REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO
21/2006
REFORÇO E GARANTIA DA INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
Considerando que:
A Comissão Especial Independente de Inquérito recomenda que os casoscrime relacionados com os acontecimentos de Abril e Maio de 2006 sejam tratados no quadro do sistema judiciário de TimorLeste;
O sistema judiciário de TimorLeste, actualmente integrando nacionais e internacionais, tem vindo a aumentar progressivamente a sua capacidade para servir os cidadãos, em consequência de opções políticas claras e executadas com cuidado e rigor, designadamente em matéria de sistema legal e língua oficial de TimorLeste;
É imperioso prosseguir essa orientação política e evitar qualquer factor de interrupção ou perturbação no processo de fortalecimento do sistema judiciário, de forma a que possa adquirir cada vez maior capacidade, nomeadamente em matéria de recursos humanos nacionais,
O Parlamento Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 92.o da Constituição da República Democrática de TimorLeste,resolve:
a) Congratularse com o facto de a Comissão Especial Independente de Inquérito ter reconhecido que o actual sistema judiciário de TimorLeste é capaz de lidar com os casoscrime da crise de Abril e Maio de 2006;
b) Declarar que confia na capacidade do existente sistema judicial de TimorLeste para tratar dos casos criminais relacionados com os acontecimentos de Abril e Maio de 2006, de maneira a que a justiça seja feita e se veja que ela está efectivamente a ser administrada;
c) Recomendar que as medidas destinadas a prover o sistema judiciário dos meios adicionais necessários para exercer essa tarefa, nomeadamente a selecção dos internacionais que nele vão trabalhar, respeitem rigorosamente os requisitos exigidos pelas leis de TimorLeste e pela política definida para o sector da justiça em matéria de sistema legal e de língua oficial, sejam conduzidas sob a orientação dos responsáveis nacionais das instituições da justiça e obedeçam aos critérios por eles estabelecidos, de harmonia com o estabelecido, designadamente, nos artigos 128.o, n.o1,da Constituição (atribui a competência ao Conselho Superior da Magistratura Judicial para nomear, colocar, transferir e promover juízes), nos artigos 109.o, n.o 6, e 111.o do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 83.o e 87.o do Estatuto do Ministério Público e 35.o, n.o 2, do Decreto do Governo sobre Recrutamento e Formação para as Carreiras Profissionais da Magistratura e da Defensoria Pública (exigem a escolha de juízes, magistrados do Ministério Público e defensores públicos com experiência em sistema judiciário civilista) e nos artigos 54.o, alínea d), do Estatuto do Ministério Público e 3.o, n.o 1, alínea c), 9.o, n.o 1, 10.o, n.o 2, e 35.o, n.o 2, do mesmo Decreto do Governo sobre Recrutamento e Formação para as Carreiras Profissionais da Magistratura e da Defensoria Pública (relativos à obrigatoriedade de conhecimentos das línguas oficiais por parte de magistrados e defensores públicos).
Aprovada em 26 de Outubro de 2006.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres "LuOlo"