REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

15/2003



CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS



O Governo tem ouvido com apreensão as queixas dos cidadãos quanto à forma como são

exigidas e têm vindo a ser cobradas importâncias em dinheiro a título de custas judiciais.



As custas judiciais no tempo da ocupação militar eram calculadas, cobradas e distribuídas de

acordo com as regras contidas em diplomas legislativos dispersos que na prática conduziam a actuações

de transparência duvidosa.



No tempo da Administração das Nações Unidas o Regulamento da UNTAET N.o 30/2000, de 25

de Setembro e o Regulamento da UNTAET N.o 30/2001, de 14 de Setembro que emendou o primeiro e

que trata essencialmente de regras de processo criminal dispõe vagamente, acerca das custas judiciais

enunciando o princípio da obrigatoriedade de pagamento de custas em processo crime.



Há que regular de forma clara e fácil sobre as custas judiciais para garantir que administração da

justiça não é posta em causa, ou negada por insuficiência de meios financeiros.



Importa assegurar que o acesso aos tribunais não é cerceado pela cobrança de valores

monetários indevidos e permitir que cidadãos eles próprios sejam capazes de calcular as custas, que

devem ser cobradas e canalizadas de maneira transparente para cofres do Estado e da Justiça.



O Governo decreta, nos termos do artigo 115.o, n.o 3 da Constituição da República, para valer

como lei, o seguinte:





CAPÍTULO I





DISPOSIÇÕES GERAIS



ÂMBITO DAS CUSTAS E ISENÇÕES



Artigo 1.o

(Âmbito das custas)



1. As custas compreendem a taxa de justiça e a remuneração a intervenientes acidentais.

2. Os processos estão sujeitos a custas, salvo se forem isentos nos termos da lei.



Artigo 2.o

(Isenções subjectivas)



1. Sem prejuízo do disposto em outros dispositivos legais, estão isentos de custas:

a) O Estado e seus serviços ou organismos;

b) O Ministério Público;

c) Os partidos políticos legalmente constituídos;

d) A Igreja Católica e demais confissões religiosas;

e) As instituições de solidariedade social;

f) Os incapazes, menores ou equiparados;

g) As autarquias locais.



Artigo 3.o

(Isenções objectivas)



1. Sem prejuízo do disposto em outros dispositivos legais, não há lugar a custas nos:

a) Pedidos de nomeação de defensor oficioso;

b) Processos de adopção;

c) Processos de menores;

d) Processos de trabalho quando as custas sejam da responsabilidade do trabalhador;

e) Pedido de concessão do benefício da assistência judiciária.



Artigo 4.o

(Reembolso das custas de parte)



As isenções de custas não abrangem os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte.



















SECÇÃO II



VALOR DA CAUSA PARA EFEITO DE CUSTAS



Artigo 5.o

(Regra geral)



1. Nos casos não expressamente previstos atende­se, para efeito de custas, ao benefício económico que

o requerente pretende obter com o processo.

2. O valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que resultar do critério referido

no número anterior.

3. Nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses imateriais, o valor para

efeitos de custas é de $ 100 USD.



Artigo 6.o

(Valor ilíquido, desconhecido ou inexacto)

Se, em face do processo, o valor for ilíquido ou desconhecido o juiz pode fixar à causa o valor

que repute exacto, designadamente ordenando a avaliação do bem em disputa.



CAPÍTULO II



TAXA DE JUSTIÇA



TAXA DE JUSTIÇA EM GERAL



Artigo 7.o

(Montante da taxa de justiça)



1. A taxa de justiça nos processos cíveis é a constante da tabela anexa ao presente regulamento, sendo

calculada sobre o valor das acções ou dos recursos.

2. A taxa de justiça em processo crime é fixada de acordo com os critérios estabelecidos no

Regulamento 2000/30 da UNTAET, dentro dos seguintes montantes:

a) Em processo crime com intervenção de juiz singular entre 5 e 100 $USD;

b) Em processo crime com intervenção de colectivo entre 10 e 500 $USD.



Artigo 8.o

(Taxa de justiça nos tribunais superiores)



Nos recursos a taxa é igual a metade da tabela anexa à qual acresce.



Artigo 9.o

(Devolução de taxa de justiça)



São devolvidas às partes não responsáveis por custas as taxas que, por lapso, tenham pago.



Artigo 10.o

(Preparo inicial)



O Autor com a petição e o Réu com a contestação pagarão como preparo inicial a taxa de justiça

correspondente a 1/4 da Tabela anexa.





CAPÍTULO III

ENCARGOS



REMUNERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS INTERVENIENTES ACIDENTAIS



Artigo 11o

(Remuneração dos intervenientes acidentais)



Os peritos, os tradutores, intérpretes, testemunhas e outras pessoas, que intervenham

acidentalmente nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, têm direito a uma

remuneração a fixar pelo juiz, entre $ 5 e 100 $ USD.



