REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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RESOLUÇÃO DO GOVERNO

24/2013



Considerando que a criação de uma sociedade justa e inclusiva reclama uma acção positiva por parte do Estado, no sentido de garantir e promover os direitos fundamentais dos cidadãos, particularmente, no se que refere ao acesso ao emprego nas áreas rurais, onde residem 75% dos cidadãos e a oferta de postos de trabalho é menor.



O V Governo Constitucional, através da Secretaria de Estado para a Política da Formação Profissional e Emprego (SEPFOPE), em coordenação com os ministérios relevantes e com as autoridades e empresas locais, está empenhado na criação de oportunidades de emprego, nas áreas rurais, que permitam a redução da pobreza e a inclusão social.



A SEPFOPE, enquanto entidade governamental responsável pela execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros para as áreas do trabalho, formação profissional e emprego, visa implementar o Programa do Emprego Rural(PER) destinado à criação de oportunidade emprego temporário para as comunidades locais e à reabilitação e manutenção de infraestruturas rurais.



É essencial aprovar um guia de implementação do PER que defina as regras de financiamento dos projetos e assegure a transparência e a legalidade da utilização dos dinheiros públicos.



Assim, o Governo resolve, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 116.º da Constituição, o seguinte:



Aprovar o guia de implementação do Programa do Emprego Rural constante do anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.



Aprovado em Conselho de Ministros a 6 de Agosto de 2013



Publique-se



O Primeiro-Ministro,





___________________

Kay Rala Xanana Gusmão



ANEXO



Guia de implementação do Programa do Emprego Rural



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Âmbito



1. O guia de implementação do Programa do Emprego Rural destina-se a definir as regras para a utilização do montante de dez milhões de Dólares Americanos, atribuídos à Secretaria de Estado para a Política da Formação Profissional e Emprego (SEPFOPE), na categoria de transferências públicas, pelo Orçamento Geral do Estado de 2013, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 1 de Março.



2. O PER é aplicado a todo o território nacional.



Artigo 2.º

Objetivos



1. São objetivos do Programa do Emprego Rural (PER):



a) Promover a criação de emprego temporário para as comunidades residentes em áreas rurais contribuindo para o rendimento das famílias e redução da pobreza;



b) Envolver as comunidades rurais no processo de desenvolvimento da nação, através da sua intervenção ativa na busca de soluções adequadas à melhoria das suas condições de vida e resolução de problemas;



c) Incentivar a qualidade na construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas rurais destinadas à melhoria da mobilidade das comunidades, particularmente no acesso a mercados, escolas e centros de saúde;



d) Envolver o setor privado e as empresas locais nas atividades descritas na alínea anterior, segundo um princípio de igualdade desenvolvendo e incentivando a prestação de serviços dentro da própria comunidade;



e) Promover a participação dos líderes comunitários, dos representantes dos Ministérios relevantes, do setor privado e demais interessados na determinação das necessidades e das prioridades das comunidades rurais promovendo o desenvolvimento económico inclusivo da nação.



Artigo 3.º

Princípios gerais



1. O PER é gerido e administrado com base nos princípio da legalidade, transparência, eficiência e supremacia do interesse público, com respeito pelo disposto no Decreto do Governo n.º 1/2009, de 18 de Fevereiro e pelo número seguinte.



2. O montante referido no artigo 1.ºé utilizado 15% para despesas administrativas e 85% para o financiamento das atividadesdes critas no presente diploma.



CAPÍTULO II

Requisitos DE financiamento



Artigo 4.º

Atividades do PER



1. O PER destina-se ao financiamento da construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas rurais, nomeadamente, estradas, valetas, esgotos, muros, pontes, de infraestruturas utilizadas nas atividades de turismo comunitário e de infraestruturas desaneamento público como casas de banho, latrinas ou lixeira,utilizadas pela comunidade em geral.



