REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO
4/2007
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.o 4/2007
de 8 de Março
QUE RATIFICA O TRATADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE E O GOVERNO DA AUSTRÁLIA SOBRE DETERMINA DOS AJUSTES MARÍTIMOS NO MAR DE TIMOR
O Parlamento Nacional resolve, nos termos da alínea f) do n.o 3 do artigo 95o da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, aprovar o Acordo entre o Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo da Austrália sobre Determinados Ajustes Marítimos no Mar de Timor, assinado em Díli, em 20 de Maio de 2002, cujo texto na versão em língua portuguesa e inglesa segue em anexo como parte integrante da presente resolução.
Aprovada em 20 de Fevereiro de 2007
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres Lu-Olo
Publique-se
21 de Fevereiro de 2007
O Presidente da República,
Kay Rala Xanana Gusmão
TRATADO ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR LESTE
E
O GOVERNO DA AUSTRÁLIA
SOBRE
DETERMINADOS AJUSTES MARÍTIMOS NO MAR DE TIMOR
___________________________
200600285 Tradução do inglês
O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE E O GOVERNO DA AUSTRÁLIA (doravante cada um referido individualmente como Parte ou em conjunto como Partes)
CIENTES da sua proximidade geográfica, amizade e relações económicas em expansão;
VERIFICANDO que as Partes ainda não delimitaram suas fronteiras marítimas;
TENDO EM CONSIDERAÇÃO que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar celebrada em Montego Bay a 10 de Dezembro de 1982 e, em particular, seus Artigos 74 e 83, dispõem que a delimitação da zona económica exclusiva e da plataforma continental entre Estados com costas opostas ou adjacentes deverá ser efectuada por meio de acordo, de conformidade com o direito internacional, a fim de se chegar a uma solução equitativa;
TENDO AINDA EM CONSIDERAÇÃO que, na ausência de delimitação, os Estados interessados devem fazer todos os esforços, num espírito de compreensão e cooperação, para celebrar ajustes provisórios de carácter prático, sem prejuízo para a delimitação definitiva;
RECONHECENDO os benefícios que reverterão tanto para Timor-Leste quanto para a Austrália com a criação de bases de longo prazo para as actividades petrolíferas na área do fundo marinho entre Timor-Leste e a Austrália;
ENFATIZANDO a importância de desenvolver e gerir os recursos vivos e não vivos do Mar de Timor de uma maneira económica e ambientalmente sustentável, e a importância de promover o investimento e o desenvolvimento de longo prazo em Timor-Leste e na Austrália;
CONVENCIDOS de que o desenvolvimento dos recursos a longo prazo, nos termos deste Tratado, do Tratado do Mar de Timor e do AIU do Sol Nascente, proporcionará um alicerce sólido para a continuação e o fortalecimento das relações de amizade entre Timor Leste e a Austrália;
TOTALMENTE EMPENHADOS em manter, renovar e estreitar os laços de respeito mútuo, amizade e cooperação entre Timor-Leste e a Austrália;
CONSCIENTES dos interesses compartilhados por Timor-Leste e a Austrália como vizinhos imediatos e num espírito de cooperação, amizade e boa vontade; e
CONVENCIDOS de que este Tratado contribuirá para o forta-lecimento das relações entre os dois países;
ACORDARAM no seguinte:
Artigo 1
Definições
Para efeitos do presente Tratado:
1. AUD significa o Dólar da Austrália;
2. ADPC significa a Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto estabelecida pelo Artigo 3 do Tratado do Mar de Timor;
3. LIBOR significa a taxa interbancária de oferta de Londres fixada pela Associação de Bancos Britânicos para o USD, com prazo de um mês;
4. duração do presente Tratado significa o prazo de duração deste Tratado referido no Artigo 12;
5. petróleo significa:
(a) qualquer hidrocarboneto natural, seja no estado gaso-so, líquido ou sólido;
(b) qualquer mistura natural de hidrocarbonetos, seja no estado gasoso, líquido ou sólido; ou
(c) qualquer mistura natural de um ou mais hidrocarbone-tos, seja no estado gasoso, líquido ou sólido, assim como outras substâncias que sejam produzidas em asso-ciação com tais hidrocarbonetos;
e inclui qualquer petróleo conforme definido nas alíneas (a), (b) ou (c) deste parágrafo que tenha sido reintroduzido numa jazida natural;
6. actividades petrolíferas significa todas as actividades que visam a produção de petróleo;
7. trimestre significa os períodos de três meses findos em Março, Junho, Setembro e Dezembro;
8. AIU do Sol Nascente significa o Acordo entre o Governo da Austrália e o Governo da República Democrática de Timor-Leste relativo à Unitização dos Campos do Sol Nascente e do Trovador, celebrado em Díli aos 6 de Março de 2003;
9. a Convenção de 1982 significa a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay aos 10 de Dezembro de 1982;
10. Tratado do Mar de Timor significa o Tratado do Mar de Timor entre o Governo de Timor-Leste e o Governo da Austrália, celebrado em Díli aos 20 de Maio de 2002;
11. Área da Unitização significa a área descrita no Anexo I do AIU do Sol Nascente;
12. Upstream significa as actividades e instalações petrolífe-ras anteriores ao ponto de avaliação, conforme definido no AIU do Sol Nascente;
13. USD significa Dólar dos Estados Unidos da América; e
14. Salvo se o contexto assim o exigir, os termos não definidos neste Tratado mas já definidos no Tratado do Mar de Timor ou no AIU do Sol Nascente têm neste Tratado o mesmo significado que no Tratado do Mar de Timor ou no AIU do Sol Nascente.
Artigo 2
Sem Prejuízo
1. Nada contido neste Tratado será interpretado como:
(a) prejudicando ou afectando as posições jurídicas de Ti-mor-Leste ou da Austrália no que diz respeito à de-limitação de suas respectivas fronteiras marítimas ou a direitos com estas relacionados;
(b) uma renúncia a qualquer direito ou reivindicação relati-va ao Mar de Timor, no todo ou em parte; ou
(c) reconhecimento ou afirmação de qualquer direito ou reivindicação da outra Parte ao Mar de Timor, no todo ou em parte.
2. Nenhum acto ou actividade praticados em consequência deste Tratado, e nenhuma legislação que entre em vigor por força deste Tratado, será usado como fundamento para afirmar, apoiar, negar ou favorecer a posição de qualquer das Partes em relação às reivindicações sobre fronteiras marítimas, jurisdição ou direitos relativos ao Mar de Timor, no todo ou em parte.
Artigo 3
Duração do Tratado do Mar de Timor
O texto do Artigo 22 do Tratado do Mar de Timor relativo à duração daquele Tratado será substituído pelo seguinte:
O presente Tratado estará em vigor pela duração do Tratado entre o Governo da Austrália e o Governo da República Democrática de Timor-Leste sobre Determinados Ajustes Marítimos no Mar de Timor. O presente Tratado pode ser renovado através de acordo entre a Austrália e Timor-Leste. As actividades petrolíferas de companhias anónimas de responsabilidade limitada ou outras entidades de responsabilidade limitada estabelecidas ao abrigo dos termos do Tratado continuarão mesmo se o Tratado já não estiver em vigor sob condições equivalentes aquelas em vigor ao abrigo do Tratado.
Artigo 4
Moratória
1. Nem a Austrália nem Timor-Leste afirmarão, perseguirão ou promoverão por qualquer meio em relação à outra Parte a sua reivindicação de direitos soberanos, jurisdição e fronteiras marítimas durante a duração do presente Tratado.
2. O parágrafo 1 deste Artigo não impede as Partes de dar continuidade a actividades (incluindo a regulamentação e autorização de actividades presentes e novas) nas áreas em que a sua legislação interna vigente em 19 de Maio de 2002 autorizava a concessão de permissão para a realização de actividades relacionadas com petróleo ou outros recursos do leito e subsolo marinhos.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 2 deste Artigo, a ADPC continuará a ser regida pelos termos do Tratado do Mar de Timor e instrumentos associados.
4. Não obstante o disposto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis às Partes, ou qualquer declaração de qualquer das Partes em conformidade com tal acordo, nenhuma das Partes iniciará ou será parte em qualquer processo contra a outra Parte em qualquer tribunal, corte ou outro órgão de resolução de controvérsias que suscite ou resulte em, directa ou indirectamente, questões ou decisões de relevância para as fronteiras marítimas ou delimitação no Mar de Timor.
5. Qualquer tribunal, corte ou outro órgão de resolução de controvérsias perante o qual esteja pendente um processo envolvendo as Partes não considerará, comentará ou deliberará sobre factos que suscitem ou resultem em, directa ou indirectamente, questões ou decisões de relevância para as fronteiras marítimas ou delimitação no Mar de Timor. Qualquer comentário ou deliberação deste tipo será sem efeito, e não serão utilizado como fundamento ou citado por nenhuma das Partes em nenhum momento.
6. Nenhuma das Partes suscitará ou promoverá junto a organismos internacionais questões que sejam directa ou indirectamente relevantes para as fronteiras marítimas ou delimitação no Mar de Timor.
7. As Partes não estarão obrigadas a negociar fronteiras marítimas permanentes durante a duração do presente Tratado.
Artigo 5
Distribuição das Receitas da Área de Unitização
1. As Partes repartirão igualmente as receitas directamente derivadas da produção do petróleo existente dentro da Área de Unitização na medida em que tais receitas se refiram à exploração upstream de tal petróleo.
2. O valor do petróleo upstream será determinado em bases estritamente comerciais, segundo o princípio das entidades independentes (arms length principles).
3. A componente australiana das receitas significa as receitas tributárias provenientes:
(a) do imposto de renda sobre os recursos petrolíferos (petroleum resource rent tax);
(b) do imposto sobre as sociedades (incluindo o imposto sobre ganhos de capital); e
(c) da primeira parcela do petróleo (first tranche petroleum) e do petróleo-lucro (profit oil) nos termos do Tratado do Mar de Timor;
ou de impostos futuros de natureza semelhante.
4. A componente australiana das receitas será determinada da seguinte forma:
(a) A receita relativa ao imposto de renda sobre os recursos petrolíferos é a receita efectiva colectada em cada trimestre e ajustada:
(i) para incluir as despesas relacionadas com as acti-vidades petrolíferas realizadas dentro da Área de Unitização transferidas para fora deste projecto e para excluir as despesas não relacionadas com as actividades petrolíferas realizadas dentro da Área de Unitização transferidas para este projecto; e
(ii) naqueles que se preveja serem os últimos 5 anos de vida útil do projecto, para incluir os custos esti-mados de encerramento das actividades (havendo lugar a acerto de contas com os custos efectivos de encerramento após o término do projecto).
(b) A receita relativa ao imposto sobre as sociedades é a receita efectivamente colectada em cada trimestre, a qual é ajustada para apurar a situação tributária, no que res-peita ao imposto das sociedades, das operações upstream da entidade em causa, relativamente às activida-des petrolíferas realizadas dentro da Área de Unitização.
(c) O ajuste referido na alínea (b) deste parágrafo baseia se:
(i) na alocação de receitas directas e despesas directas dedutíveis não relativas a juros entre as operações upstream na Área de Unitização e outras operações da entidade;
(ii) na alocação de receitas indirectas e despesas indirectas dedutíveis não relativas a juros entre as operações upstream na Área de Unitização e outras operações da entidade, na mesma proporção que as receitas directas e as despesas directas dedutíveis, respectivamente; e
(iii) a alocação de despesas dedutíveis relativas a juros entre as operações upstream na Área de Unitização e outras operações da entidade na mesma proporção que a alocação final de despesas dedutíveis não relativas a juros.
(d) A receita relativa à primeira parcela do petróleo e ao petróleo-lu-cro é a receita efectiva colectada em cada trimestre.
5. A componente timorense da receita significa as receitas tributárias provenientes da primeira parcela do petróleo (first tranche petroleum), do petróleo-lucro (profit oil) e de todos os impostos sobre rendimentos incidentes sobre lucros, conforme calculados e cobrados pela liquidação anual nos termos do Tratado do Mar de Timor, ou impostos futuros de natureza semelhante, mas exclui o Imposto sobre o Valor Acrescentado ou o imposto sobre rendimentos retido na fonte e impostos afins, ou impostos futuros de natureza semelhante.
6. A componente timorense da receita será determinada com base na receita efectiva colectada em cada trimestre.
7. Cada uma das Partes notificará a outra Parte do montante das receitas (expressas em moeda nacional) referentes ao trimestre no primeiro dia útil, na Austrália e em Timor-Leste, subsequente ao prazo de 90 dias contados do fim daquele trimestre.
8. O montante da receita da Austrália, expressa em USD, será:
(a) determinado no primeiro dia útil, em Sidney e em Díli, subsequente a um prazo de 20 dias contados da notificação referida no parágrafo 7 deste Artigo; e
(b) baseado numa média simples da taxa de câmbio USD/AUD publicada pelo Banco da Reserva da Austrália às 16.00 horas (Australian Eastern Standard Time) naquele dia, nos dois dias anteriores e nos dois dias subsequentes.
9. A Austrália realizará um pagamento em USD a Timor-Leste equivalente à metade do montante agregado da componente australiana das receitas (expressa em USD) e da componente timorense das receitas, menos a componente timorense das receitas (expressa em USD), no primeiro dia útil, em Sidney e em Díli, subsequente a um prazo de 30 dias contados da notificação referida no parágrafo 7 deste Artigo.
10. Na hipótese da componente timorense das receitas superar a componente australiana, expressa em USD, num trimestre determinado, Timor-Leste não fará um pagamento à Aus-trália, e os pagamentos trimestrais posteriores da Austrália a Timor-Leste serão ajustados para levar em conta o pagamento anterior não efectuado por Timor-Leste.
11. A Austrália e Timor-Leste informar se ão prontamente so-bre alterações nas suas políticas e leis tributárias respec-tivas que possam afectar as receitas directamente derivadas da produção de petróleo na Área de Unitização. Quando uma Parte notificar a outra de que considera ser provável que uma alteração na legislação tributária da outra Parte tenha um sério impacto sobre a receita a ser recebida pela primeira Parte:
(a) as Partes iniciarão consultas, em regime de urgência, a fim de resolver a questão; e
(b) se as Partes forem incapazes de resolver a questão nos termos da alínea (a) deste parágrafo num prazo razoável, o assunto será reencaminhado imediatamente para Comissão Marítima estabelecida no Artigo 9.
12. As Partes acordam em que, durante a duração do presente Tratado, a totalidade dos pagamentos financeiros de uma Parte à outra concernentes ou relacionados com a pesquisa, a exploração e o aproveitamento das áreas marítimas entre a Austrália e Timor-Leste será definida pelos tratados e acordos referidos no parágrafo 1 do Artigo 7 e pela documen-tação associada relativa a esses tratados e acordos que exista à data de entrada em vigor deste Tratado, e nenhuma das Partes procurará obter pagamentos adicionais.
13. As Partes instituirão procedimentos para a implementação dos parágrafos 1 a 10 deste Artigo.
Artigo 6
Perito Avaliador
1. Cada uma das Partes pode solicitar a designação de um perito avaliador para examinar os ajustamentos usados para cálculo de uma ou mais das receitas referidas nos parágrafos 3 e 5 do Artigo 5.
2. No prazo de 30 dias contados da solicitação de designação de um perito avaliador, as Partes procurarão chegar a acordo quanto à designação de tal perito avaliador. Se, dentro desse prazo, não se chegar a nenhum acordo, serão seguidos os procedimentos de designação especificados no Anexo I.
3. O perito avaliador actuará em consonância com os termos do Anexo I.
4. As conclusões do perito avaliador serão implementadas pelas Partes, salvo se houver acordo em contrário entre as Partes.
5. Sempre que forem efectuados ajustamentos a pagamentos anteriores como resultado do exame por um perito avaliador, serão acrescidos juros, calculados da seguinte forma:
D/360 x LIBOR x A
onde:
A é o montante do ajustamento;
D é a diferença em número de dias entre a data de pagamento referida no parágrafo 9 do Artigo 5 e o pagamento de A; e
LIBOR é determinada na data de pagamento referida no parágrafo 9 do Artigo 5.
Artigo 7
Recursos Petrolíferos
1. As obrigações e os direitos aplicáveis entre a Austrália e Timor-Leste que regem a pesquisa, a exploração e o aprovei-tamento dos recursos petrolíferos durante a duração do presente Tratado são aqueles contidos:
(a) neste Tratado;
(b) no Tratado do Mar de Timor;
(c) no AIU do Sol Nascente; e
(d) em quaisquer acordos futuros entre a Austrália e Timor-Leste conforme referido no Artigo 9 do Tratado do Mar de Timor.
2. Salvo disposição específica em contrário no presente Tra-tado, nada no teor do presente Tratado, nem quaisquer ac-tos praticados ao seu abrigo, pode ser interpretado como uma modificação ou revogação de quaisquer termos do Tratado do Mar de Timor ou do AIU do Sol Nascente.
Artigo 8
Jurisdição sobre a Coluna de Água
1. Durante a duração do presente Tratado:
(a) A Austrália continuará a exercer jurisdição em relação à coluna de água, assim como os direitos soberanos sobre os recursos nela existentes, ao sul da linha descrita no Anexo II;
(b) Timor-Leste continuará a exercer jurisdição conjunta em relação à coluna de água, assim como os direitos soberanos sobre os recursos nela existentes, ao norte da linha descrita no Anexo II; e
(c) a jurisdição referida na alínea (b) deste parágrafo será exercida de forma tal que não iniba indevidamente as actividades petrolíferas dentro da ADPC.
2. Se a mesma população (stock) de peixes ou populações de espécies associadas cruzarem a linha descrita no Anexo II, Timor-Leste e a Austrália procurarão, directamente ou por meio das apropriadas organizações regionais ou subregionais de gestão das pescas, acordar nas medidas necessárias para coordenar e garantir a conservação e gestão dessas populações de peixes.
3. Timor-Leste e a Austrália envidarão todos os esforços para procurar a cooperação em relação a populações de peixes altamente migradores, conforme definido no Anexo 1 da Convenção de 1982, directamente ou por meio das apropriadas organizações regionais ou subregionais de gestão das pescas, por forma a garantir a efectiva conservação e gestão de tais populações de peixes.
Artigo 9
Comissão Marítima de Timor-Leste/Austrália
1. É criada uma Comissão Marítima Timor-Leste/Austrália (Comissão), a qual constituirá um ponto focal para as consultas bilaterais sobre assuntos marítimos de interesse para as Partes.
2. A Comissão será composta por um Ministro designado por cada uma das partes, ou por outros representantes dos Governos da Austrália e de Timor-Leste conforme designa-dos respectivamente pelas Partes.
3. A Comissão:
(a) examinará a situação dos ajustes sobre fronteiras maríti-mas;
(b) efectuará consultas sobre segurança marítima, incluin-do a segurança das instalações e infra-estruturas petrolí-feras;
(c) efectuará consultas sobre questões relacionadas com o ambiente marinho e a sua protecção;
(d) efectuará consultas sobre a gestão de recursos naturais (renováveis e não renováveis) e promoverá estratégias de gestão sustentável; e
(e) efectuará consultas sobre outras questões marítimas conforme apropriado e acordado entre as Partes.
4. A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez ao ano.
5. Os trabalhos da Comissão serão sem prejuízo dos termos do presente Tratado, ou de qualquer legislação, actos e actividades dele decorrentes.
Artigo 10
Redistribuição do Petróleo da Unidade nos Termos do AIU do Sol Nascente
Sem prejuízo do disposto no Artigo 8 do AIU do Sol Nascente, as Partes acordam em que não haverá redeterminação do coeficiente de atribuição referido naquele artigo, durante a duração do presente Tratado.
Artigo 11
Resolução de Controvérsias
Quaisquer controvérsias sobre a interpretação ou aplicação do presente Tratado serão resolvidas por consulta ou negociação.
Artigo 12
Duração do Presente Tratado
1. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2, 3 e 4 deste Artigo, o presente Tratado permanecerá em vigor até à pri-meira de duas datas definidas por 50 anos após sua entrada em vigor, ou cinco anos após o término da exploração da Área de Unitização.
2. Se:
(a) não for aprovado um plano de desenvolvimento da Área de Unitização, nos termos do parágrafo 1 do Artigo 12 do AIU do Sol Nascente, no prazo de seis anos con-tados da data de entrada em vigor do presente Tratado; ou
(b) a produção de petróleo na Área de Unitização não tiver sido iniciada no prazo de dez anos contados da data de entrada em vigor do presente Tratado;
cada uma das Partes pode notificar a outra Parte por escrito de tem intenção de terminar o presente Tratado, em cujo caso o Tratado deixará de vigorar três meses após essa notificação.
3. Caso venha a ocorrer produção petrolífera na Área de Unitização após a extinção do presente Tratado nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, todos os termos deste Tratado voltarão a vigorar e operar a partir da data de início da produção.
4. As seguintes disposições do presente Tratado continuarão em vigor após a extinção do presente Tratado, e as Partes continuarão obrigadas às mesmas após a extinção:
(a) Artigo 2;
(b) a segunda frase do parágrafo 5 do Artigo 4;
(c) o parágrafo 3 deste Artigo; e
(d) este parágrafo.
5. A duração do presente Tratado referido no parágrafo 1 deste Artigo pode ser prorrogado mediante acordo por escrito entre as Partes.
Artigo 13
Entrada em Vigor
Este Tratado entra em vigor na data em que o Governo da Austrália e o Governo da República Democrática de Timor-Leste se notificarem um ao outro, por escrito, de que foram cumpridos os seus respectivos requisitos para a entrada em vigor do presente Tratado.
EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram este Tratado.
FEITO em Sidney, aos doze dias de Janeiro de dois mil e seis.
Pelo Governo da República Democrática de Timor-Leste
José Ramos-Horta
Ministro de Estado e
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
Pelo Governo da Austrália
Alexander Downer
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Anexo I
Procedimento de Perícia
1. Se não se chegar a um acordo para a designação de um perito avaliador no prazo especificado no Artigo 6, qualquer uma das Partes pode solicitar ao Secretário-Geral do Centro Internacional para Resolução de Disputas de Investimento que designe o perito avaliador.
2. O perito avaliador terá as qualificações relevantes para a matéria a ser examinada.
3. As conclusões do perito avaliador:
(a) serão apresentadas às Partes no prazo de três meses após a data de designação;
(b) serão apresentadas por escrito e objecto de fundamen-tação;
(c) serão confidenciais às Partes; e
(d) não serão divulgadas por qualquer das Partes a quais-quer terceiros ou publicamente sem a autorização por escrito da outra Parte.
4. O perito avaliador instituirá seus próprios procedimentos, mas:
(a) só se reunirá com uma Parte em conjunto com a outra Parte; e
(b) todas as comunicações entre uma das Partes e o perito avaliador fora das reuniões serão efectuadas por escrito e copiadas para a outra Parte.
5. Sem prejuízo das leis e políticas nacionais, as Partes prestarão todas as informações relevantes que permitam ao perito avaliador executar a sua avaliação.
6. As custas e os honorários do perito avaliador serão repartidos igualmente entre as Partes.
7. Cada Parte arcará com seus próprios custos relacionados ao procedimento de perícia de avaliação.
8. As Partes exigirão que o perito avaliador e quaisquer técnicos por ele contratados assumam um compromisso formal de salvaguarda da confidencialidade do procedimento, que inclui qualquer informação prestada ao perito avaliador ou aos técnicos por ele contratados.
Anexo II
Linha Referida no Artigo 8
Sempre que para efeitos do presente Tratado for necessário determinar a posição à superfície da Terra de um ponto, linha ou área, essa posição será determinada com referência ao World Geodetic System 84 (WGS 84), um esferóide com o seu centro no centro da Terra, e com um eixo maior (equatorial) de 6 378 137 metros e achatamento de 100/29 825,7223563.
A linha a que se refere o Artigo 8 deste Tratado é uma linha:
(a) iniciada no ponto de latitude 11º 20' 02.9" Sul e longitude 126º 31' 58.4" Leste;
(b) que se estende na direcção nordeste ao longo da geodésica até ao ponto de latitude 11º 19' 40.9" Sul e longitude 126º 47' 08.4" Leste;
(c) daí na direcção nordeste ao longo da geodésica até ao ponto de latitude 11º 17' 30.9" Sul e longitude 126º 57' 11.4" Leste;
(d) daí na direcção nordeste ao longo da geodésica até ao ponto de latitude 11º 17' 24.9" Sul e longitude 126º 58' 17.4" Leste;
(e) daí na direcção nordeste ao longo da geodésica até ao ponto de latitude 11º 14' 18.9" Sul e longitude 127º 31' 37.4" Leste;
(f) daí na direcção nordeste ao longo da geodésica até ao ponto de latitude 10º 55' 20.8" Sul e longitude 127º 47' 08.4" Leste;
(g) daí na direcção nordeste ao longo da geodésica até ao ponto de latitude 10º 53' 36.8" Sul e longitude 127º 48' 49.4" Leste;
(h) aí na direcção nordeste ao longo da geodésica até ao ponto de latitude 10º 43' 37.8" Sul e longitude 127º 59' 20.4" Leste;
(i) daí na direcção nordeste ao longo da geodésica até ao ponto de latitude 10º 29' 11.8" Sul e longitude 128º 12' 28.4" Leste, onde termina.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA AUSTRÁLIA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR- LESTE RELATIVO À UNITIZAÇÃO DOS CAMPOS DO SOL NASCENTE E DO TROVADOR
O Governo da Austrália e o Governo da República Democrática de Timor-Leste,
Considerando que a exploração no Mar de Timor, entre a Austrália e Timor-Leste, demonstrou que existem jazidas petrolíferas que cruzam o limite leste da Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto (ADPC), conhecidos como os depósitos do Sol Nascente e Trovador (conhecidos em conjunto, como Grande Sol Nascente);
Verificando que, à data deste acordo, a Austrália e Timor-Leste tinham apresentado reivindicações relativas a zonas marítimas, e não tinham ainda delimitado as suas fronteiras marítimas, incluindo na área do Mar de Timor onde se localiza o Grande Sol Nascente;
Desejando, antes do início da produção, estabelecer normas para a exploração integrada do Grande Sol Nascente.
Reconhecendo que a Austrália e Timor-Leste acordaram, no Anexo E ao Tratado do Mar de Timor, unitizar o Grande Sol Nascente, tendo por base a consideração de que 20.1% deste se encontra dentro da ADPC, e que a sua produção será distribuída de modo a que 20.1% seja atribuída à ADPC e 79.9% à Austrália;
Relembrando ainda o Memorando do Entendimento entre o Governo da Austrália e o Governo da República Democrática de Timor-Leste de 20 de Maio de 2002, no qual os referidos Governos acordaram trabalhar de forma expedita e de boa fé para concluir um acordo de unitização do Grande Sol Nascente;
Acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos deste Acordo, e salvo se do seu contexto resultar o contrário:
(a) Coeficiente de Distribuição significa o coeficiente definido nos termos do artigo 7.º deste Acordo, ou outro coeficiente aplicável em determinado momento como resultado de uma redeterminação nos termos do artigo 8.º.
(b) Venda Comercial, relativamente ao Petróleo, significa uma transferência de titularidade entre partes, seja esta efectuada ou não numa base estritamente comercial;
(c) Plano de Desenvolvimento significa uma descrição do programa proposto de desenvolvimento e gestão das jazidas petrolíferas que inclua detalhes de avaliação de sub-superfície e instalações de produção, perfil de produção para a vida esperada do projecto, despesas correntes e de capital estimadas cobrindo as fases de viabilização, fabrico, instalação e pré produção do projecto, e uma avaliação da comerciabilidade do desenvolvimento do Petróleo das Jazidas da Unidade.
(d) Ducto de Exportação significa qualquer ducto através do qual o petróleo é transportado para fora da Área da Unitização.
(e) Comissão Conjunta significa a Comissão Conjunta da Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto estabelecida no artigo 6.º do Tratado do Mar de Timor.
(f) Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto (ADPC) significa a área referida no artigo 3.º do Tratado do Mar de Timor.
(g) Acordo entre Consorciados (Joint Venturers Agreement) significa qualquer acordo entre todos os membros do Consórcio do Sol Nascente relativo à exploração das Jazidas da Unidade, incluindo um acordo de unitização, um acordo de operação da unidade e qualquer outro acordo relativo à exploração dessas jazidas.
