REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

11/2003





QUE ESTABELECE AS BASES DAS TELECOMUNICAÇÕES





O I Governo Constitucional de Timor­Leste estabeleceu, de entre os seus objectivos, organizar e

regulamentar o sector das telecomunicações e serviços postais.



De entre as medidas estruturantes com vista à concretização desse objectivo, destacam­se cinco: a

preparação de uma Lei de Bases dos Serviços Postais; a criação de uma Empresa Pública de Correios; a

preparação de uma Lei de Bases das Telecomunicações; a concessão a um operador privado do serviço

público de telecomunicações por um período limitado, em regime de BOT; e, de forma a garantir a

adequada regulação e supervisão deste sector, a criação de uma Autoridade Reguladora das

Comunicações (ARCOM).



O presente decreto­lei destina­se precisamente a concretizar a terceira das acções referidas.



O sector das telecomunicações contribui, de modo fundamental, para a promoção e crescimento

da economia de um país e para o desenvolvimento do seu tecido social, ao garantir aos cidadãos o

acesso às comunicações e à informação através de uma multiplicidade de meios, corrigindo as

assimetrias regionais e atenuando o isolamento geográfico das populações.



A legislação aplicável ao sector deve ser adaptada, promovendo uma reforma legislativa

adequada à realidade actual de Timor­Leste, cujo objectivo essencial é, por um lado, a construção e o

desenvolvimento de infra­estruturas no território e, por outro lado, a prestação de um conjunto de

serviços de telecomunicações à generalidade da população com qualidade e a preços acessíveis,

devendo estar previstas condições específicas que permitam a viabilidade da operação.



O sector das comunicações será alargado a novos serviços tecnologicamente cada vez mais

avançados, cabendo ao Governo promover as condições de acesso aos mesmos a um número cada vez

maior de utilizadores e, simultaneamente, intervir ao nível da coordenação e tutela do sector das

telecomunicações e garantir o respeito pelos princípios ora proclamados.



Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.o da Constituição, o seguinte:





CAPÍTULO I

Disposições Gerais



Artigo 1.o

Objecto



O presente decreto­lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedecerá o estabelecimento,

a gestão e exploração das infra­estruturas e a prestação de serviços de telecomunicações.





Artigo 2.o

Princípios Gerais



1. O presente decreto­lei e o regime legal dele decorrente deverão assegurar a satisfação das

necessidades essenciais de serviços de telecomunicações das populações e das entidades públicas e

privadas dos diversos sectores de actividade, mediante a criação das condições adequadas para o

desenvolvimento e diversidade de serviços desta natureza.



2. O objectivo definido no número anterior deve conformar­se com os seguintes princípios básicos:



a) Assegurar a existência e disponibilidade de uma oferta de serviço universal, integrada por um

conjunto mínimo de serviços de telecomunicações prestados no território nacional, de forma

permanente, em condições de qualidade adequada e a preços acessíveis para todos os

utilizadores;

b) Assegurar a viabilidade económico­financeira da oferta de serviço universal mediante a

atribuição de exclusividade na prestação de determinados serviços de telecomunicações e a

criação de um fundo de compensação;

c) Assegurar aos prestadores de serviços concorrenciais igualdade de acesso ao mercado, com

respeito pelas regras de defesa da concorrência;

d) Assegurar aos utilizadores, em circunstâncias idênticas, igualdade de tratamento no acesso e

uso dos serviços de telecomunicações.









Artigo 3.o

Classificação



1. Por telecomunicações entende­se a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando

símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fios, por sistemas ópticos,

por meios radioeléctricos e por outros sistemas electromagnéticos.



2. Consoante a natureza dos utilizadores, as telecomunicações classificam­se em públicas e

privativas.



3. Consideram­se telecomunicações públicas as que visam satisfazer a necessidade colectiva

genérica de transmitir e receber mensagens e informação.



4. Consideram­se telecomunicações privativas:



a) As privativas do Estado ou de outras entidades públicas para a sua comunicação ou para fins

de apoio à meteorologia, ajuda e socorro à navegação aérea ou marítima, ou fins semelhantes de

interesse público;

b) As que sejam estabelecidas pelas forças armadas e forças ou serviços de segurança, para seu

próprio uso;

c) As que sejam estabelecidas pelas entidades com competência no domínio da protecção civil;

d) As estabelecidas pelas empresas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica,

sempre que utilizem a própria rede de distribuição de energia e se trate de telecomunicações

exclusivamente afectas à própria actividade dessas empresas;

e) As que se prestem dentro da mesma propriedade ou condomínio, desde que não utilizem o

domínio público radioeléctrico e só tenham ligação com o exterior através de um interface com

as telecomunicações públicas;

f) Outras comunicações reservadas a determinadas entidades públicas e privadas, mediante

autorização do Governo nos termos de tratados ou acordos internacionais ou de legislação

especial.





Artigo 4.o

Tutela das telecomunicações



1. Compete ao Estado estabelecer as linhas estratégicas de orientação do desenvolvimento do sector

das telecomunicações cabendo­lhe, ainda, a fiscalização das telecomunicações e da actividade das

empresas operadoras de telecomunicações, nos termos das leis e regulamentos aplicáveis.



2. Incluem­se, ainda, nas atribuições do Estado em matéria de regulamentação, superintendência e

fiscalização das telecomunicações:



a) A gestão do espectro radioeléctrico e das posições orbitais;

b) A representação em organizações internacionais e intergovernamentais no âmbito das

telecomunicações;

c) A definição de políticas gerais e planeamento do sector das telecomunicações e aprovação da

legislação aplicável;

d) Assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede básica de telecomunicações

que cubra as necessidades de comunicações dos cidadãos e das actividades económicas e

sociais em todo o território nacional e assegurar as ligações internacionais, tendo em conta as

exigências de um desenvolvimento económico e social harmonioso e equilibrado;

e) A normalização e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações e a

definição das condições da sua ligação à rede de telecomunicações;

f) Assegurar o serviço universal de telecomunicações;

g) A aprovação do regime de preços e tarifas dos serviços de telecomunicações;

h) A concessão do estabelecimento e exploração de infra­estruturas e serviços de

telecomunicações públicas, bem como a atribuição de outros títulos que permitam a prestação

de serviços no sector das telecomunicações;

i) A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao sector

das telecomunicações, bem como a aplicação de sanções;

j) A declaração de utilidade pública das expropriações e a constituição de servidões necessárias

ao estabelecimento de infra­estruturas de telecomunicações e à fiscalização do domínio público

radioeléctrico;



3. As atribuições do Estado são prosseguidas pela Autoridade Reguladora das Comunicações.



4. O Governo definirá, por decreto­lei, a estrutura orgânica, o funcionamento e as atribuições da

entidade reguladora a que se refere o número anterior.





Artigo 5.o

Domínio público radioeléctrico



O espaço por onde podem propagar­se as ondas radioeléctricas constitui o domínio público

radioeléctrico, cuja gestão, administração e fiscalização competem ao Estado, obedecendo ao

estabelecido na lei, nos tratados e acordos internacionais aplicáveis.





Artigo 6.o

Coordenação das telecomunicações em situações de emergência



Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de

telecomunicações em situações de emergência, crise ou guerra.





Artigo 7.o

Comissão consultiva



A lei poderá prever a criação de uma comissão consultiva composta por representantes do Estado,

operadores e utilizadores com funções de acompanhamento e aconselhamento da entidade reguladora

em matérias específicas.





Artigo 8.o

Uso público das telecomunicações



1. Todos têm o direito de utilizar os serviços de telecomunicações públicas mediante o pagamento

das tarifas e preços correspondentes e desde que seja observada a regulamentação aplicável.



2. A lei poderá definir prioridade de uso dos serviços e estabelecer preferências em benefício de

entidades que prossigam interesses públicos dignos de protecção especial.



3. As comunicações destinadas à segurança pública interna e externa e à protecção da vida humana

gozam de prioridade absoluta.





Artigo 9.o

Pré­instalação de infra­estruturas de telecomunicações



1. As urbanizações, construções de edifícios e construções de vias rodoviárias deverão incluir pré­

instalação de infra­estruturas de telecomunicações.



2. As instalações a que se refere o número anterior serão efectuadas de acordo com normas

elaboradas pela entidade reguladora e aprovadas pelos membros do Governo responsáveis pelo

urbanismo, telecomunicações e administração interna.



3. As instalações a que se referem os números anteriores ficam sujeitas à fiscalização do operador

do serviço universal.





CAPÍTULO II

Das telecomunicações públicas



Artigo 10.o

Serviço universal



1. Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal de

telecomunicações que cubra as necessidades de comunicação da população e das actividades

económicas e sociais no conjunto do território nacional e assegure as ligações internacionais, em

termos de igualdade e continuidade e mediante condições de adequada remuneração, tendo em conta as

exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.



2. O serviço universal é explorado em regime de exclusivo pelo Estado, por pessoa colectiva de

direito público ou por pessoa colectiva de direito privado, mediante contrato de concessão, adiante

designado por operador de serviço universal, e obriga ao estabelecimento, gestão e exploração das

infra­estruturas que constituam a rede básica de telecomunicações e à prestação do serviço fixo de

telefone.









Artigo 11.o

Rede básica



1. A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede

de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento essencialmente destinados à

prestação do serviço fixo de telefone a que se refere o artigo anterior.



2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende­se por:



a) Sistema fixo de acesso de assinante – o conjunto dos meios de transmissão localizados entre

um ponto fixo, ao nível da ligação física ao equipamento terminal de assinante e outro ponto,

situado ao nível da ligação física no primeiro nó de concentração, comutação ou processamento;

b) Rede de transmissão – o conjunto de meios físicos ou radioeléctricos que estabelecem as

ligações para transporte de informação entre os nós de concentração, comutação ou

processamento;

c) Nós de concentração, comutação ou processamento – todo o dispositivo ou sistema que

encaminhe ou processe a informação com origem ou destino no sistema de assinante.



3. A rede básica de telecomunicações é exclusivo do operador de serviço universal e deve funcionar

como uma rede aberta, servindo de suporte à transmissão de serviços de telecomunicações, devendo ser

assegurada a sua utilização pelos respectivos prestadores em igualdade de condições.



4. A rede básica de telecomunicações constitui bem do domínio público do Estado, sendo afectada,

nos termos da lei, ao operador de serviço universal.



5. A rede básica de telecomunicações deverá ser desenvolvida e modernizada em articulação com o

plano de ordenamento do território e com as necessidades dos cidadãos em matéria de segurança e de

protecção civil.



6. É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis, bem como a constituição de servidões

administrativas indispensáveis à instalação, protecção e conservação da rede básica.





Artigo 12.o

Serviços de telecomunicações públicas



1. Todos os serviços de telecomunicações públicas são prestados em regime de exclusivo pelo

operador de serviço universal, sendo regidos por contrato de concessão a celebrar com o Estado.



2. Consideram­se serviços de telecomunicações públicas, designadamente:



a) O serviço de telecomunicações móveis;

b) O serviço comutado de transmissão de dados;

c) O serviço de aluguer de circuitos.



3. Exceptua­se do disposto no n.o 1 do presente artigo a prestação de serviços de Internet e a

prestação de serviços de valor acrescentado, no estrito respeito pelo disposto no artigo 23.o,

entendendo­se como tal os serviços que, tendo como único suporte o serviço fixo de telefone ou o

serviço comutado de transmissão de dados, não exigem infra­estruturas de telecomunicações próprias e

são diferenciáveis em relação aos próprios serviços que lhes servem de suporte.



4. O prestador de serviços de telecomunicações a que se refere o número anterior pode ser qualquer

pessoa singular ou colectiva que, para esse efeito, seja autorizada pela entidade reguladora, nos termos

da regulamentação aplicável.





Artigo 13.o

Infra­estruturas de telecomunicações públicas



1. O estabelecimento, gestão e exploração de todas e quaisquer infra­estruturas de telecomunicações

públicas competem, em exclusivo, ao operador de serviço universal, sendo regidos por contrato de

concessão a celebrar com o Estado.



