REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO LEI GOVERNO

16/2003



REGULAMENTO SOBRE O REGISTO CRIMINAL





O conhecimento dos antecedentes criminais do cidadão é indispensável para a boa aplicação da

justioça particularmente no que se refere à aplicação concreta da medida pena.

Importa assim criar o registo criminal, definir o seu objecto, organizar os dados e permitir o seu

fácil acesso pelos agents da justiça penal, quando necessario, garantido ao mesmo tempo a proteção

desses dados de maneira a que não possam ser acedidos para fins improprios ou por pessoas sem

interesse legítimo no seu conchecemento e utilização.

O Governo decreta, nos termos do artigo 115o n.o 3 da Constituição da República, para valer

como lei, o seguinte:





CAPÍTULO I



Objecto de identificação criminal





Artigo 1.o



(Objecto)



1. A identificação criminal tem por objecto a recolha e conservação ordenada dos sumários das

decisões criminais proferidas por tribunais timorenses contra todos os individuos neles acusadas e

de factos com efeito sobre elas, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes

criminais.

2. Os sumários de decisões da mesma natureza proferidas contra cidadãos timorenses por tribunais

estrangeiros são também recolhidos.

3. As impressões digitais dos arguidos são sempre que possível recolhidos.



Artigo 2.o



(Registo criminal)



1. O registo criminal é organizado em cadastros individuais, contituídos por boletins ou pela sua

fotocopia, de forma que, em cada cadastro, fiquem reunidos todos os boletins referents ao mesmo

indivíduo.

2. A cada cadastro individual atribui­se número, pelo qual é arquivado, a que coresponde um ou

mais verbetes onomásticos ordenados alfabeticamente.

3. No arquivo dactiloscópico, sempre que possivel, em correspondência em cada cadastro, será

catalogado um boletim com impressões digitais, pela ordem da respective fórmula.



Artigo 3.o



(Conteúdo do registo criminal)



Estão sujeitos a registos criminal:

a) As decisões condenatórias referentes a crimies, as referentes a contravenções puníveis com

pena de prisão e as referentes contravenções puníveis com multa, quando em reincidência lhes

coresponda pena de prisão;

b) As decisões que revoquem a suspensão da execução da pena;

c) As decisões que apliquem medidas de segurança, determinem o seu reexame ou suspensão,

ou revogação da suspencão bem como As decisões relativas a inimputáveis portadores de anomalia

psíquica ou a expulsão de estrangeiros;

d) As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional, a reabilitação ou o

cancelamento no registo;

e) As decisões que apliquem amnistias, perdões, indultos ou comutações de penas;

f) As decisões que determinem a não inclusão em certificados do registo criminal de

condenações que tenham aplicado;

g) As decisões que concedam a revisão extraordinària das decisões;

h) As datas de início, termo e suspensão das penas de prisão e das medidas de segurança;

i) O falecimento dos arguidos condenados.



Artigo 4.o



(Boletins do registo criminal)



1. Os boletins do registo criminal, tambèm designados BCR, devem conter:

a) A indicação do tribunal remetente e do número do processo, assim como a data, o nome e a

assinatura do responsàvel pelo seu preenchimento;

b) A identifição do arguido;

c) O conteúdo da decisão ou do facto sujeito a respeito.

2. A identificação do arguido abrange do nome, alcunha, filiação, naturalidade, sub­distrito,

distrito, nacionalidade, data de nacimento, estado civil, profissão, residência, número de documento de

identificação e sempre que possivel, estando o réu presente no julgamento, as impresssões digitais.

3. A decisão será anotada com especifição da sua data e designação do crime ou

contravenção e com indicação dos preceitos violados, pena aplicada ou período de internamento

determinado.



Artigo 5. o



(Identificação dos suspeitos

e arguidos em processo crime)



1. Compete ao Ministiério Público ou a quem exerce a acção penal, promover que dos autos

constem os elementos de identificação do arguido referido no artigo anterior.

2. A notificação judicial para comparência a acto processual, guando respeite a suspeitos ou

arguidos, será feita com obrigação de apresentação do cartão do registo civil, bilhete de identidade ou

passaporte.



