando a Rádio e Televisão de Timor-Leste (RTTL) em empresa pública, o que permitiu o redimensionamento dos respectivos órgãos sociais, quadros e serviços, bem como a futura celebração dum contrato de concessão, com o objectivo de determinar eficazmente as obrigações da RTTL em matéria de difusão da cultura e de respeito pelas preferências da audiência em toda a sua diversidade.



Ainda com relação à RTTL, o exercício da respectiva actividade publicitária será regulado, de modo a que esta se conforme com o princípio de liberdade editorial daquele órgão público de comunicação social, bem como para salvaguardar uma gestão eficiente e transparente.

Por outro lado, importa enquadrar legalmente a actividade dos meios de comunicação social e seus agentes, de acordo com as orientações definidas no Programa do IV Governo Constitu-cional e no respeito pela competência do Parlamento Nacional em matéria de regime geral de radiodifusão, televisão e demais meios de comunicação de massas, prescrita pela alínea i) do n.º 1 do artigo 96.º da Constituição.



Por conseguinte, o Governo, em conformidade com a Constitui-ção, o Programa do IV Governo Constitucional e os demais dispositivos legais aprovados, deverá criar um sistema de incentivos financeiros, conforme a disponibilidade orçamental anual do Governo, ou de outra natureza, que estimule a existência de uma pluralidade de meios de comunicação social, de âmbito nacional e local, com especial atenção para a dinamização das rádios comunitárias.



Para este efeito, deve obedecer a uma Política Nacional para a Comunicação Social, que programe, de modo concertado, as diversas acções do Governo nesta área, bem como descreva os princípios que nortearão a sua actuação.



Como objectivo geral, os órgãos de comunicação social de Timor-Leste devem primar pela isênção e independência, capazes de obter e disseminar informação em todos os distritos do País, por meio de profissionais qualificados e eticamente responsáveis, o que permitirá a defesa da identidade e cultura nacionais, aproximando as respectivas populações, bem como o desenvolvimento duma cultura de transparência e responsabilização.



Assim, o Governo resolve, nos termos da alínea a) do artigo 116.º da Constituição da República, o seguinte:



É aprovada a Política Nacional para a Comunicação Social, constante do anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.



Aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2010.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro,





_________________

Kay Rala Xanana Gusmão









ANEXO



POLÍTICA NACIONAL PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL



Introdução



A Política Nacional para a Comunicação Social (PNCS) repre-senta o conjunto de acções a praticar pelo IV Governo Constitucional nesta matéria, bem como o elenco de princípios que nortearão a sua actuação.



De um modo geral, a PNCS obedece a seis grandes objectivos:



o A efectivação do direito à informação, compreendendo a liberdade de informar e de ser informado;



o A dinamização duma comunicação social livre, independente e pluralista;



o A defesa da identidade e cultura de Timor-Leste pelos meios de comunicação social;



o A valorização dos jornalistas, apostando na respectiva formação e estágio profissional, a par da implementação dos seus direitos e deveres;



o A restruturação da Rádio e Televisão de Timor-Leste, de modo a prestar um serviço público de qualidade e referência;



o O apoio, em especial, às rádios comunitárias, pela sua pro-ximidade às populações mais isoladas, garantindo a res-pectiva sustentabilidade.



Como resultado final, pretende-se fomentar um conjunto de órgãos de comunicação social que primem pela isênção e independência, capazes de obter e disseminar informação em todos os distritos do País, por meio de profissionais qualifica-dos e eticamente responsáveis, o que permitirá a defesa da identidade e cultura nacionais, aproximando as respectivas populações, bem como o desenvolvimento duma cultura de transparência e responsabilização.





O Secretário de Estado do Conselho de Ministros,





Agio Pereira





1. Efectivação do direito à informação



o O direito à informação compreende o direito de informar, a exercer pelos jornalistas e demais profissionais da comunicação social, e o de ser informado, a exercer pela comunidade em geral.



1.1 Direito de acesso às fontes oficiais de informação



o O direito de informar deve compreender, antes de mais, o direito de acesso às fontes oficiais de informação pelos jornalistas, titulares permanentes de interesse legítimo nesse acesso, como forma de garantir a efectiva discussão dos assuntos públicos pela comunidade, zelando, então, pela eficiência e imparcialidade da Administração Pública;



o Assim, deve ser aprovada legislação que regule semelhante direito de acesso, a qual deve ser compatibi-lizada com as disposições do procedimento administra-tivo vigente.



1.2 Recolha de informação junto das comunidades distritais



o O direito de informar também pressupõe a recolha de informação resultante da vida das comunidades distritais, pelo que o Estado deve estimular, por meio dos incentivos adequados, a criação de redes de correspondentes em órgãos de comunicação social públicos e privados;



o Nomeadamente, através da celebração prévia de protocolo, pode comparticipar temporariamente a contratação de profissionais qualificados, a reabilitação de instalações ou a aquisição de veículos, bem como facilitar a disponibli-zação de serviços de teleco-municações gratuitos ou a baixo custo;



o Nesta óptica de recolha e troca de informação, o Estado deve criar um portal de comunicação entre os jornalistas.



1.3 Disseminação da informação



o Por fim, o direito de ser informado implica, obriga-toriamente, a disseminação de informação pelos di-versos distritos;



o No caso da imprensa escrita, devem ser celebrados pro-tocolos de distribuição nos distritos, entre o Estado e a totalidade dos órgãos de comunicação social, de modo a que todas as autoridades comunitárias e demais pon-tos de encontro da população recebam informação com periodicidade semanal;



o A respectiva fiscalização deve ser assegurada pelo Estado, em colaboração com as organizações não governamentais a operar nesta área;



o Igualmente, para permitir o aumento da produção de jornais e revistas, com vista à sua disseminação gene-ralizada, o Estado, por meio da celebração prévia de protocolo, pode comparticipar uma percentagem dos custos inerentes à compra de papel e/ou impressão;



o No caso da Rádio e Televisão de Timor-Leste (RTTL), órgão público de comunicação social, deve ser garantido o alargamento sistemático da sua área de cobertura;



o Nesta óptica, foi finalizado o processo de instalação de transmissores em todos os distritos do País, financiados pelo Governo e pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD);



o No futuro, deve ser implementado o processo de insta-lação do transmissor AM (rádio) ou de micro-coberturas (televisão), destinados a áreas cuja situação geográfica dificulta a recepção adequada de sinal;



o Por fim, o Estado deve promover, de uma forma geral, o acesso contínuo das populações a mecanismos de recepção de informação, como a instalação de televisões e rádios ou de computadores com acesso à internet nos respectivos pontos de encontro.



2. Dinamização duma comunicação social livre, independente e pluralista



o Os meios de comunicação social devem ser inde-pendentes do poder político e económico, viabilizando assim o normal confronto das diversas correntes de opinião.



2.1 Conselho Nacional para a Comunicação Social



o O Governo apoia a criação legislativa de um Conselho Nacional para a Comunicação Social (CNCS), ao qual compete a supervisão de todos os órgãos de comunica-ção social e respectivos agentes, num ambiente de necessária independência e pluralidade;



o Esta entidade pública deve ter um importante papel na regulação dos seguintes tópicos:



i) Liberdade de imprensa, garantindo o direito de acesso à informação num contexto de liberdade de criação de jornais e de revistas e de sujeição da criação de opera-dores radiofónicos e de televisão apenas à licença técnica a emitir pelo serviço público competente pela gestão do espectro radioeléctrico, conforme definido pela legislação a aprovar nos domínios da imprensa, rádio e televisão;



ii) Pluralismo de opinião, impedindo a concentração dos meios de comunicação social ou interferências na liber-dade editorial dos órgãos de comunicação social pelo poder político ou económico, de acordo com o prescrito pela legislação a aprovar nos domínios da imprensa, rádio e televisão;



iii) Protecção dos públicos mais sensíveis, limitando a pro-jecção de determinados conteúdos televisivos a horas tardias, para evitar o visionamento pelos mais jovens, segundo o disposto pela legislação a aprovar no domínio da televisão;



iv) Defesa dos direitos e efectivação dos deveres dos jor-nalistas, assegurando a respectiva isenção e indepen-dência, bem como a emissão das carteiras profissionais após realização de estágio profissional, de acordo com o definido pela legislação a aprovar em matéria de estatuto dos jornalistas e de emissão das respectivas carteiras profissionais;



v) Pugnar pela revisão e publicação do Código Deontoló-gico, como mecanismo de auto-regulação a ser respeita-do pelos jornalistas nas suas relações com as fontes, o público, as empresas de comunicação social e os colegas;



vi) Exercício dos direitos de resposta, rectificação, antena e réplica política, encarados como limitação do direito de livre expressão e criação para proteger outros direitos fundamentais, como o direito ao bom nome ou à reserva da vida privada, bem como o direito ao contraditório/opinião, conforme prescrito pela legislação a aprovar em matéria de imprensa, rádio e televisão.



o O CNCS tem uma especial importância para a comunidade jornalística, uma vez que não só dignificará a sua profissão com a atribuição de carteiras profissionais, como também defenderá o exercício efectivo dos seus direitos através do direito de queixa e recurso, a consagrar pela legislação que aprove a criação desta entidade pública.