2. Exceptuam­se do disposto no número anterior:



a) As infra­estruturas afectas às telecomunicações privativas, tal como definidas no n.o 4 do

artigo 3.o.

b) As infra­estruturas exclusivamente afectas à emissão, recepção e difusão de serviços de

teledifusão, entendendo­se como tais as telecomunicações públicas em que a comunicação se

realiza num só sentido simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio

endereçamento.



3. O operador de serviço universal deve disponibilizar, nos termos da lei e em condições de plena

igualdade, os circuitos alugados, nomeadamente os circuitos necessários à prestação de serviços de

telecomunicações de radiodifusão sonora e televisiva, quando a prestação desses serviços envolva a

utilização da rede básica ou das infra­estruturas de telecomunicações públicas, bem como os circuitos

destinados ao estabelecimento de telecomunicações privativas.



4. É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis, bem como a constituição de servidões

administrativas indispensáveis à instalação, protecção e conservação das infra­estruturas de

telecomunicações públicas.



5. O operador de serviço universal está isento do pagamento de taxas e de quaisquer outros encargos

pela implantação das infra­estruturas de telecomunicações ou pela passagem das diferentes partes da

instalação ou equipamento necessário à exploração do serviço de telecomunicações públicas.





Artigo 14.o

Interligação



1. A interligação é garantida através da rede básica de telecomunicações e das infra­estruturas de

telecomunicações públicas.



2. Os acordos de interligação entre o operador de serviço universal e os operadores ou prestadores

de serviços de telecomunicações são livres e devem ser elaborados segundo princípios de transparência

e não discriminação.



3. A qualidade da interligação terá de ser igual à prestada pelo operador de serviço universal a si

próprio, a empresas suas participadas ou a qualquer outra entidade a quem seja garantida a interligação.



4. A interligação não poderá sofrer interrupções ou a privação de serviços injustificadas.



5. Quaisquer litígios relativos a interligação têm de ser apresentados à entidade reguladora para

arbitragem, sem prejuízo de recurso à jurisdição comum.





CAPÍTULO III

Disposições comuns



Artigo 15.o

Obrigações dos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações



Os operadores e prestadores de serviços de telecomunicações públicas devem fornecer as informações

adequadas e actualizadas sobre os termos e condições para a prestação de serviços integrantes dos

contratos a celebrar com os clientes, nos termos de regulamentação a aprovar em desenvolvimento do

presente decreto­lei.





Artigo 16.o

Preços



Os preços dos serviços de telecomunicações prestados em concorrência são fixados pelos respectivos

prestadores, devendo as várias componentes dos mesmos ser anunciadas e divulgadas, de forma

detalhada, clara e inequívoca, ao público em geral, nos termos a definir nos respectivos regulamentos

de exploração.





Artigo 17.o

Equipamento terminal



1. É livre a aquisição, instalação e conservação de equipamentos terminais devidamente aprovados,

devendo a sua ligação às redes de telecomunicações públicas obedecer às condições estabelecidas na lei

tendo em vista a salvaguarda da integridade dessas redes de telecomunicações e da adequada

interoperabilidade dos serviços.



2. Os fabricantes, importadores, vendedores ou outros detentores ocasionais de equipamento

terminal destinado a ser ligado à rede de telecomunicações públicas deverão requerer a sua

homologação à entidade reguladora, tendo em vista a salvaguarda do bom funcionamento da rede.



3. A prestação de serviços de instalação e manutenção dos equipamentos terminais dos clientes da

rede de telecomunicações públicas só pode ser efectuada por pessoas singulares ou colectivas com a

necessária qualificação técnica e devidamente autorizados pela entidade reguladora.



4. O operador de serviço universal deve assegurar ligações adequadas aos pontos terminais da sua

rede, independentemente de o equipamento terminal do assinante ser ou não da propriedade dos

utilizadores.





Artigo 18.o

Sigilo das comunicações



É garantido o sigilo das comunicações transmitidas através das redes de telecomunicações públicas,

salvo os casos previstos na lei em matéria de investigação criminal e de segurança nacional.

Artigo 19.o

Defesa da concorrência



1. O operador de serviço universal deve assegurar a utilização da sua rede aos operadores e

prestadores de serviços de telecomunicações e de teledifusão em igualdade de condições de

concorrência.



