REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
3/2002
ESTRUTURA ORGÂNICA DO
I GOVERNO CONSTITUCIONAL
Na sequência do reconhecimento internacional da independência da República Democrática de
TimorLeste, ocorrido a 20 de Maio de 2002, com a concomitante transformação de TimorLeste num
Estado soberano e independente;
Tendo em consideração a entrada em vigor da Constituição da República Democrática de
TimorLeste, ocorrida na mesma data, e em particular o disposto nos capítulos I, II e III do seu título
IV;
Com o propósito de definir a estrutura orgânica do I Governo Constitucional que vai governar
TimorLeste, em conformidade com o disposto na Constituição e nas leis.
O Governo decreta, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 104.° e no n.o 3 do artigo 115.°,
ambos da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.o
Estrutura do Governo
1 O Governo é chefiado por um PrimeiroMinistro e é constituído pelos seguintes departamentos
governamentais:
a) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério do Plano e das Finanças;
d) Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente;
e) Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;
f) Ministério da Administração Interna;
g) Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas;
h) Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
i) Ministério da Saúde;
j) Secretaria de Estado da Defesa;
l) Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade;
m) Secretaria de Estado do Comércio e Indústria; e
n) Secretaria de Estado do Conselho de Ministros.
2 Para efeitos do disposto no número anterior, a cada ministério corresponde um ministro e a cada
secretaria de Estado corresponde um secretário de Estado.
3 Integram ainda o Governo:
a) um Ministro na Presidência do Conselho de Ministros;
b) um Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares;
c) dois ViceMinistros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
d) dois ViceMinistros da Justiça;
e) dois ViceMinistros do Plano e das Finanças;
f) um ViceMinistro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;
g) dois ViceMinistros da Administração Interna;
h) um ViceMinistro da Agricultura, Florestas e Pescas;
i) um ViceMinistro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
j) um ViceMinistro da Saúde;
l) um Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética;
m) um Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento;
n) um Secretário de Estado para a Electricidade e Águas; e
o) um Secretário de Estado para a Educação, Cultura, Juventude e Desporto.
4 Exceptuase do disposto no n.o 2 o cargo de Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente, o qual é
exercido em regime de acumulação com o cargo de PrimeiroMinistro.
Artigo 2.o
Conselho de Ministros
1 O Conselho de Ministros é o órgão decisório do Governo e delibera sobre os assuntos da sua
competência.
2 Cabe ao Conselho de Ministros definir e aprovar as regras e procedimentos relativos à sua
organização e funcionamento, incluindo a criação de comissões, permanentes ou ad hoc, para análise
de submissões ou apresentação de recomendações ao Conselho.
Artigo 3.o
Composição do Conselho de Ministros
1 O Conselho de Ministros é composto pelos seguintes membros:
a) PrimeiroMinistro;
b) Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
c) Ministro da Justiça;
d) Ministro do Plano e das Finanças;
e) Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente;
f) Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;
g) Ministro da Administração Interna;
h) Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas;
i) Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
j) Ministro da Saúde; e
l) Ministro na Presidência do Conselho de Ministros.
2 Participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os seguintes membros do
Governo:
a) Secretário de Estado da Defesa;
b) Secretário de Estado do Trabalho e da Solidariedade;
c) Secretário de Estado do Comércio e Indústria;
d) Secretário de Estado do Conselho de Ministros; e
e) Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares.
3 Podem ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os Vice
Ministros ou outros secretários de Estado que sejam convocados por indicação do PrimeiroMinistro.
Artigo 4.o
PrimeiroMinistro
1 O PrimeiroMinistro possui a competência própria e a competência delegada que decorrem da
Constituição e da lei.
2 Compete, em especial, ao PrimeiroMinistro:
a) Chefiar o Governo e presidir ao Conselho de Ministros;
b) Dirigir e orientar a política geral do Governo e coordenar a acção governativa;
c) Representar, em exclusivo, o Governo e o Conselho de Ministros nas suas relações com o
Presidente da República e o Parlamento Nacional;
d) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros;
e) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
3 O PrimeiroMinistro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Ministro na Presidência do
Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares.
4 Estão na dependência directa do PrimeiroMinistro os seguintes serviços e organismos, bem como
todos aqueles que não sejam expressamente integrados num ministério ou numa secretaria de Estado:
a) Serviço Nacional de Segurança do Estado;
b) InspecçãoGeral;
c) Gabinete de Assessoria para os Direitos Humanos;
d) Gabinete de Assessoria para a Imagem e Comunicação Social;
e) Gabinete de Assessoria para a Promoção da Igualdade; e
f) Unidade de Desenvolvimento de Capacidades.
5 Encontrase sujeita à tutela do PrimeiroMinistro a Autoridade Central Bancária e de Pagamentos.
6 O PrimeiroMinistro pode delegar em qualquer membro do Governo as competências relativas aos
serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 5.o
Competências dos Ministros
Os ministros possuem a competência própria e a competência delegada que decorrem da
Constituição e da lei.
Artigo 6.o
Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
1 O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o departamento governamental responsável
pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política externa, definida e aprovada pelo
Conselho de Ministros, para as áreas da diplomacia e cooperação internacional, das funções consulares
e da promoção e defesa dos interesses dos timorenses no exterior, nos termos a definir na sua lei
orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são os
previstos na sua lei orgânica.
3 O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é coadjuvado, no exercício das suas
funções, por dois ViceMinistros, sendo o mais antigo no cargo, salvo designação em contrário, o seu
substituto legal.
4 O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação pode delegar, com faculdade de
subdelegação, nos ViceMinistros, as competências relativas aos serviços ou organismos dele
dependentes.
Artigo 7.o
Ministério da Justiça
1 O Ministério da Justiça é o departamento governamental responsável pela concepção, execução,
coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da
justiça e do direito, designadamente, nos domínios da reforma legislativa e da assessoria jurídica ao
Governo, dos sistemas prisional e de reinserção social, dos serviços de defensoria pública e dos
serviços de registos e notariado, bem como nas matérias relativas à formação judiciária, aos direitos de
cidadania e ao património imobiliário sob administração do Estado, cabendolhe ainda assegurar as
relações do Governo com a ProcuradoriaGeral da República e os Tribunais, nos termos a definir na sua
lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram o Ministério da Justiça são os previstos na sua lei orgânica.
3 O Ministro da Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois ViceMinistros, sendo o
mais antigo no cargo, salvo designação em contrário, o seu substituto legal.
4 O Ministro da Justiça pode delegar, com faculdade de subdelegação, nos ViceMinistros, as
competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 8.o
Ministério do Plano e das Finanças
1 O Ministério do Plano e das Finanças é o departamento governamental responsável pela concepção,
execução, coordenação e avaliação da política fiscal e financeira definida e aprovada pelo Conselho de
Ministros, nos domínios orçamental, monetário e creditício, cabendolhe igualmente coordenar as
finanças das entidades públicas, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram o Ministério do Plano e das Finanças são os previstos na sua
lei orgânica.
3 O Ministro do Plano e das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois Vice
Ministros, sendo o mais antigo no cargo, salvo designação em contrário, o seu substituto legal.
4 O Ministro do Plano e das Finanças pode delegar, com faculdade de subdelegação, nos Vice
Ministros, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 9.o
Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente
1 O Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente é o departamento governamental responsável pela
concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de
Ministros para as áreas da promoção e apoio ao investimento, desenvolvimento e turismo, bem como
para as áreas da energia, dos recursos naturais e minerais e do ambiente, nos termos a definir na sua lei
orgânica.
2 Os serviços e entidades que integram o Ministério do Desenvolvimento e Ambiente são os previstos
na sua lei orgânica.
3 O Ministro do Desenvolvimento e Ambiente é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um
Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética e por um Secretário de Estado do
Turismo, do Ambiente e do Investimento, sendo o seu substituto legal, salvo designação em contrário:
a) O Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética;
b) O Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento, nas ausências, faltas
ou impedimentos do Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética.
4 O Ministro do Desenvolvimento e Ambiente pode delegar, com faculdade de subdelegação, nos
secretários de Estado, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 10.o
Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas
1 O Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas é o departamento governamental
responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo
Conselho de Ministros, para as áreas dos transportes e comunicações, incluindo as telecomunicações e
os serviços postais, para as áreas das obras públicas, construção civil, habitação e planeamento urbano,
bem como para as áreas de gestão dos recursos hídricos nacionais e dos serviços de meteorologia, nos
termos a definir na sua lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram o Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras
Públicas são os previstos na sua lei orgânica.
3 O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas é coadjuvado, no exercício das suas
funções, por um ViceMinistro e por um Secretário de Estado para a Electricidade e Águas, sendo o seu
substituto legal, salvo designação em contrário:
a) O ViceMinistro; ou
b) O Secretário de Estado para a Electricidade e Águas, nas ausências, faltas ou impedimentos
do ViceMinistro.