(h) Mercadoria Petrolífera Comerciável significa qualquer um dos seguintes produtos derivados do petróleo:
i) petróleo bruto estabilizado;
ii) gás para venda;
iii) condensado;
iv) gás de petróleo liquefeito (GPL);
v) etano;
vi) qualquer outro produto declarado pelas Autoridades Reguladoras como mercadoria petrolífera comerciável.
Uma mercadoria petrolífera comerciável não pode ser um produto derivado de outro produto de uma espécie referida nos itens (i) a (vi) inclusive.
(i) Ponto MPC significa aquele ponto em que cada Mercadoria Petrolífera Comerciável é produzida, e pode variar entre as Mercadorias Petrolíferas Comerciáveis.
(j) Petróleo significa :
i) qualquer hidrocarboneto natural, seja no estado gasoso, líquido ou sólido;
ii) qualquer mistura natural de hidrocarbonetos, seja no estado gasoso, líquido ou sólido; ou
iii) qualquer mistura natural de um ou mais hidrocarbonetos, seja no estado gasoso, líquido ou sólido, assim como outras substâncias produzidas em associação com tais hidrocarbonetos;
incluindo qualquer Petróleo, tal como definido nos itens (i), (ii) ou (iii), que tenha sido reintroduzido numa jazida natural.
(k) Autoridades Reguladoras significa a autoridade competente para administrar actividades petrolíferas na parte da Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto localizada dentro da Área da Unitização, e a autoridade australiana competente para administrar actividades petrolíferas na parte da Área da Unitização fora da Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto.
(l) Comissão do Sol Nascente tem o significado dado no artigo 9.º deste Acordo.
(m) Consorciados do Sol Nascente (Sunrise Joint Venturers) significa todos os indivíduos ou pessoas colectivas que possuam, à data, uma licença ou um contrato respeitante a uma determinada área dentro da Área da Unitização, ao abrigo do qual possa ser desenvolvida pesquisa ou exploração de Petróleo.
(n) Área da Unitização significa a área descrita no Anexo I.
(o) Instalação da Unidade significa qualquer estrutura ou dispositivo instalado ou a instalar, por cima, sobre ou abaixo do leito do mar, na Área da Unitização, com o objectivo de extrair Petróleo das Jazidas da Unidade, de acordo com o Plano de Desenvolvimento. As Instalações da Unidade excluem qualquer estrutura ou dispositivo para além do Ponto de Avaliação.
(p) Operador da Unidade tem o significado dado no artigo 6.º deste Acordo.
(q) Petróleo da Unidade significa todo o Petróleo contido nas Jazidas da Unidade, ou produzido a partir destas, até ao Ponto de Avaliação.
(r) Bens da Unidade significa todas as Instalações da Unidade, localizadas na Área da Unitização.
(s) Jazidas da Unidade tem o significado dado no Anexo I.
(t) Ponto de Avaliação significa o ponto da primeira venda comercial de Petróleo produzido das Jazidas da Unidade, que não pode estar localizado além do primeiro dos seguintes pontos:
i) o ponto em que o Petróleo entra num Ducto de Exportação, e
ii) o Ponto MPC para o Petróleo.
Artigo 2.º
Sem prejuízo
(1) Nada contido neste Acordo, nenhum acto praticado durante a vigência deste Acordo ou em consequência dele, e nenhuma lei aplicável na Área da Unitização por força deste Acordo
(a) será interpretado como prejudicando ou afectando a posição, quer da Austrália, quer de TimorLeste, no que respeita às respectivas fronteiras marítimas, direitos ou reivindicações a elas relativas; e
(b) pode ser usado como fundamento para assertar, apoiar, negar ou limitar a posição, quer da Austrália, quer de Timor-Leste, no que respeita às respectivas fronteiras marítimas, direitos ou reivindicações a elas relativas.
(2) Este artigo é aplicável não obstante qualquer outra disposição deste Acordo incluindo, em particular, o seu artigo 4º.
Artigo 3.º
Exploração das Jazidas da Unidade
(1) A exploração das Jazidas da Unidade deve ser feita de uma forma integrada, de acordo com os termos deste Acordo.
(2) A Austrália e Timor-Leste assegurarão que as obrigações das Autoridades Reguladoras estabelecidas neste Acordo, no sentido de assegurarem o cumprimento dos termos deste Acordo pelos Consorciados do Sol Nascente, serão integralmente observadas.
Artigo 4.º
Direito aplicável
Única e exclusivamente para efeitos deste Acordo, e salvo disposição em contrário do mesmo:
(a) o Tratado do Mar de Timor será considerado aplicável às actividades petrolíferas dentro da ADPC e às actividades petrolíferas imputadas à ADPC nos termos do Coeficiente de Distribuição;
(b) a legislação australiana será considerada aplicável às actividades petrolíferas imputadas à Austrália nos termos do Coeficiente de Distribuição.
Artigo 5.º
Acordos
(1) A Austrália e Timor-Leste exigirão aos Consorciados do Sol Nascente, à data em que este Acordo entrar em vigor, que celebrem Acordos entre os Consorciados para regular a exploração das Jazidas da Unidade em conformidade com este Acordo.
(2) Qualquer Acordo entre os Consorciados deverá conter disposições que assegurem que, em caso de um conflito entre esse Acordo entre os Consorciados e o presente Acordo, os termos do presente Acordo prevalecerão. Qualquer Acordo entre os Consorciados exige a aprovação prévia das Autoridades Reguladoras.
(3) Qualquer Acordo entre os Consorciados incluirá disposições que assegurem que, salvo disposição expressa desse Acordo em contrário:
(a) qualquer proposta acordada para rever, modificar ou de qualquer modo alterar o Acordo entre os Consorciados, e
(b) qualquer proposta acordada para renunciar a, ou afastar-se de, qualquer disposição do Acordo entre os Consorciados
requererá a aprovação das Autoridades Reguladoras antes que qualquer dessas propostas possa ser implementada. As Autoridades Reguladoras confirmarão a recepção da notificação de tal proposta, especificando a data de recepção. A aprovação ter-se-á por concedida a menos que o Operador da Unidade tenha sido notificado do contrário, por uma das Autoridades Reguladoras, no prazo máximo de 45 dias a contar da última das datas especificadas.
Artigo 6.º
Operador da Unidade
Um único Consorciado do Sol Nascente será designado, por acordo entre os Consorciados do Sol Nascente, como seu representante para efeitos da exploração das Jazidas da Unidade nos termos deste Acordo (o Operador da Unidade). A designação do Operador da Unidade, e a sua alteração, carece obrigatoriamente da aprovação prévia das Autoridades Reguladoras.
Artigo 7.º
Distribuição do Petróleo da Unidade
A produção de Petróleo das Jazidas da Unidade será dividida entre a ADPC e a Austrália de acordo com o Coeficiente de Distribuição 20.1:79.9, sendo 20.1% para a ADPC e 79.9% para a Austrália.
Artigo 8.º
Redistribuição do Petróleo da Unidade
(1) A redeterminação técnica do Coeficiente de Distribuição das Jazidas da Unidade pode ter lugar nos termos seguintes:
(a) Quer a Austrália, quer Timor-Leste, podem requerer ao Operador da Unidade que efectue uma redeterminação do Coeficiente de Distribuição.
(b) A Austrália e Timor-Leste terão em consideração a conveniência em minimizar o número de revisões do Coeficiente de Distribuição.
(c) Nenhuma redeterminação do Coeficiente de Distribuição ocorrerá nos cinco (5) anos seguintes a qualquer redeterminação precedente, excepto uma redeterminação que pode ter lugar no prazo de doze (12) meses a contar do começo da produção das Jazidas da Unidade.
(d) Numa redeterminação do Coeficiente de Distribuição, o Operador da Unidade usará apenas software disponível comercialmente. Apenas os dados disponíveis a ambos os Governos à data em que a redeterminação é requerida será utilizado pelo Operador da Unidade, e todos os dados e análises que estejam na base da proposta do Operador da Unidade para o Coeficiente de Distribuição redeterminado serão fornecidos a ambos os Governos com a proposta. O Operador da Unidade envidará todos os esforços razoáveis para completar a redeterminação no prazo de 120 dias.
(e) Qualquer alteração do Coeficiente de Distribuição decorrente de redeterminação requerida ao abrigo da alínea (a) produz efeitos quando obtiver o acordo das Autoridades Reguladoras ou, se submetida a um perito para determinação, quando o perito tomar uma decisão final.
(f) Qualquer mudança no Coeficiente de Distribuição terá efeitos retroactivos e as receitas e despesas anteriores serão ajustadas.
(2) Não obstante o disposto no número (1), quer a Austrália, quer Timor-Leste, podem requerer a revisão do Coeficiente de Distribuição. Na sequência de tal revisão, o Coeficiente de Distribuição pode ser alterado por acordo entre a Austrália e Timor-Leste.
Artigo 9.º
Administração da Área da Unitização
(1) Única e exclusivamente para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário do mesmo, as Autoridades Reguladoras que regularão as actividades petrolíferas na Área da Unitização, ou relativas ao Petróleo da Unidade serão as Autoridades Reguladoras criadas através do direito aplicável definido nos termos do artigo 4.º.
(2) Uma Comissão do Sol Nascente (a Comissão) será constituída com o objectivo de facilitar a implementação deste Acordo e reunirá para abordar questões relacionadas com a pesquisa e exploração de petróleo na Área da Unitização.
(3) A Comissão facilitará a coordenação entre as Autoridades Reguladoras para promover o desenvolvimento da jazida petrolífera como uma entidade única.
(4) A Comissão pode rever um Plano de Desenvolvimento, e emitir recomendações às Autoridades Reguladoras relativamente a esse plano.
(5) A Comissão apreciará os assuntos que lhe sejam apresentados pelas Autoridades Reguladoras, facilitará a inspecção dos sistemas de medida e coordenará o fornecimento de informação pelos Contratantes às Autoridades Reguladoras.
(6) A Comissão pode monitorizar a aplicação das leis referidas no Anexo II e emitir recomendações às Autoridades Reguladoras no que respeita à aplicação de tais leis.
(7) As Autoridades Reguladoras podem submeter litígios à Comissão em primeira instância para decisão através de consulta e negociação. Caso o litígio não possa ser resolvido pela Comissão, sê-lo-á de acordo com o artigo 26.º.
(8) A Comissão do Sol Nascente será composta por três membros. Dois serão nomeados pela Austrália e um por Timor-Leste.
Artigo 10.º
Distribuição de Receitas e Despesas
Todas as receitas e despesas até ao Ponto de Avaliação serão distribuídas de acordo com o Coeficiente de Distribuição.
Artigo 11.º
Tributação dos Bens da Unidade
Para fins de tributação sobre as sociedades, tributação de recursos, reembolso de custos e partilha de produção relativamente aos Bens da Unidade,
(a) as receitas e despesas relativas à parte da produção atribuída à ADPC de acordo com o Coeficiente de Distribuição serão tributadas nos termos do estabelecido no Tratado do Mar de Timor e noutras disposições do presente Acordo;
(b) as receitas e despesas relativas à parte da produção atribuída à Austrália de acordo com o Coeficiente de Distribuição serão tributadas nos termos do estabelecido na legislação tributária australiana.
Artigo 12.º
Plano de Desenvolvimento
(1) A produção de Petróleo não terá início enquanto não for aprovado, pelas Autoridades Reguladoras, um Plano de Desenvolvimento para a efectiva exploração das Jazidas da Unidade, plano esse a ser submetido pelo Operador da Unidade, que inclua um programa e planos acordados em conformidade com Acordos entre os Consorciados. O Operador da Unidade submeterá cópias do Plano de Desenvolvimento às Autoridades Reguladoras para aprovação.
(2) A Comissão pode rever o Plano de Desenvolvimento, e emitir recomendações às Autoridades Reguladoras relativamente ao mesmo.
(3) As Autoridades Reguladoras aprovarão o Plano de Desenvolvimento se:
(a) o projecto for comercialmente viável;
(b) o contratante ou licenciado detiver a competência e os recursos necessários para explorar a jazida com a máxima vantagem comercial;
(c) o contratante ou licenciado procurar explorar as reservas com a máxima vantagem comercial e de forma consistente com a melhor prática da indústria petrolífera;
(d) se considerar que o contratante ou licenciado pode, com boa probabilidade, levar a cabo a exploração das jazidas durante o período de tempo determinado;
(e) o contratante ou licenciado tiver celebrado contratos para venda de gás do projecto com base em transacções estritamente comerciais.
(4) As Autoridades Reguladoras especificarão as suas razões para não aprovar um Plano de Desenvolvimento, incluindo a identificação dos critérios do número (2) que o contratante ou o licenciado não conseguiu cumprir.
(5) As Autoridades Reguladoras assegurarão que a exploração da Área da Unitização será feita de acordo com o Plano de Desenvolvimento.
(6) O Operador da Unidade pode apresentar a qualquer momento, e se as Autoridades Reguladoras assim o decidirem ser chamado a apresentar a qualquer momento, propostas para actualizar ou rever em relação a outros aspectos o Plano de Desenvolvimento. Todas as revisões ou aditamentos ao Plano de Desenvolvimento requerem aprovação prévia das Autoridades Reguladoras.
(7) Sempre que o Operador da Unidade for notificado por qualquer das Autoridades Reguladoras de que o Plano de Desenvolvimento ou uma revisão ao Plano de Desenvolvimento não foi aprovado(a), as Autoridades Reguladoras consultar-se-ão mutuamente e ao Operador da Unidade com vista a chegar a acordo.
(8) As Autoridades Reguladoras exigirão aos Consorciados do Sol Nascente que não alterem de qualquer forma o estatuto ou função de qualquer Instalação da Unidade na Área da Unitização, excepto se o fizerem em conformidade com uma revisão ao Plano de Desenvolvimento ao abrigo do n.º 2.
(9) Quando um Consorciado do Sol Nascente tenha celebrado contratos para venda de gás do projecto que façam parte de um Plano de Desenvolvimento aprovado, as Autoridades Reguladoras não poderão por qualquer forma impedir o fornecimento desse gás.
Artigo 13.º
Desmantelamento
(1) O desmantelamento de qualquer parte ou todas as partes de Bens da Unidade efectuar-se-á de acordo com a legislação que estiver em vigor à data do presente Acordo, com as alterações efectuadas quando necessário e aplicadas pelas Autoridades Reguladoras.
