REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO
11/2002
ADMISSÃO DE TIMOR-LESTE AO FMI/BIRD/CFI/AID/MIGA/CIRDI/BASD
O Parlamento Nacional, resolve sob proposta do Governo, nos termos da alínea f) do n. o 3 do art.o 95.o da Constituição da República o seguinte:
Artigo único Aprovar o pedido de admissão do Governo às seguintes organizações financeiras internacionais:
Fundo Monetário Internacional
Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento
Corporação Financeira Internacional
Associação Internacional de Desenvolvimento
Agência Multilateral de Garantia de Investimentos (MIGA)
Centro Internacional de Resolução de Diferenças Relativas a Investimentos
Banco Asiático de Desenvolvimento
Nos termos do articulado que se anexa.
Aprovada em 15 de Julho de 2002
O Presidente do Parlamento Nacional
Francisco Guterres Lú-Olo
Assinada em 16 de Julho de 2002
Publique-se.
O Presidente da República
José Alexandre Gusmão Kay Rala Xanana Gusmão
anexo
Admissão de Timor-Leste ao fmi/bird/ifc/ida/miga/cirdi/basd
Artigo 1.o - Autorização para Admissão às Organizações Supracitadas
a) O Governo de Timor-Leste está autorizado a aceitar, em nome do país, a sua admissão do Fundo Monetário Internacional (doravante denominado Fundo), ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (doravante denominado Banco), à Corporação Financeira Internacional (doravante denominada Corporação), à Associação Internacional de desenvolvimento (doravante denominada Associação), à Agência Multilateral de Garantia de
Investimentos (doravante denominada MIGA), ao Centro Internacional de Resolução de Diferenças Relativas a Investimentos (doravante denominado CIRDI) e ao Banco Asiático de Desenvolvimento (doravante denominado BAsD) mediante a aceitação dos respectivos Convénios Constitutivos do Fundo, do Banco, da Corporação e da Associação e suas respectivas emendas, da Convenção que estabelece a Agência Multilateral de Garantia de Investimentos (doravante denominada Convenção MIGA), da Convenção sobre a Resolução de Diferenças
Relativas a Investimentos entre Estado e Cidadãos de Outros Estados, (doravante denominada Convenção da CIRDI) e do Acordo que estabelece o Banco Asiático de Desenvolvimento (doravante denominado Carta), e mediante a aceitação dos termos e condições das Resoluções das respectivas Assembleias de Governadores do Fundo, do Banco, da Corporação, da Associação e do BAsD e do Conselho de Governadores da MIGA relativas à admissão de Timor-Leste a essas
organizações.
b) O Ministro do Plano e das Finanças de Timor-Leste está autorizado a assinar, em nome do país,os originais dos Convénios Constitutivos do Fundo, do Banco, da Corporação e da Associação da MIGA e a Convenção da CIRDI, e a firmar e depositar qualquer instrumento de aceitação e outros documentos que porventura sejam necessários para formalizar a admissão a essas organizações e ao BAsD.
Artigo 2.o Participação no Departamento de Direitos Especiais de Saque do Fundo MonetárioInternacional
a) Uma vez admitido como país membro do Fundo, Timor-Leste estará autorizado a participar do Departamento de Direitos Especiais de Saque, de conformidade com o disposto no Artigo XV do Convénio Constitutivo do Fundo.
b) O Ministro do Plano e das Finanças está autorizado, em nome do país, a firmar e depositar junto ao Fundo um Instrumento de Participação atestando que, nos termos de sua própria legislação, Timor-Leste compromete-se a cumprir todas as obrigações decorrentes da participação no Departamento de Direitos Especiais de Saque de Fundo e que o país tomou todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento de todas as obrigações decorrentes desta participação.
Artigo 3.o Aceitação da Quarta Emenda do Convénio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional Uma vez formalizada a admissão de Timor-Leste ao Fundo na condição de país membro, considerar-se-á que Timor-Leste aceita a proposta para a Quarta Emenda ao Convénio Constitutivo do
Fundo, aprovada pela Resolução n.o 52-4, da Assembleia dos Governadores do Fundo.