2. O PER não pode ser utilizado para financiar a construção, reabilitação e manutenção de edifícios públicos, religiosos, desportivos, veterinários, mercados ou sedes de Suco, bem como para a compra de veículos, computadores, geradores, tratores ou outros equipamentos necessários à implementação das atividades descritas no número anterior,para custear o pagamento de salários ou despesas relacionadas ou para financiar investimentos da responsabilidade do Governo central.



3. As atividades descritas no número 1.º são implementadas em cada distrito através da contratação de empresas sediadas e com atividade nesse desse distrito.



Artigo 5.º

Condições de acesso ao PER



A aprovação do financiamento das atividades previstas no número anterior fica sujeita à verificação dos seguintes requisitos cumulativos:



a) Conhecimento prévio e consulta do Administrador do Subdistrito;



b) Garantia dada que a atividade emprega trabalhadores pertencentes à comunidade rural, incluindo mulheres segundo um princípio de igualdade;



c) Compromisso de empregar o máximo de trabalhadores possíveis numa base de rotatividade se necessário;



d) Planeamento das atividades de forma a que as mesmas beneficiem obrigatoriamente a comunidade em geral não podendo ser financiadas atividades que beneficiem um grupo restrito de famílias ou áreas privadas;

e) Compromisso da não contratação ou envolvimento de crianças menores de 17 anos da implementação das atividades;



f) Respeito pelas demais normas legais aplicáveis em sede de segurança, higiene e saúde no trabalho.



Artigo 6.º

Contribuição das comunidades locais



1. As comunidades rurais beneficiadas pelo PER com-prometem-se, aquando da apresentação da proposta para o financiamento de atividade, ceder pequenas medidas ou proporções de terrenos, bem como contribuir com equipamentos como cestos, enxadas, pás, picaretas ou catanas.



2. As proporções de terrenos e os equipamentos previstos no número anterior destinam-se exclusivamente a serem usados para a implementação das atividades descritas no artigo 4.º não podendo ser utilizadas para qualquer outro fim.



CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA



SECÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL



Artigo 7.º

Estrutura orgânica



A implementação do PER é feita pelos seguintes órgãos:



a) Comissão de Serviço;



b) Grupo de Trabalhos.



SECÇÃO II

COMISSÃO DE SERVIÇO



Artigo 8.º

Comissão de Serviço



O PER é gerido e fiscalizado por uma Comissão de Serviço a quem compete:



a) Receber as propostas da comunidade para o financiamento de atividades descritas do presente diploma e analisar o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 5.º e 6.º.



b) Submeter à aprovação do Secretário de Estado para a Política da Formação Profissional e Emprego as atividades a serem financiadas pelo PER nos termos previstos no presente diploma e nos termos da lei;



c) Coordenar, supervisionar e fiscalizar a implementação das atividades descritas no artigo 4.º em todos os distritos;



d) Nomear os membros do Grupo de Trabalhos nos termos previstos na secção III.



Artigo 9.º

Composição



A Comissão de Serviço é composta pelas seguintes entidades:



a) Secretário de Estado para a Política da Formação Profissio-nal e Emprego;



b) Diretor Geral da SEPFOPE;



c) Diretor Nacional do Emprego da SEPFOPE;



d) Diretor Nacional da Formação Profissional da SEPFOPE;



e) Diretor Nacional de Administração da SEPFOPE;



f) Inspetor Geral do Trabalho da SEPFOPE;



g) Diretor Nacional das Relações de Trabalho da SEPFOPE



h) Chefe de Gabinete do Secretário de Estado para a Política da Formação Profissional e Emprego.



Artigo 10.º

Presidente



A Comissão de Serviço é presidida pelo Secretário de Estado para a Política da Formação Profissional e Emprego a quem compete:



a) Convocar e presidir às reuniões da Comissão de Serviço e aprovar a ordem do dia a incluir na agenda;



b) Designar substituto nas suas faltas ou impedimentos;



c) Quaisquer outras necessárias ao pleno funcionamento da Comissão de Serviço.



Artigo 11.º

Funcionamento



1. A Comissão de Serviço reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente para a discussão de assuntos de relevo para a implementação do PER;



2. As reuniões da Comissão de Serviço são dirigidas pelo seu presidente ou por quem o substitua;



3. As reuniões da Comissão de Serviço obedecem à ordem do dia a ser organizada de acordo com a seguinte ordem:



a) Aprovação da ata da última reunião;



b) Apresentação e análise das propostas recebidas pela comunidade para o seu financiamento pelo PER;



c) Recomendação ao Secretário de Estado para a Política da Formação Profissional e Emprego a aprovação ou não do financiamento das atividades propostas pela comunidade.



4. As decisões da Comissão de Serviço são tomadas por consenso.



5. Das decisões da Comissão de Serviço é lavrada ata nos termos da lei.



6. Das decisões da Comissão de Serviço não cabe recurso.



SECÇÃO III

Grupo de Trabalhos



Artigo 12.º

Grupo de Trabalhos



O Grupo de Trabalhos é o órgão consultivo e de apoio à Comissão de Serviço que desenvolve as suas funções nos distritos, a quem compete:



a) Recomendar à Comissão de Serviço o financiamento de atividades tendo por base as necessidades das comunidades rurais e as prioridades de desenvolvimento para cada distrito;



b) Consultar os líderes distritais e comunitários sobre as neces-sidades das comunidades rurais e para facilitar a análise das atividades financiadas pelo PER.



c) Colaborar e coordenar com os líderes distritais e comu-nitários a implementação e supervisãoin loco das atividades financiadas pelo PER, nomeadamente no que se refere às regras previstas no artigo 5.º;



d) Cooperar com os líderes distritais e comunitários na resolução de pequenos conflitos relacionados com a implementação das atividades financiadas pelo PER;



e) Elaborar e submeter à Comissão de Serviço um relatório semanal de atividades;



f) Realizar as demais tarefas atribuídas pela Comissão de Serviço.

Artigo 13.º

Composição



1. Cada Grupo de Trabalhosé composto no mínimo por três membros nomeados de entre os funcionários regionais da SEPFOPE, do Ministério das Finanças, do Ministério da Administração Estatal e do Ministério das Obras Públicas e por um supervisor /chefe de equipa.



2. Os membros referidos no número anterior são nomeados por despacho do Secretário de Estado para a Política da Formação Profissional e Emprego ouvido os Ministérios competentes.



3. São estabelecidos os seguintes Grupos de Trabalho:



a) Grupo de Trabalho I, com competência no distrito de Lautém, Viqueque e Baucau;



b) Grupo de Trabalho II, com competência no distrito de Díli, Manatuto e Liquiça;



c) Grupo de Trabalho III, com competência nos distritos de Aileu, Manufhai e Ainaro;



d) Grupo de Trabalho IV, com competência nos distritos de Ermera, Maliana e Covalima;



e) Grupo de trabalho V, com competência no distrito do Oecusse.



Artigo 14.º

Funcionamento



1. As reuniões do Grupo de Trabalhos são convocadas e dirigidas pelo chefe de equipaa quem compete apresentar a ordem de trabalhos.



2. As decisões e recomendações do Grupo de Trabalhos à Comissão de Serviço são tomadas por consenso.



3. Das reuniões do Grupo de Trabalhos são elaboradas atas aprovadas na reunião imediatamente a seguir.



CAPÍTULO IV

PAGAMENTO



Artigo 15.º

Pagamento



1. A SEPFOPE possui conta bancária aberta em instituição nacional para o recebimento da transferência pública referida no artigo 1.º do presente diploma.



2. A Direção Nacional de Administração e Finanças da SEPFOPE procede ao seu pagamento das atividades descritas no artigo 4.º através da conta referida no número anterior, após cumulativamente:



a) Receber o relatório da implementação das atividades conforme descrito no projeto entregue;



b) Receber ordem de pagamento do Secretário de Estado para a Política da Formação Profissional e Emprego.



3. A Direção Nacional de Administração e Finanças organiza um registo de todos pagamentos efetuados e remete uma cópia dos mesmos ao Gabinete do Secretário de Estado para a Política da Formação Profissional e Emprego.