REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

6/2009

CONCEITO DE EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS





O Programa do Governo estabelece como medidas a adoptar no âmbito da defesa nacional a reestruturação do sector da defesa, reforçando o papel das Forças Armadas, apontando a necessidade de adopção de decisões politicas estruturantes, relativamente ao enquadramento jurídico às definições concep-tuais e à concretização das questões técnicas e operacionais, de carácter institucional. Neste sentido, refere-se à necessidade de definição das Missões Genéricas e Específicas das F-FDTL - as missões de interesse público, de apoio à manutenção da paz, humanitárias, de cooperação e de gestão de crises - de modo a que possa ser desenhada uma estrutura e definido o Sistema de Forças Nacional e o seu Dispositivo, bem como os meios humanos e materiais neces-sários ao cumprimento da-quelas missões, com um elevado padrão de eficácia das forças;



Considerando o "Caderno de Orientação Estratégica" que estabeleceu o plano de "Desenvolvimento das Forças Armadas de Timor-Leste 2005-2020", também designado "Estudo 2020", apresentado ao Governo a 27 de Outubro de 2006 pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, o qual constitui a principal referência para a consolidação e desenvolvimento das F-FDTL e suas Componentes porquanto estabelece as linhas de orientação tendo em vista a consoli-dação da estrutura das F-FDTL, no curto prazo, e o seu desen-volvimento no médio e longo prazo, tendo em conta o efectivo autorizado;



Considerando que aquele documento salienta que o Conceito de Emprego das F-FDTL deverá ser deduzido do Estudo "Força 2020", conceito que possibilitará o desenvolvimento da restante documentação estruturante de desenvolvimento das F-FDTL, nomeadamente os Requisitos Operacionais, base fundamental para a promulgação de doutrina, com consequente impacto crítico na formação e no estabelecimento de neces-sidades globais de reequipamento a serem financiadas pela Lei de Programação Militar (LPM), instrumento chave no âmbito do processo de Planeamento de Forças.



Considerando que o novo paradigma da Segurança evidencia a importância crescente de as Forças Armadas estarem prepara-das para actuarem no âmbito das designadas missões de interesse público, adoptando-se um padrão de "duplo uso" que alarga as possibilidades da sua acção para lá da missão principal de defesa militar do território contra qualquer ameaça ou agressão externa;



Considerando a falta de credibilidade de qualquer cenário de cariz ameaçador para o país, no curto e mesmo médio prazo, facto que impossibilita realizar a apreciação de intenções e muito menos a análise das possibilidades relativas, mas que não foi erradicada a possibilidade da materialização da ameaça externa mas apenas que se alterou a sua natureza e a forma como se passou a revelar, continuando os interesses incompatí-veis a dar lugar à conflitualidade, ainda que de baixa intensi-dade;

Considerando que há interesses a satisfazer que decorrem da vontade da afirmação do Estado de Timor-Leste no contexto internacional e regional e que a razão de ser das F-FDTL não se pode cingir, no plano militar, à eventualidade de eminência de uma agressão, ou existência de ameaças credíveis que se perfilem ao Estado, em concordância com o enquadramento conceptual e jurídico previsto na Lei Orgânica das F-FDTL, que teve já em consideração as três funções relevantes: militar, diplomática (missões de apoio à paz e cooperação Técnico-Militar), e de interesse público (cooperação Civil-Militar e Protecção Civil);



Tendo em atenção que a Defesa Nacional de que as F-FDTL se constituem instrumento fundamental, deve conceber-se em obediência a uma política com carácter permanente, e que se exerça em todo o tempo e em qualquer lugar, torna-se neces-sário adoptar mecanismos eficazes com relevância para os que dizem respeito ao enquadramento legal, às relações de comando, incluindo as que envolvem a estrutura superior do Estado e as de natureza operacional e tácticas e respectivos planos de contingência e mecanismos de controlo democrático, mas também os que possibilitem a imprescindível actuação sinergética dos diferentes agentes do Estado, no âmbito da gestão de crises;



É assim adoptado um modelo de planeamento de Forças baseado em função das capacidades a edificar, particularmente útil quando as ameaças são incertas, difusas e de natureza muito variada. Porque a ênfase não é colocada na identificação de adversários específicos ("quem") nem o factor tempo ("quando"), mas noutros elementos, designadamente no "como" os antagonistas poderão hostilizar. O dimensionamento dos meios requeridos deduz-se, conforme a orientação preferida, da eficácia exigida para desempenhar as missões estabelecidas ou dos constrangimentos financeiros, procurando, neste caso, a optimização do sistema de forças no quadro das disponibilidades. Colocando a tónica nos objectivos e não apenas nos perigos que obrigam à postura de defesa, deve admitir-se, deste modo, como ameaça, qualquer obstáculo à consecução dos objectivos nacionais.



Considerando, assim, que no âmbito do projecto de consolida-ção e desenvolvimento das Forças Armadas de Timor-Leste se torna necessário proceder à definição clara da sua missão e modalidades de actuação;



O Governo resolve, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 115º da Constituição da República, o seguinte:



1. Aprovar o Conceito de Emprego das Forças Armadas, consubstanciado nas seguintes linhas fundamentais:



a) Capacidades a Edificar:



i. As capacidades, cuja edificação deverá materializar o desenvolvimento das F-FDTL para o desempenho eficaz das suas missões, são: o Comando e Controlo; a Autoridade Marítima; o Assinalamento Marítimo; a Busca e Salvamento; a Cooperação Civil-Militar e Apoio Geral; a Componente Fixa; a Execução de Missões de Interesse Público; a Intervenção (Reacção Rápida); a Resistência Activa e Dissuasão; a Vigilância e Controlo do Território Nacional; a Sustentação Logística; a Sobrevivência e Protecção da Força;



ii. Em matéria de estrita defesa militar, tendo em consi-deração a caracterização geo-estratégica do terri-tório nacional e espaços marítimos e aéreos interter-ritoriais e envolventes, nomeadamente o seu impac-to no Sistema Internacional e Regional e caracteri-zação das ameaças, assim como de outras Forças e antagonistas com tendências potencialmente hostis, para a concretização do Sistema de Forças deverá melhorar-se a mobilidade e flexibilidade operacional dos meios existentes, de forma a satisfazer as necessidades impostas pelas características arquipelágicas (Território, Enclave de Oecussi, ilha de Ataúro, ilhéu de Jaco e o Mar de Timor) e dispersão do território nacional, assim como da consequente caracterização do espaço interterritorial, em particular, no âmbito do reforço e da intervenção rápida em qualquer ponto, com especial atenção aos distritos junto à fronteira (Bobonaro e Covalima) e no enclave de Oecussi e ilha de Ataúro, o que torna necessário garantir capacidade mínima para manobrar através do Mar.



iii. O emprego de pequenas unidades com aptidão anfíbia para a defesa do território e do interesse nacional, assim como do apoio humanitário às populações e às autoridades civis em situações de emergência ou catástrofes, usando a frente marítima, é entendida no contexto geo-estratégico nacional e, tendo em conta a avaliação das ameaças e riscos à segurança e ao interesse nacional visando prioritariamente o exercício da autoridade do Estado no mar, através da constituição de grupos de segurança que possibilitem a existência de condi-ções tácticas para a acção de fiscalização por outras instituições do Estado ou de intervenção no caso de acto ilícito, nomeadamente quando se estiver perante casos de crime organizado, tráfico de estupefacientes ou ameaças à vida humana.



b) Missões e Modalidades de actuação

Face ao enquadra-mento jurídico das F-FDTL, decor-rente da Constituição da República Democrática de Timor-Leste e da Lei Orgânica das FALINTIL-FDTL, mas também, face ao quadro legal proposto, necessário para viabilizar a aplicabilidade da Força, em particular nas propostas de Lei de Segurança Nacional, Lei da Defesa Nacional, em termos gerais, as missões das F-FDTL deverão concretizar-se no quadro dos seguintes cenários, através de modalidades de actuação:



i. Defesa integrada do território nacional; missões de interesse público; operações de controlo de recursos; participação em operações de apoio à paz e humanitárias; cooperação civil-militar; outras acções de natureza militar (exercícios militares e serviço de policia militar); cooperação técnico-militar;

ii. As actividades do Estado em matéria de Defesa Na-cional devem visar a prevenção e dissuasão das ameaças, sendo o uso da força sempre subsidiário ao emprego dos meios diplomáticos, negociais e arbitrais na resolução pacífica de qualquer disputa ou conflito e privilegiando o emprego de armamento não letal;



iii. O recurso à guerra deve ser sempre subsidiário a todas as medidas possíveis, incluindo a negociação, a arbitragem e a conciliação para a solução de qualquer problema ou conflito internacional e apenas em casos de legítima defesa contra agressão efectiva ou eminente;



iv. A organização das F-FDTL deverá incorporar os princípios da racionalidade e eficácia, de forma a corresponder aos objectivos essenciais do apron-tamento eficiente e do emprego operacional eficaz das suas unidades e forças no cumprimento das missões atribuídas, no sentido de garantir: melhoria da relação entre a componente operacional do sistema de forças e a componente fixa; a redução do número de escalões e órgãos de comando, direcção ou chefia, fazendo o adequado uso dos meios e tecnologias de informação; a articulação e complementaridade entre as unidades, evitando duplicações desnecessárias; a ligação táctico-estratégica da actividade das informações, através de um adequado Sistema de Informações Militares, que contribua para uma aceleração e maior capacidade de emprego e desdobramento de forças, que funcione como um factor multiplicador, permitindo assim uma racionalização da estrutura militar; uma correcta utilização do potencial humano; a transição da organização de tempo de paz para a de Estado de guerra com o mínimo de alterações possível.



v. A adopção de um conceito integrado e de coorde-nação de Segurança Humana, que articula os meios ao serviço do Estado, sem que qualquer das funções seja subalternizada ou sacrificada, tendo presente os três pilares das actividades do Estado em matéria de Segurança Nacional, relativos à Defesa Nacional, Segurança Interna e Protecção Civil, o que impõe a previsão de um Sistema Integrado de Defesa Nacional.



vi. A adopção dos princípios da subsidiariedade e complementaridade da intervenção das F-FDTL, sempre que estas sejam empenhadas actuando fora da designada missão clássica de defesa militar do território contra qualquer ameaça ou agressão externa para as quais se entendeu encontrarem especialmente aptas.



vii. A sujeição da actuação das F-FDTL à estrita vigên-cia do princípio da proporcionalidade e, em especial no que concerne o seu empenhamento operacio-nal, garante-se o seu controlo jurídico e político no caso do uso da força ou da ameaça do uso da força, através da formulação das "Regras de Empenha-mento";



viii. A garantia da flexibilidade, mobilidade e interopera-bilidade dos recursos no que respeita à configuração das forças de Defesa para garantir a sua missão e a participação no Sistema Integrado de Defesa Nacional.



c) O "Duplo Uso" no Emprego Operacional



O emprego operacional das Forças e Unidades passará a ser perspectivado numa óptica de uso duplo - Defesa e Apoio à Politica externa do Estado e Segurança e Autoridade do Estado

- o que pressupõe:



i. A execução de operações ofensivas, defensivas e especiais tendo em vista destruir forças hostis, no âmbito da defesa integrada do território nacional;



ii. A execução de operações navais conduzindo acções que tenham em vista assegurar o controlo ou negação do Mar, através da presença, vigilância e fiscalização, e quando necessário demonstração de Força e operações de evacuação de cidadãos dentro do espaço estratégico nacional, assim como operações de protecção às linhas de comunicação marítimas (SLOC) ou ataques contra forças navais e terrestres hostis e combate ao narcotráfico e terrorismo marítimo;



iii. O emprego das operações navais no litoral, em apoio das operações terrestres, o que limita a exploração do movimento e capacidade de manobra, facilitando ao oponente a tarefa de localização e ficando as unidades navais mais sujeitas ao problema das ameaças assimétricas, exigindo a aplicação de rigorosas medidas de protecção (Force Protection);



iv. Apoiar Forças terrestres, navais e aéreas amigas, no âmbito da defesa do território nacional;



v. Apoiar as Forças de Segurança e Protecção Civil no âmbito do Sistema Integrado de Segurança Nacional, nos termos da lei;



vi. Reconhecer, capturar, recuperar ou defender áreas ou objectivos estratégicos na orla marítima considerados essenciais para operações militares;



vii. Execução de operações que envolvam a protecção ou evacuação de populações em áreas afectadas por catástrofes ou calamidades;



viii. Participação em forças multi-nacionais empenha-das na resolução de conflitos ou gestão de crises, nomeadamente através de operações de apoio à paz e em acções de carácter humanitário.O emprego operacional descrito das Forças e Unidades numa perspectiva de uso duplo permite prosseguir os seguintes objectivos:



ix. Preparação do pessoal e aprontamento das Forças e Unidades, nomeadamente através do Plano de Treino Operacional e participação em Exercícios Internacionais;



x. Manter as F-FDTL e as suas unidades no estado de prontidão operacional que for determinado;



xi. Assegurar um dispositivo credível de vigilância e defesa das instalações militares;



xii. Manter prontidão de forças que assegure efectivos necessários para o cerimonial militar;



xiii. Cooperar com os países da região e da CPLP, de acordo com as orientações políticas.



