REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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RESOLUÇÃO DO GOVERNO
22/2012
Dissolve o Conselho de Administração do Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde (SAMES)
Considerando que o Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde (SAMES), criado pelo Decreto do Governo n.º 2/2004, de 21 de Abril, apresenta graves irregularidades no seu funcionamento, as quais também foram identificadas pelas várias auditorias realizadas a esta empresa pública.
Considerando a importância das actividades pelas quais o SAMES E.P. é legalmente responsável e o impacto das mesmas no bom funcionamento do sistema de saúde, nomeadamente o papel que lhe é reservado no abastecimento de medicamentos, consumíveis e equipamentos médicos às instituições do serviço nacional de saúde;
Considerando que o presente Conselho de Administração do SAMES EP, funciona há mais de dois anos, estando a maioria dos vogais em funções há mais de seis anos, o que representa tempo suficiente para que fossem capazes de assegurar o normal funcionamento da empresa;
Considerando que, nos termos do artigo 17.º dos Estatutos do Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, o Conselho de Administração desta empresa pública pode ser dissolvido por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Saúde e em caso de graves irregularidades no seu funcionamento e de considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas, sem justificação adequada.
O Governo resolve, nos termos da alinea c) do artigo 116.º da Constituição da Republica, e do artigo 17.º do Decreto do Governo n.º 2/2004, de 21 de Abril, sobre o Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, o seguinte:
1. Dissolver o Conselho de Administração do SAMES. EP.
2. Criar uma Comissão, para assegurar temporariamente o funcionamento do SAMES EP, composta pelos seguintes membros:
a) Dra Odete Belo, presidente;
b) Sr Domingos Babo, vogal;
c) Sr Narciso Fernandes, vogal;
d) Sr Santana Martins, vogal;
e) Sr Luís Amaral, vogal;
f) Sra Emília Mendonça, vogal.
3. A Comissão referida no número anterior funciona sob a tutela do Ministro da Saúde e terá por missão, o seguinte:
a) Assegurar, temporariamente, a gestão corrente e o funcionamento do SAMES E.P., em substituição do Conselho de Administração;
b) Fazer o balanço do activo e do passivo da empresa e apresentar um relatório detalhado sobre a situação financeira e dos recursos humanos;
c) Apresentar ao Ministro da Saúde e ao Conselho de Ministros uma recomendação sobre o reenquadramento legal do SAMES E.P.
4. A duração do mandato da Comissão é de 120 (cento e vinte dias), podendo ser renovado uma única vez por igual período.
5. A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 24 de Outubro de 2012.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão