REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO GOVERNO
14/2012
POLÍTICA NACIONAL PARA A INCLUSÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Assumindo que o texto constitucional prevê que o Estado, tem o dever de promover a protecção dos direitos dos cidadãos portadores de deficiência, na medida das suas possibilidades, conforme o previsto no nº2 do artigo 21º.
Atendendo que o Programa do IV Governo Constitucional prevê a implementação de uma política social pública específica, orientada para as camadas mais vulneráveis da população, dentro das quais se incluem as pessoas com deficiência.
Reconhecendo que a promoção dos direitos das pessoas com deficiência implica o envolvimento e a coordenação entre múltiplas instituições públicas e privadas, o Governo criou através da Resolução do Governo nº15/2011 de 18 de Maio, um grupo de trabalho multidisciplinar incumbido de estudar e conceber um projecto de Política Nacional para a Deficiência.
O referido grupo contou com a participação de dois representantes, um efectivo e um suplente, do Ministério da Solidariedade Social, que coordena, do Ministério da Justiça, do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação, do Ministério das Infra-Estruturas, da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, da Secretaria de Estado da Formação Profissional e Emprego e da Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade.
O resultado deste grupo de trabalho aponta para a necessidade de aprovar um conjunto de medidas que envolvem diferentes departamentos governamentais e organismos estataisnum esforço conjunto pela promoção dos direitos das pessoas com deficiência de modo a promover a sua total integração e inclusão na vida da comunidade.
Assim, o Governo resolve, nos termos da alínea o) do nº1 do artigo 115º e das alíneas a) e c) do artigo 116º da Constituição da República, o seguinte:
É aprovada a Política Nacional para a Inclusão e Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
Aprovado em Conselho de Ministros em 18 de Abril de 2012.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
______________________
Kay Rala Xanana Gusmão
ANEXO
POLÍTICA NACIONAL PARA A INCLUSÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
1. Introdução
A participação activa de todo o cidadão na vida social, económica e cultural é garantida e valorizada no texto constitucional. Sucede que, relativamente aos cidadãos com deficiência, existe um dever de protecção por parte do Estado, por se reconhecer que este grupo de pessoas se encontra numa situação de desvantagem em relação aos demais cidadãos.
A Constituição da República Democrática de Timor-Leste, adiante designada CRDTL, consagra que o cidadão portador de deficiência goza dos mesmos direitos e está sujeito aos deveres dos demais cidadãos, bem como que nenhum cidadão possa ser discriminado com fundamento na sua condição física ou mental, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 21.º e no nº2 do artigo 16º.
No relatório mundial sobre a deficiência publicado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 2011 estima-se que 15% da população mundial vive com algum tipo de deficiência, cuja incidência tem vindo a aumentar em virtude do envelhecimento global da população. De acordo com este relatório, as pessoas com deficiência apresentam piores perspectivas de saúde, níveis mais baixos de escolaridade, participação económica menor e taxas de pobreza mais elevadas em comparação com as pessoas sem deficiência. O mesmo documento explica esta situação com o facto das pessoas com deficiência depararem-se com barreiras no acesso aos serviços básicos de saúde, educação, emprego, transporte e informação. Estes obstáculos acentuam-se nas comunidades mais pobres.
Os dados dos Censos de 2010, publicados pela Direcção Nacional de Estatística do Ministério das Finanças de Timor-Leste, revelam que, num total de 1 066 409 de pessoas, 48 243 são portadores de algum tipo de deficiência: 20 593 deficiência motora; 29 488 deficiência visual; 17 672 deficiência auditiva e 13 308 deficiência mental (na qual se inclui a deficiência intelectual). Os números apresentados revelam que existem pessoas que possuem mais do que um tipo de deficiência.
Os dados dos Censos indicam que mais do dobro das pessoas com deficiência não tiveram oportunidade de frequentar um estabelecimento de ensino. Exemplo disso, são os indivíduos com idade acima dos cinco anos portadores de algum tipo de deficiência (47 133 pessoas), cujos Censos apontam que 33 133 pessoas nunca tenham frequentado qualquer estabelecimento de ensino. No que diz respeito às pessoas dentro da mesma faixa etária sem qualquer tipo de deficiência, o total registado é 854,190, sendo que 273 216 nunca frequentaram um estabelecimento de ensino.