Artigo 6.o



(Prazo de remessa do BRC)



1. Os boletins de registo criminal devem ser enviados aos serviços de identificação criminal no

prazo de 5 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença, do conhecimento do facto

sujeito a registo ou da baixa do processo à primeira instância;

2. O preenchimento e remessa dos boletins são responsabilidade do escrivão de direito da secção

por onde corre o processo ou de quem exerça as correspondentes funções;

3. A remessa dos boletins constará de nota lançada no processo e provar­se­á apenas pelos

respectivos recibos;

4. Se depois da remessa do boletim se averiguar que o indivíduo a quem o mesmo respeita

forneceu uma identidade falsa, preenhcer­se­á outro boletim com verdadeira identidade, que será

remetido com a respectiva nota de referência.



Artigo 7.o



(Preenchimento do BRC)



1. Não sendo possível o preenchimento completo do boletim, o juíz do processo deverá apor nele a

declaração de ter verificado essa impossibilidade.

2. Serao devolvidos os boletins preenchidos incorrecta ou incompleta, bem como os que não

vierem acompanhados da declaração referida no número anterior.



Artigo 8.o



(Confirmação da recepção do BRC)



1. A recepção dos boletins correctamente preenchidos deverá ser confirmada mediante a

devolução do respective recibo pelos serviços de identificação criminal, no prazo de 5 dias a contar da

data da recepção. Confirmada.

2. Qando a recepção do boletim correctamente preenchido não for confirmada nos 8 dias

seguintes à sua expedição, o responsável pelo processo deve comunuicar o facto aos serviços de

identificação criminal.





CAPITULO II



Acesso à informação criminal





Artigo 9. o



(Certificado de registo criminal)



O conhecimento da informação tratada pelos

serviços de indenficação criminal pode ser obtido através de requerimento ou requisição de certificado

de registo criminal.



Artigo 10.o



(Requerimento)



1. Pode requerer certificado de registo criminal:

a) O titular da informação ou qualquer pessoa que prove efctuar o pedido em seu nome ou no

interesse;

b) Os descendentes, ascendentes e o tutor ou procurador do titular da informação que seja incapaz;

2 . Quem, nas condições descritas na alínea a) do número anterior, se dirigir aos serviços de

indeferimento, de uma declaração criminal para requerer certificado relativo a outra pessoa terá de se

fazer munir, sob pena de indeferimento, de uma declaração por escrito do titular da informação, em que

sejam epecificados;

a) O motivo da sua não comparência;

b) O fim para que se destina o certificado ;

c) O nome completo, o número e a data da emissão do cartão de registo civil, bilhete de

identidade ou passaporte da pessoa que, em seu lugar, poderá fazer o requemento.

3. Os requerimentos são formulados em impresso próprio com indicação da qualidade do

requerente e do fim a que o certificado se destina, devendo ser recusados sempre que se apresentem

incompleta ou incorrectamente preenchidos ou tenham emendas, ou entrelinhas não ressalvadas.

4. O requerente dave identificar­se através da apresentação do cartão de registo civil, bilhete de

identidade ou passaporte e assinar o requerimento na presença do funcionário, o qual dave lançar no

reque­rimeto a correspondente nota, datá­la e assiná­la.

5. A indicação no requerimento do número do cartão do registo civil, bilhete de identidade ou

passaporte da pesoa a quem respeita o certificado, só pode ser dispensada pelos serviços no caso

daquela se mostrar impossível ou muito difícil de obter e não houver dúvidas sobre a correcação dos

elementos ou identificação declarados.



Artigo11.o



(Local de apresentação do requerimento)

1. Os requerimentos destinados a obter certificados de registo criminal podem ser apresentados

directamente na sede dos serviços de identificação criminal ou qualquer delegação destes, nas

secretarias judiciais ou nas secretarias da administração dos distritos que não disponham de

tribunal.

2. Os requerentes residentes no estrangeiro podem enviar directamete o seu requerimento aos

serviços de indentificação criminal.



Artigo 12.o



(Requisição de certificado de registo criminal)



1. Podem requisitar certificados de registo criminal:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Púlico, para instruir processos Criminosas.

b) As entidades que nos termos da lei, e sob orientação ou fiscalização do Ministério Púlico,

pratiquem actos de investigação criminal, e para esse fim.

c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos recluses,

com vista a esse fim.