(2) Pelo menos dois anos antes de ter lugar o desmantelamento de qualquer parte dos Bens da Unidade, incluindo a remoção preliminar de qualquer grande peça de maquinaria ou o desmantelamento de qualquer instalação ou ducto, será requerido ao Operador da Unidade que submeta um Plano de Desenvolvimento revisto em conformidade com o disposto no artigo12.º, que contenha um plano para a cessação de produção dos Bens da Unidade.
(3) Os Consorciados do Sol Nascente celebrarão um acordo sobre a repartição dos custos inerentes ao cumprimento das obrigações de desmantelamento relativas aos Bens da Unidade, referidas no número (1) supra.
(4) Os custos de desmantelamento de qualquer parte ou todas as partes dos Bens da Unidade serão repartidos de acordo com o Coeficiente de Distribuição.
Artigo 14.º
Estruturas localizadas na Área da Unitização
(1) As Autoridades Reguladoras exigirão ao Operador da Unidade que as informe da posição exacta de cada estrutura localizada na Área da Unitização.
(2) Para efeitos da exploração das Jazidas da Unidade, e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º e dos requisitos de segurança, nenhum dos Governos obstaculizará o livre-trânsito de pessoal e materiais entre estruturas localizadas na Área da Unitização e as instalações de atracagem e aterragem nessas estruturas estarão livremente disponíveis para embarcações e aeronaves da Austrália e de Timor-Leste.
Artigo 15.º
Ponto de Venda para o Petróleo da Unidade atribuído à ADPC
(1) A titularidade do Petróleo da Unidade atribuído à ADPC passará da Austrália e de Timor-Leste para o contratante que actua na ADPC no Ponto de Avaliação.
(2) Este será o ponto de tributação e o ponto de avaliação do Petróleo para efeitos de reembolso de custos e de partilha de produção relativamente à parte do Petróleo da Unidade atribuída à ADPC de acordo com o Coeficiente de Distribuição.
Artigo 16.º
Avaliação do Petróleo da Unidade para efeitos de
reembolso de custos e partilha de produção
(1) Se a Austrália e Timor-Leste acordarem que um licenciado ou contratante celebrou contratos para venda de Petróleo da Unidade com base em transacções estritamente comerciais como descrito no Anexo III, para a parte do Petróleo da Unidade atribuída à ADPC de acordo com o Coeficiente de Distribuição o preço da venda será aceite como o valor do Petróleo para efeitos de reembolso de custos e partilha de produção.
(2) Se a Austrália e Timor-Leste não chegarem a acordo sobre se um licenciado ou contratante celebrou contratos para venda do Petróleo da Unidade Conjunto com base em transacções estritamente comerciais, para a parte do Petróleo da Unidade distribuída à ADPC de acordo com o Coeficiente de Distribuição a Austrália e Timor-Leste determinarão o valor do Petróleo para efeitos de reembolso de custos e partilha de produção com base em princípios de transacção estritamente comerciais internacionalmente aceites, tendo em devida atenção as funções desempenhadas, activos usados e riscos assumidos, como descrito no Anexo III.
Artigo 17.º
Utilização dos Bens da Unidade em operações externas ao Sol-Nascente
(1) A Austrália e Timor-Leste reconhecem, sem prejuízo do disposto nos números (2) e (3) infra, que a exploração de Petróleo que não seja do Petróleo das Jazidas da Unidade é uma utilização legítima dos Bens da Unidade.
(2) Após recepção de um pedido do Operador da Unidade para tal utilização de qualquer parte dos Bens da Unidade, qualquer uma das Autoridades Reguladoras iniciará consultas com a outra sobre esse pedido. Depois dessas consultas, e depois de ter consultado os Consorciados do Sol Nascente, a Autoridade Reguladora competente permitirá tal utilização de qualquer parte dos Bens da Unidade desde que essa utilização não prejudique a efectiva exploração da Área da Unitização e a transmissão do Petróleo da Unidade em conformidade com o presente Acordo e com o Plano de Desenvolvimento.
(3) Caso as consultas a que alude o número (2) supra indicarem que é necessário um acordo suplementar a este Acordo, para que o número (2) possa produzir efeitos, a Austrália e Timor-Leste entabularão negociações com vista à conclusão de tal acordo, depois de terem obtido as opiniões dos Consorciados do Sol Nascente. De modo a facilitar tais negociações, sem prejuízo do disposto no artigo 25º, a Austrália e Timor-Leste trocarão qualquer informação relevante.
(4) Não obstante o disposto nos números (1) a (3) supra, nem a Austrália, nem Timor-Leste, permitirão nenhuma utilização do tipo regulado neste artigo enquanto as autoridades tributárias da Austrália e de Timor-Leste não chegarem a acordo quanto à tributação de tal utilização.
Artigo 18.º
Emprego e Formação
A Austrália e Timor-Leste tomarão as medidas adequadas, tendo em devida consideração requisitos de saúde e segurança ocupacional, operações eficientes e melhor prática da indústria petrolífera, para garantir que seja dada preferência, em matéria de emprego e formação na Área da Unitização, a nacionais ou residentes permanentes da Austrália e de Timor-Leste.
Artigo 19.º
Segurança
(1) A legislação a que se alude no Anexo II, com as alterações introduzidas ao longo do tempo, aplicar-se-á para efeitos de segurança na Área da Unitização.
(2) As Autoridades Reguladoras aplicarão a lei na Área da Unitização.
Artigo 20.º
Saúde e Segurança Ocupacional
(1) A legislação a que se alude no Anexo II, com as alterações introduzidas ao longo do tempo, aplicar-se-á para efeitos de saúde e segurança ocupacional na Área da Unitização.
(2) As Autoridades Reguladoras aplicarão a lei na Área da Unitização.
Artigo 21.º
Protecção Ambiental
(1) A legislação a que se alude no Anexo II, com as alterações introduzidas ao longo do tempo, aplicar-se-á para efeitos de protecção ambiental na Área da Unitização.
(2) As Autoridades Reguladoras aplicarão a lei na Área da Unitização.
Artigo 22.º
Alfândega
(1) A Austrália e Timor-Leste consultar-se-ão, a pedido de qualquer deles, relativamente à entrada de determinados bens e equipamentos nas estruturas da Área da Unitização, com vista a controlar a circulação de tais pessoas, equipamentos e bens. A Austrália e Timor-Leste podem chegar a ajustes para facilitar essa circulação de pessoas, equipamentos e bens.
(2) A Austrália e Timor-Leste podem, nos termos dos números (3), (4) e (5), aplicar legislação alfandegária a equipamentos e bens provenientes da Área da Unitização que entrem no seu território, bem como aos que saiam deste com destino à Área da Unitização.
(3) Os bens e equipamentos que entrem na Área da Unitização para fins relacionados com as actividades petrolíferas não serão sujeitos a direitos aduaneiros.
(4) Os bens e equipamentos que saiam da Austrália ou de Timor-Leste, bem como os que neles se encontrem em trânsito, com destino à Área da Unitização, para fins relacionados com as actividades petrolíferas, não serão sujeitos a direitos aduaneiros.
(5) Os bens e equipamentos que saiam da Área da Unitização, com vista a serem permanentemente transferidos para a Austrália ou para Timor-Leste, podem ser sujeitos aos direitos aduaneiros nesse país.
Artigo 23.º
Mecanismos sobre Segurança
A Austrália e Timor-Leste instituirão mecanismos para dar resposta a incidentes de segurança na Área da Unitização e para trocar informações sobre prováveis ameaças à segurança.