4 O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas pode delegar, com faculdade de
subdelegação, no ViceMinistro ou no Secretário de Estado, as competências relativas aos serviços ou
organismos dele dependentes.
Artigo 11.o
Ministério da Administração Interna
1 O Ministério da Administração Interna é o departamento governamental responsável pela
concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de
Ministros, para as áreas da segurança pública, da investigação criminal, da protecção civil e da
migração bem como para a função pública, cabendolhe igualmente coordenar a actuação da
administração pública regional ou local e assegurar a publicação dos documentos oficiais, nos termos a
definir na sua lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram o Ministério da Administração Interna são os previstos na
sua lei orgânica.
3 O Ministro da Administração Interna é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois Vice
Ministros, sendo o mais antigo no cargo, salvo designação em contrário, o seu substituto legal.
4 O Ministro da Administração Interna pode delegar, com faculdade de subdelegação, nos Vice
Ministros, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 12.o
Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas
1 O Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas é o departamento governamental responsável pela
concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de
Ministros, para o sector da agricultura, designadamente nos domínios da investigação agrária e da
assistência técnica aos agricultores, do sistema de irrigação, da gestão dos recursos florestais e da
organização cadastral, bem como para o sector das pescas, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram o Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas são os
previstos na sua lei orgânica.
3 O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um
ViceMinistro, que é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.
4 O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas pode delegar, com faculdade de subdelegação, no
ViceMinistro, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 13.o
Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto
1 O Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto é o departamento governamental
responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo
Conselho de Ministros, para as áreas da educação, designadamente nos domínios do ensino e
alfabetização, da cultura e do desporto, cabendolhe igualmente a implementação de políticas
específicas para a juventude, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram o Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto
são os previstos na sua lei orgânica.
3 O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto é coadjuvado, no exercício das suas
funções, por um ViceMinistro e por um Secretário de Estado para a Educação, Cultura, Juventude e
Desporto, sendo o seu substituto legal, salvo designação em contrário:
a) O ViceMinistro; ou
b) O Secretário de Estado para a Educação, Cultura, Juventude e Desporto, nas ausências, faltas
ou impedimentos do ViceMinistro.
4 O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto pode delegar, com faculdade de
subdelegação, no ViceMinistro ou no Secretário de Estado, as competências relativas aos serviços ou
organismos dele dependentes.
Artigo 14.o
Ministério da Saúde
1 O Ministério da Saúde é o departamento governamental responsável pela concepção, execução,
coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para a área da
saúde e das actividades farmacêuticas, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram o Ministério da Saúde são os previstos na sua lei orgânica.
3 O Ministro da Saúde é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um ViceMinistro, que é o
seu substituto legal, salvo designação em contrário.
4 O Ministro da Saúde pode delegar, com faculdade de subdelegação, no ViceMinistro, as
competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 15.o
Secretaria de Estado da Defesa
1 A Secretaria de Estado da Defesa é o departamento governamental responsável pela concepção,
execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as
áreas da defesa nacional, designadamente da administração e fiscalização das Forças de Defesa de
TimorLeste bem como da preparação e adequação dos seus meios militares, e para a área da
cooperação militar, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado da Defesa são os previstos na sua lei
orgânica.
3 Consideramse delegadas no Secretário de Estado da Defesa as seguintes competências, necessárias
à prossecução das atribuições previstas no n.o 1:
a) Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;
b) Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da respectiva
secretaria de Estado.
4 O Secretário de Estado da Defesa pode subdelegar, com faculdade de subdelegação, as
competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 16.o
Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade
1 A Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade é o departamento governamental responsável
pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de
Ministros, para as áreas do emprego e formação profissional, dos serviços sociais e da segurança social,
nos termos a definir na sua lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade são
os previstos na sua lei orgânica.
3 Consideramse delegadas no Secretário de Estado do Trabalho e da Solidariedade as seguintes
competências, necessárias à prossecução das atribuições previstas no n.o 1:
a) Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;
b) Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da
respectiva secretaria de Estado.
4 O Secretário de Estado do Trabalho e da Solidariedade pode subdelegar, com faculdade de
subdelegação, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 17.o
Secretaria de Estado do Comércio e Indústria
1 A Secretaria de Estado do Comércio e Indústria é o departamento governamental responsável pela
concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de
Ministros, para as actividades económicas de produção de bens e serviços, designadamente a indústria,
as actividades de prestação de serviços e o comércio, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado do Comércio e Indústria são os
previstos na sua lei orgânica.