2.2 Outros mecanismos de garantia de liberdade, independên-cia e pluralismo



o Uma comunicação social livre, independente e pluralista pressupõe órgãos de comunicação social transparen-tes, isto é, que divulguem os seus titulares e que publi-quem anualmente o relatório e contas da empresa deten-tora, segundo o disposto em legislação a aprovar nos domínios da imprensa, rádio e televisão;



o Uma comunicação social livre, independente e pluralista também pressupõe órgãos de comunicação social sustentáveis, por meio de recurso a boas práticas de gestão, as quais podem ser fomentadas através de formações a financiar pelo Estado em todos os órgãos de comunicação social, públicos e privados, mediante a celebração prévia de protocolo e em colaboração com os parceiros a operar nesta área;



o Por fim, uma comunicação social livre, independente e pluralista também pressupõe órgãos de comunicação social respeitadores da participação dos jornalistas na vida editorial, pelo que será importante garantir a existência de mecanismos que viabilizem essa participação na legislação a aprovar em matéria de imprensa, rádio e televisão.



3. Comunicação social que defende a identidade e a cultura do povo timorense



o Uma comunicação social que pretende promover valores de tolerância e coesão nacional deve reflectir as diversas manifestações culturais e identitárias do seu povo.



3.1 Defesa das línguas oficiais



o Em primeiro lugar, todos os meios de comunicação so-cial de cariz informativo devem poder defender as lín-guas oficiais de Timor-Leste – tétum e português1;



o Pelo que importa, em primeiro lugar, assegurar-se a formação línguística de todos os jornalistas em activo em tétum e em português, de forma adaptada às suas necessidades;



o Os conteúdos a ministrar devem ser descritos nos pro-tocolos a celebrar, devendo o Estado auscultar os órgãos de comunicação social de Timor-Leste em momento prévio ao da sua assinatura;



o A frequência da formação deve ser alvo de mecanismos de avaliação sucessiva, para garantir a consolidação dos conhecimentos pelos destinatários;



o Como objectivo final, cada meio de comunicação social deve ser capaz de divulgar conteúdos próprios em língua tétum e portuguesa, segundo as percentagens indicativas a estabelecer na legislação a aprovar nos domínios de imprensa, rádio ou televisão;



o Até esse momento, os conteúdos em português, em obediência às percentagens indicativas estabelecidas, podem ser formulados pelo próprio órgão de comunicação social, através da contratação de jornalistas de língua portuguesa, por meio de protocolo de cooperação a cele-brar entre o Estado e o Sindicato de Jornalistas português ou de qualquer País de Língua Oficial Portuguesa;



o Tais conteúdos em português podem também ser adquiridos a terceiros, por uma das seguintes vias:



i) Dinamização do processo de criação duma Agência de Notícias de Timor-Leste (conteúdos em tétum, português e inglês), alvo de subsídio anual a conceder pelo Estado, com base num contrato de prestação de serviço informativo de interesse público, a celebrar entre o Estado e a Agência de Notícias de Timor-Leste;



ii) Estimulação da produção audiovisual independente em língua portuguesa, com comparticipação parcial dos custos de aquisição de programas pelo Estado, segundo a celebração prévia de protocolo;



iii) Celebração de protocolos de aquisição de conteúdos com meios de comunicação social lusófonos, mediados pelo Estado.



3.2 Divulgação da história e cultura timorenses



o Cada órgão de comunicação social deve poder divulgar a vida dos diferentes grupos linguísticos e culturais próprios de Timor-Leste, bem como defender a história recente do povo timorense, com a formulação de conteúdos próprios subordinados a estas temáticas, no respeito pela respectiva liberdade editorial;



o A divulgação da vida dos diferentes grupos linguísticos e culturais timorenses depende da estratégia de recolha de informação nos distritos, definida no ponto 1.2;



o A defesa da história recente do povo de Timor-Leste só é possível através da produção de conteúdos próprios ou da aquisição desses conteúdos a terceiros, como por exemplo a produtores audiovisuais independentes, com comparticipação parcial dos custos de aquisição de programas pelo Estado, de acordo com a celebração prévia de protocolo.