Artigo 24.º
Sistemas de Medida
(1) Antes do início previsto no Plano de Desenvolvimento para a produção de Petróleo, as Autoridades Reguladoras exigirão ao Operador da Unidade que lhes submeta, para aprovação, propostas para o desenho, instalação e operação de sistemas para medição exacta das quantidades de gás e líquidos que compreendam, ou que se estime por cálculos subsequentes compreender, Petróleo da Unidade, que sejam usados na operação do campo, re-injectados, queimados, libertados ou exportados dos Bens da Unidade.
(2) As Autoridades Reguladoras facilitarão:
(a) o acesso a qualquer equipamento para medição do Petróleo da Unidade; e
(b) a produção de informação, incluindo o desenho e os detalhes operacionais de todos os sistemas, relevantes para a medição de Petróleo da Unidade;
para permitir aos inspectores verificarem que são respeitados os interesses fundamentais da Austrália e de Timor-Leste no que respeita à medição do Petróleo da Unidade.
Artigo 25.º
Fornecimento de Informações
(1) Haverá uma livre troca de informação entre a Austrália e Timor-Leste no respeitante à pesquisa e exploração de petróleo nas Jazidas da Unidade. Informação confidencial fornecida quer pela Austrália, quer por Timor-Leste, um ao outro, não será disponibilizada a outrem sem o consentimento do Governo que a fornece.
(2) As Autoridades Reguladoras requererão ao Operador da Unidade que lhes forneça:
(a) relatórios mensais registando detalhes do progresso da construção ou desmantelamento de Bens da Unidade, e de gastos do projecto e obrigações contratuais contraídas;
(b) relatórios mensais das quantidades de gás e líquidos que compreendam, ou se estime por cálculos subsequentes compreender, Petróleo da Unidade, que sejam usados na operação do campo, re injectados, queimados, ou libertados, ou exportados dos Bens da Unidade; e,
(c) relatórios anuais descrevendo:
(i) perfis da produção anual projectada para a vida do campo (referindo os fundamentos desses perfis de produção);
(ii) a informação geológica, geofísica e de engenharia mais recente relacionada com o campo, incluindo, sem limitação, qualquer informação que possa ser relevante para uma redeterminação do Coeficiente de Distribuição; e
(iii) estimativas de custos relacionados com a exploração das Jazidas da Unidade.
Artigo 26.º
Resolução de Litígios
(1) Quaisquer litígios sobre a interpretação ou aplicação deste Acordo serão, tanto quanto possível, resolvidos por consulta ou negociação.
(2) Sem prejuízo do disposto no número (3), se um litígio não puder ser resolvido da forma especificada no número (1), ou por qualquer outro procedimento acordado, o litígio será submetido, a pedido de qualquer dos Governos, a um Tribunal Arbitral estabelecido nos termos do Anexo IV.
(3) Se surgir um litígio relativo a uma proposta para um Coeficiente de Distribuição redeterminado segundo o Artigo 8.º(1), ou relativo à medição de quantidades de gás e líquidos ao abrigo do Artigo 24.º, será designado um perito pela Austrália e por Timor-Leste para decidir o assunto em questão. Os dois Governos tentarão, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação por qualquer deles da existência deste litígio, chegar a acordo sobre a designação de um tal perito. Se dentro deste prazo não se chegar a acordo, seguir-se-ão os procedimentos especificados no Anexo V. O perito designado actuará de acordo com os termos do Anexo V. A decisão do perito será final e vinculativa para ambos os Governos e para os Consorciados do Sol Nascente, excepto em caso de fraude ou de erro grosseiro.
Artigo 27.º
Entrada em Vigor, Alterações e Duração de Vigência
(1) O presente Acordo entrará em vigor no dia em que a Austrália e Timor-Leste se tiverem mutuamente notificado, por escrito, do cumprimento dos requisitos exigidos pelos respectivos países para a entrada em vigor do presente Acordo.
(2) Este Acordo pode ser revisto ou extinto em qualquer altura, por acordo escrito entre a Austrália e Timor-Leste.
(3) No caso de delimitação permanente relativa ao leito marítimo, a Austrália e Timor-Leste reconsiderarão os termos deste Acordo. Qualquer novo Acordo assegurará que as actividades petrolíferas iniciadas ao abrigo dos termos deste Acordo continuarão sob termos equivalentes àqueles vigentes ao abrigo deste Acordo.
Em fé de que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Celebrado em Díli, no dia seis de Março, do ano dois mil e três, em dois originais na língua inglesa,
(assinado) (assinado)
Pelo Governo da Austrália Pelo Governo da República Democrática de Timor-Leste
Alexander Downer Ana Pessoa
Minister for Foreign Affairs Minister of State for the Presidency of the Council of Ministers
Anexo I
Delineação da Área da UNITIZAção E DAS JazidaS DA UNIDADE
A Área da Unitização é a área (representada exclusivamente para fins ilustrativos no mapa no Apêndice 1) delimitada por uma linha iniciada no ponto 9º 50´ 00" S, 127º 55´ 00" E e que se estende:
(a) Sucessivamente, ao longo de linhas loxodrómicas até cada um dos seguintes pontos, pela ordem em que aparecem abaixo:
9º5000"S, 128º2000"E
9º4000"S, 128º2000"E
9º4000"S, 128º2500"E
9º3000"S, 128º2500"E
9º3000"S, 128º2000"E
9º2500"S, 128º2000"E
9º2500"S, 128º0000"E
9º3000"S, 127º5320"E
9º3000"S, 127º5230"E
9º3500"S, 127º5230"E
9º3500"S, 127º5000"E
9º3730"S, 127º5000"E
9º3730"S, 127º4500"E
9º4500"S, 127º4500"E
9º4500"S, 127º5000"E
9º4730"S, 127º5000"E
9º4730"S, 127º5500"E;
(b) E daqui, ao longo da linha loxodrómica, até ao ponto inicial.
As Jazidas da Unidade (exemplificadamente representadas pela área mais escura sombreada no Apêndice 1) são aquela parte da formação rochosa conhecida como Formação Pildra (Superior e Inferior), subjacente à Área da Unitização e que contém os depósitos de Petróleo do Sol Nascente e Trovador, juntamente com qualquer extensão desses depósitos que tenha comunicação directa de fluidos de hidrocarbonetos com qualquer um dos depósitos. Como exemplo, no caso do poço Pôr-do-Sol-1, esta formação é mostrada pela parte dos registos de Raios Gama, Neutrão/Densidade, de Resistividade e Sonoros entre as profundidades 2128m e 2390m (TVDSS) no Apêndice 2.
Quando para efeitos deste Anexo for necessário determinar a posição de um ponto, linha ou área, na superfície da Terra, essa posição será referenciada ao Datum Geodésico Australiano, ou seja, referenciada a um esferóide com o seu centro no centro da Terra e um raio maior (equatorial) de 6 378 160 metros e um achatamento de 1/298.25 e referenciado à posição da Estação Geodésica Johnston, no Território Norte da Austrália. Entende-se que essa estação está situada à latitude 25º 56 54.5515" Sul, e à longitude 133º 12 30.0771" Leste, e tem uma altitude de 571.2 metros acima do esferóide referido supra.