2. A utilização de circuitos alugados ao operador de serviço universal é limitada ao uso próprio do

utilizador ou à prestação dos serviços de telecomunicações para que está autorizado.





Artigo 20.o

Direitos dos consumidores



1. Os consumidores têm o direito de utilizar os serviços de telecomunicações de uso público com a

qualidade de serviço exigida pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.



2. Na elaboração da regulamentação aplicável o Governo deverá promover a audição das

organizações representativas dos consumidores, como medida de protecção dos direitos dos

utilizadores.





Artigo 21.o

Telecomunicações interditas



1. São interditas as telecomunicações que envolvam desrespeito às leis ou ponham em causa a

segurança do Estado, a ordem pública e os bons costumes.



2. Inclui­se no disposto no número anterior a utilização do código nacional de acesso.



3. Para além do disposto no número anterior e para salvaguarda da segurança do Estado e dos

interesses da defesa nacional, é vedada a importação, fornecimento e utilização de dispositivos

criptológicos, salvo no que respeita à prestação dos serviços em exclusivo pelo operador de serviço

universal e nos demais casos previstos na lei.





CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções



Artigo 22.o

Fiscalização



1. Compete à ARCOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma através de

seus trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários devidamente credenciados pelo

conselho de administração da ARCOM.



2. Os trabalhadores e os mandatários referidos no número anterior ficam obrigados a não divulgar as

informações e os dados de que ficarem conhecedores no exercício das suas funções e que constituam

segredo comercial ou industrial.

Artigo 23.o

Infracções e sanções



1. Qualquer pessoa singular ou colectiva que viole o disposto no presente decreto­lei ou

regulamentação publicada em desenvolvimento da mesma fica sujeita às sanções aplicáveis na lei e no

respectivo contrato de concessão ou título de autorização, nomeadamente quando:



a) Intencionalmente causar qualquer interferência prejudicial à transmissão de um serviço prestado

ao abrigo do correspondente título;

b) Oferecer um serviço de telecomunicações sujeito a concessão ou autorização, sabendo que o

mesmo não está devidamente titulado;

c) Recusar a prestação de informações ou a exibição de documentos à entidade reguladora sem

motivo justificado ou obstruir qualquer investigação sobre uma alegada transgressão;

d) Intencionalmente modificar ou interferir com o conteúdo de qualquer comunicação enviada

através de rede de telecomunicações públicas.



2. As contra­ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de 500 a 5.000

dólares ou de 5.000 a 50.000 dólares, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou

colectiva, respectivamente.



3. Nas contra­ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.



4. A entidade reguladora pode confiscar e alienar quaisquer aparelhos de rádio e demais

equipamentos de telecomunicações não autorizados ou utilizados para cometer quaisquer infracções no

âmbito de aplicação do presente decreto­lei.



Artigo 24.o

Processamento e aplicação das coimas



1. A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do Presidente do

Conselho de Administração da ARCOM.



2. A instauração e instrução do processo de contra­ordenação é da competência da ARCOM.



3. O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para a ARCOM em 40%.





CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias



Artigo 25.o

Telecomunicações com regimes especiais



As condições de estabelecimento e utilização de redes privativas de telecomunicações, bem como de

infra­estruturas exclusivamente afectas à emissão, recepção e difusão de serviços de teledifusão e

prestação da respectiva actividade de rádio e televisão obedecem a legislação específica.





Artigo 26.o

Norma revogatória



1. São revogadas as leis e os regulamentos, no domínio abrangido por este diploma, que foram

recebidos na ordem jurídica interna nos termos do artigo 165.o da Constituição, salvo o disposto no

número seguinte.



2. É revogado o Regulamento n.o 2001/15 da UNTAET, na parte que contradiga o presente diploma.





Artigo 27.o

Entrada em vigor



Este decreto­lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.







Aprovado em Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 116.o da Constituição,

aos 12 de Março de 2003.





O Primeiro­Ministro





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(Mari Bim Amude Alkatiri)

O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas







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(Ovídio de Jesus Amaral)





Promulgado em 22 Maio 2003





Publique­se.





O Presidente da República







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(José Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana Gusmão)