2. Aprovar a macro estrutura da organização das Forças Armadas, que, em síntese, tem implícita:



a) A Caracterização da Força - Componentes e Unidades



As F-FDTL terão um efectivo equivalente a uma força de escalão Brigada Ligeira, detendo o Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas (CEMGFA) o Comando Operacional das Componentes -Terrestre, Naval, Apoio Aéreo, Apoio de Serviços e Formação e Treino - adoptando um paradigma operacional de forças adaptadas à missão (Mission Oriented e Task-Organized), podendo cada um dos comandantes de componente assumir a função de comandante agregador de força, no âmbito da geração de forças-tarefas ou comandante de operacional de forças, com competências delegadas pelo CEMGFA, no âmbito da estrutura de comando e controlo definida e de acordo com a missão a desempenhar. Nestes termos, a macro-estrutura das F-FDTL, terá a seguinte caracterização genérica, conforme pode ser visualizada no diagrama em Anexo a esta Resolução:



i. Comando e Controlo



No exercício do Comando e Controlo das F-FDTL, o CEMGFA é coadjuvado pelo Vice-CEMGFA e Chefe do Estado Maior (CEM), através do Estado-Maior Coordenador Conjunto e Estado-Maior Técnico, assim como um Centro de Operações. O CEMGFA dispõe ainda de Órgãos de Apoio de administração e direcção, que têm carácter funcional e visam assegurar a supervisão e a execução de actividades específicas essenciais, em conformi-dade com a orientação superiormente definida, de acordo com as necessidades da estrutura superior das F-FDTL. O Centro de Operações das F-FDTL é o órgão destinado a permitir o exercício do Comando operacional do CEMGFA e constitui-se em Quartel-General Conjunto em caso de guerra para assegurar o exercício do Comando completo.



ii. A Componente da Força Terrestre



A Componente da Força Terrestre é constituída por uma Força de Defesa Terrestre (FDT) consubstan-ciada através dos Comandos de Sector que enquadram as unidades territoriais e uma Força Operacional de Combate Terrestre (FOCT), que integra o elemento operacional do Sistema de Forças Nacional;



As Companhias de Infantaria integradas num Comando de Sector ou Forças-Tarefa de escalão semelhante, constituem o elemento fundamental da manobra das F-FDTL e deverão estar organizadas de forma a garantir um controlo efectivo dos seus elementos dispondo de significativo poder de fogo e uma grande flexibilidade e alguma autonomia de emprego. Deverá ter uma organização ternária com base em três Pelotões de Atiradores e um elemento de apoio de fogos - Secção de Morteiros e Secção Anti-carro. Esta organização-base deve possibilitar a organização de outras organizações operacionais temporárias, em conformidade com a missão atribuída (desdobramento da Força). As Compa-nhias de Infantaria podem ser empregues indepen-dentemente, por tempo limitado, desde que sejam reforçadas com apoio de combate e sustentação logística;



iii. A Componente da Força Naval Ligeira



A Componente da Força Naval Ligeira é organizada numa Força de Defesa Marítima (FDM), que constitui a capacidade de componente fixa, e integra uma Força Operacional de Combate Naval (FOCN) constituída pelas unidades, meios navais e Fuzileiros; esta FOCN integra o elemento operacional do Sistema de Forças Nacional;



Da caracterização da Força decorre uma especi-ficidade própria, para executar operações na orla marítima através da aproximação ao objectivo pela frente marítima, de forma encoberta, através das Unidades de Fuzileiros, com aptidão anfíbia, que pela sua capacidade de dissuasão integram o Sistema de Forças e constituem a Reserva Operacio-nal do CEMGFA;