3 Consideramse delegadas no Secretário de Estado do Comércio e Indústria as seguintes
competências, necessárias à prossecução das atribuições previstas no n.o 1:
a) Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;
b) Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da
respectiva secretaria de Estado.
4 O Secretário de Estado do Comércio e Indústria pode subdelegar, com faculdade de subdelegação,
as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 18.o
Secretaria de Estado do Conselho de Ministros
1 A Secretaria de Estado do Conselho de Ministros é o departamento governamental de apoio e
consulta do Conselho de Ministros e do seu Presidente, cabendolhe, designadamente, assegurar o
necessário apoio jurídico, em colaboração com o Ministério da Justiça, bem como prestar o necessário
apoio técnicoadministrativo, coordenar a implementação das respectivas decisões, representar o
Conselho nas comissões por ele criadas e garantir o cumprimento das suas regras e procedimentos, nos
termos a definir na sua lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado do Conselho de Ministros são os
previstos na sua lei orgânica.
3 Consideramse delegadas no Secretário de Estado do Conselho de Ministros as seguintes
competências necessárias à prossecução das atribuições previstas no n.o 1:
a) Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;
b) Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da
respectiva secretaria de Estado.
4 O Secretário de Estado do Conselho de Ministros pode subdelegar, com faculdade de subdelegação,
as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 19.o
Delegações de competências
1 Para os efeitos do previsto no presente diploma, as delegações e subdelegações de competências são
regidas pelas regras previstas nos números seguintes.
2 As delegações e subdelegações de competências só são permitidas nos casos expressamente
previstos.
3 As delegações e subdelegações de competências são pessoais, podem ser revogadas a qualquer
momento e devem ser comunicadas ao PrimeiroMinistro.
4 No acto formal de delegação ou subdelegação, o delegante deve indicar a respectiva norma
habilitante, o nome do delegado e especificar os poderes que são delegados ou quais os actos que o
delegado pode praticar.
5 O delegante pode emitir instruções vinculativas para o delegado, tem o poder de avocar bem como o
poder de revogar os actos praticados pelo delegado.
6 O delegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.
Artigo 20.o
Substituição dos Membros do Governo
1 Salvo indicação em contrário do PrimeiroMinistro, este é substituído, nas suas ausências, faltas ou
impedimentos, por um Ministro, de acordo com a ordem de precedência estabelecida no n.o 1 do artigo
3.o.
2 Em caso de falta de substituto legal ou de designação pelo substituído, os Ministros ou Secretários
de Estado são substituídos, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, por quem o PrimeiroMinistro
designar.
Artigo 21.o
Disposições finais e transitórias
1 Os organismos designados por Comissão para o Planeamento e Gabinete Coordenador dos
Doadores, que se encontravam na dependência do extinto Gabinete do MinistroChefe, transitam para o
Ministério do Plano e das Finanças.
2 No prazo de 120 dias a contar da data da publicação do presente diploma, devem ser submetidos a
Conselho de Ministros os projectos de diploma que consagrem a estrutura orgânica dos ministérios e
secretarias de Estado.
3 São revogados o Regulamento n.o 2001/28 de 19 de Setembro de 2001 sobre o estabelecimento do
Conselho de Ministros e o Regulamento n.o 2002/7 da UNTAET sobre a estrutura orgânica do Segundo
Governo Transitório de TimorLeste e alterações ao Regulamento n.o 2001/28 da UNTAET e as demais
disposições legais ou regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 22.o
Efeitos
O presente diploma produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 2002.
Aprovado em Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 116.o da Constituição,
aos 9 de Agosto de 2002.
O PrimeiroMinistro, Mari Bim Amude Alkatiri
O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, José RamosHorta
O Ministro da Justiça em substituição, Domingos Maria Sarmento
A Ministra do Plano e das Finanças, Maria Madalena Brites Boavida
O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente, Mari Bim Amude Alkatiri
O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, Ovídio de Jesus Amaral
O Ministro da Administração Interna, Rogério Tiago de Fátima Lobato
O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas, Estanislau da Conceição Aleixo Maria da Silva
O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto, Armindo Maia
O Ministro da Saúde, Rui Maria de Araújo
Promulgado em 16 de Agosto de 2002.
Publiquese.
O Presidente da República, José Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana Gusmão