REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO
13/2004
QUE RATIFICA A CONVENÇÃO QUADRO PARA
O CONTROLE DE TABACO
Preâmbulo
O direito à saúde e a um meio ambiente sadio, constitucionalmente garantidos, e a constatação científica de que o consumo e a exposição ao fumo do tabaco são causas de mortalidade e incapacidade, levam à tomada de medidas de protecção da saúde pública que reduzam e tendencionalmente eliminem estas causas, pelo que se considera importante a ratificação da Convenção Quadro para o Controle do Tabaco.
O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo e nos termos da alínea f) do n.o 3 do artigo 95.o da Constituição da República, ratificar a Convenção Quadro para o Controle do Tabaco, cujo texto em versão em língua portuguesa segue em anexo como parte integrante da presente resolução.
Aprovada em 11 de Novembro de 2004.
O Presidente do Parlamento Nacional
Francisco Guterres Lu-Ólo
Assinado em 27 de Dezembro de 2004
Publique-se
O Presidente da República
( Kay Rala Xanana Gusmão)
Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco
Preâmbulo
As Partes desta convenção,
Reconhecendo que a propagação da epidemia do tabagismo é um problema global com sérias consequências para a saúde pública, que demanda a mais ampla cooperação internacional possível e a participação de todos os países em uma resposta internacional eficaz, apropriada e integral;
Tendo em conta a preocupação da comunidade internacional com as devastadoras consequências sanitárias, sociais, econômicas e ambientais geradas pelo consumo e pela exposição à fumaça do tabaco, em todo o mundo;
Seniamente preocupadas com o aumento do consumo e da produção mundial de cigarros e outros produtos de tabaco, particularmente nos paises em desenvolvimento, assim como o onus que se impõe às familiias, aos pobres e aos sistemas nacionais de saude;
Reconhecendo que a ciência demonstrou de maneira inequivoca que o consumo e a exposição a fumaça do tabaco são causas de mortalidade, morbidade e incapacidade e que as doenças relacionadas com o tabaco nao se revelam imediatamente após o inicio da exposição à fumaça do tabaco e ao consumo de qualquer produto derivado do tabaco;
Reconhecendo ademais que os cigarros e outros produtos contendo tabaco sao elaborados de maneira sofisticada de modo a criar e a manter a dependência, que muitos dc seus compostos e a fumaça que produzem são farmacologicamente ativos, toxicos, mutagenicos, e cancerigenos, e que a dependência ao tabaco é classificada separadamente como uma enfermidade pelas principais classificações internacionais de doenças;
Admitindo tambem que há evidências cientificas claras de que a exposição pré-natal à fumaqa do tabaco causa condições adversas à saúde e ao desenvolvimento das crianças;
Profundamente preocupadas com o elevado aumento do número de fumantes e outras formas de consumo de tabaco entre crianças e adolescentes em todo o mundo, particularmente com o fato de que se começa a fumar em idades cada vez menores;
Alarmadas pelo aumento do número de fumantes e de outras formas de consumo de tabaco por mulheres e meninas em todo o mundo e tendo presente a importância da participação plena das mulheres em todos os niveis de elaboração e implementação de políticas, bem como da necessidade de estratégias de controle especificas para cada género;
Profundanunte preocupadas com o elevado número de fumantes e de outras formas de consumo do tabaco por membros de povos índigenas;
Seriamente preocupadas com o impacto de todos os tipos de publicidade, promoção e patrocínio destinados a estimular o uso de produtos de tabaco;
Recoulzecevdo que uma a~ao cooperativa e necessaria para eliminar todas as formas de trafico ilicito de cigat7-os e de outros produtos de tabaco, incluidos contraLando, fabrica~ao ilicita e falsificaqao;
Reconhecendo que o controle do tabaco em todos os niveis, e particularmente nos paises em desenvolvimento e nos de economia em transição, requer recursos financeiros e tecnicos suficientes e adequados as necessidades atuais e estimadas para as atividades de controle do tabaco;
Reconhecendo a necessidade de estabelecer mecanismos apropriados para enfrentar as consequências sociais e económicas que, a longo prazo, surgirão com o exito das estrategias de redução da demanda de tabaco;
Conscientes das dificuldades sociais e económicas que podem gerar a médio e longo prazo os programas de controle do tabaco em alguns paises em desenvolvimento ou com economias em transição, e reconhecendo suas necessidades por assistência técnica e financeira no contexto das estratégias de desenvolvimento sustentavel formuladas no nivel nacional;
Conscientes do valioso trabalho sobre controle do tabaco conduzido por vários Estados, destacando a liderança da Organização Mundial de Saúde, bem como os esforços de outros organismos e entidades do sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais internacionais e regionais no estabelecimento de medidas de controle do tabaco;
Enfatizando a contribuição especial de organizações não-governamentais e de outros membros da sociedade civil não vinculados a indústria do tabaco - incluindo as associações de profissionais da saúde, de mulheres, de jovens, de ambientalistas e de grupo de consumidores e instituições docentes e de atenção a saúde - as atividades de controle do tabaco no âmbito nacional e internacional, bem como a importância decisiva de sua participação nas atividades nacionais e internacionais de controle do tabaco;
Reconhecendo a necessidade de manter a vigilância ante qualquer tentativa da indústria do tabaco de minar ou desvirtuar as atividades de controle do tabaco, bem como a necessidade de manterem-se informadas sobre as atuações da indústria do tabaco que afetem negativamente as atividades de controle do tabaco;
Recordando o Artigo 12.o do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de Dezembro de 1966, pelo qual se declara que toda pessoa tern direito de gozar o mais elevado nivel de saúde fisica e mental;
Recordando ainda o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde, que afirma que o gozo do mais elevado nivel de saude que se possa alcançar é um dos direitos fundamentals de todo ser humano, sem distinção de raça, religião, ideologia politica, condição económica ou social;
Determinadas a promover medidas de controle do tabaco fundamentadas em considerações cientificas, técnicas e económicas atuais e pertinentes;
Recondando que a Convenção sobre a Eliminanção de Todas as Fornas de Discriminação Contra as Mulheres, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1979, dispõe que os Estados Participantes daquela convenção devem tomar as medidas cabíveis para eliminar a discriminação contra as mulheres na área da atenção médica;
Rccordando adcmais que a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de Novembro de 1989, dispõe que os Estados Participantes daquela convenção reconhecem o direito da crianças de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde,
Acordaram o seguinte:
PARTE I: INTRODUÇÃO
Artigo 1
Uso de termos
Para os fins da presente Convenção:
(a) "comércio ilicito" é qualquer prática ou conduta proibida por lei, relacionada à produção, envio, recepção, posse, distribuição, venda ou compra, incluída toda prática ou conduta destinada a facilitar essa atividade;
(b) "organização regional de integração económica" é uma organização integrada por Estados soberanos, que transferiram aquela organização regional competência sobre uma diversidade de assuntos, inclusive a faculdade de adotar decições de natureza mandatória para seus membros em relação àqueles assuntos;
(c) "publicidade e promoção do tabaco" é qualquer forma de comunicação, recomendação ou acção comercial com o objetivo, efeito ou provavel efeito de promover, direta on indiretamente, um produto do tabaco ou o seu consumo;
(d) "controle do tabaco" é um conjunto de estratégias direcionadas a redução da oferta, da demanda e dos danos causados pelo tabaco, com o objetivo de melhorar a saude da população, eliminando ou reduzindo o consumo e a exposição á fumaça de produtos de tabaco;
(e) industria do tabaco" é o conjunto de fabricantes, distribuidoires atacadistas e importadores de produtos de tabaco;
(f) "produtos de tabaco" são todos aqueles total ou parcialmente preparados com a folha de tabaco como matéria prima, destinados a serem fumados, sugados, mascados ou aspirados;
(g) "patrocínio do tabaco" e qualquer forma de contribuição a qualquer evento, atividade ou indivíduo com o objetivo, efeito ou possivel efeito de promover, direta ou indiretamente, um produto do tabaco ou o seu consumo;
Artigo 2.o
Relação entre a presente Convenção e outros acordos e instrumentos jurídicos
1. Com vistas a melhor proteger a saúde humana, as Partes são estimuladas a implementar medidas que vão além das requeridas pela presente Convenção e de seus protocolos, e nada naqueles instrumentos impedirá que uma Parte imponha exigências mais rígidas, compatíiveis com suas disposições internas e conforme ao Direito Internacional.
2. As disposições da Convenção e de seus protocolos em nada afetarão o direito das Partes de celebrar acordos bilaterais ou multilaterais, inclusivé acordos regionais ou sub-regionais, sobre questões relacionadas à Convenção e seus protocolos ou adicionais a ela e seus protocolos, desde que esses acordos sejam compatíveis com as obrigações estabelecidas pela Convenção e seus protocolos. As Partes envolvidas deverão notificar tais acordos à Conferência das Partes, por intermédio da Secretaria.
PARTE II: OBJETIVO, PRINCIPIOS NORTEADORES E OBRIGAÇÕES GERAIS
Artigo 3.O
Objetivo
O objetivo da presente Convenção e de seus protocolos e proteger as gerações presentes e futuras das devastadoras consequências sanitárias, sociais, ambientais e económicas geradas pelo consumo e pela exposição à fumaça do tabaco, proporcionando uma referência para as medidas de controle do tabaco, a serem implementadas pelas Partes nos níveis nacional, regional e internacional, a fim de reduzir de maneira contínua e substancial a prevalência do consumo e a exposição à fumaça do tabaco.
Artigo 4.o
Principios norteadores
Para atingir o objetivo da presente Convenção e de seus protocolos e hara implementar suas disposições, as Partes serão norteadas, inter alia, pelos seguintes principios:
1. Toda pessoa deve ser informada sobre as consequências sanitárias, a natureza aditiva e a ameaça mortal imposta pelo consumo e a exposição à fumaça do tabaco e medidas legislativas, executivas, administrativas e outras medidas efetivas serão implementadas no nível governamental adequado para proteger toda pessoa da exposição à fumaça do tabaco.
2. Faz-se necessário um compromisso político firme para estabelecer e apoiar, no âmbito nacional, regional e internacional, medidas multisetoriais integrais e respostas coordenadas, levando em consideração:
(a) a necessidade de tomar medidas para proteger toda pessoa da exposição à fumaça do tabaco;
(b) a necessidade de tomar medidas para prevenir a iniciação, promover e apoiar a cessação e alcancar a redução do consumo de tabaco em qualquer de suas formas;
(c) a necessidade de adotar medidas para promover a participação de pessoas e comunidades indígenas na elaboração, implementação e avaliação de programas de controle do tabaco que sejam social e culturalmente apropriados as suas necessidades e perspectivas; e
(d) a necessidade de tomar medidas, na elaboração das estratégias de controle do tabaco, que tenham em conta aspectos especificos de género.
3. Uma parte importante da convenção é a cooperação internacional, especialmente no que tange à transferência de tecnologia, conhecimento e assistência financeira, bem como a prestação de assessoria especializada com o objetivo de estabelecer e aplicar programas eficazes de controle do tabaco, tomando em conta os fatores culturais, sociais, económicos, politicos e juridicos locais.
4. Devem ser adotadas, no âmbito nacional, regional e internacional, medidas e respostas multisetoriais integrais para reduzir o consumo de todos os produtos de tabaco, com vistas a prevenir, de conformidade corm os principios de saúde pública, a incidência das doenças, da incapacidade prematura e da mortalidade associadas ao consumo e a exposição à fumaça do tabaco.
5. As questões relacionadas à responsabilidade, conforme determinado por cada Parte dentro de sua jurisdição, são um aspecto importante para um amplo controle do tabaco.
6. Devem ser reconhecidos e abordados, no contexto das estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável, a importância da assistência técnica e financeira para auxiliar a transição económica dos produtores agrícolas e trabalhadores cujos meios de vida sejam gravemente afetados em decourência dos programas de controle do tabaco, nas Partes que sejam paises em desenvolvimento, e nas que tenham economias em transição.
7. A participação da sociedade civil é essencial para atingir o objetivo da Convenção e de seus protocolos.
Artigo 5.o
Obrigações Gerais
1. Cada Parte formulará, aplicará e atualizará periodicamente e revisará estratégias, planos e programas nacionais multisetoriais integrais de controle do tabaco, de conformidade corn as disposições da presente Convenção e dos protocolos aos quais tenha aderido.
2. Para esse fim, as Partes deverão, segundo as suas capacidades:
(a) estabelecer ou reforçar e financiar mecanismo de coordenação nacional ou pontos focais para controle do tabaco; e
(b) adotar e implementar medidas legislativas, executivas, administrativas e/ou outras medidas e cooperar, quando apropriado, com outras Partes na elaboração de políticas adequadas para prevenir e reduzir o consumo de tabaco, a dependência da nicotina e a exposiçã à fumaça do tabaco.
3. Ao estabelecer e implementar suas politícas de saúde pública relativas ao controle do tabaco, as Partes agirão para proteger essas políticas dos interesses comerciais ou outros interesses garantidos para a indústria do tabaco, em conformidade com a legislação nacional.
4. As Partes cooperarão na formulação de medidas, procedimentos e diretrizes propostos para a implementação da Convenção e dos protocolos aos quais tenha aderido.
5. As Partes cooperarão, quando apropriado, com organizações intergovernamentais internacionais e regionais e com outros orgãos competentes para alcançar os objetivos da Convenção e dos protocolos aos quais tenham aderido.
6. As Partes cooperarão, tendo em conta os recursos e os meios a sua disposiçao, na obtenção de recursos financeiros para a implementação efetiva da Convenção por meio de mecanismos de financiamento bilaterais e multilaterais.
PARTE III: MEDIDAS RE LATIVAS À REDUÇÃO DA DEMANDA DE TABACO
Artigo 6.O
Medidas relacionadas a preços e impostos para reduzir a demanda de tabaco
1. As Partes reconhecem que medidas relacionadas a preços e impostos são meios eficazes e importantes para que diversos segmentos da população, em particular os jovens, reduzam o consumo de tabaco.
2. Sem prejuizo do direito soberano das Partes em decidir e estabelecer suas respectivas políticas tributárias, cada Parte levara em conta seus objetivos nacionais de saúde no que se refere ao controle do tabaco e adotará ou manterá, quando aplicável, medidas como as que seguem:
a) aplicar aos produtos do tabaco políticas tributárias e, quando aplicável, políticas de preços para contribuir com a consecução dos objetivos de saúde tendentes a reduzir o consumo do tabaco;
b) proibir ou restringir, quando aplicável, aos viajantes internacionais, a venda e/ou a importação de produtos de tabaco livres de imposto e livres de tarifas aduaneiras.
3. As Partes deverão fornecer os índices de taxação para os produtos do tabaco e as tendências do consumo de produtos do tabaco, em seus relatórios periódicos para a Conferência das Partes, em conformidade com o artigo 21.o
Artigo 7.o
Medidas não relacionadas a preços para reduzir a demanda de tabaco
As Partes reconhecem que as medidas integrais não relacionadas a preços são meios eficazes e importantes para reduzir o consumo de tabaco. Cada Parte adotará e aplicará medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes necessárias ao cumprimento de suas obrigações decorrentes dos artigos 8.o a 13.o e cooperará com as demais Partes, conforme proceda, diretamente ou pelo intemédio dos organismos internaciomais competentes, com vistas ao seu cumprimento. A Conferência das Partes proporá diretrizes apropriadas para a aplicação do disposto nestes artigos.
Artigo 8.o
Proteção contra a exposição à fumaça do tabaco
1. As Partes reconhecem que a ciência demonstrou de maneira inequívoca que a exposião à fumaça do tabaco causa morte, doença e incapacidade.
2. Cada Parte adotará e aplicará, em áreas de sua jurisdição nacional existente, e conforme determine a legislação nacional, medidas legislativas, executivas, administrativas e/ou outras medidas eficazes de proteção contra a exposição à fumaça do tabaco em locais fechados de trabalho, meios de transporte público, lugares públicos fechados e, se for o caso, outros lugares públicos, e promoverá ativamente a adoção e aplicação dessas medidas em outros níveis jurisdicionais.
Artigo 9.o
Regulamentação do conteúdo dos produtos de tabaco
A Conferência das Partes, mediante consulta aos organismos internacionais competentes, proporá diretrizes para a análise e a mensuração dos conteúdos e emissões dos produtos de tabaco, bem como para a regulamentação desses conteúdos e emissões. Cada Parte adotará e aplicará medidas legislativas, executivas e administrativas, ou outras medidas eficazes aprovadas pelas autoridades nacionais competentes, para a efetiva realização daquelas análises, mensuracão e regulamentação.
Artigo 10.o
Regulamentação da divulgação das informações sobre os produtos de tabaco
Cada Parte adotará e aplicará, em conformidade com sua legislação nacional, medidas legislativas, executivas, administrativas e/ou outras medidas eficazes para exigir que os fabricantes e importadores de produtos de tabaco revelem às autoridades governamentais a informação relativa ao conteúdo e às emissões dos produtos de tabaco. Cada Parte adotará e implementará medidas efetivas para a divulgação ao público da informação sobre os componentes tóxicos dos produtos de tabaco e sobre as emissões que possam produzir.
Artigo 11.o
Embalagem e etiquetagem de produtos de tabaco
1. Cada Parte, em um periodo de três anos a partir da entrada em vigor da Convenção para essa Parte, adotará e implementará, de acordo com sua legislação nacional, medidas efetivas para garantir que:
(a) a embalagem e a etiquetagem dos produtos de tabaco não promovam produto de tabaco de qualquer forma que seja falsa, equivocada ou enganosa, ou que possa induzir ao erro, com respeito a suas caracteristicas, efeitos para a saúde, riscos ou emissões, incluindo termos ou expressões, elementos descritivos, marcas dc fábrica ou de comércio, sinais figurativos ou de outra classe que tenham o efeito, direto ou indireto, de criar a falsa impressão de que um determinado produto de tabaco é menos nocivo que outros. São exemplos dessa promoção falsa, equivoca ou enganosa, ou que possa induzir a erro, expressoes como "low tar" (baixo teor de alcatrão), "light", "ultra light" ou "mild" (suave); e
(b) cada carteira unitária e pacote de produtos de tabaco, e cada embalagem externa e etiquetagem de tais produtos tambem contenham advertências descrevendo os efeitos nocivos do consumo do tabaco, podendo incluir outras mensagens apropriadas. Essas advertências e mensagens:
(i) serão aprovadas pela autoridade nacional competente;
(ii) serão rotativas;
(iii) serão amplas, claras, visíveis e legíveis;
(iv) ocuparão 50% ou mais da principal superficie exposta e em nenhum caso menos que 30% daquela superficie;
(v) podem incluir imagens ou pictogramas.
2. Cada carteira unitária e pacote de produtos de tabaco, e cada embalagem externa e etiquetagem de tais produtos deverá conter, alem das advertências especificadas no parágrafo 1(b) do presente Artigo, informações sobre os componentes e as emissões relevantes dos produtos de tabaco, tais como definidos pelas autoridades nacionais competentes.
3. Cada Parte exigirá que as advertências e a informação especificada nos parágrafos 1(b) e 2 do presente artigo figurem - em cada carteira unitária, pacote de produtos de tabaco, e em cada embalagem externa e etiquetagem de tais produtos - em seu idioma, ou em seus principais idiomas.
4. Para os fins deste Artigo, a expressão "embalagem externa e etiquetagem", em relação a produtos de tabaco, aplica-se a qualquer embalagem ou etiquetagem utilizadas na venda no varejo de tais produtos.
Artigo 12.o
Educação, comunicação, treinamento e conscientização do público
Cada Parte promoverá e fortalecerá a conscientização do público sobre as questões de controle do tabaco, utilizando, de maneira adequada, todos os instrumentos de comunicação disponíveis. Para esse fim, cada Parte promoverá e implementará medidas legislativas, executivas, administrativas e/ou outras medidas efetivas para promover:
(a) amplo acesso a programas eficazes e integrais de educação e conacientização do publico sobre os riscos que acarretam a saude, o consumo e a exposi~< (b) conscientização do público em relação aos riscos que acarretam para a saúde o consumo e a exposição a fumaça do tabaco, assim como os beneficios que advem do abandono daquele consumo e dos estilos de vida sem tabaco, conforme especificado no paragrafo 2 do artigo 14.o;
(c) acesso do público, em conformidade com a legislação nacional, a uma ampla variedade de informação sobre a indústria do tabaco, que seja de interesse para o objetivo da presente Convenção;
(d) programas de treinamento ou sensibilização eficazes e apropriados, e de conscientização sobre o controle do tabaco, voltados para trabalhadores da área de saúde, agentes comunitários, assistentes sociais, profissionais de comunicação, educadores, pessoas com poder de decisão, adnunistradores e outras pessoas interessadas;
(e) conscientização e participação de organismos públicos e privados e organizações nao-governamentais, não associadas à indústria do tabaco, na elaboração e aplicação de programas e estratégias intersetoriais de controle do tabaco; e
(f) conscientização do público e acesso a informação sobre as consequências adversas sanitárias, economicas e ambientais da produção e do consumo do tabaco;
Artigo 13.o
Publicidade, promogação e patrocínio do tabaco
l. As Partes reconhecem que uma proibição total da publicidade, da promoção e do patrocinio reduzira o consumo de produtos de tabaco.
2. Cada Parte, em conformidade com sua Constitução ou seus princípios constitucionais, procederá a proibição total de toda forma de publicidade, promoção e patrocinio do tabaco. Essa proibição compreenderá, em conformidade com o entorno juridico e os meios técnicos de que disponha a Parte em questão, uma proibição total da publicidade, da promoção e dos patrocínios além-fronteira, originados em seu território. Nesse sentido, cada Parte adotará, em um prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte, medidas legislativas, executivas, administrativas e/ou outras medidas apropriadas e informará sobre as mesmas, em conformidade com o Artigo 21.o
3. A Parte que não esteja em condições de proceder a proibição total devido as disposições de sua Constituição ou de seus principios constitucionais aplicara restrições a toda forma de publicidade, promoção e patrocínio do tabaco. Essas restrições compreenderão, em conformidade com o entorno jurídico e os meio técnicos de que disponha a Parte em questão, a restrição ou proibição total da publicidade, da promoção e do patrocínio originados em seu território que tenham efeitos na além-fronteira. Nesse sentido, cada Parte adotará medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas apropriadas e informará sobre as mesmas em conformidade com o artigo 21.o
4. No minimo, e segundo sua Constituição ou seus princípios constitucionais, cada Parte se compromete a:
(a) proibir toda forma de publicidade, promoção e patrocínio do tabaco, que promova um produto de tabaco por qualquer meio, que seja falso, equivocado ou enganoso ou que possa induzir ao erro, a respeito de suas características, efeitos para a saúde, riscos e emissões;
(b) exigir que toda publicidade de tabaco e, quando aplicável, sua promoção e seu patrocinio, venha acompanhada de advertência ou mensagem sanitária ou de outro tipo de mensagem pertinente;
(c) restringir o uso de incentivos diretos ou indiretos, que fomentem a compra de produtos de tabaco pela população;
(d) exigir, caso se não tenha adotado a proibição, no total, a divulgação para as autoridades governamentais competentes, de todos os gastos da indústria do tabaco em atividades de publicidade, promoção e patrocínios, ainda não proibidos. Essas autoridades poderão divulgar aquelas cifras, de acordo com a legislação nacional, ao público e a Confêrencia das Partes, de acordo com o Artigo 21.o;
(e) proceder, em um prazo de cinco anos, a proibição total ou, se a Parte não puder impor a proibição total em razão de sua Constituição ou de seus princípios constitucionais, à restrição da publicidade, da promoção e do patrocinio do tabaco no radio, televisão, meios impressos e, quando aplicável, em outros meios, como a Internet;
(f) proibir ou, no caso de uma Parte que nao possa fazê-lo em razão de sua Constitução ou de seus principios constitucionais, restringir o patrocinio do tabaco a eventos e atividades internacionais e/ou a seus participantes;
5. As Partes são encorajadas a implementar medidas que vão alem das obrigações estabelecidas no paragrafo 4.
6. As Partes cooperarão para o desenvolvimento de tecnologias e de outros meios necessários para facilitar a eliminação da publicidade de além-fronteira.
7. As Partes que tenham proíbido determinadas formas de publicidade, promoção e patrocínio do tabaco terão o direito soberano de proibir as formas de publicidade, promoção e patrocinio de além-fronteira de produtos de tabaco que entrem em seus respectivos territórios, bem como aplicar as mesmas penalidades previstas para a publicidade, promoção e patrocínio que se originem em seus próprios territórios, em conformidade com a legislação nacional. O presente parágrafo nao apoia nem aprova nenhuma penalidade específica.
8. As Partes considerarão a elaboração de um protocolo em que se estabelecem medidas apropriadas que requeiram colaboração internacional para proibir totalmente a publicidade, a promoção e o patrocínio de além-fronteira.
Artigo 14.o
Medidas de redução de demahda relativas a dependência e ao abandono do tabaco
1. Cada Parte elaboraráe divulgará diretrizes apropriadas, completas e integradas, fundamentadas em provas cientificas e nas melhores praticas, tendo em conta as circunstâncias e as prioridades nacionais, e adotará medidas eficazes para promover o abandono do consumo do tabaco, bem como o tratamento adequado à dependência do tabaco.
2. Para esse fim, cada Parte procurará:
(a) criar e aplicar programas eficazes de promoção do abandono do consumo do tabaco em locais tais como as instituições de ensino, as unidades de saúde, locaus de trabalho e ambientes esportivos;
(b) incluir o diagnóstico e o tratamento da dependência do tabaco e services de aconselhamento para o abandono do tabaco em programas, planos e estratégias nacionais de saúde e educação, com a participação, conforme apropriado, de profissionais da área da saúde, agentes comunitários e assistentes sociais;
(c) estabelecer, nos centros de saúde e de reabilitação, programas de diagnóstico, aconselhamento, prevenção e tratamento da dependência do tabaco; e
(d) colaborar com outras Partes para facilitar a acessibilidade e exequibilidade dos tratamentos de dependência do tabaco, incluídos produtos farmaceuticos, em conformidade com o artigo 22.o Esses produtos e seus componentes podem incluir medicamentos, produtos usados para administrar medicamentos ou para diagnósticos, quando apropriado.
PARTE IV: MEDIDAS RELATIVAS A REDUÇÃO DA OFERTA DE TABACO
Artigo 15.O
Comércio ilícito de produtos de tabaco
1. As Partes reconhecem que a elinvnacão de todas as formas de comércio ilícito de produtos de tabaco - como o contrabando, a fabricação ilícita, a falsificação - e a elaboração e a aplicação, a esse respeito, de uma legislação nacional relacionada e de acordos sub-regionais, regionais e mundiais são componentes essenciais do controle do tabaco.
2. Cada Parte adotará e implementará medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas efetivas para que todas as carteiras ou pacote de produtos de tabaco e toda embalagem externa de tais produtos tenham uma indicação que permita às partes determinar a origem dos produtos do tabaco e, em conformidade com a legislação nacional e os acordos bilaterais ou multilaterais pertinentes, auxilie as Partes a determinar o ponto de desvio e a fiscalizar, documentar e controlar o movimento dos produtos de tabaco, bem como a determinar a situação legal daqueles produtos. Ademais, cada Parte:
(a) exigirá que cada carteira unitária e cada embalagem de produlos de tabaco para uso no varejo e no atacado, vendidos em seu mercado interno, tenham a declaração: "Venda autorizada somente em (inserir nome do país, unidade sub-nacioual, regional ou,federal)", ou tenham qualquer outra indicação útil em que figure o destino final ou que auxilie as autoridades a determinar se a venda daquele produto no mercado interno esta legalmente autorizada; e
(b) examinará, quando aplicável, a possibilidade de estabelecer um regime prático de rastreamento e localizacão que conceda mais garantias ao sistema de distribuição e auxilie na investigação do comércio ilícito.
3. Cada Parte exigirá que a informação ou as indicações incluídas nas embalagens, previstas no paragrafo 2 do presente artigo, figurem em forma legivel e/ou no idioma ou idiomas principais do país.
4. Com vistas a eliminar o comércio ilicito de produtos do tabaco, cada Parte:
(a) fará um monitoramento do comércio de além-fronteira dos produtos do tabaco, incluindo o comércio ilícito; reunirá dados sobre o mesmo e intercambiará informação com as autoridades aduaneiras, tributárias e outras autoridades, quando aplicável, e de acordo com a legislação nacional e os acordos bilaterais ou multilaterais pertinentes aplicáveis;
(b) promulgará ou fortalecerá a lebislação, com sanções e recursos apropriados, contra o comércio ilícito de tabaco, incluídos a falsificação e o contrabando;
(c) adotará medidas apropriadas para garantir que todos os cigarros e produtos de tabaco oriundos da falsificação e do contrabando e todo equipameuto de fabrição daqueles produtos confiscados sejam destruídos, aplicando métodos inócuos para o meio ambiente quando seja factível, ou sejam eliminados em confommidade com a legislação nacional;
(d) adotará e implementará medidas para fiscalizar, documentar e controlar o armazenamento e a distribuição de produtos de tabaco que se encontrem ou se desloquem em sua jurisdição em regime de isenção de impostos ou de taxas alfandegárias; e
(e) adotará as medidas necessárias para possibilitar o confisco de proventos advindos do comércio ilicito de produtos de tabaco.
5. A informação coletada em conformidade aos subparágrafos 4(a) e -1(d) do presente artigo deverá ser transmitida, conforme proceda, pelas Partes de forma agregada em seus relatórios periódicos a Conferência das Partes, em conformidade com o artigo 21.o.
6. As Partes promoverão, conforme proceda e segundo a legislação nacional, a cooperação entre os organismos nacionais, bem como entre as urbanizarções intergovernamentais regionais e internacionais pertinentes, no que se refere a investigações, processos e procedimentos judiciais corn vistas a eliminar o comércio ilícito de produtos de tabaco. Prestar-se-á especial atenção à cooperação no nivel regional e sub-regional para combater o comércio ilícito de produtos de tabaco.
7. Cada Parte procurará adotar e aplicar medidas adicionais, como a expedição de licenças, quando aplicável, para controlar on regulamentar a produção e a distribuição dos produtos de tabaco, com vistas a prevenir o comércio ilícito.
Artigo 16.o
Venda a menores de idade ou por eles
1. Cada Parte adotará e aplicará no nível governamental apropriado, medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas efetivas para proibir a venda de produtos de tabaco aos menores de idade, conforme determinada pela legislação interna, pela legislação nacional ou a menores de dezoito anos. Essas medidas poderão incluir o seguinte:
(a) exigir que todos os vendedores de produtos de tabaco coloquem, dentro de seu ponto de venda, um indicador claro e proeminente sobre a proibição de venda de tabaco a menores e, em caso de dúvida, exijam que o comprador apresente prova de ter atingido a maioridade;
(b) proibir que os produtos de tabaco a venda estejam diretamente acessiveis, como nas prateleiras de mercado ou de supermercado;
(c) proibir a fabricação e a venda de doces, comestiveis, brinquedos ou qualquer outro objeto com o formato de produtos de tabaco que possam ser atraentes para menores; e
(d) garantir que as máquinas de venda de produtos de tabaco em suas jurisdições n~ao sejam acessiveis a menores e não promovam a venda de produtos de tabaco a menores.
2. Cada Parte proibirá ou promoverá a proibição da distribuição gratuita de produtos de tabaco ao público, e principalmente a menores.
3. Cada Parte procurara proibir a venda avulsa de cigarros ou em embalagens pequenas que tornem mais acessiveis esses produtos aos menores.
4. As Partes reconhecem que, a fim de torná-las mais eficazes, as medidas direcionadas a impedir a venda de produtos de tabaco a menores devem aplicar-se, quando aplicável, conjuntamente com outras disposições previstas na presente Convenção.
5. Ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento posterior, toda Parte poderá indicar mediante declaração escrita que se compromete a proibir a introdução de máquinas de venda de produtos de tabaco em sua jurisdição ou, quando cabível, a proibir totalmente as máquinas de venda de produtos de tabaco. O Depositário distribuirá a todas as Partes da Convenção as declarações que se formulem em conformidade corn o presente artigo.
6. Cada Parte adotará e implementará medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes, inclusivé penalidades contra os vendedores e distribuidores, para garantir o cumprimento das obrigações contidas nos paragrafos 1 a 5 do presente Artigo.
7. Cada Parte deve adotar e aplicar, conforme proceda, medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes para proibir a venda de produto:; de tabaco por pessoas abaixo da idade estabelecida pela lei interna, pela lei nacional ou por menores de dezoito anos.
Artigo 17.o
Apoio a atividades alternativas economicamente viáveis
As Partes, em cooperação entre si e com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes promoverão, conforme proceda, alternativas economicamente viáveis para os trabalhadores, os cultivadores e, eventualmente, os varejistas de pequeno porte.
PARTE V: PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Artigo 18.o
Proteção ao meio ambiente e a saúde das pessoas
Em cumprimento as obrigações estabelecidas na presente Convenção, as Partes concordam em prestar devida atenção, no que diz respeito ao cultivo do tabaco e a fabricação de produtos de tabaco em seus respectivos territórios, a protecão do meio ambiente e a saúde das pessoas em relação ao meio ambiente.
PARTE VI: QUESTÕES RELACIONADAS À RESPONSABILIDADE
Artigo 19.o
Responsabilidade
1. Para fins de controle do tabaco, as Partes considerarão a adoção de medidas legislativas ou a promoção de suas leis vigentes, para tratar da responsabilidade penal e cívil, inclusivé, conforme proceda, da compensação.
2. As Partes cooperarão entre si no intercâmbio de informação por meio da Conferência das Partes, de acordo com o Artigo 21.o, incluindo:
(a) informação, em conformidade corn o paragrafo 3(a) do artigo 20.o, sobre os efeitos a saúde do consumo e da exposição à fumaça do tabaco; e
(b) informação sobre a legislação e os regulamentos vigentes, assim como sobre a jurisprudência pertinente.
3. As Partes, quando aplicável e segundo tenham acordado entre si, nos limites da legislação, das políticas e das práticas jurídicas nacionais, bem como dos tratados vigentes aplicáveis, prestar-se-ão ajuda reciprocamente nos procedimentos judiciais relativos à responsabilidade civil e penal, em conformidade com a presente Convenção.
4. A Convenção não afetará de nenhuma maneira os direitos de acesso das Partes aos tribunais umas das outras onde houver tais direitos, nem os limitará de modo algum.
5. A Conferência das Partes poderá considerar, se for possivel em uma primeira etapa, tendo em conta os trabalhos em curso nos foros internacionais pertinentes, questões relacionadas à responsabilidade, inclusivé enfoques internacionais apropriados de tais questões e meios idóneos para apoiar as Partes, quando assim a solicitarem, em suas atividades legislativas ou de outra índole em conformidade com o presente artigo
.
PARTE VII: COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Artigo 20.O
Pesquisa, vigilância e intercâmbio de informação
1. As Partes se comprometem a elaborar e promover pesquisas nacionais e a coordenar programas de pesquisa regionais e internacionais sobre controle de tabaco. Com esse fim, cada Parte:
(a) iniciará, diretamente ou por meio de organizações intergovernamentais internacionais e regionais, e de outros orgãos competentes, pesquisas c avaliações que abordem os fatores determinantes e as consequências do consumo e da exposição à fumaça do tabaco e pesquisas tendentes a identificar cultivos alternativos; e
(b) promoverá e fortalecerá, com o apoio de organizaações intergovernamentais internacionais e regionais e de outros órgãos competentes, a capacitação e o apoio destinados a todos os que se ocupem de atividades do controle de tabaco, incluídas a pesquisa, a execução e a avaliação.
2. As Partes estabelecerão, conforme proceda, programas para a vigilância nacional, regional e mundial da magnitude, padrões, determinantes e consequências do consumo e da exposição à fumaça do tabaco. Corn esse fim, as Partes integrarão programas de vigilância do tabaco nos programas nacionais, regionais e mundiais de vigilância sanitária para que possam cotejar e analisar no nível regional e internacional, conforme proceda.
3. As Partes reconhecem a importância da assistência financeira e tácnica das organizações intergovernamentais internacionais e regionais e de outros orgãos. Cada Parte procurara:
(a) estabelecer progressivamente um sistema nacional para a vigilância epidemiológica do consumo do tabaco e dos indicadores sociais, económicos e de saúde conexos;
(b) cooperar corn organizações intergovernamentais internacionais e regionais e corn outros órgãos competentes, incluídos organismos governamentais e não-governamentais, na vigilância regional e mundial do tabaco e no intercâmbio de informação sobre os indicadores especificados no parágrafo 3(a) do presente artigo;
(c) cooperar corn a Organização Mundial da Saúde na elaboração de diretrizes ou de procedimentos de caráter geral para definir a recopilação, a análise e a divulgação de dados de vigilância relacionados ao tabaco.
4. As Partes, em confornvdade corn a legislação nacional, promoverão e facilitarão o intercâmbio de informação científica, técnica, socioeconomica, comercial e jurídica de domínio público, bem como de informação sobre as práticas da indústria de tabaco e sobre o cultivo de tabaco, que seja pertinente para a presente Convenção, e ao fazê-lo terão em conta e abordarão as necessidades especiais das Partes que sejam países em desenvolvimento ou tenham economias em transição. Cada Parte procurara:
(a) estabelecer progressivamente e manter um banco de dados atualizado das leis e regulamentos sobre o controle do tabaco e, conforme proceda, de informção sobre sua aplicação, assim como da jurisprudência pertinente, e cooperar na elaboração de programas de controle do tabaco no âmbito regional e mundial;
(b) compilar progressivamente e atualizar dados procedentes dos programas nacionais dc vigilância, em conformidade com o parágrafo 3(a) do presente artigo; e
(c) cooperar com organizações internacionais competentes para estabelecer progressivamente e manter um sistema mundial com o objetivo de reunir regularmente e difundir informação sobre a produção e a fabricação do tabaco e sobre as atividades da indústria do tabaco que tenham repercussões para a presente Convenção ou para as atividades nacionais de controle de tabaco.
5. As Partes deverão cooperar corn as organizações intergovernamentais regionais e internacionais e com as instituições financeiras e de desenvolvimento a que pertençam, a fim de fomentar e apoiar a provisão de recursos financeiros ao Secretariado para que este possa dar assistencia as Partes, que sejam paises em desenvolvimento ou que tenham economias em transição, a cumprir com seus compromissos de vigilância, pesquisa e intercâmbio de informação.
Artigo 21.o
Apresentação de relatórios e intercâmbio de informação
1. Cada Parte apresentará à Conferência das Partes, por meio da Secretaria, relatórios periódicos sobre a implementação da presente Convenção, que deverão incluir o seguinte:
(a) informação sobre as medidas legislativas, executivas, administativas ou de outra índole adotadas para aplicar a presente Convenção;
(b) informação, quando aplicável, sobre toda limitação ou obstáculo encontrados na aplicação da presente Convenção, bem como sobre as medidas adotadas para superá-los;
(c) informação, quando aplicável, sobre a ajuda financeira ou técnica fornecida ou recebida para as atividades de controle do tabaco;
(d) informação sobre a vigilância e pesquisa especificadas no artigo 20.o; e
(e) informações conforme especificadas nos artigos 6.3, 13.2, 13.3, 13.4(d), 15.5 e 19.2.
2. A frequência e a forma de apresentação desses relatórios das Partes serão determinados pela Conferência das Partes. Cada Parte elaborará seu primeiro relatório no período dos dois anos que seguem a entrada em vigor da Convenção para aquela Parte.
3. A Conferência das Partes, em conformidade com os artigos 22.o e ''6.o, considerará, quando solicitada, mecanismos para auxiliar as Partes, que sejam países em desenvolvimento ou que tenham economias em transição, a cumprir as obrigações estipuladas no presente.
4. A apresentação de relatórios e o intercâmbio de informações, previstos na presente Convenção, estarão sujeitos a legislação nacional relativa a confidencialidade e a privacidade. As Partes protegerão, segundo decisão de comum acordo, toda informação confidencial que seja intercambiada.
Artigo 22.o
Cooperação cientifica, técnica e jurídica e prestação de assistência especializada
l. As Partes cooperarão diretamente ou por meio de organismos internacionais competentes a fim de fortalecer sua capacidade em cumprir as obrigações advindas da presente Convenção, levando em conta as necessidades das Partes que sejam países em desenvolvimento ou que tenham economias em transição. Essa cooperação promoverá a transferência de conhecimentos técnicos, cientificos e juridicos especializados, e de tecnologia, segundo decidido de comum acordo, com o objetivo de estabelecer e fortalecer estratégias, planos e programas nacionais de controle de tabaco direcionadas, entre outras, ao seguinte:
(a) facilitar o desenvolvimento, a transfêrencia e a aquisição de tecnologia, conhecimento, habilidades, capacidade e competência técnica, relacionados ao controle do tabaco;
(b) prestar assistência técnica, científica, jurídica ou de outra natureza para estabelecer e fortalecer as estratégias, planos e programas nacionais de controle do tabaco, visando a implementação da presente Convenção por meio de, dentre outras, o que segue:
(i) ajuda, quando solicitado, para criar uma solida base legislativa, assim como programas técnicos, em particular programas de prevenção à iniciação, promoção da cessação do tabaco e proteção contra a exposição à fumaça do tabaco;
(ii) ajuda, quando aplicável, aos trabalhadores do setor do tabaco para desenvolver, de maneira economicamente viavel, meios alternativos de subsistência, apropriados, que sejam economicamente e legalmemte viáveis;
(iii) ajuda, quando aplicável, aos produtores agrícolas de tabaco para efetuar a substituição da produção para cultivos alternativos, de maneira economicamente viavel;
(c) apoiar programas de treinamento e sensibilização apropriados, para as pessoas pertinentes envolvidas, em conformidade com o artigo 12.o;
(d) fornecer, quando aplicável, material, equipamento e suprimemos necessários, assim como apoio logistico, para as estratégias, planos e programas de controle do tabaco;
(e) identificar metodos de controle do tabaco, incluindo tratamento integral da dependência à nicotina; e
(f) promover, quando aplicável, pesquisa para tornar economicamente mais acessivel o tratamento integral a dependência da nicotina.
2. A Conferência das Partes promoverá e facilitará a transferencia de comhecimento técnico, científico e jurídico especializado e de tecnologia, com apoio financeiro garantido, cm conformidade ao artigo 26.o.
PARTE VIII: MECANISMOS INSTITUCIONAIS E RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 23.o
Conferência das Partes
l. A Conferência das Partes fica estabelecida por meio do presente artigo. A primeira sessão da Conferência sera convocada pela Organização Mundial de Saúde, ao mais tardar, um ano apos a entrada em vigor da presente Convenção. A Conferência determinará em sua primeira sessão o local e a datas das sessões subsequentes, que se realizarão regularmente.
2. Sessões extraordinárias da Conferência das Partes realizar-se-ão nas ocasiões em que a Conferência julgar necessário, ou mediante solicitação o por escrito de alguma Parte, sempre que, no periodo de seis meses seguintes a data em que a Secretaria da Convenção tenha comunicado as Partes a solicitação e um terço das Partes apoiem aquela realização da sessão.
