REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO GOVERNO
13/2013
Criação de uma Comissão Eventual para Analisar o Processo de Aquisição de Armas da Polícia Nacional de Timor-Leste à Companhia Indonésia PT PINDAD (PERSERO)
O Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030 (PED) consagra como essencial para o desenvolvimento do sector da segurança o estabelecimento de uma polícia profissional, orientada por princípios de boa governação.
Considerando que o contrato para a aquisição de armas celebrado em 2012 entre a Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL) e a sociedade comercial indonésia PT Pindad (Persero), sedeada em Bandung pode apresentar desafios aos objectivos PED.
Considerando ainda a sugestão do Parlamento Nacional a Sua Excelência o Primeiro-Ministro sobre a criação de uma comissão para investigar o processo de aquisição de armas para a PNTL.
E atendendo ao n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, que aprova a Orgânica do V Governo Cons-titucional, que atribui ao Conselho de Ministros a competência para criar comissões eventuais para a apresentação de recomendações ao Conselho.
Assim,
O Governo resolve, nos termos da alínea c), do artigo 116º da Constituição da República, o seguinte:
1. Criar uma Comissão Eventual para analisar o processo de aquisição de armas da PNTL à sociedade comercial PT Pindad (Persero) sedeada em Bandung.
2. À Comissão compete:
a) Confirmar as circunstâncias da entrada das armas em território nacional;
b) Confirmar o número, marca, modelo e calibre das armas;
c) Apurar se a Direcção Nacional das Alfândegas teve conhecimento da chegada das armas a Timor-Leste e se a sua entrada foi registada e verificada;
d) Analisar a empresa que vendeu as armas e verificar se foi efectuado algum estudo prévio sobre a sua idoneidade;
e) Apresentar sugestões de relevo para que possam auxiliar o Governo na criação de normas claras e objectivas para futuros processos de aquisição de armas e equipamento militar e de segurança.
3. O Governo convida Sua Excelência o Presidente da Repú-blica e a Comissão B do Parlamento Nacional a designarem, respectivamente, um representante para integrar a Comissão que é composta por:
a) Um representante da Comissão B do Parlamento Nacio-nal que preside;
b) Um representante da Presidência da República;
c) Um representante das F-FDTL;
d) Um representante da Secretaria de Estado da Segurança;
e) Um representante do Serviço Nacional de Inteligência.
4. A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Junho de 2013.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão