REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO GOVERNO
14/2010
PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2011
Considerando a preparação do Orçamento Geral do Estado para o ano de 2011 e a importância do planeamento para garantir a eficiência, transparência e a celeridade deste processo, assim como o "Calendário de Execução Financeira para 2010 e a Preparação do Orçamento para 2011", aprovado pelo Conselho de Ministros em 16 de Dezembro passado,
O Governo resolve, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, o seguinte
1. Aprovar o modelo de Plano de Acção Anual para 2011, cujo exemplo consta em Anexo 1 à presente Resolução e da qual faz parte integrante.
2. Aprovar a calendarização das actividades e prazos definidos, no Anexo 2 à presente Resolução e da qual faz parte inte-grante, sendo que todos os Ministérios e Secretarias de Estado devem cumprir escrupulosamente os prazos definidos e aprovados.
3. As orientações gerais que devem guiar o Governo na pre-paração dos Planos de Acção Anuais, por forma a que estes resumam os grandes objectivos e respectivas actividades com o maior impacto na vida das populações e no desenvolvimento do País, nomeadamente:
a) O Plano de Acção Anual é uma descrição geral e compreensiva de projectos e/ou programas que visam alcançar determinados objectivos durante um ano;
b) O Plano de Acção Anual deverá tomar em consideração as responsabilidades e recursos (humanos, materiais e financeiros) necessários para a concretização dos objectivos referidos na alínea anterior;
c) Os objectivos gerais do Plano de Acção Anual devem ser consistentes com as orientações e políticas esta-belecidas pelo Governo, tendo como base os documen-tos relevantes que reflectem estas mesmas políticas (Visão 2020, MDG's 2015, Programa do IV Governo Constitucional, Planos Estratégicos dos Ministérios e Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional) e que consubstanciam as Prioridades Nacionais para o ano de 2011;
d) Considerando o ano em curso, as Prioridades Nacionais constituem-se como o instrumento principal e coorde-nador da política do Governo, sendo que a articulação dos Planos de Acção Anual com as Prioridades Nacio-nais asseguram a coerência e a transparência das activi-dades de planeamento;
e) De acordo com a alínea anterior, os Parceiros de Desen-volvimento têm que fazer também parte integrante do processo de planeamento, sendo que estes terão que respeitar as Prioridades Nacionais definidas pelo Governo e por sua vez as actividades planeadas no Plano de Acção Anual de cada orgão do Estado; ou seja, a Matriz das Prioridades Nacionais, que integra os fundos alocados pelos Parceiros de Desenvolvi-mento, deve ser elaborada tomando em consideração os Planos de Acção Anuais aprovados pelo Governo;
f) Os Planos de Acção Anual incorporam indicadores que permitem a adequada monitorização, avaliação e publicação dos respectivos resultados;
g) Os Planos de Acção Anual devem ter igualmente em conta as questões do Género em todos os sectores, de forma a assegurar que as políticas do Governo pro-movem a igualdade de direitos e oportunidades, conforme reconhecidos na Constituição e noutros instrumentos internacionais adoptados pelo Governo de Timor-Leste;
h) Os Planos de Acção Anuais devem ser apresentados no formato aprovado, o que não impede, aliás reco-menda-se, que todos os Ministérios e Secretarias de Estado desenvolvam um Plano Operacional mais detalhado a ser usado internamente, considerando os recursos financeiros, materiais e humanos necessários, assim como as actividades de natureza corrente, as actividades de gestão e organização diária das institui-ções, e pormenorizando as actividades a desenvolver por Direcções e/ou Institutos e Agências.
4. Para garantir o processo de análise dos Planos de Acção Anuais, os mesmos devem:
a) Ser datados e assinados pelas/os respectivas/os Minis-tras/os e Secretárias/os de Estado e enviados para o Gabinete do Primeiro-Ministro;
b) Ser enviados também em formato electrónico para os endereços a serem definidos posteriormente;
c) Devem ser elaborados em português;
d) Devem respeitar totalmente a formatação definida.
5. A presente Resolução entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Jornal da República.
Aprovada em Conselho de Ministros em 3 de Março de 2010.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão