REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

17/2012

Reconhece a Câmara de Comércio e Indústria de Timor-Leste





Considerando que nos termos dos princípios constitucionais relativos à organização económica do País, concretamente no Artigo 138.º da Constituição, esta assenta na conjugação das formas comunitárias com a liberdade de iniciativa e gestão empresarial;



Considerando que entre as competências do Governo cabe a de dirigir e regulamentar a actividade económica e a dos sectores sociais e, bem assim, apoiar o exercício da iniciativa económica, nos termos das alíneas e), i) e n) do Artigo 115º da Constituição;



Sendo certo que para prosseguir tais objectivos constitucionais o Governo necessita de ter um interlocutor privilegiado e representativo dos sectores económicos, sob pena de dispersão e descoordenação participativa com o sector privado;



Atendendo ao disposto no Decreto-lei n.º 5/2005, de 3 de Agosto sobre pessoas colectivas sem fins lucrativos e reconhecendo que a Câmara de Comércio e Indústria de Timor-Leste (CCI) prossegue atribuições de interesse público;



O Governo resolve, nos termos da alínea c) do artigo 116° da Constituição da República e ao abrigo das normas constitucionais referidas, o seguinte:



Artigo 1º

Reconhecimento



1. É reconhecida a Câmara de Comércio e Indústria de Timor-Leste, abreviadamente CCI, cujos estatutos foram aprovados em 17 de Abril de 2010 pela respectiva Assembleia Geral e registada na Conservatória do Registo Comercial, do Ministério da Justiça em 15 de Novembro de 2011.



2. A CCI, enquanto associação civil sem fins lucrativos e com personalidade jurídica é o interlocutor privilegiado e representativo dos sectores económicos, constitui o centro de coordenação participativa entre o Governo e o sector privado.



3. A CCI prossegue fins de utilidade pública e é investida em prerrogativas de parceiro social do Governo, detendo autonomia e estatuto de independência, bem como autoridade disciplinar sobre os seus associados.



4. Para a prossecução das funções de interesse público em que for investida, é reconhecida à CCI a faculdade de certificar empresas e delas cobrar contrapartida pecuniária pelas prestações dos serviços, nomeadamente mas não só, nas certificações para efeitos de candidaturas a concursos de aprovisionamento, a subvenções públicas e ao estatuto de investidor nacional.



Artigo 2º

Prossecução de objectivos nacionais



O Governo colabora com a CCI nos domínios económicos e sociais de interesse público, nomeadamente:



a) Promover e incentivar o desenvolvimento das relações comerciais, económicas e sociais bem como o intercâmbio tecnológico, cultural e turístico entre as empresas nacionais e entre estas e as associações similares estrangeiras;



b) Promover o desenvolvimento sustentado das actividades económicas Timorenses e, em especial, contribuir para o progresso das empresas e das associações suas filiadas, nos domínios, económico, organizativo, comercial, técnico, tecnológico, associativo, cultural e social, dando sempre prioridade ao apoio às Pequenas e Médias Empresas;



c) Incentivar e colaborar em projectos de cooperação, divulgação e formação dos empresários nacionais;

d) Colaborar activamente com a Administração Pública, central, regional ou local, em todos os casos em que a sua colaboração for solicitada ou proposta, obedecendo à organização territorial e de acordo com a estrutura administrativa do País em cada momento;



e) Editar e divulgar obras e estudos técnicos sobre os projec-tos de interesse sectorial a serem implantados.



f) Promover feiras, certames, exposições, conferências, colóquios e quaisquer manifestações que contribuam para a realização de objectivos de interesse público;



g) Emitir certificados e outros documentos necessários ao desenvolvimento das relações económicas nos termos que, em cada caso, vier a ser definido por lei ou regulamento;



h) Gerir ou participar na gestão de estabelecimentos ou de infra-estruturas destinadas ao serviço dos agentes económicos ou de interesse para a economia nacional ou regional, nos termos em que tais missões lhe venham a ser confiadas;



i) Prestar serviços equitativos aos agentes económicos, nomeadamente, no âmbito do comércio externo.



Artigo 3º

Instrumentos de colaboração e parceria



1. Sem prejuízo da adopção de todas as formas de cooperação, os principais instrumentos de colaboração e parceria são os seguintes:



a) O programa estratégico a médio prazo;



b) Os planos de actividades anuais até ao final do ano anterior àquele a que respeitam;



c) Representação dos seus associados em todos os organismos oficiais que, por lei ou convite dos poderes públicos, lhe seja atribuída;



d) Criação de Câmaras de Comércio e Indústria Distritais ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.



2. Qualquer subvenção pública concedida pelo Governo, revestirá a forma de contrato-programa entre a tutela e a CCI.



Artigo 4º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 29 de Maio de 2012.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro, por delegação





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Kay Rala Xanana Gusmão