Estes dados estão em conformidade com a avaliação do relatório mundial da OMS, no qual é referido que as pessoas com deficiência apresentam níveis mais baixos de escolaridade comparativamente aos indivíduos sem deficiência.
A Comissão Económica e Social para Ásia e Pacífico das Nações Unidas (UNESCAP), através da Resolução 58/4, de 22 de Maio de 2002, emitiu recomendações para a linha de acção dos Governos da região, com o objectivo de, até 2012, serem desenvolvidas medidas para a criação de uma Sociedade Inclusiva, sem barreiras e que respeite os direitos das pessoas com deficiência.
O Plano Estratégico de Desenvolvimento de Timor-Leste de 2011 a 2030 reconhece que os grupos de pessoas vulneráveis - das quais se incluem as pessoas com deficiência - enfrentam dificuldades de integração e participação na sociedade agravadas por obstáculos existentes no ambiente físico, assim como por dificuldades no acesso aos serviços sociais e de saúde, educação, emprego e formação profissional, justiça, transporte, actividades desportivas e culturais. Neste sentido, são definidas linhas programáticas para melhorar a vida e o bem-estar das pessoas em situação de vulnerabilidade, designadamente a criação de uma estrutura responsável pela protecção dos direitos das pessoas com deficiência, concepção de serviços de apoio às pessoas com deficiência e suas famílias, criação de um protocolo de intervenção precoce da deficiência na infância e a promoção do efectivo acesso à educação em condições de igualdade de género em todos os níveis de ensino.
O Governo Timorense programou como meta do Plano Estratégico de Desenvolvimento até 2015 a frequência do ensino básico por parte de mais de 40% de crianças com deficiência. Por outro lado, o Plano Estratégico 2007-2012 e o Plano de Longo Prazo do Ministério da Solidariedade Social (MSS) prevêem medidas de protecção social das pessoas com deficiência.
A ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, de 6 de Dezembro de 2006, e o respectivo Protocolo Facultativo, poderá representar uma decisão política importante no reconhecimento da promoção e protecção dos direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência.
O Ministério da Solidariedade Social presta apoio em géneros e financeiro através do subsídio de apoio a idosos e inválidos aprovado por Decreto-lei nº19/2008 de 19 de Junho e do projecto piloto Bolsa da Mãe às pessoas com deficiência e suas famílias, bem como a instituições sem fins lucrativos que desenvolvam trabalho na área da deficiência, nomeadamente a ASSERT.
Em Agosto de 2010, o MSS editou um guia de recursos denominado Ajénsias CBR iha Timor-leste, elaborado pelo Disability Working Group (DWG) que inclui a missão, os programas, as actividades, os beneficiários, os obstáculos e desafios do trabalho desenvolvidos pelas organizações não governamentais que apoiam pessoas com deficiência.
Em 2011, a Unidade para os Direitos Humanos da United Nations Integrated Mission in Timor-Leste (UNMIT - Human Rights and Transitional Justice Section, HRTJS) publicou um relatório sobre os direitos das pessoas com deficiência em Timor-Leste, que incluiu recomendações aos diversos departamentos governamentais.
O Governo tem vindo a reconhecer a importância do desenvolvimento de acções e programas destinados a promover uma efectiva inclusão familiar, social, económica e cultural e uma melhor qualidade de vida das pessoas com deficiência.
A Política Nacional para a Inclusão e Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência vem, nessa medida, definir princípios e estratégias que devem ser implementadas, de forma faseada e progressiva, pelos departamentos governamentais e organismosestatais, com o intuito de garantir a participação das pessoas com deficiência na sociedade.
2. Conceitos
Dada a natureza multidisciplinar e a estreita articulação entre os vários sectores do Governo, para efeitos da presente política considera-se necessário definir os seguintes conceitos:
Pessoas com deficiência
Pessoas que apresentem dificuldades específicas devido à perda e/ou anomalia congénita ou adquirida de funções, entre as quais as psicológicas, e/ou estruturas do corpo que, em conjunto com o meio, lhes limitem o desempenho de actividades e a participação em condições de igualdade com os demais indivíduos.
Incapacidade
Impossibilidade (temporária ou permanente) física e/ou mental, causada por doença, acidente ou deficiência que impede ou dificulta a pessoa de actuar normalmente a nível pessoal, funcional ou profissional, de acordo com as suas necessidades específicas.
Prevenção
Conjunto de medidas que visam impedir o surgimento ou o agravamento da deficiência e das suas consequências físicas, sensoriais, psicológicas e sociais, entre outras.
Tratamento
Conjunto de medidas médico-terapêuticas destinadas a res-ponder clinicamente à prevenção e ao surgimento da deficiência, com vista a possibilitar a sua recuperação ou evitar o seu agravamento.
Reabilitação
Processo global e contínuo, concretizado por um conjunto de medidas, destinado a corrigir ou minimizar a deficiência e restabelecer, desenvolver ou potenciar as aptidões e capacidades da pessoa com deficiência, tornando-a mais autónoma e participativa na vida social, familiar, económica e cultural.
Integração
Processo global concretizado por um conjunto de medidas sectoriais articuladas entre si que garantam às pessoas com deficiência as oportunidades de acesso a todas as áreas da vida em comunidade.
Inclusão
Conjunto de meios e acções com vista a eliminar as formas de exclusão das pessoas com deficiência da vida em sociedade.
Acessibilidades
Medidas que visam proporcionar à pessoa com deficiência uma maior autonomia e participação plena na vida em comunidade em condições igualdade de oportunidades, através do acesso ao meio físico, transportes, informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações de acesso ao público, em áreas urbanas e rurais.
Ajudas técnicas
Qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico, especialmente produzido ou disponível, que visa prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar a limitação funcional ou a restrição da participação da pessoa com deficiência.
3. Princípios
A Política Nacional para a Inclusão e Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência obedece aos seguintes princípios:
Princípio da Não-discriminação
A pessoa com deficiência não pode ser discriminada com base na sua condição física e/ou mental.
Princípio da Igualdade de Oportunidades
A pessoa com deficiência deve estar em condições de igualdade com os demais cidadãos no exercício dos seus direitos básicos.
Princípio da Não Institucionalização
A pessoa com deficiência deve ser mantida, sempre que possível, junto da sua família e no seu próprio meio social e profissional, pelo que a institucionalização deverá constituir uma medida de último recurso.
Princípio da coordenação
A implementação de programas e planos de acção deve ser definida, promovida, organizada, apoiada e avaliada de forma concertada pelos vários sectores intervenientes, com vista a assegurar a concretização dos direitos específicos indicados nesta política.
Princípio da Responsabilidade e Complementaridade
A responsabilidade e a complementaridade implicam que o Governo assuma a realização de acções e programas tendentes a garantir a concretização dos direitos básicos da pessoa com deficiência, através de uma adequada articulação multisectorial e multidisciplinar, envolvendo as entidades públicas e privadas, as organizações não-governamentais e os representantes das associações das pessoas com deficiência.
Princípio da Participação
A participação preconiza que a pessoa com deficiência, de modo individual ou por intermédio das suas organizações representativas, tenha um papel activo na definição, monitoriza-ção e avaliação de políticas, com o intuito de salvaguardar os seus direitos.
Princípio da Informação
A disseminação de informação, através de diversos canais de comunicação, permite uma maior sensibilização para a problemática da deficiência e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência junto da comunidade em que estão inseridos.
4. Objectivos
A Política Nacional para a Inclusão e Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência tem como principais objectivos:
a) Promover a igualdade de oportunidades, a participação activa e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência, como contributo no processo de desenvolvi-mento socio-económico da sociedade timorense.
b) Definir as áreas de intervenção e as estratégias do Governo para a prevenção, tratamento, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.
c) Criar um mecanismo de coordenação e articulação entre os Sectores Público e Privado e a Sociedade Civil para uma adequada monitorização e avaliação com vista a uma harmonização das estratégias destinadas às pessoas com deficiência.
5. Áreas de intervenção e estratégias
A presente política define as áreas de intervenção dos departamentos governamentais e organismosestatais, tendo em conta uma visão global e integrada de prevenção, tratamento, reabilitação e integração da pessoa com deficiência.
Assim, compete ao Governo, de acordo com as suas possibili-dades, desenvolver acções de forma faseada e progressiva nas seguintes áreas:
Saúde
Enquadramento legal
O artigo 57.º n.º 1 da CRDTL garante que todos têm direito à saúde e à assistência médica e sanitária e o dever de as defender e promover.
A Lei n.º 10/2004, de 11 de Novembro, que aprova o Sistema de Saúde, prevê nas alíneas b) e c) do artigo 3.º a criação dum serviço nacional de saúde universal e geral tem por objectivo fundamental possibilitar o acesso aos cuidados de saúde a todos os cidadãos em condições de igualdade, seja qual for a sua (...) condição física ou mental e são tomadas medidas especiais relativamente a grupos sujeitos a maior riscos, como (...) os deficientes.
O Decreto-Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, que aprova a Orgânica do Ministério da Saúde, prevê no nº1 artigo 2º que este departamento governamental tem como missão assegurar à população o acesso aos cuidados de saúde, através da criação, regulamentação e desenvolvimento de um sistema de saúde baseado nas necessidades reais e compatível com os recursos disponíveis, dando especial relevância à equidade do sistema e prioridade aos grupos mais vulneráveis, bem como tem como atribuição conforme a alínea b) do nº2 do artigo 2º garantir o acesso aos cuidados de saúde de todos os cidadãos.
Estratégias
- Divulgar informação sobre as formas de prevenção, cuida-dos de saúde e necessidades especiais das pessoas com deficiência, em estabelecimentos de saúde e de ensino, centros comunitários e outros espaços públicos relevantes, através do uso de diversos canais de comunicação.
- Criar medidas específicas com vista a assegurar a identificação da deficiência, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação médica.
- - Desenvolver acções de intervenção precoce que contribuam para uma resposta imediata às necessidades da criança com deficiência, através do reforço de programas de saúde comunitária que envolvam a família e a comunidade.
- - Elaborar estudos técnico-científicos nas áreas da prevenção, tratamento e reabilitação das pessoas com deficiência.
- - Assegurar que as ajudas técnicas fornecidas às pessoas com deficiência estejam em conformidade com os padrões definidos internacionalmente.
- Assegurar que as pessoas com deficiência possam usufruir dos serviços prestados pelos profissionais de saúde, ajudas técnicas, medicação e tratamento especializado, de uma forma equitativa, independentemente do local de residência (rural ou urbano).
- Promover a existência nos serviços de saúde de um atendimento especializado para as pessoas com deficiência.
- Garantir a emissão de declarações médicas que certifiquem a incapacidade temporária ou permanente da pessoa com deficiência.
- Aumentar a capacidade e diversificar a resposta dos cen-tros de reabilitação física e mental de forma a dar resposta às necessidades das pessoas com deficiência.
- Garantir e assegurar a existência de profissionais de saúde com formação especializada, designadamente fisiotera-peutas, ortopedistas, terapeutas da fala e ocupacionais, psiquiatras, enfermeiros, fisiatras, psicólogos e técnicos de serviço social.
- Promover a deslocação das pessoas com deficiência moto-ra aos serviços de saúde em veículos especiais ou adaptados.
Educação
Enquadramento legal
De acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 59.º da CRDTL, O Estado reconhece e garante ao cidadão o direito à educação (...) competindo-lhe criar um sistema público de ensino básico universal, obrigatório e, na medida das suas possibilidades, gratuito, nos termos da lei e todos têm direito a igualdade de oportunidades de ensino.
A Lei n.º14/2008, de 29 de Outubro, que aprova as Bases da Educação, consagra na alínea i) do n.º1 do artigo 12.º, como objectivo do ensino básico assegurar às crianças com necessidades educativas específicas, devidas, designada-mente, a deficiências físicas e mentais, condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades.
No mesmo diploma legal prevê-se que a educação especial é uma modalidade especial de educação escolar e definem-se respostas educativas adequadas para os indivíduos com necessidades educativas especiais, de carácter mais ou menos prolongado, decorrentes da interacção entre factores ambientais e limitações próprias acentuadas, nos domínios da audição, da visão, motor, cognitivo, da fala, da linguagem e da comunicação, emocional e da saúde física (alínea a) do nº1 e nº2 do artigo 28º e nº1do artigo 29º).
Esta Lei estabelece que a educação especial visa a integração educativa e social, a autonomia, em todos os níveis em que possa ocorrer, e a estabilidade emocional dos educandos, bem como a promoção da igualdade de oportunidades e a preparação para uma adequada formação profissionalizante e integração na vida activa, devendo organizar-se segundo modelos diversificados de integração em ambientes inclusivos (
) de forma a, evitando situações de exclusão, promover a sua inserção educativa e social e que deve ser prestada por docentes e outros técnicos especializados (n.º2, 4 e 5 do artigo 29.º).
- Decreto-Lei n.º 22/2010, de 9 de Dezembro, que aprova a Orgânica do Ministério da Educação, prevê que este departamento governamental tem como missão promover uma política de ensino recorrente, que garanta a erradicação do analfabetismo, o desenvolvimento da literacia, do ensino especial e inclusivo(alínea m) do artigo 2º).
Estratégias
- Adoptar medidas para uma educação inclusiva, nomeadamente através da criação de normas jurídicas que regulem a educação especial, quanto à pedagogia, avaliação e outros aspectos relevantes.
- Assegurar a existência de equipamentos, materiais didác-ticos e escolares adaptados ao tipo de deficiência e ao processo de aprendizagem dos alunos.
- Adoptar ou criar uma língua gestual e criar um mecanismo de reconhecimento como língua oficial.
- Promover a uniformização do ensino da língua gestual e de outras comunicações alternativas.
- Disseminar informação e sensibilizar a comunidade sobre o direito da criança com deficiência ao ensino básico obriga-tório em condições de igualdade com as demais crianças.
- Garantir e assegurar a existência de profissionais especializados, designadamente de docentes e educadores de infância, na área da educação especial e da deficiência.
Formação Profissional e Emprego
Enquadramento legal
A CRDTL consagra no nº 2 do artigo 59.º que todos têm direito a igualdade de oportunidades de (...) formação profissional e no nº1 do artigo 50.º prevê que todo o cidadão, independentemente do sexo, tem o direito e o dever de trabalhar e de escolher livremente a profissão.
A Lei do Trabalho aprovada por Lei nº4/2012 de 21 de Fevereiro, prevê nos nº2 e 4 do artigo 6º que Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser (...) prejudicado (...) em razão (...) condição física ou mental e Não são consideradas discriminatórias as medidas de carácter temporário (...) de natureza legislativa, que beneficiem certos grupos desfavo-recidos, designadamente em função da (...) deficiência
O Decreto-Lei n.º 29/2008, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº33/2009, de 26 de Novembro, que cria o Fundo do Emprego e da Formação Profissional, prevê no artigo 14º um programa de incentivo ao emprego PRIEM direccionado aos grupos com maior dificuldade de integração social económica, nomeadamente, aos cidadãos portadores de deficiência física ou mental (...) com a finalidade de estimular o acesso ao mercado de trabalho.
O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 16 de Janeiro, que aprova a Orgânica da Secretaria de Estado da Formação Profissional e Emprego (SEFPE), prevê que este orgão central do governo tem a missão de promover a igualdade de direitos e oportunidades e a plena participação e integração das pessoas com deficiência (alínea f) do artigo 2º).
Estratégias
- Criar um procedimento de avaliação das competências pessoais, sociais, educacionais e profissionais das pessoas com deficiência com o objectivo de aferir os seus interesses, motivações e aptidões para a frequência de um curso de formação profissional e/ou a integração em mercado de trabalho.
- Proporcionar o acesso das pessoas com deficiência em condições de igualdade com as demais aos cursos de formação profissional.
- Elaborar um plano individual de formação e integração no mercado de trabalho.
- Promover a formação profissional em condições pedagó-gicas, técnicas e humanas adequadas às pessoas com deficiência.
- Criar condições que permitam a integração, a manutenção ou a inserção profissional da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, através de medidas de reabilitação e conversão técnico-profissional.
- Promover e estimular a contratação de pessoas com deficiência, designadamente através da concessão de incentivos fiscais ou outros benefícios ao sector privado.
- Promover a criação de modalidades alternativas de emprego para as pessoas com deficiência.
- Assegurar a existência de formadores com conhecimentos específicos na área da deficiência.
Assistência Social
Enquadramento legal
A CRDTL prevê no nº1 do artigo 56º que todos os cidadãos têm direito à segurança e à assistência social, nos termos da lei.
O Subsídio de Apoio a Idosos e Inválidos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º19/2008, de 19 de Junho, define e regulamenta uma prestação pecuniária periódica de montante único destinada a cidadão timorenses, residentes em território nacional, com idade igual ou superior a 18 anos, que sejam portadores de condição mental ou física, de qualquer proveniência, que determine incapacidade absoluta e definitiva para exercer uma actividade laboral(artigos 1º, 4º e 6º).
