REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO
2 /2007
Sobre a interdição temporária da venda de bebidas alcoólicas por vendedores e bancas ambulantes localizadas na via pública
Considerando que:
a) O Parlamento Nacional tem tido conhecimento da ocorrência de vários incidentes provocados por cidadãos que se en-contram sob a influência do álcool e estupefacientes;
b) A periodicidade das ocorrências acima descritas e o aumento da insegurança sentida em Timor-Leste e, em particular, na capital, constituem motivos de grave preocupação;
c) São publicamente conhecidas as consequências nefastas para a saúde do abuso do álcool, estupefacientes, subs-tâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo;
d) Há um vazio no quadro legal nacional no que respeita à ma-téria de produção, comercialização e consumo destas subs-tâncias;
e) A produção e comercialização de tuaka integram a cultura popular timorense e constituem um factor importante na economia de subsistência, de base familiar, do povo de Timor-Leste, sendo comercializada em bancas ambulantes localizadas na via pública a preço reduzido e acessível à maioria da população timorense;
f) De modo a evitar o aumento da criminalidade e destabili-zação da sociedade timorense durante o período de crise, impera a adopção de medidas de interdição temporária da comercialização de bebidas alcoólicas por vendedores e bancas ambulantes localizadas na via pública;
g) Urge legislar sobre o regime jurídico aplicável à produção, tráfico e consumo de estupefacientes, substâncias psicotró-picas e outras substâncias de efeito análogo, e o regime jurídico aplicável à produção, comercialização e consumo de bebidas alcoólicas.
Os Deputados abaixo assinados, nos termos do artigo 92° da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, e da alínea b), do número 1, do artigo 9° do Regimento do Parlamento Nacional, apresentam o seguinte projecto de resolução:
1. O Parlamento Nacional recomenda ao Governo que legisle sobre a interdição temporária da venda de bebidas alcoólicas, incluindo a tuaka, por vendedores e bancas ambulantes localizadas na via pública durante o período actual de crise, prevendo um conjunto de medidas preventivas e punitivas que devem contemplar os seguintes domínios:
a) Investigação dos diferentes aspectos dos problemas relacionados com a produção, comercialização e con-sumo de bebidas alcoólicas e, em particular, da tuaka, a fim de identificar e avaliar as medidas adequadas à interdição temporária;
b) Implementação de mecanismos eficazes adequados à interdição temporária da venda de bebidas alcoólicas por vendedores e bancas ambulantes localizadas na via pública durante o período de crise, em cooperação com os produtores e retalhistas de tuaka, e organiza-ções não governamentais competentes;
c) Instar produtores e vendedores de tuaka, a compromete-rem-se a respeitar os princípios acima enunciados durante o período de vigência da interdição temporária;
d) Implementação de medidas de fiscalização;
e) Abordagem multissectorial do processo de educação dos jovens em matéria de álcool, com vista a prevenir as consequências negativas do seu consumo, envol-vendo, sempre que se justificar, entidades ligadas à educação, saúde e juventude, organizações não gover-namentais relevantes e os meios de comunicação social.
2. O Parlamento Nacional recomenda ao Governo que legisle sobre o regime jurídico aplicável ao controlo, produção, tráfico e consumo de estupefacientes, substâncias psico-trópicas e produtos de efeito análogo.
3. O Parlamento Nacional recomenda ao Governo que legisle sobre o regime jurídico aplicável à produção, comerciali-zação e consumo de bebidas alcoólicas, contemplando, nomeadamente, os seguintes domínios:
a) Interdição da venda de bebidas alcoólicas a menores de 17 anos e a adultos notoriamente embriagados e com perturbação mental, por vendedores e bancas ambu-lantes localizadas na via pública;
b) Previsão de coimas e retirada de licenças para os ven-dedores que não cumpram a lei;
c) Imposição da obrigação para que os locais de venda e consumo exibam, em área bem visível, um aviso sobre a proibição de venda a menores, pessoas embriagadas e com perturbação mental;
d) Implementação de medidas de fiscalização;
e) Definição de um perímetro em torno dos estabelecimen-tos escolares dentro do qual é proibida a venda de be-bidas alcoólicas por vendedores e bancas ambulantes;
f) Produção de material de aconselhamento destinado a ajudar os pais a abordarem a problemática do álcool com os filhos e promoção da sua divulgação através de redes locais, tais como escolas, serviços de saúde, bibliotecas e centros comunitários;
g) Interdição da venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas bombas de gasolina.
Díli, de Janeiro de 2007.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres Lu-Olo