3.3 Depósito legal



o Deve ser organizado um regime de depósito legal de todas as publicações periódicas e das emissões radiofónicas e televisivas com interesse cultural/histórico, a reter por um espaço público de consulta, com o objectivo de preservar a memória colectiva deste povo, conforme o prescrito em legislação a aprovar nesta matéria.

4. Valorização dos jornalistas



o Um bom jornalista é um profissional qualificado, isento, rigoroso, independente e eticamente responsável.



4.1 Instituto de Formação de Jornalistas



o O Governo apoia a criação de um futuro Instituto de Formação de Jornalistas (IFJ), como pessoa colectiva privada, através das seguintes medidas:



i) Cedência de instalações, mediante celebração de contrato de arrendamento de imóvel do Estado entre o Estado e o IFJ;



ii) Concessão de subsídios anuais, segundo a celebra-ção prévia de protocolo;



iii) Mediação de protocolos com entidades internacio-nais para envio de formadores, com a concordância do IFJ.



o O currículo do IFJ deve pugnar pela formação de futuros jornalistas em matéria de cidadania, nomeadamente promovendo a troca constante de conhecimentos com membros da sociedade timorense, através de seminários e workshops.



4.2 Estágio profissional



o Cada jornalista deve iniciar a sua carreira com um período de estágio remunerado, findo o qual lhe é concedida a Carteira Profissional de Jornalista, conforme o previsto em legislação a aprovar no domínio do estatuto dos jornalistas e de emissão das respectivas carteiras profis-sionais;



o Durante o período de estágio, o meio de comunicação social onde o jornalista está integrado deve zelar pelo aprofundamento dos seus conhecimentos técnicos e linguísticos e, sobretudo, sensibilizá-lo para os direitos e deveres, de natureza legal ou deontológica, inerentes ao exercício da profissão;



o O Estado deve temporariamente promover a efectivação do direito ao estágio através da concessão de um complemento financeiro a cada meio de comunicação social, com o objectivo de remunerar os estagiários, por meio da celebração prévia de protocolo.



4.3 Direitos dos jornalistas



o Um jornalista deve poder exercer plenamente os seguintes direitos:



i) Liberdade de expressão e criação, tendo direito de identificação/protecção sobre as suas obras, segundo o disposto em legislação a aprovar nos domínios de estatuto dos jornalistas e propriedade intelectual;



ii) Acesso às fontes oficiais de informação, bem como a eventos públicos ou a extractos informativos, conforme o estabelecido em legislação a aprovar nos domínios de acesso a documentos oficiais e estatuto dos jornalistas;



iii) Protecção da independência, com garantia da cláusula de consciência, de acordo com o previsto em legislação a aprovar no domínio do estatuto dos jornalistas;



iv) Sigilo profissional, sendo a sua quebra regulada por processo definido no Código de Processo Penal;



v) Participação na vida editorial do órgão de comuni-cação social, sendo importante assegurar a existên-cia de mecanismos que viabilizem essa participação na legislação a aprovar em matéria de imprensa, rádio e televisão.



o O exercício dos direitos pelos jornalistas é garantido através do direito de queixa ou recurso para o CNCS, a consagrar pela legislação que aprove a criação desta entidade pública;



o O CNCS deve pugnar, a este propósito, pela revisão e publicação do Código Deontológico (com remissão para o mesmo na legislação que aprove o estatuto dos jornalistas), como mecanismo de auto-regulação a ser respeitado pelos jornalistas nas suas relações com as fontes, o público, as empresas de comunicação social e os colegas;



o Este mecanismo de auto-regulação representa a defesa da reputação jornalística e a familiarização dos jorna-listas, estagiários e não estagiários, com os principais direitos e deveres da profissão.