Artigo 4.o Designação de Entidades
a) O Governo de Timor-Leste designará um agente financeiro, de conformidade com o disposto na
Secção 1 do Artigo V do Convénio Constitutivo do Fundo e na Secção 2 do Artigo III do Convénio
Constitutivo do Fundo e do Banco. O agente financeiro deverá estar devidamente autorizado a
executar, em nome de Timor-Leste, todas as operações e transações autorizadas pelas disposições
do Convénio Constitutivo do fundo e do Banco.
b) O Ministro do Plano e das Finanças de Timor-Leste designará um canal de comunicação, em
conformidade com o disposto na Secção 10 do Artigo IV do Convénio Constitutivo da Corporação,
na Secção 10 do Artigo VI do Convénio Constitutivo da Associação, no Artigo 38 da Convenção da
MIGA e no Artigo 38.1 da Carta.
c) A Autoridade Bancária e de Pagamentos de Timor-Leste é designada como depositária para os haveres do Fundo, dos Bancos, da Corporação, da Associação, da Agência e do Centro na moeda de Timor-Leste.
Artigo 5.o Disposições Financeiras
a) O Ministro do Plano e das Finanças de Timor-Leste está autorizado a tomar emprestados ou
adquirir, por qualquer meio apropriado, e a pagar, em nome do país, os montantes que forem
devidos periodicamente ao Fundo, ao Banco, à Corporação, à Associação, à MIGA e ao BAsD nos
termos e condições das Resoluções a que se refere o Artigo 1 supra e de conformidade com o
disposto nos seus respectivos Convénios Constitutivos, na Convenção da MIGA ou na Carta,
conforme venha a ser o caso, e a efectuar os pagamentos relativos à participação de Timor-Leste no
Departamento de Direitos Especiais de Saque do Fundo.
b) O Ministro do Plano e das Finanças de Timor-Leste está autorizado a emitir, de conformidade
com o Convénio Constitutivo do Fundo, do Banco, da Corporação e da Associação, com a
Convenção da MIGA e com a Carta, títulos não negociáveis e não remunerados que porventura
venham a ser necessários ou apropriados com respeito à condição de Timor-Leste de país membro
do Fundo, do Banco, da Associação, da Corporação, da MIGA ou do BAsD.
Artigo 6.o Nomeação de Governadores
O Governo irá nomear o Governador e o Governador Alternativo de Timor-Leste para o Fundo,
o Banco, a Corporação, a Associação, a Agência e o BAsD.
Artigo 7.o Incorporações de Certas Disposições à Lei
As disposições abaixo relacionadas são incorporadas a este Instrumento e terão força de lei em
Timor-Leste:
a) A primeira frase da alínea b) da Secção 2 do Artigo VIII; Secções 2 a 9 do Artigo IX e alínea
b) do Artigo XXI do Convénio Constitutivo do Fundo;
b) Secções 2 a 9 do Artigo VII do Convénio Constitutivo do Banco;
c) Secções 2 a 9 do Artigo VI do Convénio Constitutivo da Corporação;
d) Secções 2 a 9 do Artigo VIII do Convénio Constitutivo da Associação;
e) Artigos 44 a 48 da Convenção; e
f) Artigos 49 a 58 da Carta.
Artigo 8.o Poder do Ministro para Cumprir as Obrigações
O Ministro do Plano e das Finanças de Timor-Leste está autorizado a emitir normas ou regulamentos e a tomar todas as medidas necessárias para observar os termos e condições das Resoluções a que se refere o Artigo 1 supra e cumprir as obrigações de Timor-Leste decorrentes da condição de país membro do Fundo, do Banco, da Corporação, da Associação, da MIGA, do CIRDI e
do BAsD.
Artigo 9.o - Entrada em vigor deste instrumento
Este instrumento entra em vigor no dia 15 de julho de 2002.