2. As requisições devem ser formuladas em impressso próprio, não devendo ser aceites aquelas

que se encontrem incompleta ou incorrectamente preenchidas, que aprensentem emendas, rasuras

ou entrelinhas que não tenham sido ressalvadas ou não indiquem o nome e categoria da pessoa que

assina. No entanto, serão aceites as que forem omissas quanto à identificação do cartão do registo

civil, bilhete de identidade ou passaporte, se o indivíduo a que respeitem não os residir em parte

incerta, desde que tal venha exarado na própria requisição.

3. As autoridades ou entidades diplomáticas e consulares estrangeiras podem ser autorizadas a

requisitar certificados do registo criminal nas mesmas condições das correspondentes autoridades

nacionais, para instrução de processos criminais.







CAPITULO III



Emissão de certificados

de Registo Criminal



Artigo 13.o



(Passagem de certificados)



1. O conteúdo do registo criminal será certificado em face dos cadastros individuais, de harmonia

com disposto no presente capítulo.

2. Os certificados do registo criminal podem ser passados no próprio impresso de requisção ou

requerimento, mediante a posição de carimbo, chancela ou impressão mecânica.

3. Os certificados positivos podem ser constituídos por fotocópias dos boletins, neste caso, será

posto no impresso da requisção ou do requerimento carimbo indicativo do número de boletins

fotocopiados.

4. Os certificados passados manualmente poderão ser autenticados pela aposição do selo branco ou

carimbo a óleo sobre rúbrica do funcionário responsável pela busca onomástica ou exame do

cadastro, ou pela fotocópia dos boletins, conforme forem negativos ou positivos; Os certificados

emetidos por computador poderão ser autenticados mediante rúbrica do operador responsável sobre

selo branco ou carimbo a óleo.

5. São nulos e não podem ser aceites para qulaquer efeito, os certificados que aprsentem emendas,

rasuras ou entrelinhas, quer no texto preenchido pelo requerente ou requisitante, quer no próprio

certificado, que não tenham sido ressalvadas.

6. Independentemente das formas, assuman, de acordo com os números anteriores, dos

certificados não poderá constar qualquer indicação, numeração ou referência donde se possa

depreender a existência, no registo, de factos ou decisões, para além dos que, nos termos da lei,

devam ser expressamente declarados nos certificados.

7. Os certificados são válidos por seis meses a contar da data da sua emissão e exclusivamente

para os fins indicados no requerimento ou na requisição.



Artigo 14.o



(Certificado para instruir processo criminal)



1. Os certificados reguisitados para instruir

processo criminal conterão a transcrição integral do registo criminal, com excepção do que tiver sido

cancelado nos termos do artigo 17.o.

2. Só nos certificados requisitados para instruir processos criminais é que podem constar as

decisões proferidas por tribuinais estrangeiros.



Artigo 15.o



(Reclamações)



Compete ao responsável pelo serviços de identificação criminal resolver qualquer reclamação

sobre legalidade da transcrição nos certificados das notas de registo criminal, cabendo recurso da sua

decisão para o Tribunal Distrital de Dili.



Artigo 16.o



(Cancelamento do registo criminal)



1. São cancelados no registo criminal:

a) As condenações em penas declaradas sem

efeito;

b) Os factos amnistiados;

c) Quaisquer decisões declaradas sem efeito por disposição legal.

2. São igualmente cancelados quaisquer factos ou decisões que sejam consequência de decisões

que devam ser omitidas nos termos do númeiro anterior.





CAPITULO IV



Disposições finais



Artigo 17.o

Arquivo e remoção do ficheiro)



1. Os boletins de registo criminal serão arquivados e retirados do ficheiro 1(um) ano após o

falecimento dos indivíduos a que respeitam ou, no casa de declaração de morte presumida, durante o

ano imediantamente a seguir aquele em que o titular da informação houver completado 70 anos.

2. Quaisquer outros documentos inerentes ao funcinamento dos serviços de registo criminal que

não contenham qualquer decisão de carácter permanete são arquivados findo um ano.



Artigo 18.o

(Modelos de Impressos)



Os modelos de impressos relativos ao registo criminal necessários à implementação do presente

diploma são aprovados por despacho do Ministério da Justiça mediante proposta do Director dos

Registo e Notariado.



Artigo 19.o

(Entrada em vigor)



O presente Decreto­Lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 12 de Março de 2003.



Primeiro­Ministro

Mari Bim Amude Alkatiri



O Ministro da Justiça

Domingos Sarmento



Promulgado em 14 de Abril de 2003

Publique­se.



O Presidente da República

Kay Rala Xanana Gusmão