REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO GOVERNO
25/2013
APROVA O PROCEDIMENTO DE APROVISIONAMENTO PARA A CRIAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL
No âmbito das suas funções políticas, o Conselho de Ministros, reconhece que os contornos do processo relativo ao desenvol-vimento do Cadastro Nacional, incluindo aqui o levantamento e mapeamento cadastral do território, a criação da base de dados informática do cadastro e a criação de um sistema de avaliação patrimonial para efeitos fiscais, exorbitem exclusivamente do domínio dos assuntos internos de Estado e da Governação.
Tal sucede, em particular, pelo facto do projecto em causa assumir uma relevância estratégica para a segurança nacional, na medida em que lida com informação reservada, assim como assume relevância estratégica para o desenvolvimento económico e social do País, na medida em que o levantamento cadastral é o pressuposto da atribuição de títulos de proprie-dade em Timor-Leste, o que permitirá um enorme desenvolvi-mento das relações jurídicas entre cidadãos e empresas e entre estes e o Estado e permite, ainda, ao sistema bancário, através das garantias reais, promover adequadamente a economia nacional, como é sua função.
Trata-se, portanto, de um projeto de muito relevante importância para o Estado, e em que se assume a necessidade de uma escolha criteriosa e mais personalizada dos parceiros de desenvolvimento do projeto.
Reconhece-se ainda a especificidade no desenvolvimento deste projeto no que concerne ás necessidades que acarreta para a capacitação dos quadros timorenses, que deverão adquirir a competência para auxiliar no desenvolvimento e criação do Cadastro Nacional, bem como assegurar, para o futuro, toda a gestão do Cadastro Nacional, Atribuição de Títulos de Propriedade, Registo Predial e Sistema de Avaliação Patrimonial para Efeitos Fiscais.
Reconhece-se portanto, a este projeto, a necessidade de utili-zação de técnicas e tecnologias modernas e complexas, competências de formação e capacitação de serviços, que suge-rem um elevado grau de conhecimento do seu funcionamento, das reais necessidades aprendizagem dos seus funcionários, um elevado grau de conhecimento da cultura e procedimentos timorenses, o que aconselha, naturalmente, a preferência por um parceiro nacional que detenha as competências técnicas exigidas á implementação deste projeto e a experiência e conhecimento da realidade timorense.
Reconhece-se também a dimensão e duração deste projeto, durante um período máximo de 6 anos, sendo notórios os efeitos que tal promoverá na alavancagem da economia nacional, na empregabilidade, na capacitação de quadros técnicos timorenses, de chefias, seja no sector público, seja no sector privado, na medida em que tal desiderato seja prosseguido maioritariamente ou totalmente, por uma empresa um grupo de empresas nacional, pois que somente estes promoverão verdadeiramente a empregabilidade e o reinvestimento de capitais, financeiros e humanos, no território.
Que a dimensão estratégica e política deste processo é por demais óbvia, na medida em que, havendo competência e capacidade do sector privado timorense, este deverá sempre assumir a liderança no auxílio ao Governo Timorense na prossecução deste objetivo estratégico.
Que compete ao Conselho de Ministros, após a análise técnica da documentação relevante pela linha ministerial competente e pela Comissão Nacional de Aprovisionamento, assumir a orientação política do Governo na assunção da necessidade de preferir um parceiro nacional para a criação e desenvolvi-mento deste projeto.
Reconhece-se, neste pressuposto, que somente uma empresa nacional consagra como objeto social a prossecução da criação do cadastro nacional, que dispõe das competências técnicas e experiência e preparação para auxiliar o Governo do Estado a promover e implementar este projeto.