Por sua vez, o Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional, aprovado pela Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, alterada pela Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho, e pela Lei n.º 2/2011, de 23 de Março, prevê a atribuição de uma Pensão Especial de Subsistência, destinada aos cidadãos com deficiência física ou mental, incapacitante para o trabalho, que tenha resultado da sua participação na luta pela independência nacional ( n.º 4 do artigo 23.º e nº1 do artigo 25).
A Orgânica do Ministério da Solidariedade Social aprovada pelo Decreto-Lei n.º 10/2008, de 30 de Abril prevê que este departamento governamental tem como missão o desenvolvimento de políticas de serviços sociais, com especial atenção aos cidadãos vulneráveis e como atribuição o desenvolvimento e a implementação de programas com vista à promoção dos direitos dos portadores de deficiência (alínea b) do artigo 2º e alínea a) do nº2 do artigo 10º).
Estratégias
- Garantir a existência de serviços de atendimento social que apoiem as pessoas com deficiência e suas famílias.
- Criar respostas sociais para pessoas com deficiência, nomeadamente centros de dia, centros de actividades ocupacionais, lares e equipas de apoio ao domicílio.
- Apoiar financeira e tecnicamente as instituições da socie-dade civil que prestem assistência às pessoas com deficiência e as suas famílias.
- Difundir informação sobre os programas de protecção so-cial existentes junto da comunidade, pessoas com deficiência e seus familiares, nomeadamente sobre apoios e respostas sociais.
- Apoiar e promover a elaboração de estudos sobre as for-mas de intervenção social junto das pessoas com deficiência, suas famílias e comunidade.
- Desenvolver uma base de dados integrada que contemple informação completa dos programas de protecção social e apoios concedidos às pessoas com deficiência e famílias.
- Promover e incentivar a criação de programas de volunta-riado como forma de envolver a sociedade civil na temática da deficiência.
- Assegurar a existência de profissionais da área social e da psicologia com conhecimentos especializados na temática da deficiência.
Justiça
Enquadramento legal
A CRDTL prevê no nº1 do artigo 26.º que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
O Código Civil já promulgado prevê a criação dos institutos da interdição e inabilitação, em razão de deficiência, conforme o nº1 do artigo 130º e o artigo 144º.
O Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº1/2006 de 21 de Fevereiro prevê no artigo 106º regras especiais para a participação de pessoa com deficiência no processo judicial, designadamente através da nomeação pelo juiz de um intérprete idóneo ao surdo, mudo ou surdo-mudo que não souber ler ou escrever.
O Estatuto do Provedor de Direitos Humanos e Justiça, aprovado pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Maio prevê no artigo 8.º que O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve asse-gurar que as pessoas mais vulneráveis e mais desfavorecidas (...) as pessoas portadoras de deficiência, beneficiem dos seus serviços.
No que respeita ao Ministério Público, o respectivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 11 /2011, de 28 de Setembro, prevê, no artigo 1.º, que O Ministério Público representa o Estado, exerce a acção penal, assegura a defesa dos (...) incapazes.
Por sua vez, o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/2009, de 8 de Abril, prevê um regime de inimputabilidade para os casos em que o autor do crime é portador de uma anomalia psíquica e se no momento da prática do crime for incapaz de avaliar a ilicitude nas condições previstas no artigo 21º.
O Código Penal estabelece ainda um regime punitivo mais restritivo para os autores de crimes praticados contra pessoas que se encontram em condições de maior vulnerabilidade, entre as quais se incluem as pessoas com deficiência (alínea m) do nº2 do artigo 52º; alínea h) do artigo 139º; artigo 153º; alínea c) do artigo 159º; alínea d) do nº2 do artigo 166; alínea c) do artigo 173º e artigo 179º).
Estratégias
- Disponibilizar e garantir a existência de intérpretes que facilitem a participação e a compreensão do processo judicial por parte das pessoas com deficiência.
- Disseminar informação e realizar acções de sensibilização junto da comunidade sobre os direitos das pessoas com deficiência e os meios legais disponíveis para a defesa dos mesmos.
- Criar mecanismos para a ratificação da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
- Articular e solicitar a intervenção dos serviços sociais sempre que as pessoas com deficiência sejam vitimas de um crime e necessitem de apoio social e/ou psicológico para assegurarem a defesa dos seus direitos ou de acompanhamento no processo judicial.