CAPÍTULO IV



CONTA E PAGAMENTO DE CUSTAS



Artigo 12.o

(Momento da elaboração da conta)



Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as contas dos processos são elaboradas no tribunal,

após o trânsito em julgado da decisão final.



Artigo 13.o

(Regras gerais sobre o acto de contagem)



1. A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção e

dos recursos.

2. Elaborar­se­á uma só conta quando sejam da responsabilidade da mesma parte as custas de mais do

que um procedimento ou recurso ou as destes e as da acção.



Artigo 14.o

(Regras a observar na conta)



1. Na elaboração da conta proceder­se­á do modo seguinte:

a) Indicação do número, do valor da acção e dos recursos e da taxa de justiça respectiva;

b) Discriminação e soma das taxas de justiça aplicáveis, incluindo a sancionatória;

c) Dedução das taxas pagas no decurso do processo;

d) Apuramento da taxa de justiça a repor ou a receber; discriminação do reembolso, de multas e

de outros créditos;

e) Discriminação das receitas do Estado e das receitas da titularidade de outras entidades ou

serviços;

f) Liquidação do reembolso ao vencedor; apuramento do custo do processo; dedução do

excesso de taxa de justiça; divisão das custas em conformidade com o julgado; determinação do

valor a pagar ou a receber;

g) Encerramento, com a indicação das custas em dívida, do valor a repor e das guias a emitir

relativamente aos responsáveis e a menção da data e assinatura.



Artigo 15.o

(Dúvidas sobre a conta)



1. Quando tenha dúvidas sobre a conta deve o funcionário expô­las e emitir o seu parecer, fazendo logo

o processo concluso ao juiz que decidirá.

2. Elaborada a conta, são os interessados e os respectivos advogados dela notificados, no prazo de cinco

dias, para efeito de reclamação, recebimento ou pagamento.



Artigo 16.o

(Reclamação e reforma da conta)



1. Oficiosamente ou a requerimento dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não

estiver de harmonia com as disposições legais.

2. A reclamação da conta pode ser apresentada:

a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário (10 dias), enquanto o não

realizar;

b) Pelo que tiver a receber quaisquer importâncias, até ao seu recebimento, salvo se

anteriormente fora notificado da conta, caso em que a reclamação só pode ter lugar nos dez dias

posteriores à notificação.



Artigo 17.o

(Tramitação da reclamação da conta)



1. Apresentada a reclamação da conta, o processo vai imediatamente ao funcionário que a efectuou,

para se pronunciar no prazo de cinco dias, e em seguida ao juiz que decidirá em igual prazo.

2. Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.



Artigo 18.o

(Recurso da decisão sobre a reclamação da conta ou dúvidas do contador)



Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do contador cabe recurso

para o Tribunal de Apelação.



Artigo 19.o

(Prazo de pagamento voluntário das custas)



1. O prazo de pagamento voluntário das custas é de dez dias.

2. O prazo de pagamento das custas contadas na conta objecto de reclamação inicia­se com a

notificação da nova conta ou da decisão definitiva que não atendeu a reclamação.

3. Interposto recurso das decisões sobre a reclamação da conta, o responsável é notificado para o

pagamento quando o processo baixar ao tribunal que funcionou em primeira instância.



Artigo 20.o

(Pagamento das custas em prestações)



1. Sempre que o montante das custas seja superior a 50 $USD, pode o juiz, no seu prudente arbítrio, a

requerimento do responsável, no prazo de pagamento voluntário, autorizar o pagamento em prestações

mensais até ao período máximo de seis meses.

2. A cada prestação mensal acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora de 2%, ao mês.



Artigo 21.o

(Pagamento antes de instaurada a execução)



Decorrido o prazo de pagamento da dívida de custas e antes de instaurada a execução, pode o

devedor efectuar ainda o pagamento, acrescido dos juros de mora de 2% ao mês.



Artigo 22.o

(Pagamento das custas e instauração de execução)



1. Decorrido o prazo de pagamento sem que este se mostre efectuado, a secção de processos remeterá o

processo à secção central para a mesma entregar certidão ao Ministério Público o qual instaurará

execução para cobrança coerciva.

2. A execução correrá por apenso ao processo em que são devidas as custas.





CAPÍTULO V



MULTAS PROCESSUAIS



Artigo 23.o

(Multas aplicáveis em processos cíveis e criminais)



As multas aplicáveis em processos cíveis e criminais são fixadas pelo juiz, sem qualquer

adicional, entre o mínimo de 5 e 100 $USD.



Artigo 24.o

(Liquidação e pagamento)



1. A liquidação das multas é efectuada pela respectiva secção de processos e pagamento das mesmas

efectua­se após o trânsito em julgado da decisão que as aplicou.

2. O prazo do pagamento das multas em processo cível e crime é de dez dias.



Artigo 25.o

(Instauração da execução)



O Ministério Público instaurará execução se ao devedor da multa forem conhecidos bens, a qual

corre por apenso ao respectivo processo.







CAPÍTULO VI





MOVIMENTAÇÃO DE RECEITAS



Artigo 26.o

(Depósitos)



As quantias provenientes de custas e multas, seja qual for o seu destino, são depositadas,

directamente, através de guias, em conta aberta no Banco a designar pelo Governo, em numerário,

cheque visado ou vale postal a favor do respectivo Tribunal.



Artigo 27.o

(Contas no Banco)



1. Cada Tribunal dispõe de uma conta no Banco referido no artigo anterior, para depósitos e

levantamentos.

2. A conta referida no número anterior é movimentada conjuntamente pelo Juiz Presidente ou

Administrador do Tribunal e pelo escrivão da secção Central.



Artigo 28.o

(Guias para depósito ou pagamento)



1. Logo que comece a correr o prazo para pagamento de quaisquer quantias, a secção emite as guias

respectivas e lavra termo do facto no processo, entregando­as às partes ou aos seus advogados quando o

solicitarem.

2. Havendo lugar à notificação para pagamento de quaisquer quantias, a secção juntar­lhe­á as guias,

contando­se o prazo desde a data daquele acto.

3. O interessado pode directamente na secção solicitar guias para qualquer pagamento, as quais são

imediatamente passadas e entregues.



Artigo 29.o

(Menções constantes das guias)



1. As guias para pagamento de qualquer importância contêm os seguintes elementos:

a) Identificação da conta e balcão do Banco;

b) Data limite em que o depósito ou o pagamento podem ser efectuados;

c) Tribunal de que emanam, natureza e número do processo e da conta de custas, se for caso

disso;

d) Nome do obrigado ao pagamento;

e) Discriminação e destino dos valores.

2. As guias são passadas em triplicado, ficando um exemplar no Banco, outro no processo, entregando­

se o terceiro ao depositante.

Artigo 30.o

(Relação e controlo das importâncias pagas)



1. A secção central organiza diariamente uma relação das guias pagas, que é rubricada pelos escrivães

das secções de processos.

2. A secção central confere, mensalmente, a relação com o extracto do Banco e averigua das diferenças

encontradas.

3. O secretário ou quem o substitua verifica, diariamente, a conformidade dos registos no livro de

pagamentos com as guias, contas ou respectivos duplicados, apondo o seu visto.



Artigo 31.o

(Destino das receitas)



Revertem para o Cofre da Justiça e para os cofres do Estado na proporção respectivamente de 30%

e 70%:

a) O produto das multas de qualquer natureza cobradas em juízo;

b) As taxas de justiça criminal;

c) As taxas de justiça cível;

d) Os juros de mora.





CAPÍTULO VII



LIVROS OBRIGATÓRIOS



Artigo 32.o

(Livros da secção central)



A secção central utiliza obrigatoriamente os seguintes livros de:

a) Registo de contas;

b) Pagamentos;

c) Conta corrente com as dotações orçamentais.



Artigo 33.o

(Livro de pagamentos)



No livro de pagamentos inscrevem­se as receitas, os pagamentos, os estornos e as restituições

resultantes da conta identificando o processo, a secção e o número da conta de custas, e averbando­se o

lançamento nas guias, notas, contas ou respectivos duplicados, bem como os emolumentos mensais de

actos avulsos e os juros das contas.



Artigo 34.o

(Livro de conta corrente com as dotações orçamentais)



O livro de conta corrente com as dotações orçamentais contém as dotações orçamentais do

cofre do tribunal e nele, relativamente a cada ano económico, agrupamento, sub­agrupamento e rubrica

do orçamento, inscrevem­se as dotações, os reforços ou anulações, os encargos assumidos e as despesas

pagas.







CAPÍTULO VIII



PAGAMENTOS



Artigo 35.o

(Encerramento do livro de pagamentos e assinatura dos cheques)



1. No primeiro dia útil de cada mês, após o lançamento das guias pagas no último dia do mês anterior, a

secção central soma cada uma das colunas do livro de pagamentos, passa os cheques a favor de todas as

pessoas ou entidades do que cada uma tenha a receber e apresenta o expediente ao Juiz Presidente ou

Administrador, que verifica a conformidade e assina os cheques em conformidade com o artigo

seguinte.

2. O número e a data da remessa dos cheques são anotados no livro.



Artigo 36.o

(Assinaturas dos cheques e menção da data limite do pagamento)



1. Os cheques para movimentação das contas são assinados pelo Juiz Presidente ou Administrador do

Tribunal e ainda pelo escrivão da Secção Central.

2. Nos cheques é indicada a data limite do seu pagamento.



Artigo 37.o

(Expedição, relação e controlo de cheques)



1. Os cheques são expedidos até ao dia dez de cada mês, acompanhados de nota discriminativa.

2. O Tribunal entregará no Banco, no dia da expedição dos cheques, relação destes com menção, em

colunas próprias, da data da emissão, do número correspondente, do nome do interessado, do valor e do

termo de validade.

3. A Secção Central confere, diariamente, a relação de cheques com o extracto do Banco e anota no

duplicado daquela a data em que cada um foi pago.



Artigo 38.o

(Perda de validade dos cheques)



1. Perdem validade a favor do Cofre da Justiça os cheques que não forem apresentados a pagamento até

ao último dia do terceiro mês seguinte àquele em que forem passados.

2. Decorrido o prazo de validade dos cheques sem que tenham sido apresentados a pagamento, o Banco

informará o tribunal no prazo de dez dias.

3. Recebida a informação, é a importância do crédito inscrita nos cheques sem validade escriturado no

livro de pagamentos a favor do Cofre da Justiça.



Artigo 39.o

(Informação de saldos, balanço mensal e sua verificação pelo Juiz)



1. O escrivão da Central deve elaborar mensalmente balanço destinado a apurar se a soma dos saldos

dos livros conta corrente processos e conta corrente com as dotações orçamentais, com o valor dos

cheques emitidos e ainda não pagos, corresponde à soma do valor dos depósitos nas contas com o

Banco com a importância em numerário do fundo permanente.

2. Para efeito do disposto no número anterior, o Banco informa o secretário, no final de cada mês, do

saldo das contas.

3. O balanço a que se refere o n.o 1 deve ser verificado pelo Juiz.



Artigo 40.o

(Notas a enviar ao Ministério da Justiça)



O escrivão da Secção Central deve remeter ao Ministério da Justiça, até ao dia cinco de cada

mês, nota discriminativa das receitas e reposições relativas ao mês anterior.







CAPÍTULO IX





COFRE DA JUSTIÇA



Artigo 41.o

(Delegações do Cofre da Justiça)



Em cada Tribunal há uma delegação do Cofre da Justiça, por intermédio da qual são

arrecadadas as receitas e efectuadas as despesas.



Artigo 42.o

(Encargos do Cofre da Justiça)



Sem prejuízo do disposto em outros dispositivos legais, o Cofre da Justiça suporta os seguintes

encargos:

a) Pagamento de anúncios e de quaisquer outros encargos que devessem ser realizados por

entidades isentas ou dispensadas de pagamento de custas;

b) Compensação às testemunhas, remuneração de peritos, intérpretes e outros intervenientes nos

termos das leis de processo;

c) Despesas com o funcionamento dos tribunais e das procuradorias;

d) Despesas relativas à melhoria das condições de trabalho dos magistrados e funcionários

judiciais e da procuradoria;

e) Outras despesas autorizadas por despacho do Ministro da Justiça mediante proposta

fundamentada do Administrador do Cofre.







CAPÍTULOX



DISPOCIÇÕES FINAIS E TRANSTÓRIAS



Artigo 43.o

(Aplicação no tempo do presente Regulamento)



O presente Decreto aplica­se aos processos pendentes, salvo no que respeita à determinação da

taxa de justiça, custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado.



Artigo 44.o

Entrada em Vigor



O Presente Decreto­Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua públicação





Aprovado em Conselho de Ministros, aos 13 de Fevereiro de 2003.



O Primeiro­Ministro,

Mari Bim Amude Alkatiri



O Ministro da Justiça,

Domingos Sarmento



Promulgado em 14 de Abril de 2003

Publique­se.



O Presidente da República

Kay Rala Xanana Gusmão









TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.o



Valor Valor

Taxa de Taxa de

Inclusive até....x 1 Inclusive até ..... x 1

Justiça .....x 1 $USD Justiça .... x 1 $USD

$USD $USD

30 6 1600 52

60 8 1800 54

100 10 2000 56

150 12 2300 60

200 14 2600 64

250 16 2900 68

300 18 3200 72

350 20 3500 76

400 22 3800 80

450 24 4100 84

500 26 4400 88

550 28 4700 92

600 30 5000 96

650 32 5500 100

700 34 6000 104

750 36 6500 108

800 38 7000 112

850 40 7500 116

900 42 8000 120

950 44 8500 124

1000 46 9000 128

1200 48 9500 132

1400 50 10000 136



Para além de 10 000 dólares: por cada 100 dólares ou fracção, 10 dólares de taxa de justiça.