A utilização de Unidades de Fuzileiros, implica que sejam embarcados nas unidades navais para apoiar a execução de acções de fiscalização nas águas territoriais (acções de vistoria a embarcações em actividades ilícitas e operações de intercepção marítima), acções de busca e salvamento, apoio humanitário das populações e desembarque de pequenas unidades com vista à execução de acções destinadas a alcançar objectivos limitados, designadamente a neutralização de pontos sensíveis importantes, pelo que o seu emprego operacional é consubstanciado na articulação de forças de estrutura de escalão Companhia, de forma a optimizar o entrosamento com os meios navais (pequena e média dimensão). Para além dos meios habituais dos Fuzileiros (Botes de Assalto) deverá ser considerado o seu emprego operacional de forma articulada e integrada com a utilização de um meio adequado (Lanchas de Assalto Rápidas-LAR), tendo em conta a caracterização da Costa Sul. A sua projecção e recuperação requer o uso de meios navais (de superfície ou LAR) e aéreos de diversa natureza, com recurso a técnicas de mergulho ou outras a executar a partir de helicópteros.



iv. A Componente Aérea Ligeira



A Componente Aérea Ligeira (CAL) é constituída por unidades de transporte e unidades de caça e de conduta e intersecção com as respectivas infra-estruturas, órgãos de apoio e manutenção necessários à operação dos meios; a CAL integra o elemento operacional do Sistema de Forças Nacional;



A CAL será de pequena dimensão e terá como principal missão cooperar, de forma integrada, na defesa militar de Timor-Leste, através da realização de operações aéreas, nomeadamente no apoio às outras Componentes (táctico-militar, reconhecimen-to e evacuação médica), e no controlo do espaço aéreo nacional (vigilância e detecção por sistemas de radar). No âmbito das missões de interesse público procura-se privilegiar o apoio à população: evacuação médica, apoio humanitário e acções de busca e salvamento (SAR) no espaço marítimo sob jurisdição nacional. Para além disso, será sempre um importante instrumento no apoio ao exercício de Comando e Controlo do CEMGFA.



A CAL deverá ser estruturada, de acordo com a especificidade das suas missões, o que implica: apoio de serviços, operações de voo, manutenção, logística, finanças, centro de instrução e um gabinete de prevenção de acidentes.



v. A Componente de Apoio de Serviços



A Componente de Apoio de Serviços é constituída por uma unidade que assegure as funções logísticas das F-FDTL, unidades tipo Engenharia (escalão Companhia), uma unidade de Comunicações e uma unidade de Saúde e Evacuação. As F-FDTL possuem unidades tipo Engenharia (escalão Companhia) para fornecer mobilidade e contra-mobilidade às unidades de manobra e permitir o incremento das acções de Cooperação Civil-Militar;



vi. A Componente de Formação e Treino



A Componente de Formação e Treino é consubstan-ciada na estrutura do Centro de Instrução Nicolau Lobato e a Academia Militar, a instituir.



Além destas Componentes as F-FDTL têm ainda uma unidade de Operações Especiais e Policia Militar (escalão Companhia) na dependência directa do CEMGFA, que detém o seu Comando Operacional, nos seguintes termos:



vii. Unidade de Operações Especiais



A Unidade de Operações Especiais (escalão Companhia) de natureza conjunta, disporá de equipamento especial, será constituída por elementos de elevada capacidade psicofísica, possuidores de um grau de especialização e treino elevado em áreas diversas. Pelas suas características será empregue, de forma isolada ou no âmbito das operações levadas a cabo por outras forças, na condução de acções em todo o espectro do conflito (paz, crise ou guerra), tendo em vista a consecução de missões de carácter estratégico, operacional ou táctico de elevado valor, no sentido de atingir objectivos militares, políticos, económicos e psicológicos. Este tipo de operações possui características que as distinguem das operações conduzidas pelas restantes unidades da Componente da Força Terrestre, conferindo às F-FDTL capacidade específica no seu emprego operacional, nomeadamente, o Reconhecimento Especial, a Acção Directa, a Ajuda Militar, e a Acção Indirecta (em território nacional).



