REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

13/2013

Criação de uma Comissão Eventual para Analisar o Processo de Aquisição de Armas da Polícia Nacional de Timor-Leste à Companhia Indonésia PT PINDAD (PERSERO)





O Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030 (PED) consagra como essencial para o desenvolvimento do sector da segurança o estabelecimento de uma polícia profissional, orientada por princípios de boa governação.

Considerando que o contrato para a aquisição de armas celebrado em 2012 entre a Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL) e a sociedade comercial indonésia PT Pindad (Persero), sedeada em Bandung pode apresentar desafios aos objectivos PED.



Considerando ainda a sugestão do Parlamento Nacional a Sua Excelência o Primeiro-Ministro sobre a criação de uma comissão para investigar o processo de aquisição de armas para a PNTL.

E atendendo ao n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, que aprova a Orgânica do V Governo Cons-titucional, que atribui ao Conselho de Ministros a competência para criar comissões eventuais para a apresentação de recomendações ao Conselho.



Assim,



O Governo resolve, nos termos da alínea c), do artigo 116º da Constituição da República, o seguinte:



1. Criar uma Comissão Eventual para analisar o processo de aquisição de armas da PNTL à sociedade comercial PT Pindad (Persero) sedeada em Bandung.



2. À Comissão compete:



a) Confirmar as circunstâncias da entrada das armas em território nacional;



b) Confirmar o número, marca, modelo e calibre das armas;



c) Apurar se a Direcção Nacional das Alfândegas teve conhecimento da chegada das armas a Timor-Leste e se a sua entrada foi registada e verificada;



d) Analisar a empresa que vendeu as armas e verificar se foi efectuado algum estudo prévio sobre a sua idoneidade;



e) Apresentar sugestões de relevo para que possam auxiliar o Governo na criação de normas claras e objectivas para futuros processos de aquisição de armas e equipamento militar e de segurança.



3. O Governo convida Sua Excelência o Presidente da Repú-blica e a Comissão B do Parlamento Nacional a designarem, respectivamente, um representante para integrar a Comissão que é composta por:



a) Um representante da Comissão B do Parlamento Nacio-nal que preside;



b) Um representante da Presidência da República;



c) Um representante das F-FDTL;



d) Um representante da Secretaria de Estado da Segurança;

e) Um representante do Serviço Nacional de Inteligência.



4. A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Junho de 2013.



Publique-se.







O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão