REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

5/2013


Reactivação da Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Rural – CIDR



Nos termos da Constituição da República, compete ao Estado promover o desenvolvimento económico e social integrado e sustentável, no quadro dos princípios da justiça social, da justa repartição dos recursos e da protecção ambiental;



Tendo em conta que o Plano Estratégico de Desenvolvimento de Timor-Leste (2011-2030), define o desenvolvimento regional e rural como prioritário, reafirmando paralelamente o objectivo de desenvolver políticas adequadas à criação de emprego nas áreas urbanas e rurais, em especial as dirigidas aos jovens que constituem uma elevada percentagem da nossa população;



Reafirmando o compromisso assumido pelo V Governo no sentido de prosseguir os esforços encetados no anterior mandato e de dar continuidade às iniciativas e programas de desenvolvimento em curso ou a que venham a ser futuramente definidos;



Visando reforçar os mecanismos para uma efectiva coordenação entre as diversas entidades públicas envolvidos na definição e ou implementação no âmbito do desenvolvimento rural, como já antes se previa nos termos da Resolução do Governo n.º 16/2009, de 19 de Agosto;



A fim de contribuir para a melhoria das condições de vida das populações rurais, por via de intervenções integradas, nomeadamente ao nível das infras-estruturas, da habitação, da distribuição de água potável e do saneamento básico, na educação, na saúde, nos serviços sociais, na protecção do meio ambiente, na agricultura, no turismo e no preservação do património cultural;



O Governo entende que só através de uma coordenação integrada entre as diferentes entidades que permita o acompa-nhamento do progresso e dos resultados concretos será possível assegurar o êxito das iniciativas e programas desti-nadas à redução da pobreza e das desigualdades sociais, ao desenvolvimento harmonioso do conjunto das regiões do país e à criação de oportunidades para uma maior integração econó-mica entre as àreas rurais e os centros urbanos, no quadro dos objectivos traçados no Plano Estratégico de Desenvolvimento.



Assim,



O Governo resolve, nos termos das alíneas i) e l) e o) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 115.º e da alínea c) do artigo 116.º da Constituição da República, o seguinte:



1. Reactivar a Comissão Interministerial para o Desenvolvi-mento Rural, abreviadamente designada por CIDR, com a missão de prestar apoio à harmonização e à coordenação das iniciativas e programas de desenvolvimento rural;



2. Atribuir à CIDR, para a prossecução da sua missão, as com-petências seguintes:

a) Definir as áreas prioritárias no âmbito do desenvolvi-mento rural;



b) Assegurar a boa coordenação interministerial na imple-mentação, execução e acompanhamento dos programas e projectos relevantes;



c) Assegurar a ligação com os parceiros de desenvol-vimento no sentido da harmonização dos respectivos programas como os do governo;



d) Analisar e decidir sobre os programas, intervenções, e investimentos relacionados com o desenvolvimento rural;



e) Identificar os indicadores sectoriais de acordo com o Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030, relativos ao desenvolvimento rural;



f) Definir os mecanismos de coordenação das actividades das diversas entidades envolvidas nos programas de desenvolvimento rural;



g) Aprovar o seu regulamento de funcionamento.



3. A CIDR é composta pelo Vice Primeiro-Ministro, como coordenador, pelos Ministros da Administração Estatal, como vice-coordenador, das Finanças, como Ordenador Nacional, da Agricultura e Pescas e das Obras Públicas e pelos Secretários de Estado do Ambiente, da Indústria e Cooperativas, para a Política de Formação Profissional e Emprego e para o Apoio e Promoção do Sector Privado, como membros permanentes e ainda por representantes de outras entidades públicas ou privadas, que para tal sejam designadas pelo coordenador, como membros não permanentes.



4. A CIDR reúne trimestralmente ou sempre que necessário, quando convocada pelo Vice Primeiro-Ministro, e delibera por maioria com a presença de mais de metade dos seus membros permanentes;



5. A CIDR é apoiada por um Gabinete de Apoio Técnico (GAT), no âmbito do Ministério da Administração Estatal, sob coordenação do Secretário de Estado do Desenvolvimento Local.



6. O GAT tem por funções, designadamente, as seguintes:



a) Apoiar a CIDR na coordenação dos programas de desenvolvimento rural;



b) Implementar as decisões da CIDR;



c) Estabelecer a ligação com entidades públicas e privadas;



d) Assegurar a criação, manutenção e actualização de uma base de dados relativa aos programas e projectos no âmbito do desenvolvimento rural;



e) Elaborar os documentos e informações que lhe sejam solicitados pela CIDR;

f) Preparar relatórios periódicos atinentes à evolução dos programas e projectos relevantes;



g) Apresentar à CIDR um relatório trimestral de actividades;



h) Promover e organizar encontros ao nível local, quando tal seja solicitado pela CIDR;



i) Preparar o plano de actividades da CIDR;



j) Apoiar a elaboração de planos estratégicos e ou dos planos de acção anuais, conforme solicitado pela CIDR;



k) Secretariar as reuniões da CIDR.



7. O GAT é composto pelos funcionários da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Local ou por outros funcionários ou agentes da Administração Publica que para o efeito sejam designados.



8. São designados como pontos focais, os que constam do Anexo I à presente Resolução e que dela faz parte integrante.



9. Aos pontos focais, sob coordenação do Secretário de Estado do Desenvolvimento Local, cabem, designa-damente, as seguintes funções:



a) Assegurar a ligação como os respectivos ministérios, com vista a desenvolver acções coordenadas e integradas;



b) Assegurar a transmissão de informação e programas, dos respectivos ministérios para a CIDR;



c) Assegurar a transmissão das orientações da CIDR para os respectivos ministérios;



d) Facilitar a implementação das decisões da CIDR.



10. Os pontos focais reúnem mensalmente ou sempre que necessário, quando convocados pelo respectivo coordenador.



11. O organigrama da CIRD e da respectiva estrutura técnica de apoio consta do Anexo II à presente Resolução que dela faz parte integrante.



12. Os encargos decorrentes da actividade do GAT são supor-tados pelo orçamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Local.



Aprovada em Conselho de Ministros em 30 de Janeiro de 2013.





Publique-se.





O Primeiro Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão



ANEXO I





Pontos Focais







Director Nacional do Desenvolvimento Comunitário e Administração Suco –DNDCAS, Ministerio da Administracao Estatal





Diretor Nacional Planeamento, Avaliação, e Cooperação Externa – DNPACE, Ministerio da Administracao Estatal





Chefe da Unidade de Gestão das Parcerias para o Desenvolvimento – UGPD, Ministério das Finanças;





? Director Nacional de Política e Planeamento – DNPP, Ministério da Agricultura e Pescas;





- Director Nacional de Desenvolvimento Comunitário Agrícola – DNDCA, Ministério da Agricultura e Pescas;





- Director Nacional de Estradas, Pontes, e Controlo de Cheias – DNEPCC, Ministério das Obras Públicas;





- Director Nacional de Serviços de Águas e Saneamento – DNSAS, Ministério das Obras Públicas;





- Director Nacional de Emprego – DNE, Secretaria de Estado da Política Formação Profissional e do Emprego;





- Director Nacional de Ambiente Nacional - DNAN, Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente;





- Director Nacional de Cooperativas e das Micro e Pequenas Empresas - DNCMPE, Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente;





- Director do Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial – IADE, Secretario de Estado para o Apoio e Promoção do Sector Privado.