Actividades Desportivas e Culturais
Enquadramento legal
A CRDTL consagra nos nº 1 e 5 do artigo 59º que o Estado reconhece e garante ao cidadão o direito (...) à cultura, bem como reconhece que todos têm direito à fruição e à criação culturais.
A Orgânica do Ministério da Educação aprovada por Decreto-lei nº22/2010 de 9 de Dezembro prevê que este departamento governamental tem como atribuição proteger os direitos relativos à criação artística e literária(alínea s) do artigo 2º).
A Lei de Bases do Desporto, aprovada pela Lei n.º 1/2010, de 21 de Abril, consagra que todos os cidadãos têm direito à prática do desporto, sem discriminação de (...), deficiência e idade e que os cidadãos portadores de deficiência física e mental merecem um tratamento específico na prática desportiva(nº1 e 3 do artigo 6º). A mesma Lei prevê que o O Estado deve fomentar a prática do desporto para cidadãos portadores de deficiência, adaptada às respectivas especificidades e promover a orientação técnica adequada, para uma plena integração e participações sociais em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos(artigo 46.º) e prevê a criação do Comité Olímpico Especial de Timor-Leste que tem por missão estabelecer condições e actividades para promover a convivência e interacção dos portadores de deficiência mental entre si, a família e comunidade através das actividades desportivas(nº2 do artigo 22º).
Estratégias
- Apoiar as instituições que promovam actividades despor-tivas e/ou culturais destinadas às pessoas com deficiência.
- Apoiar e incentivar a participação das pessoas com defi-ciência nos jogos paralímpicos, habilímpicos, especiais olímpicos e outras actividades desportivas de alta competição, bem como promover o desenvolvimento de modalidades desportivas amadoras.
- Incentivar a participação das pessoas com deficiência em actividades que contribuam para o desenvolvimento da expressão artística e cultural.
Acessibilidade e Mobilidade
Enquadramento legal
A Orgânica do Ministério das Infra-Estruturas, aprovada por Decreto-Lei n.º 1/2011, de 19 de Janeiro, prevê no artigo 1º este é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros para as áreas das obras públicas, urbanização (...), dos transportes terrestres, marítimos e aéreos de carácter civil e serviços auxiliares.
Este diploma prevê na alínea d) do nº2 que o Ministério das Infra-Estruturas tem como atribuição propor e executar as linhas da política do Ministério nos domínios do urbanismo, das infra-estruturas, da rede rodoviária, dos edifícios, habitação e obras públicas.
Estratégias
- Elaborar um plano nacional de promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência.
- Criar regras jurídicas que regulem as condições de acesso das pessoas com deficiência a lugares públicos, edifícios e serviços públicos, como estabelecimentos de saúde e de ensino e outros relevantes, designadamente através de medidas que permitam eliminar as barreiras arquitectónicas, através da realização de obras de ampliação ou renovação, construção de rampas de acesso nas entradas dos edifícios, construção de sanitários adaptados a pessoas com deficiência motora ou com mobilidade reduzida, diferenciados para homens e mulheres.
- Criar medidas que promovam a circulação segura na via pública por parte de pessoas com deficiência, como por exemplo, através da colocação de sinais de trânsito com avisos sonoros para pessoas invisuais.
- Criar regras jurídicas que regulem as condições dos transportes públicos de forma a permitir a sua utilização por pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida, designadamente através da criação de um espaço apropriado, de rampas ou elevadores que facilite a passagem de pessoas em cadeiras de roda.
Informação e Comunicação
Enquadramento legal
A CRDTL prevê no nº1 do artigo 40.º que todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão e ao direito de informar e ser informados com isenção
A Orgânica do Ministério das Infra-Estruturas aprovada por Decreto-lei nº1/2011 de 19 de Janeiro, no seu nº1 estabelece que este é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros para as áreas (...) das comunicações, incluindo serviços
postais, telegráficos, telefónicos e demais telecomunicações, da utilização do espaço radioeléctrico, (...) e da informática.
Este diploma prevê na alínea m) do nº2 que o Ministério das Infra-Estruturas tem como atribuição desenvolver e regula-mentar a actividade das comunicações bem como optimizar os meios de comunicação.