viii. Unidade de Policia Militar



As F-FDTL têm uma unidade (escalão Companhia) para ser empregue na execução do Serviço de Polícia Militar, que contribui para o exercício da autoridade do CEMGFA no âmbito das suas competências. As actividades da Polícia Militar visam a prevenção e dissuasão das ameaças à segurança militar, nomeadamente a subversão e outras à disciplina militar e integridade das F-FDTL, bem como garantir a segurança das infra-estruturas, material e pessoal militar, sendo o uso da força sempre subsidiário ao emprego dos meios negociais e arbitrais na resolução pacífica de qualquer disputa ou conflito e privilegiando o emprego de armamento não letal. A Polícia Militar pode ainda servir de complemento a todos os outros meios de que disponha o Coman-dante (Quartel General, Componente, Sector ou Unidade) para desempenhar a sua missão, bem como assegurar as Operações de Segurança na área da retaguarda sempre que sejam definidos Teatros de Operações.



b) Alterações a introduzir na Estrutura e Organização das F-FDTL



São ainda aprovados os seguintes princípios orientadores das alterações a introduzir na estrutura e na organização das F-FDTL, conducentes aos respec-tivos estudos subsequentes de pormenor a considerar no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Força (PDF) 2009-2012:



i. Reorganização da Componente Terrestre, cujo Dis-positivo deve privilegiar uma maior distribuição territorial, que permita uma maior ligação e interacção com a PNTL e a população, de forma a assegurar a capacidade de organização da resistência armada em caso de agressão externa.



ii. O Sistema de Forças deverá permitir uma maior flexi-bilidade e mobilidade, tendo em vista a segurança e defesa do território, através de atribuição de áreas de responsabilidade a Companhias de Infantaria, na dependência de um Comando de Sector, constituindo as Forças Operacionais de Combate Terrestre (FOCT) e Forças de Defesa Terrestre (FDT).



iii. Aumentar o poder de fogo das Companhias, devido à pouca mobilidade das unidades de manobra não motorizadas (forças apeadas),



iv. Organizar uma Unidade de Apoio de Combate (es-calão Companhia) com capacidade de reconhe-cimento, anti-carro, anti-aérea, artilharia ligeira, vigilância do campo de batalha (VCB) e guerra electrónica;



v. Motorização de uma Companhia, com viaturas blindadas (Esquadrão de Cavalaria - Reconhe-cimento), que constituirá parte da Reserva Operacional do CEMGFA;



vi. As Forças Operacionais de Combate Naval (FOCN), devem garantir uma adequada articulação das Unidades Navais e Fuzileiros (com especial atenção nas acções de vistoria no Mar através de grupos de operações de abordagem e operações de intercepção marítima no âmbito da fiscalização das pescas e combate ao terrorismo marítimo);



vii. Na formação e gestão dos recursos humanos deve-rá ser garantida a melhoria da sua polivalência, pela adopção de medidas acrescidas de qualificação profissional do pessoal, facto que aumentará a motivação e criará condições acrescidas para a reintegração na sociedade de cidadãos qualificados;



viii. Deverá ser dada atenção à actuação no âmbito da Cooperação Civil-Militar, o que contribui decisi-vamente para o cumprimento da finalidade de Segurança Nacional relacionadas com o binómio segurança-desenvolvimento, privilegiando a ligação estreita à organização tradicional timorense, através da criação de uma unidade de Engenharia (escalão Companhia) para incremento daquelas acções e apoio de combate de Engenharia às unidades de manobra;



ix. A relevância do Sistema de Informações Militares como um factor multiplicador da força e que no ambiente estratégico actual e emergente garantirá o aviso, a identificação, a limitação, o controlo e a gestão de danos e consequentemente uma maior capacidade de resposta e desdobramento das Forças.



3. Ordenar a alteração da Lei Orgânica das F-FDTL, aprovada pelo Decreto-Lei nº 15/2006, de 30 de Outubro, nos seguintes termos:

a) Deve estar em conformidade com a macro estrutura implícita nesta Resolução;



b) Deve conferir ao membro do Governo responsável pela área da Defesa a competência para aprovar a micro estrutura, em conformidade com a estrutura superior e com o total de efectivos aprovados para as Forças Armadas, bem como ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, a competência para proceder às alterações operacionais necessárias;



c) A mesma deve ser apresentada a este Conselho até ao final de Junho de 2010.



4. É aprovado em anexo o documento elaborado pelo Gabinete 2020 da Secretaria de Estado da Defesa, que consubstancia o Conceito de Emprego e as linhas de desenvolvimento da estrutura que servem de base à presente Resolução.



Aprovado em Conselho de Ministros em 9 de Dezembro de 2009.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





Anexo