Que urge o início da execução deste projeto, na medida em que o Governo de Timor-Leste dispõe de uma relevante verba para executar ainda durante o presente ano fiscal;
Que urge o início da execução deste projeto, na medida em que a economia nacional desespera por condições eficientes do sistema bancário para a sua alavancagem financeira e tal somente se realizará com a atribuição de títulos de propriedade;
Que urge o início da execução deste projeto para que o Governo possa, ao mesmo tempo que promove a economia nacional, acelerar projetos de desenvolvimento económico muito importantes para o País e que tal medida somente se pro-moverá, ou melhor se promoverá, com a atribuição de títulos de propriedade em Timor-Leste;
Que o Governo, entende dever continuar a promover a participação nesse projecto de entidades, capitais ou interesses nacionais, no reconhecimento político de que esta questão deva ser perspectivada na óptica da salvaguarda dos direitos dos cidadãos ou empresas timorenses e na protecção do interesse do Estado na promoção da economia, o emprego e o inte-resse público, incorporando assim as salvaguardas existentes na legislação de aprovisionamento para os casos excepcionais de salvaguarda do interesse público e nacional e, dentro deste, para a adjudicação de um projeto desta natureza, diretamente, á única empresa ou conjunto de empresas, disponíveis no mercado, com competências para o efeito;
O Governo entende ainda e por último, que precisamente a deficitária capacidade do sistema bancário em alavancar a economia, devido á ausência de ferramentas jurídicas garan-tísticas que defendam a sua atividade, tais como as garantias reais dos contratos, é um problema grave, uma questão de Estado e que urge resolver ,em nome do progresso e paz social e que nessa medida, deverá também o Governo, nos contratos de valores mais elevados e que mais se alonguem no tempo, como é o caso dos contratos plurianuais, sejam desenvolvidas medidas de garantia contratual que permitam ás empresas nacionais melhor concorrer e participar no progresso económico e nos contratos públicos, sem que a sua limitada liquidez financeira seja um obstáculo á sua real vontade e capacidade de participar com o Estado no desenvolvimento do País;
Reconhecendo a documentação técnica e fundamentos e justificações apresentadas pelo Ministério da Justiça e a subsequente aprovação, pela Comissão Nacional de Aprovisionamento, do procedimento por ajuste direto, para a criação e desenvolvimento do Cadastro Nacional de Timor-Leste;
Nestes termos, o Governo resolve, nos termos da alínea c) do artigo 116.º da Constituição da República, o seguinte:
a) Autorizar, nos termos previstos na alínea d) do número 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico do Aprovisionamento (RJA), conjugada ainda com a defesa do interesse público nacional. o Ministério da Justiça ao convite direto para apresentação de uma proposta técnica e financeira para a criação do Cadastro Nacional de Timor-Leste, nos termos dos cadernos de encargos desenvolvidos para o efeito;
b) A autorizar o Ministério da Justiça a proceder, juntamente com a Comissão Nacional de Aprovisionamento, á avaliação técnica e financeira da proposta;
c) A autorizar o Ministério da Justiça e a CNA a desenvolver, em caso da avaliação técnica e financeira da proposta ser considerada adequada aos objetivos do Estado, juntamente com as empresas proponentes, uma proposta de contrato público para execução do Projeto de Criação e Desenvolvi-mento do Cadastro Nacional de Timor-Leste;
d) Solicitar ao Ministério da Justiça e á CNA, no âmbito dos termos do contrato que venha a ser negociado, a promover medidas inovadoras de responsabilização do prestador de serviços para o caso de incumprimento contratual e ainda medidas de maior abertura, por parte do Governo, nas exigências e garantias bancárias para garantia de execução do contrato e para alavancagem financeira do contrato, na medida em que este é um projeto estruturante para o Estado e este deve também assumir parte do risco associado á sua implementação e na medida em que se deverá sempre preferir os valores orçamentados anualmente para este projeto plurianual, ao invés dos valores globais do contrato plurianual e com tal desiderato, promover a capacidade do tecido empresarial nacional em responder aos desafios de investimento e desenvolvimento económico do País;
e) A determinação, por Despacho de Sua Excelência o Primeiro-Ministro, a equipa técnica de acompanhamento e avaliação da execução técnica e financeira do Projeto, composta por técnicos da Secretaria de Estado das Terras e Propriedades, do Ministério da Justiça e da Comissão Nacional de Aprovisionamento e coordenada por Sexa. Ministro da Justiça e Exmo. Diretor da Comissão Nacional de Aprovisionamento.
Aprovado em Conselho de Ministros em 7 de Outubro de 2013.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro em exercício,
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Fernando La Sama de Araújo