REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Resolução do Governo
28/2011
EFECTIVO AUTORIZADO PARA AS FALINTIL-FDTL ATÉ 2020
As Falintil-Forças de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL) constituem uma instituição estruturante do Estado Timorense, adaptada e adaptável às alterações do ambiente político, estratégico e operacional. Uma força de elite ajustada à dimensão do País em consonância com os seus recursos humanos e económicos, versátil e disponível. As F-FDTL terão de estar aptas a satisfazer, no seu âmbito, os compromissos externos do Estado num quadro de segurança internacional cada vez mais colectiva e cooperativa e de operações militares predominantemente conjuntas e combinadas.
As F-FDTL estarão igualmente preparadas para dar o seu contributo na prevenção e na resposta às novas ameaças, designadamente no terrorismo transnacional e no apoio à Protecção Civil em articulação com a Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL) e Serviços de Segurança no âmbito da resposta integrada dos sectores da Defesa e Segurança, através do Sistema Integrado de Segurança Nacional nos termos da Lei nº 2/2010, de 21 de Abril (Lei de Segurança Nacional).
Por outro lado, no contexto do Plano Estratégico de Desenvolvimento (PED 2011-2030) é estabelecida uma visão estratégica integrada que permite encarar a Defesa Nacional, de que as F-FDTL são um instrumento fundamental, como um recurso importante para a Segurança e Desenvolvimento, incorporando os novos conceitos de segurança humana e cooperativa, constituindo assim uma prioridade nacional do Estado, tendo em vista alcançar a Segurança Nacional.
O efectivo anual a incorporar nas F-FDTL é fixado considerando o referencial para o recrutamento de recursos humanos, de acordo com as orientações estratégicas estabelecidas para o desenvolvimento das F-FDTL e o estatuído na Lei nº 3/2007, de 28 de Fevereiro (Lei do Serviço Militar).
O novo modelo adoptado para as F-FDTL que resulta da opção recomendada pelo Estudo Estratégico Força 2020, homologado ao nível político, tem a sua composição, organização geral e estrutura (macroestrutura) estabelecida na Lei nº 3/2010, de 21 de Abril (Lei da Defesa Nacional) e no Decreto-Lei nº 15/2006, de 8 de Novembro (Estatuto Orgânico das F-FDTL).
O supracitado modelo obrigou a uma reestruturação com reflexos na reorganização e redimensionamento da estrutura da Força, que se encontra em fase de implementação, através do Plano de Desenvolvimento da Força, conforme orientações do Secretário de Estado da Defesa estabelecidas na Directiva para o PDF 2011-2017, pelo Despacho nº 69/II/2011, de 25 de Fevereiro.
A estrutura orgânica das F-FDTL (microestrutura) foi configurada e fundamentada com base no Conceito de Emprego das F-FDTL (CE/F-FDTL), homologado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 6/2009, de 10 de Fevereiro, que assim o determina, tendo sido aprovada por despacho do Primeiro-Ministro de 24 de Agosto de 2010. Neste contexto, a consolidação da estrutura orgânica será concretizada através das projecções dos efectivos dos diversos elementos orgânicos, cuja organização detalhada da estrutura e do material será apresentada em Quadros Orgânicos de Pessoal e Material (QOP/QOM) a serem aprovados, de acordo com efectivos máximos autorizados.
Considerando que:
O novo paradigma de Segurança evidencia a importância das F-FDTL e a sua razão de existir pelas funções relevantes no âmbito das suas missões (militar, diplomática e de interesse público), conforme enquadramento jurídico previsto na lei, estando preparadas para actuarem num padrão de polivalência que alarga as possibilidades da sua acção para lá da sua missão principal;
A reorganização da estrutura das F-FDTL foi orientada para a adequação estrutural das F-FDTL às novas missões, dos meios e das tecnologias, no sentido do reforço da sua capacidade de resposta militar, assim como na optimização da gestão dos recursos, tendo em vista assegurar uma efectiva racionalização dos efectivos;
A configuração da estrutura decorreu da análise das missões e tarefas que permitiram identificar requisitos e capacidades essenciais, de acordo com os cenários de actuação previsíveis e possibilidades da Força;
A edificação e manutenção das capacidades identificadas no CE/F-FDTL materializarão o desenvolvimento das F-FDTL para o desempenho eficaz das missões, de acordo com os recursos disponíveis e prioridades a definir pelos órgãos de soberania;
A nova estrutura orgânica das F-FDTL e as referidas capacidades para serem implementadas exigem, entre outros, recursos humanos qualificados e devidamente dimensionados.
Considerando ainda que:
O Estudo Força 2020 previa uma projecção de 3.000 efectivos até 2020 com uma proporcionalidade definida para as Componentes Terrestre, Naval Ligeira e Apoio de Serviços e Comando das F-FDTL;
Naquela projecção não foram consideradas a Componente de Formação e Treino e Componente de Apoio Aéreo, assim como a Unidade de Policia Militar e de Operações Especiais;
Os QOP se revestem de grande importância para as F-FDTL no processo de geração de efectivos da Força e implementação das respectivas unidades, de acordo com a programação, faseamento adequado e prioridades definidas.
Assim,
O Governo resolve, nos termos da alínea c) do artigo 116º da CRDTL, conjugado com a alínea c) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 31/2008, de 13 de Agosto, o seguinte:
Definir o efectivo máximo autorizado a atingir pelas F-FDTL até 2020 em 3 600 (três mil e seiscentos) homens/mulheres, distribuídos da seguinte forma pela sua macroestrutura:
a) Comando das F-FDTL (Quartel-General) __________ 174 (Inclui 13 efectivos dos Compromissos Externos)
b) Componente da Força Terrestre (CFT) ________ 1343 (Inclui 120 efectivos da Unidade de Op Especiais)
c) Componente da Força Naval Ligeira (CFNL) ________ 989
d) Componente de Apoio de Serviços (CAS) _________ 560
e) Componente de Formação e Treino (CFET) ________ 250
f) Componente de Apoio Aéreo (CAA) _____________ 120
g) Policia Militar (PM) __________________________ 164
Aprovado em Concelho de Ministros, em 21 de Setembro de 2011.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
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Kaya Rala Xanana Gusmão