REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO GOVERNO
8/2010
Considerando que o programa "Hamutuk Hari'i Uma", criado pela Resolução do Governo n.º 16/2007, de 31 de Dezembro, tem como objectivo "proporcionar aos Deslocados uma variedade de opções que possibilitem o seu retorno ou reins-talação com o devido respeito pelos seus direitos humanos e dignidade".
Tendo em conta o leque de opções atribuídas aos agregados familiares registados no âmbito do programa "Hamutuk Hari'i Uma", nomeadamente a atribuição de pacotes de recuperação, a disponibilização de abrigos transitórios por tempo determi-nado e o apoio ao regresso a casa.
Tendo em consideração que 17,287 agregados familiares se encontram registados no âmbito do programa "Hamutuk Hari'i Uma", tendo, até ao momento, regressado às suas comuni-dades de origem mais de 17,000, dos quais 15,942 receberam já os respectivos pacotes de recuperação.
Atendendo ao facto de existirem cerca de 500 processos pendentes por motivos diversos sem que tenha sido estabelecido até ao momento um prazo limite para os mesmos serem completados pelos interessados.
Verificando que, durante os anos de 2008 e 2009, cerca de 5.000 requerimentos deram entrada no Ministério da Solidarie-dade Social, não cumprindo os requisitos mínimos para o registo no âmbito do programa "Hamutuk Hari'i Uma".
Considerando que mais de 1,000 processos foram cancelados por não cumprirem os requisitos mínimos para a atribuição de pacotes de recuperação ou por conterem indícios da prática de crimes, nomeadamente de falsificação de documentos e corrupção.
Tendo em conta que, dos 436 agregados familiares que recorreram aos abrigos transitórios disponibilizados pelo Governo, apenas 50 continuam a viver nestes locais, dos quais 28 receberam já o respectivo pacote de recuperação.
Considerando que o recurso aos abrigos transitórios confi-gurou uma medida temporária, e que o Ministério da Soli-dariedade Social definiu e anunciou publicamente, no passado ano, que os mesmos seriam encerrados até 30 de Novembro de 2009;
O Governo resolve, nos termos das alíneas o) do n.º 1 do artigo 115.º e c) do artigo 116.º da Constituição da República, o seguinte:
1. Os agregados familiares registados no âmbito do programa "Hamutuk Hari'i Uma" mas cujos processos se encontram pendentes, devem fornecer, até ao dia 28 de Fevereiro do corrente, as informações em falta.
2. Findo o prazo referido no número anterior, não são aceites quaisquer documentos ou informações adicionais por parte dos agregados familiares cujos processos se encontram pendentes, sendo os mesmos analisados apenas com base na informação recebida até esse momento, e na verificação dessa informação por parte das equipas do programa.
3. Os documentos ou informação adicional devem ser apresen-tados pela pessoa que figura no processo como "Chefe de Família", salvo nas situações em que esta, comprova-damente, tenha falecido, se encontre no estrangeiro ou não possa, por motivos ponderosos, dirigir-se ao balcão de atendimento ao público do programa "Hamutuk Hari'I Uma", casos em que outro membro do agregado familiar, maior de idade e constante do respectivo registo poderá agir na qualidade de "Chefe de Família".
4. As decisões de todos os processos pendentes são notifi-cadas aos respectivos requerentes até ao dia 16 de Março do corrente, por meio da afixação de editais no edifício do Ministério da Solidariedade Social, podendo os mesmos apresentar reclamação ou recurso da decisão no prazo máximo de 15 dias, de acordo com o previsto no artigo n.º 72.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 32/2008, 27 de Agosto.
5. Todos os pagamentos relativos aos pacotes de recuperação das fases I e II do programa "Hamutuk Hari'i Uma", devem ser efectuados aos respectivos beneficiários até ao dia 31 de Maio de 2010, com excepção do previsto no n.º 7 da presente resolução.
6. Todos os processos nos quais existam indícios da prática de crime, nomeadamente de crimes de falsificação, corrupção ou outros crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes de ofensa à integridade física, entre outros, são comunicados à Procuradoria Geral da República.
7. Nos casos a que se refere o número anterior, sempre que a Procuradoria Geral da República mande instaurar procedi-mento criminal e que a alegada prática de crime possa interferir com o sentido da decisão do respectivo processo no âmbito do programa "Hamutuk Hari'i Uma", deve a mesma ficar suspensa, até à conclusão do procedimento criminal.
8. Os agregados familiares devidamente registados que se encontram em abrigos transitórios criados no âmbito do programa "Hamutuk Hari'i Uma", e que se recusaram a sair dos mesmos até 30 de Novembro de 2009, conforme previsto no Aviso do Ministério da Solidariedade Social de 4 de Novembro de 2009, devem fazê-lo até ao dia 28 de Fevereiro do corrente.
9. No que respeita aos agregados familiares mencionados no número anterior, apenas os que cumpram o prazo definido no mesmo número, têm direito a receber o respectivo pacote de recuperação.
10. As equipas dos restantes pilares programa "Hamutuk Hari'i Futuru" devem apoiar os agregados familiares devidamente registados que se encontram em abrigos transitórios na mudança dos seus bens para o local por estes indicado, bem como, na promoção de diálogo com as comunidades com vista à resolução de diferendos, no caso dos agregados que possuam uma habitação para a qual receiem regressar.
11. A partir de 1 Março do corrente, os imóveis onde se encontram instalados os abrigos provisórios deixam de estar afectos ao Ministério da Solidariedade Social, sendo novamente administrados pela Direcção Nacional de Terras e Propriedades do Ministério da Justiça, nos termos da Lei n.º 1/2003, de 10 de Março, e do Decreto-Lei n.º 19/2004, de 29 de Dezembro.
12. Os agregados familiares que, embora não se encontrem re-gistados, tenham enviado, durante os anos de 2008 e 2009, pedidos de apoio para o Ministério da Solidariedade Social, são avaliados de forma a apurar a respectiva situação, sendo posteriormente decidida a solução a adoptar em relação aos que efectivamente se enquadrem no âmbito deste programa.
13. Não são considerados os pedidos de registo que tenham dado entrada nos serviços, após o termo do prazo estabelecido para o mesmo, isto é, após 31 de Dezembro de 2009.
Aprovado em Conselho de Ministros, em 10 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão