REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO GOVERNO
21/2012
CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA A SUPERVISÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE ACÇÃO SOBRE A VIOLÊNCIA BASEADA NO GÉNERO
A Violência Baseada no Género (VBG) é uma questão grave nas comunidades em todo o país, tendo um efeito desproporcional sobre as mulheres. Dados do Estudo Demográfico e de Saúde (2010) em Timor-Leste indicam que 38% das mulheres Timorenses relataram sofrer de alguma forma de violência física desde os seus 15 anos de idade, e as mulheres entre 25-29 anos de idade encontram-se particular-mente sob risco de violência. Embora existam várias formas de violência baseada no género incluindo estupro, violência sexual, assédio sexual no trabalho e coacção sexual, o tipo mais comum de violência baseada no género em Timor-Leste é o da violência doméstica.
O n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º. 7/2010, de (Lei Contra a Violência Doméstica), atribui responsabilidade ao Governo para desenvolver um Plano Nacional de Acção para prevenção e prestação de serviços na área de violência doméstica, em colaboração com toda a sociedade em especial com as famílias e autoridades locais. O n.º 2 do artigo 13.º da mesma lei obriga o Governo a coordenar e integrar políticas, medidas e actividades sectoriais a nível nacional e comunitário.
Reconhecendo que o grave problema da violência doméstica e muitas de suas respostas se encontram no desafio do combate à violência baseada no género, o Governo, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade, assume o compromisso de observância às suas obrigações estabelecidas no n.º 1 do artigo 13º da Lei Contra a Violência Doméstica, através do desenvolvimento e apresentação de um plano alargado, de três anos, o Plano Nacional de Acção sobre a Violência Baseada no Género, anexo a esta Resolução.
Muitos ministérios e instituições do Governo, ONGs nacionais e internacionais e prestadores de serviços já tem dado apoio e implementação a uma variedade de programas e iniciativas para a abordagem de diferentes formas de violência baseada no género, inclusive a questão da violência doméstica. Contudo, é essencial garantir a coordenação e implementação efectiva destes esforços para que este problema seja combatido de forma eficaz em Timor-Leste. O Plano Nacional de Acção sobre a Violência Baseada no Género procura atender a esta necessidade.
O Plano Nacional de Acção sobre a Violência Baseada no Género foi desenvolvido em conformidade com as leis nacionais e compromissos internacionais de Timor-Leste. Principalmente, o Plano concentra-se na implementação dos artigos contidos na Lei Contra a Violência Doméstica. Contudo, para além desta questão, o Plano procura fortalecer a implementação dos artigos relevantes do Código Penal (Lei 19/2009) no que respeita a infracções de cunho sexual e ofensas à integridade física, da Lei para Protecção de Testemunhas (Lei No. 2/2009), e desenvolver leis de âmbito nacional nas áreas de protecção às crianças, tráfico humano e acesso à justiça.
Inerente às metas, resultados e objectivos do Plano estão os princípios consagrados na Constituição da República Democrática de Timor-Leste, designadamente os princípios da igualdade perante a lei e da não-discriminação (artigo. 16.º), igualdade entre mulheres e homens (artigo 17.º), protecção às crianças (artigo 18.º) e acesso aos tribunais (artigo 26.º). O Plano também reconhece o peso que é atribuído pela Constituição à legislação internacional (artigo 9.º), inclusive aos compromissos assumidos por Timor-Leste perante a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (ICCPR), a Convenção Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais (ICESCR) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (CRC).
O Plano Nacional de Acção sobre a Violência Baseada no Género foi desenvolvido com uma indicação de custos relacionados com a implementação das actividades nele identificadas. Estes custos são estimados, e serão subsequentemente observados pelos Ministérios e instituições líderes, identificados no Plano através do desenvolvimento do orçamento anual.
Desta forma, em sintonia com as Resoluções n.º 11/2008 de e n.º 27/2011, de 14 de Setembro, aprovadas pelo 4º Governo Constitucional, que estabelecem mecanismos para cooperação intersectorial e coordenação entre o Governo para garantir acções concertadas na promoção da igualdade do género,
O Governo resolve, nos termos da alínea c) do artigo 116º da Constituição da República, o seguinte:
1. Criar uma Comissão Interministerial que, em conformidade com o n.º 1º do artigo. 14º da Lei n.º 7/2010, de 7 de Julho (Lei Contra a Violência Doméstica), com o objectivo de prestar assistência na definição, coordenação e monitorização do Plano Nacional de Acção referido no artigo 13.º da mesma Lei.
2. Esta Comissão Interministerial:
a) É coordenada pela Secretária de Estado da Promoção da Igualdade e, em conformidade com o n.º 2º do artigo 14º da Lei Contra a Violência Doméstica, em colaboração com, designadamente, os membros do Governo responsáveis pelos sectores de segurança, saúde, educação, justiça e solidariedade;
b) É composta por um representante da Provedoria de Direitos Humanos e Justiça, bem como por três representantes da sociedade civil, cada qual oriundo de uma área específica de foco estratégico do Plano Nacional de Acção sobre a Violência Baseada no Género;
c) É responsável pelo desenvolvimento de um quadro de monitorização e instrumentos para avaliação da implementação do Plano Nacional de Acção sobre a Violência Baseada no Género;
d) Tem o apoio de membros de Ministérios chave, que façam parte dos Grupos de Trabalho para o Género, estabelecidos sob a Resolução 27/2011 de de 14 de Setembro, com o objectivo de garantir a coordenação e colaboração interministerial.
e) O Presidente dos Grupos de Trabalho para o Género em cada um destes Ministérios nomeiam um membro apropriado, para representar o respectivo Ministério na Comissão Interministerial e participar das reuniões estipuladas, bem como na monitorização conjunta;
f) Reune três vezes por ano, ou quando necessário e convocado pelo Gabinete da Secretária de Estado da Promoção da Igualdade;
g) Deve produzir um relatório anual para submeter ao Parlamento, de acordo com o n.º 3 do artigo 14º da Lei Contra a Violência Doméstica, relativo às actividades realizadas e programas planeados para o ano seguinte, tendo em vista a realização das metas do Plano Nacional de Acção sobre a Violência Baseada no Género.
Aprovado pelo Conselho de Ministros em 29 de Maio de 2012.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, por delegação
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Kay Rala Xanana Gusmão
ANEXO
Planu Asaun Nasionál kona-ba Violénsia Bazeia ba Jéneru