REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO GOVERNO
26/2011
Que Nomeia Empresa como Consultora Técnica Supply Base
Considerando que o Governo de Timor-Leste pretende construir e operar uma base logística (a Supply Base) que apoie, a partir de Timor-Leste, as actividades petrolíferas que decorrem no offshore e, que para esse efeito, o Governo identificou a região do Suai;
Considerando, ainda, que a existência duma base logística nesse local contribui e facilita a adição de valor acrescentado às actividades petrolíferas de Timor-Leste, incluindo a criação de mais oportunidades de negócio e emprego para os cidadãos nacionais - durante as fases de construção, operação e manutenção da base logística em razão da provisão de serviços e execução de empreitadas;
Reconhecendo a importância de impulsionar essas actividades em Timor-Leste, de forma a que as actuais - ou futuras - actividades petrolíferas criem e fixem, de modo mais expressivo, as oportunidades de trabalho e negócio, e valor económico, que a população e o País tanto precisam, incluindo a utilização de Timor-Leste como centro de operações de transporte do petróleo e gás - por oleoduto/gasoduto - relativamente a projectos como Kitan ou o Greater Sunrise, no futuro;
Tendo em consideração que à data, a região já identificada do Suai se encontra por desenvolver e que, por isso, dispõe de um conjunto muito limitado de infraestruturas, entendeu o Governo ser da máxima prioridade elaborar um plano estratégico com vista à operacionalidade plena da base logística do Suai antes de 2013;
Tendo ainda em consideração que o Secretário de Estado dos Recursos Naturais, consciente destes desafios, celebrou um Memorando de Entendimento (MOU) - seguido de Acordo - com a sociedade Eastlog Holding PTE Ltd (Eastlog) com vista à elaboração do estudo de viabilidade técnica e comercial da referida base logística e do projecto técnico de engenharia, o Front End Engineering Design (FEED);
Enfatizando que os resultados destes estudos permitiram concluir, nomeadamente, que:
A. Tecnicamente o lugar escolhido para a construção da base logística é viável e;
B. Ao nível sócio-económico a construção de uma base logística na região de Kamanasa, no Suai, trará muitos benefícios;
Que, contudo:
C. Comercialmente o projecto não é viável se o Governo pelo seu lado não investir nos activos fixos, tais como a construção do quebra-mar e a plataforma de acostagem, entre outros;
D. Que o custo da sua Fase 1 Construção do imobilizado/ activos fixos) esteja estimado entre os 273 e os 347 milhões de dólares americanos;
E. Que apenas o modelo de negócio e de Operação do Terminal (Terminal Operatorship Model), no qual a entidade operadora investirá entre 12 a 15 milhões de dólares americanos, a título de investimento em activos não-fixos, é economicamente viável.
Frisando, ainda, que as recomendações produzidas pelo estudo de viabilidade técnica e comercial, quanto à forma mais expedita de proceder a partir daqui, consistam em:
A. Nomear a Eastlog como Consultora-Especialista do Governo para o acompanhamento do aprovisionamento público e a execução do contrato de EPC (Engenharia, Aprovisionamento e Construção do Projecto Engineering, Procurement and Construction);
B. Fazer o lançamento das especificações técnicas do concurso de adjudicação do contrato de EPC, a realizar em duas fases, actuando a Eastlog como especialista de aprovisionamento junto do Governo de Timor-Leste.
Tendo, por fim, presente as regras, sistemas e procedimentos relativos ao aprovisionamento e contratação públicas de serviços ou empreitadas de obras públicas, previstos na legislação referente ao aprovisionamento, contratação pública e ao Fundo de Infraestruturas.
Assim, o Governo resolve, nos termos da alínea o) do número 1 do artigo 115.º da Constituição da República, o seguinte:
1. Nomear a Eastlog Holding PTE Ltd como sua consultora, sob condição desta cumprir todos os requisitos, termos e condições que o Governo, através da Comissão Nacional de Aprovisionamento (CNA) e Secretaria de Estado dos Recursos Naturais (SERN), negociar;
2. Que o custo total dos serviços de consultoria deve rondar os 6.6 milhões de dólares americanos, ou seja, 2.5 % do custo total do projecto, tal como apurado no relatório do estudo;
3. Utilizar, nos termos da Lei, a Comissão Nacional de Aprovisionamento na condução do processo de adjudica-ção do contrato de EPC (Engenharia, Aprovisionamento e Construção);
4. Assumir o financiamento dos activos fixos, ou infraes-truturas, estimado entre os 273 e os 347 milhões de dólares americanos;
5. Concessionar o direito exclusivo de exploração da Suai Supply-Base à Companhia Nacional dos Petróleos de Timor-Leste (TimorGap, E.P.), incluindo a titularidade de todos os activos que aí venham a ficar localizados.
6. Apoiar a Companhia Nacional dos Petróleos (Timor Gap, E.P.), através do veículo jurídico mais adequado, na escolha dos parceiros privados que a ela se queiram associar, e também que a entidade a operar essa base fique responsá-vel, por inteiro, pelos custos de aquisição - actualmente estimados em 13 milhões de dólares americanos - de todos os bens móveis (activos operacionais/maquinaria e equipamento), bem como pelos custos operacionais anuais estimados em 8 milhões de dólares americanos;
7. Suportar os custos a incorrer com a libertação da área designada, incluindo os trabalhos preparatórios de construção da Supply-Base (early works);
8. Ser sua firme intenção, ao longo do desenvolvimento/execução do projecto, continuar a auscultar o mercado de forma a identificar terceiros que sejam potenciais interessados em financiá-lo, tendo como possível contra-partida a atribuição pelo Governo de uma participação no capital social da empresa que, uma vez criada, deve gerir e operar a Supply-Base do Suai.
Aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 2011.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro em exercício,
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José Luís Guterres