REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
4/2002
REORGANIZAÇÃO DO CONTROLO MIGRATÓRIO
Considerando que o Regulamento da Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste (UNTAET) 9/2000 estabeleceu um regime de controlo das fronteiras de TimorLeste exercido pelo «Border Service», controlo este que assumiu a vertente de alfândega e de imigração.
Tendo em conta que estas duas realidades do controlo fronteiriço dificilmente são compagináveis, sendo que na primeira prevalece a preocupação de cobrar receitas para o Estado
enquanto que a segunda é essencialmente um controlo de segurança de forte cariz policial.
Manifestandose urgente incrementar um eficaz sistema de controlo da passagem de pessoas nas fronteiras da República Democrática de TimorLeste dada a situação de insegurança internacional e a necessidade de incrementar o nível de segurança interna das populações.
O Governo decreta, nos termos do n.o 3 do artigo 115.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.o
Controlo Migratório
O controlo migratório no território da República Democrática de TimorLeste bem como o controlo do trânsito de pessoas nas fronteiras passa a ser exercido pela Polícia Nacional de TimorLeste.
Artigo 2.o
Departamento de Migração
1. Para a execução do previsto no artigo 1.o deste diploma é criado na Polícia Nacional de Timor-Leste o Departamento de Migração.
2. Ao departamento referido no n.o 1 compete proceder ao controlo da estada de estrangeiros em território nacional bem como ao controlo do trânsito de pessoas nas fronteiras.
3. Até à publicação do estatuto da Polícia Nacional de TimorLeste a organização interna deste departamento e a afectação de pessoal e de meios para o desempenho das suas competências é objecto de proposta do director da Polícia Nacional de TimorLeste ao Ministro da Administração Interna, que a aprova mediante despacho.
Artigo 3.o
Transferência de Competências
As competências em matéria de imigração atribuidas ao «Border Service Controller» pelo regulamento 9/2000 da Administração Transitória das Nações Unidas em TimorLeste (UNTAET) passam a ser exercidas pelo director da Polícia Nacional de TimorLeste, que as pode delegar no chefe do Departamento de Migração.
Artigo 4.o
Transferência de Meios
1. Os meios materiais, informáticos e bases de dados do «Border Service» que estejam exclusivamente afectos ao controlo de imigração são transferidos para a Polícia Nacional de Timor-Leste.
2. Para efeitos do disposto no número anterior é elaborada guia de entrega e recepção, sendo feitos os respectivos abates e carga e as necessárias comunicações aos departamentos governamentais
competentes.
Artigo 5.o
Início de Funções
1. O controlo do trânsito de pessoas nas fronteiras do aeroporto e porto de Díli e no aeroporto de Baucau passa do «Border Service» para a Polícia Nacional de TimorLeste no dia de entrada em vigor deste DecretoLei.
2. O controlo do trânsito de pessoas nos restantes postos de fronteira é transferido de acordo com calendarização a definir entre todas as partes envolvidas.
Artigo 6.o
Entrada em Vigor
O presente DecretoLei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros aos 4 de Setembro de 2002.
O PrimeiroMinistro, Mari Bim Amude Alkatiri
A Ministra do Plano e das Finanças, Maria Madalena Brites Boavida
O Ministro da Administração Interna, Rogério Tiago de Fátima Lobato
Promulgado em 12 de Setembro de 2002.
Publiquese.
O Presidente da República, José Alexandre Gusmão, "Kay Rala Xanana Gusmão"