4.4 Deveres dos jornalistas



o Um jornalista deve cumprir os seguintes deveres:



i) Reportar os eventos de forma objectiva, honesta e imparcial;



ii) Procurar diversificar as suas fontes de informação, ouvindo todas as partes com interesses atendíveis;



iii) Recolher provas adequadas antes de proceder a qualquer acusação;



iv) Respeitar o direito à honra e privacidade;



v) Não violar a presunção de inocência das pessoas acusadas judicialmente;



vi) Evitar qualquer forma de discriminação;



vii) Identificar-se sempre como jornalista, a menos que razões de segurança ou interesse público justifiquem o contrário;



viii) Não aceitar ganhos ou benefícios ou executar traba-lhos que comprometam a sua independência profis-sional;



ix) Preservar o anonimato da fonte de informação, se assim for acordado;



x) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial, excepto em caso passível da invocação de cláusula de consciência.



o Para defesa da isenção e rigor dos jornalistas, estes devem ser passíveis de responsabilização quando não cumpram estes deveres;



o Cada pessoa singular ou colectiva deve, assim, ter di-reito de resposta em caso de afirmações que afectem o seu bom nome e de rectificação quando sejam feitas afirmações não verdadeiras a si imputáveis, sendo o respectivo exercício regulado pelo CNCS, de acordo com a legislação a aprovar nas áreas de imprensa, rádio e televisão, bem como naquela que aprove a criação desta entidade pública.



5. Rádio e Televisão de Timor-Leste como empresa pública



o A transformação da RTTL em empresa pública permite o exercício de tutela e superintendência por parte do Governo, com o objectivo de definir as linhas orientadoras para a prestação dum serviço moderno, apostando na qualidade dos produtos;



o O exercício de tutela e superintendência pelo Governo não prejudica a liberdade editorial da RTTL, já que a responsabilidade exclusiva dos conteúdos pertence aos directores executivos de informação e programação, nomeados pelo Conselho de Administração e cuja demissão deve ser sujeita a parecer pelo CNCS, conforme com a legislação a aprovar que crie esta entidade pública;



o Nomeadamente, compete ao Governo assegurar o cum-primento dos fins e obrigações da RTTL, definidos no Decreto-lei n.º 42/2008, de 26 de Novembro, com especial atenção para a garantia de expressão de pluralismo de opinião, o rigor e a objectividade da informação, a defesa das línguas oficiais, a divulgação da cultura e tradições timorenses e o desenvolvimento de programas temáticos de educação cívica e promoção da cidadania (sem pré-determinar conteúdos específicos), fomentando o intercâmbio internacional e a co-produção com os países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP);



o Por outro lado, os Estatutos da RTTL pautam pelo princípio da gestão eficiente desta empresa pública, feita mediante instrumentos e segundo o controlo de órgãos internos (Conselho Fiscal e Conselho de Opinião) e externos (membros do Governo da tutela e responsável pelas Finanças), visando objectivos de rigor e transparência;



o A viabilidade financeira da RTTL assenta também na possibilidade de prossecução de actividades correlacio-nadas com a prestação do serviço público de rádio e televisão, como a exploração de actividade publicitária, a ser regulada, de modo a que a mesma não colida com o princípio de liberdade editorial daquele órgão público de comunicação social, bem como para salvaguardar a correcta prossecução dos seus fins e obrigações.



6. Apoio às rádios comunitárias



o As rádios comunitárias são uma realidade própria deste país, vitais para a disseminação de informação nos distritos;



o Contudo, são geralmente dependentes de trabalho voluntário, não tendo fontes de rendimento fixas;



o Na sua generalidade, as organizações não gover-namentais que as criaram desinteressaram-se do seu destino, não tendo as comunidades base assumido o papel de apoio a estes órgãos de comunicação social;



o Por conseguinte, deve ser assegurada temporariamente a sua viabilidade, por meio da concessão de subsídios anuais pelo Estado, através da celebração prévia de protocolo;



o Para tanto, foi realizada uma auditoria prévia a todas as rádios comunitárias, de maneira a:



i) Avaliar as respectivas necessidades/prioridades, as quais devem ser colmatadas pelo subsídio anual a conceder pelo Estado;



ii) Complementarmente, identificar/dinamizar fontes alternativas de rendimento, baseadas na própria comunidade, que permitam sustentar cada rádio comunitária, após a redução progressiva e respec-tivo término da concessão do subsídio anual;



o As necessidades/prioridades assentam, sobretudo, em dois vectores: aquisição de equipamento, com particular relevância para aqueles que permitam a recolha e disseminação de informação, e formação dos jornalistas, mediante protocolo a celebrar com o IFJ ou outras organi-zações não governamentais a operar nesta área;



o Os responsáveis de cada rádio comunitária devem ser formados em boas práticas de gestão, condição indis-pensável para a gestão eficiente do subsídio do Estado ou mesmo para a criação de fontes alternativas de rendimento.