Estratégias
- Disseminar a informação num formato acessível e adaptado às necessidades das pessoas com deficiência, designada-mente em braille, caracteres ampliados, áudio, língua gestual ou registo informático adequado.
- Difundir livros e material informativo impresso em braille, recursos audiovisuais, tecnológicos e outros materiais específicos para pessoas com deficiência, nomeadamente através do apoio à criação de bibliotecas móveis.
- Disponibilizar a informação emitida pelos órgãos da comunicação social de forma a permitir a compreensão dos conteúdos transmitidos pelas pessoas com deficiência, como por exemplo, através da transmissão de programas televisivos com língua gestual.
- Sensibilizar a opinião pública para a importância da elimina-ção de práticas discriminatórias.
Igualdade de Género
Enquadramento legal
O artigo 17º da CRDTL consagra que A mulher e o homem têm os mesmos direitos e obrigações em todos os domínios da vida familiar, cultural, social, económica e política.
- A Orgânica da Secretaria de Estado da Promoção da Igual-dade (SEPI), aprovada por Decreto-Lei n.º 16/2008, de 4 de Junho, prevê que este orgão central do Governo, tem a missão de apoiar a elaboração da política global e sectorial com incidência na promoção da igualdade de género e o fortalecimento, reconhecimento e valorização do papel da mulher timorense na sociedade(alínea a) do artigo 2º).
Estratégias
- Dinamizar acções de sensibilização e formação sobre a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres.
- Assegurar e fomentar a participação de mulheres nas associações que tenham como fim a protecção e o apoio a pessoas com deficiência.
6. Monitorização e Avaliação
O Governo assume a responsabilidade de criar um Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CNDPD), enquanto órgão independente, destinado a monitorizar e a avaliar o desenvolvimento da presente política e das estratégias definidas para cada área de intervenção com vista à harmonização e articulação das medidas adoptadas.
O CNDPD deve ser constituído por representantes dos departamentos governamentais e organismos estataiscom tutela nas áreas da saúde, educação e cultura, justiça, assistência social, formação profissional e emprego, infra-estruturas, juventude e desporto e promoção da igualdade, bem como por representantes de entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais, associações representativas dos interesses das pessoas com deficiência, pessoas com conhecimentos especializados na área da deficiência e outras consideradas relevantes.
7. Financiamento
De modo a garantir a implementação das estratégias previstas nesta política, cada departamento governamental e organismo estatal deve incluir, no seu plano de acção anual, actividades destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência e orçamento anual para o efeito.
8. Conclusão
A Política Nacional para a Inclusão e Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência vem definir as áreas de intervenção e as estratégias de cada departamento governamental e organismoestatal, com o intuito de garantir a participação plena das pessoas com deficiência na comunidade.
O Governo assume a responsabilidade de criar um mecanismo que possibilite a monitorização e a avaliação das estratégias propostas para cada área de intervenção com vista a dar uma resposta adequada e articulada às necessidades específicas das pessoas com deficiência.
A situação actual do país exige que o desenvolvimento das acções propostas no âmbito de cada área de intervenção seja efectuado de forma progressiva e faseada, através da elaboração de um Plano de Acção Anual por cada departamento governamental e organismoestatal, no qual devem estar definidas prioridades e objectivos.
A adopção de medidas que promovam a inclusão das pessoas com deficiência na sua comunidade implica a compreensão dos aspectos funcionais, fisiológicos e estruturais que limitam a sua actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas, bem como implica a análise do meio familiar, social, económico e cultural em que aquelas se encontram inseridas.
Nessa medida, torna-se fundamental a realização de um diagnóstico clínico que certifique o grau de incapacidade da pessoa com deficiência e de um plano individual de reabilitação da mesma, o qual deve ser elaborado por uma equipa multidisciplinar constituída por técnicos com diferentes áreas de formação (social, médica, psicológia, educacional, terapêutica ocupacional e de fala e enfermagem).
Reconhece-se, ainda, a necessidade de qualificação dos profissionais das diferentes áreas e a elaboração de estudos técnico-científicos que venham contribuir para a prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.
A implementação das estratégias desta política implica a previsão de orçamento anual em cada departamento governamental e organismo estatalpara o efeito.
A presente política pretende eliminar as formas de discriminação com base na deficiência de modo a garantir o respeito efectivo dos direitos das pessoas com deficiência e a participação plena no seio familiar e em comunidade.