3. A Conferência das Partes adotará por consenso seu Regulamento Interno, em sua primeira sessão.
4. A Conferência das Partes adotará por consenso suas normas de gestão financeira, que também se aplicarão sobre o financiamento de qualquer órgão subsidiário que venha a ser estabelecido, bem como as disposições financeiras que regularão o funcionamento da Secretaria. A cada sessao ordinária, adotará um orçamento, para o exercício financeiro, ate à proxima sessão ordinária.
5. A Conferência das Partes examinará regularmente a implementação da Convenção, tomará as decisões necessárias para promover sua aplicação eficaz e poderá adotar protocolos, anexos e emendas a Convenção, em conformidade com os Artigos 28.o, 29.o e 33.o. Para tanto, a Conferência das Partes:
(a) promoverá e facilitará o intercâmbio de informação, em conformidade com os artigos 20.o e 21.o;
(b) promoverá e orientará o estabelecimento e aprimoramento periódico de metodologias comparáveis para pesquisa e coleta de dados, além daquelas previstas no artigo 20.o, que sejam relevantes para a implementação da Convenqao;
(c) promovera, quando aplicável, o desenvolvimento, a implementação e a avaliação das estratégias, planos e programas, assim como das políticas, legislação e outras medidas;
(d) considerará os relatórios apresentados pelas Partes, em conformidade com o artigo 21.o, e adotará relatórios regulares sobre a implementação da Convenção;
(e) promoverá e facilitará a mobilização de recursos financeiros para a implementação da Convenção, em conformidade com o artigo 26.o;
(f) estabelecerá os órgão subsidiários necessários para alcançar o objetivo da Convenção;
(g) requisitará, quando for o caso, os serviços, a cooperação e a informação, das organizações e órgãos das Nações Unidas, de outras organizações e órgãos intergovernamentais e não-governamentais internacionais e regionais competentes e pertinentes, como meio de fortalecer a aplicação da Convenção; e
(h) considerará outras medidas, quando aplicável, para alcançar o objetivo da Convenção, a luz da experiência adquirida em sua implementação.
6. A Conferência das Partes estabelecerá os critérios para a parlicipação de observadores em suas sessões.
Artigo 24.o
Secretaria.
1. A Conferência das Partes designará uma secretaria permanente e adotará disposições para seu funcionamento. A Conferência das Partes procurará fazer isso em sua primeira sessão.
2. Até o momento em que uma secretaria permanente seja designada e estabelecida, as funções da secretaria da presente Convenção serão desempenhadas pcla Organização Mundial de Saúde.
3. As funções de secretaria serão as seguintes:
(a) adotar disposições para as sessões da Conferência das Partes e para qualquer de seus órgãos subsidiários e prestar a estes os serviços necessários;
(b) transmitir os relatórios recebidos, em conformidade com a presente Convenção;
(c) oferecer apoio às Partes, em especial as que sejam paises em desenvolvimento ou tenham economias em transição, quando for solicitado, para a compilação e a transmissão das informações requeridas, em conformidade com as disposições da Convenção;
(d) preparar relatórios sobre suas atividades no âmbito da presente Convenção, em conformidade com as orientações da Conferência das Partes, e submetê-los a consideração da Conferência das Partes;
(e) garantir, sob orientação da Conferência das Partes, a coordenação necessária, com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais e outros órgãos competentes;
(f) concluir, sob orientação da Conferência das Partes, arrranjos administrativos ou contratuais que possam ser necessários para a execução eficaz de suas funções; e
(g) desempenhar outras funções de secretaria especificadas pela Convenção ou por seus protocolos e outras funções determinadas pela Conferência das Partes.
Artigo 25.o
Relação entre a Conferência das Partes e outras organizações intergovernamentais
Com a finalidade de fornecer cooperação técnica e financeira, para alcançar o objetivo da Convenção, a Conferência das Partes poderá solicitar a cooperação de organizaçõess intergovernamentais internacionais e regionais competentes, inclusivé das instituições de finamciaimento e de desenvolvimento.
Artigo 26.o
Recursos Financeiros
1. As Partes reconhecem o importante papel que tem os recursos financeiros para alcançar o objetivo da Convenção.
2. Cada Parte prestará apoio financeiro para suas atividades nacionais voltadas a alcançar o objetivo da Convenção, em conformidade corn os planos, prioridades e programas nacionais.
3. As Partes promoverão, quando aplicável, a utilização de canais bilaterais, regionais, sub-regionais e outros canais multilaterais para financiar- a elaboração e o fortalecimento de programas multisetoriais integrais de controle do tabaco, das Partes que sejam paises em desenvolvimento ou que tenham economias em transição. Devem ser abordados e apoiados, portanto, no contexto de estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável, alternativas economicamente viáveis a produção do tabaco, inclusivé culturas alternativas
4. As Partes representadas em organizações intergovernamentais regionais e internacionais e em instituições de financiamento e de desenvolvimento pertinentes incentivarao essas entidades a prestar assistência financeira as Partes, que sejam países em desenvolvimento ou que tenham economias em transição, para auxiliá-las no cumprimento de suas obrigações decorrentes da presente Convenção, sem limitar os direitos de participação naquelas organizações.
5. As Partes acordam o seguinte:
(a) com a finalidade de auxiliar as Partes no cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção, devem ser mobilizados e utilizados, para o beneficio de todas as Partes, e principalmente para os países em desenvolvimento ou com economias em transição, todos os recursos pertinentes, existentes ou potenciais, sejam eles financeiros, tecnicos, ou de outra índole, tanto públicos quanto privados, que estejam disponíveis para atividades de controle do tabaco.
(b) a Secretaria informará as Partes, que sejam países em desenvolvimento on que tenham economias em transição, quando for solicitado, sobre as fontes de financiamento disponiveis pana facilitar a implementação de suas obrigações decorrentes da Convenção;
(c) A Conferência das Partes, em sua primeira sessão, examinará as fontes e mecanismos de assistência, potenciais e existentes, com base em estudo realizado pela Secretaria e em outras informações relevantes, e julgará sobre sua pertinência; e
(d) os resultados desse exame serão levados em conta pela Conferência das Partes ao determinar a necessidade de melhorar os mecanismos existentes ou a estabelecer um fundo global de natureza voluntária ou outros mecanismos de financiamento, adequados a canalizar recursos financeiros adicionais, conforme necessário, as Partes que sejam países em desenvolvimento ou que tenham economias em transição, a fim de auxiliá-las a alcançar os objetivos da Convenção.
PARTE IX: SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 27.o
Solução de Controvérsias
1. Na hipótese de surgir uma controversia entre duas ou mais Partes referente a interpretação ou aplicação da Convenção, as Partes envolvidas procurarão resolver a contróversia por canais diplomáticos, por meio de negociação ou por alguma outra forma pacífica de sua escolha, como bons oficios, mediação ou conciliação. O fato de nao alcançar acordo mediante bons ofícios, mediação ou conciliaçãao não eximirá as Partes na controvérsia da responsabilidade de continuar na busca de solução.
2. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou confirmar oficialmente a Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer outro momento posterior, um Estado ou organização de integração economica regional podera declarar por escrito ao Depositário que, na hipotese de controvérsia não resolvida em conformidade com o paragrafo 1° do presente artigo, aceita, como mandatoria, a arbitragem ad hoc, em conformidade com os procedimentos que deverão ser adotados por consenso pela Conferência das Partes.
3. As disposições do presente artigo aplicar-se-ão a todos os protocolos e às Partes nesses protocolos, salvo quando neles se dispuser o contrário.
PARTE X: DESENVOLVIMENTO DA CONVENÇÃO
Artigo 28.o
Emendas à presente Convenção
1. Qualquer Parte poderá propor emendas à presente Convenção. Essas emendas serão consideradas pela Conferência das Partes.
2. As emendas a Convenção serão adotadas pela Conferência das Pantes. A Secretaria transmitirá às Partes o texto da proposta de emenda à Convenção, pelo menos sete meses antes da sessão proposta para sua adoção. A Secretaria também transmitirá as emendas propostas aos signatários da Convenção e, como informação, ao Depositário.
3. As Partes empenharão todos os esforços para alcançar um acordo por consenso sobre qualquer proposta de emenda a Convenção. Caso se esgotem todos os esforçosos para alcançar acordo por consenso, como último recurso, a emenda será adotada por maioria de três quartos das Partes presentes e votantes na sessão. Para os fins do presente artigo, "Partes presentes e votantes" são aquelas Partes presentes e que votam a favor ou contra. A Secretaria comunicará toda emenda adotada ao Depositário, e este a fará chegar às Partes da presente Convenção para aceitação.
4. Os instrumentos de aceitação das emendas serão entregues ao Depositário. As emendas adotadas em conformidade ao paragrafo 3° do presente artigo entrarão em vigor, para aquelas Partes que a aceitaram, no nonagésimo dia após a data de recebimento pelo Depositário do instrumento de aceitação de pelo menos dois terços das Partes da Convenção.
5. A emenda entrará em vigor para as demais Partes no nonagésimo dia após a data em que a Parte entregar ao Depositário o instrumento de aceitação da referida emenda.
Artigo 29.o
Adoção e emenda de anexos desta convenção
1. Os anexos da Convenção e emendas à Convenção serão propostos, adotados e entrarão em vigor em confonnidade com o procedimento estabelecido no Artigo 28.o.
2. Os anexos da Convenção serão parte integral dela e, salvo expressamente disposto em contrário, uma referência a Convenção constituirá simultaneamente uma referência a seus anexos.
3. Nos anexos somente serão incluídos: listas, formulários e qualquer outro material descritivo relacionado com questões de procedimento e aspecto cientificos, técnicos ou administrativos.
PARTE XI: DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.o
Reservas
Nao se poderão fazer reservas à presente Convenção.
Artigo 31.o
Denúncia.
1. Em qualquer momento após um prazo de dois anos, a partir da data de entrada em vigor da Convenção para uma Parte, essa Parte poderá denunciar a Convenção, por meio de prévia notificação por escrito ao Depositário.
2. A denúncia terá efeito um ano apos a data em que o Depositário receber a notificação de denúncia, ou em data posterior, conforme especificado na notificação de denúncia.
3. Considerar-se-á que a Parte que denunciar a Convenção também denuncia todo protocolo de que é Parte.
Artigo 32.o
Direito de Voto
1. Salvo o disposto no paragrafo 2° do presente artigo, cada Parte da Convenção terá um voto.
2. As organizações de integração económica regional, nas questões de sua competência, exercerão seu direito de voto corn um número de votos igual ao número de seus Estados Membros que sejam Partes da convenção. Essas organizações não poderão exercer seu direito de voto se um de seus Estados Membros exercer esse direito, e vice-versa.
Artigo 33.o
Protocolos
l. Qualquer Parte pode propor protocolos. Essas propostas serão examinadas pela Conferência das Partes.
2. A Conferência das Partes podeá adotar os protocolos da presente Convenção. Ao adotá-los, todos os esforços deverão ser empreendidos para alcançar consenso. Caso se esgotem todos aqueles esforços para alcançar acordo por consenso, como último recurso, o protocolo será adotado por maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. Para os fins do presente artigo, "Partes presentes e votantes" são aquelas Partes presentes e que votam a favor ou contra.
3. O texto de qualquer protocolo proposto sera transmitido às Partes pela Secretaria, pelo menos sete meses antes da sessão proposta para sua adoção.
4. Somente as Partes da Convenção podem ser partes de um protocolo da Convenção.
5. Qualquer protocolo da Convenção será vinculante apenas para as partes do protocolo em questão. Somente as Partes de um protocolo poderão tomar decisões sobre questões exclusivamente relacionadas ao protocolo em questão.
6. Os requisitos para a entrada em vigor do protocolo serão estabeleciclos por aquele instrumento.
Artigo 34.o
Assinatura
A presente Convenção estará aberta a. assinatura de todos os Membros da Organização Mundial de Saúde, de todo Estado que não seja Membro da Organização Mundial de Saúde, mas que sejam membros das Nações Unidas, bem como de organizações de integração economica rebional, na sede da Orbaniza~ao Mundial da Saude, em Genebra, de 16 de Junho de 2003 a 22 de Junho de 2003 e, posteriormente, na Sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 30 de Junho de 2003 a 29 de junho de 2004.
Artigo 35.o
Ratificação, aceitação, aprovação, confirmação oficial ou adesão
1. A presente Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados, e a confirmação oficial ou adesão das organizações de integração económica regional. A Convenção estará aberta a adesões a partir do dia seguinte à data em que ela ficar fechada à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação oficial ou adesão serão entregues ao Depositário.
2. As organizações de integração económica regional que se tornem Partes da presente Convenção, sem que nenhum de seus Estados Membros o seja, ficarão sujeitas a todas as obrigações resultantes da Convenção. No caso das organizações que tenham um ou mais Estados Membros como Parte na Convenção, a organização e seus Estados Membros determinarão suas respectivas responsabilidades pelo cumprimento das obrigações resultantes da presente Convenção. Nesses casos, a organização e os Estados Membros não poderão exercer simultaneamente direitos conferidos pela presente Convenção.
3. As organizações de integração economica regional expressarão, em seus instrumentos de confirmação oficial ou de adesão, o alcance de sua competência com respeito as questões regidas pela Convenção. Essas organizações, ademais, comunicarão ao Depositário toda modificação substancial no alance de sua competência, e o Depositário as comunicará, por sua vez, a todas as Partes.
Artigo 36.o
Entrada em vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagégimo dia após a data da entrega ao Depositário do duadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação,-confirmação oficial ou adesão.
2. Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira à Convenção, após terem sido reunidas as condições para a entrada em vigor da Convenção descritas no paragrafo 1° acima, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de entrega ao Depositário do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3. Para cada organização de integração económica regional que entregue ao Depositário instrumento de confirmação oficial ou de adesão a Convenção, após terem sido reunidas as condiçõs para a entrada em vigor da Convenção descritas no parágrafo 1° acima, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia apos a data de entrega ao Depositário do instrumento de confirmação oficial ou de adesão.
4. Para os fins do presente artigo, os instrumentos depositados por organização de integração economica regional não devem ser considerados adicionais aos depositados por Estados-Membros dessa organização.
Artgo 37.o
Depositário
O Secretario-Geral das Nações Unidas será o Depositário da presente Convenção, de suas emendas e de seus protocolos e de seus anexos adotados em conformidade comn os artigos 28.o, 29.o e 33.o.
Artigo 38.o
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em arabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em Fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam esta Convenção.
FEITO em GENEBRA aos [dia do mes] de dois mil e três.