REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO
18/2003
RATIFICA O PROTOCOLO FACULTATIVO � CONVEN��O SOBRE OS DIREITOS DA CRIAN�A RELATIVO � PARTICIPA��O DE CRIAN�AS EM CONFLITOS ARMADOS
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O Parlamento Nacional resolve, nos termos da al�nea f) do n.� 3 do artigo 95.� da Consituti��o, ratificar O PROTOCOLO FACULTATIVO � CONVEN��O SOBRE OS DIREITOS DA CRIAN�A RELATIVO � PARTICIPA��O DE CRIAN�AS EM CONFLITOS ARMADOS, cujo texto na vers�o em l�ngua portuguesa segue em anexo como parte integrante da presente resolu��o.
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Aprovada em 10 de Dezembro de 2002
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O Presidente do Parlamento Nacional,
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Francisco Guterres "Lu-Olo"
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Protocolo Facultativo � Conven��o sobre os Direitos da Crian�a
relativo � Participa��o de Crian�as em Conflitos Armados
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Adoptado e aberto � assinatura, ratifica��o e ades�o pela resolu��o A/RES/54/263 da Assembleia Geral das Na��es Unidas, de 25 de Maio de 2000.
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Entrada em vigor na ordem internacional: 13 de Fevereiro de 2002.
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Estados partes: (informa��o dispon�vel no website do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Na��es Unidas)
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Os Estados Partes no presente Protocolo,
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Encorajados pelo apoio esmagador � Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, o qual demonstra a exist�ncia de um empenho generalizado na promo��o e protec��o dos direitos da crian�a,
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Reafirmando que os direitos da crian�a requerem uma protec��o especial e apelando � melhoria cont�nua da situa��o das crian�as, sem distin��o, bem como ao seu desenvolvimento e educa��o em condi��es de paz e seguran�a,
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Preocupados com o impacto negativo e alargado dos conflitos armados nas crian�as e com as suas repercuss�es a longo prazo em mat�ria de manuten��o da paz, seguran�a e desenvolvimento duradouros,
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Condenando o facto de em conflitos armados as crian�as serem convertidas em alvo, bem como os ataques directos contra bens protegidos pelo direito internacional, inclu�ndo locais que contam geralmente com a presen�a significativa de crian�as, tais como escolas e hospitais,
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Tomando nota da adop��o do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em particular da inclus�o no mesmo, entre os crimes de guerra cometidos em conflitos armados, de �ndole internacional ou n�o-internacional, do recrutamento e do alistamento de menores de 15 anos nas for�as armadas nacionais ou a sua utiliza��o para participar activamente nas hostilidades,
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Considerando, por conseguinte que, para um continuado refor�o da aplica��o dos direitos reconhecidos na Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, � necess�rio refor�ar a protec��o das crian�as contra qualquer participa��o em conflitos armados,
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Notando que o artigo 1.� da Conven��o sobre os Direitos da Crian�a especifica que, para os fins da Conven��o, crian�a � todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplic�vel, atingir a maioridade mais cedo,
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Convictos de que a adop��o de um protocolo facultativo � Conven��o destinado a elevar a idade m�nima para o recrutamento de pessoas nas for�as armadas e para a sua participa��o nas hostilidades contribuir� de forma efectiva para a aplica��o do princ�pio segundo o qual em todas as decis�es relativas a crian�as se ter� primacialmente em conta o interesse superior da crian�a,
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Notando que a vig�sima-sexta Confer�ncia Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho realizada em Dezembro 1995 recomendou, designadamente, que as partes num conflito adoptem todas as medidas poss�veis para evitar que as crian�as com menos de 18 anos participem em hostilidades,
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Congratulando-se com a adop��o, por unanimidade, em Junho de 1999, da Conven��o n.� 182 da Organiza��o Internacional do Trabalho sobre a Proibi��o e Ac��o Imediata para a Elimina��o das Piores Formas de Trabalho Infantil, que proibe, designadamente, o recrutamento for�ado ou obrigat�rio de crian�as com vista � sua utiliza��o em conflitos armados,
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Condenando com profunda preocupa��o o recrutamento, treino e utiliza��o de crian�as em hostilidades, dentro e fora das fronteiras nacionais, por grupos armados distintos das for�as armadas de um Estado, e reconhecendo a responsabilidade daqueles que recrutam, treinam e utilizam crian�as desta forma,
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Relembrando a obriga��o de cada parte num conflito armado de respeitar as disposi��es do direito internacional humanit�rio,
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Salientando que o presente Protocolo n�o prejudica os fins e princ�pios consignados na Carta das Na��es Unidas, nomeadamente o artigo 51.�, e as normas relevantes de direito humanit�rio,
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Tendo presente que as condi��es de paz e seguran�a assentes no pleno respeito pelos fins e princ�pios consignados na Carta e o respeito pelos instrumentos de direitos humanos aplic�veis s�o indispens�veis para a plena protec��o das crian�as, em particular durante conflitos armados e em situa��es de ocupa��o estrangeira,
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Reconhecendo as necessidades especiais daquelas crian�as que, em fun��o da sua situa��o econ�mica e social ou do seu sexo, est�o especialmente expostas ao recrutamento ou utiliza��o em hostilidades, com viola��o do presente Protocolo,
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Conscientes da necessidade de serem tidas em conta as causas econ�micas, sociais e pol�ticas que motivam a participa��o de crian�as em conflitos armados,
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Convictos da necessidade de fortalecer a coopera��o internacional para assegurar a aplica��o do presente Protocolo, bem como as actividades de recupera��o f�sica e psico-social e de reinser��o social de crian�as v�timas de conflitos armados,
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Encorajando a participa��o da comunidade e, em particular, das crian�as e das crian�as v�timas na divulga��o de programas informativos e educativos relativos � aplica��o do Protocolo,
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Acordaram no seguinte:
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Artigo 1.�
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Os Estados Partes devem adoptar todas as medidas poss�veis para garantir que os membros das suas for�as armadas menores de 18 anos n�o participem directamente nas hostilidades.
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Artigo 2.�
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Os Estados Partes devem garantir que os menores de 18 anos n�o sejam compulsivamente incorporados nas respectivas for�as armadas.
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Artigo 3.�
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1. Os Estados Partes devem elevar a idade m�nima de recrutamento volunt�rio nas for�as armadas nacionais para uma idade superior � que se encontra referida no n.� 3 do artigo 38.� da Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, tendo em conta os princ�pios contidos naquele artigo e reconhecendo que, nos termos da Conven��o, os menores de 18 anos t�m direito a protec��o especial.
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2. Cada Estado Parte deve depositar uma declara��o vinculativa no momento da ratifica��o ou ades�o ao presente Protocolo indicando a idade m�nima a partir da qual autoriza o recrutamento volunt�rio nas suas for�as armadas e descrevendo as garantias adoptadas para garantir que esse recrutamento n�o se realiza atrav�s da for�a ou da coac��o.
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3. Os Estados Partes que permitam o recrutamento volunt�rio nas suas for�as armadas de menores de 18 anos devem assegurar no m�nimo que:
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a) Esse recrutamento � inequivocamente volunt�rio;
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b) Esse recrutamento � realizado com o consentimento esclarecido dos pais ou representantes legais do interessado;
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�c) Esses menores est�o plenamente informados dos deveres que decorrem do servi�o militar;
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�d) Esses menores apresentam prova fi�vel da sua idade antes de serem aceites no servi�o militar nacional.
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4. Cada Estado Parte poder�, a todo o momento, refor�ar a sua declara��o, atrav�s de uma notifica��o para tal efeito dirigida ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, o qual informar� todos os Estados Partes. Essa notifica��o produzir� efeitos a partir da data em que for recebida pelo Secret�rio-Geral.
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5. A obriga��o de elevar a idade referida no n.� 1 do presente artigo n�o � aplic�vel aos estabelecimentos de ensino sob administra��o ou controlo das for�as armadas dos Estados Partes, em conformidade com os artigos 28.� e 29.� da Conven��o sobre os Direitos da Crian�a.�
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Artigo 4.�
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1. Os grupos armados distintos das for�as armadas de um Estado n�o devem, em circunst�ncia alguma, recrutar ou utilizar menores de 18 anos em hostilidades.
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2. Os Estados Partes adoptam todas as medidas poss�veis para evitar o recutamento e utiliza��o referidos no n�mero anterior, designadamente atrav�s da adop��o de medidas de natureza jur�dica necess�rias para proibir e penalizar essas pr�ticas.
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3. A aplica��o do disposto no presente artigo n�o afecta o estatuto jur�dico de nenhuma das partes num conflito armado.
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Artigo 5.�
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Nenhuma disposi��o do presente Protocolo ser� interpretada como impedindo a aplica��o de disposi��es da legisla��o de um Estado Parte, de instrumentos internacionais ou do direito internacional humanit�rio mais favor�veis � realiza��o dos direitos da crian�a.
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Artigo 6.�
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1. Cada Estado Parte adoptar� todas as medidas jur�dicas, administrativas e outras para assegurar a aplica��o e o cumprimento efectivos das disposi��es do presente Protocolo.
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2. Os Estados Partes comprometem-se a divulgar e promover amplamente, atrav�s dos meios adequados, os princ�pios e disposi��es do presente Protocolo, tanto junto de adultos como de crian�as.
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3. Os Estados Partes adoptar�o todas as medidas poss�veis para que as pessoas que se encontrem sob a sua jurisdi��o e tenham sido recrutadas ou utilizadas em hostilidades de forma contr�ria ao presente Protocolo sejam desmobilizadas ou de outra forma libertadas das obriga��es militares. Os Estados Partes devem, quando necess�rio, conceder a essas pessoas toda a assist�ncia adequada � sua recupera��o f�sica e psico-social e � sua reinser��o social.
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Artigo 7.�
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1. Os Estados Partes devem cooperar na aplica��o do presente Protocolo, incluindo na preven��o de qualquer actividade contr�ria ao mesmo, e na rehabilita��o e resinser��o social das pessoas v�timas de actos contr�rios ao presente Protocolo, nomeadamente atrav�s de coopera��o t�cnica e assist�ncia financeira. Tal assist�ncia e coopera��o dever�o ser empreendidas em consulta com os Estados Partes interessados e com as organiza��es internacionais pertinentes.
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2. Os Estados Partes em posi��o de o fazer devem prestar assist�ncia atrav�s de programas de natureza multilateral, bilateral ou outros j� existentes ou, entre outros, atrav�s de um fundo volunt�rio criado de acordo com as regras da Assembleia Geral.
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Artigo 8.�
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1. Cada Estado Parte dever� apresentar ao Comit� dos Direitos da Crian�a, nos dois anos subsequentes � data da entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em causa, um relat�rio contendo informa��o detalhada sobre as medidas por si adoptadas para tornar efectivas as disposi��es do Protocolo, incluindo as medidas adoptadas para aplicar as disposi��es sobre participa��o e recrutamento.
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2. Ap�s a apresenta��o do relat�rio detalhado, cada Estado Parte dever� incluir nos relat�rios que apresentar ao Comit� dos Direitos da Crian�a, em conformidade com o artigo 44.� da Conven��o, quaisquer informa��es adicionais relativas � aplica��o do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo dever�o apresentar um relat�rio de cinco em cinco anos.
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3. O Comit� dos Direitos da Crian�a pode solicitar aos Estados Partes informa��es complementares relevantes para a aplica��o do presente Protocolo.�
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Artigo 9.�
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1. O presente Protocolo est� aberto � assinatura de todos os Estados que sejam partes na Conven��o ou a tenham assinado.
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2. O presente Protocolo est� sujeito a ratifica��o e aberto � ades�o de todos os Estados que sejam partes na Conven��o ou a tenham assinado. Os instrumentos de ratifica��o ou de ades�o ser�o depositados junto do Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.
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3. O Secret�rio-Geral, na sua qualidade de deposit�rio da Conven��o e do Protocolo, informar� todos os Estados Partes na Conven��o e todos os Estados que a tenham assinado de cada uma das declara��es depositadas nos termos do artigo 3.�.
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Artigo 10.�
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1. O presente Protocolo entrar� em vigor tr�s meses ap�s o dep�sito do d�cimo instrumento de ratifica��o ou de ades�o.
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2. Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram ap�s a sua entrada em vigor, o presente Protocolo entrar� em vigor um m�s ap�s a data de dep�sito do respectivo instrumento de ratifica��o ou de ades�o.
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Artigo 11.�
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1. Todo o Estado Parte poder� denunciar o presente Protocolo a todo o tempo, por notifica��o escrita dirigida ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, que dever� ent�o informar os outros Estados Partes na Conven��o e todos os Estados que a tenham assinado. A den�ncia produzir� efeitos um ano ap�s a data de recep��o da notifica��o pelo Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.
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2. Tal den�ncia n�o exonerar� o Estado Parte das suas obriga��es em virtude do Protocolo relativamente a qualquer infrac��o que ocorra antes da data em que a den�ncia comece a produzir efeitos. A den�ncia n�o obstar� de forma alguma a que o Comit� prossiga a aprecia��o de qualquer mat�ria iniciada antes dessa data.
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Artigo 12.�
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1. Todo o Estado Parte poder� propor altera��es, depositando a proposta junto do Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas. O Secret�rio-Geral transmite, em seguida, a proposta aos Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se s�o favor�veis � convoca��o de uma confer�ncia de Estados Partes para aprecia��o e vota��o da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunica��o, pelo menos um ter�o dos Estados Partes se declarar a favor da realiza��o da referida confer�ncia, o Secret�rio-eral convoc�-la-� sob os ausp�cios da Organiza��o das Na��es Unidas. As altera��es adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na confer�ncia ser�o submetidas � Assembleia Geral da Organiza��o das Na��es Unidas para aprova��o.
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2. As altera��es adoptadas nos termos do disposto no n�mero anterior entrar�o em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral da Organiza��o das Na��es Unidas e aceites por uma maioria de dois ter�os dos Estados Partes.
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3. Logo que as altera��es entrem em vigor, ter�o for�a vinculativa para os Estados Partes que as tenham aceitado, ficando os restantes Estados Partes vinculados pelas disposi��es do presente Protocolo e por todas as altera��es anteriores que tenham aceitado.
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Artigo 13.�
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1. O presente Protocolo, cujos textos em �rabe, chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo fazem igualmente f�, ficar� depositado nos arquivos da Organiza��o das Na��es Unidas.
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2. O Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas enviar� c�pias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados Partes na Conven��o e a todos os Estados que a tenham assinado.
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