REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

9/2003



Das atribuições e competências da Direcção Nacional das Alfândegas





Reconhecendo a importância estratégica que a Direcção Nacional das Alfândegas de Timor Leste

tem na arrecadação de receitas que são necessárias quer para a actividade quotidiana da Administração

Pública, quer para o financiamento das politicas prioritárias do Programa do Governo;

Considerando que será necessário prever uma norma esclarecedora e transparente que defina as

competências e atribuições da Direcção Nacional das Alfândegas;

Tendo em conta que a actividade aduaneira é também reconhecida como fundamental para a

execução eficaz das atribuições cometidas a outros organismos do Estado como sejam a economia,

defesa, segurança, moral, higiene e saúde públicas, turismo; controlo veterinário e fitopatológico,

protecção do mar; marcas e patentes e defesa do património cultural e artístico nacional;

O Governo decreta, nos termos do n.o 3 do artigo n.o 115, da Constituição da República, para valer

como lei, o seguinte :

Artigo 1.o

(Competências e Atribuições)



1. As competências e atribuições da Direcção Nacional das Alfândegas são as seguintes:

a) Elaborar estudos, formular propostas e definir normas e técnicas de actuação no âmbito

dos seus objectivos;

b) Definir o ordenamento aduaneiro do território;

c) Assegurar a liquidação e a cobrança dos direitos aduaneiros e de quaisquer impostos, taxas

ou imposições cuja percepção lhe caiba por lei;

d) Definir e regulamentar os regimes aduaneiros aplicáveis à movimentação de pessoas e

bens, na entrada, permanência, trânsito e saída do território aduaneiro, e velar pela

regularidade da sua aplicação;

e) Exercer a acção de fiscalização aduaneira sobre as pessoas e bens;

f) Definir a política de fiscalização externa e coordenar a sua aplicação, promovendo,

designadamente, a articulação dos serviços aduaneiros com outros organismos de

fiscalização da Administração Pública, para maximização dos resultados;

g) Combater a evasão e a fraude fiscais, particularmente o tráfico ilícito de estupefacientes e

armas e colaborar com outros organismos nacionais, estrangeiros e internacionais nas

actividades relacionadas com a luta antifraude;

h) Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelas leis e regulamentos, em matéria de

justiça fiscal;

i) Estudar e dar parecer acerca das convenções, acordos e outros instrumentos normativos

internacionais de carácter aduaneiro ou que contenham disposições com incidência

aduaneira;

j) Acompanhar a execução e avaliar, no plano interno, as consequências decorrentes da

aplicação dos estudos e pareceres referidos na alínea anterior;

k) Assegurar a representação de Timor­Leste em reuniões e nas actividades dos organismos

estrangeiros e internacionais especializados no domínio aduaneiro;

l) Colaborar com outros departamentos do Estado na prossecução dos seus objectivos

próprios, designadamente nos domínios da economia, defesa, segurança, moral, higiene e

saúde públicas, turismo, controlo veterinário e fitopatológico, protecção de marcas e

patentes e defesa do património cultural e artístico nacional, desde que essa cooperação seja

indispensável à realização daqueles objectivos;

m) Promover o esclarecimento dos utentes dos serviços, nomeadamente sobre o conteúdo e a

interpretação da legislação aduaneira, de modo a facilitar o seu correcto cumprimento;

n) Estudar e promover o aperfeiçoamento do sistema aduaneiro.

2. Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, a acção de fiscalizaçãoconsiste em:

a) fiscalizar e exercer o policiamento fiscal ininterruptamente, em qualquer local dia ou hora em

que haja manuseamento de mercadorias, ou intermitentemente através de visitas de

fiscalização aduaneira;

b) fiscalizar e exercer policiamento fiscal sobre as entradas, permanências, movimentação e

saída de pessoas, meios de transporte, unidades de carga e mercadorias das zonas de

fronteira ;

c) Proceder a buscas, varejos e auditorias e solicitar documentos e registos que comprovem o

cumprimento da lei aduaneira;

d) Proceder a buscas quer pessoais, quer em estabelecimentos de venda, depósitos,

embarcações, aeronaves e outros meios de transporte ou quaisquer outros locais, quando

haja motivos fundados de suspeita de infracção à lei aduaneira;

3. Para além das competências referidas no número anterior, são prerrogativas dos funcionários das

Alfândegas, na prossecução das suas atribuições e dentro dos limites previstos na lei:

a) Usar uniforme de identificação e o emblema da Alfândega nos uniformes, bem como

outros distintivos legalmente atribuidos;

b) O direito de detenção, uso e porte de armas nos termos da legislação aplicável, não sendo

responsáveis pelas consequências que resultem do uso legítimo que fizerem dela, em

protecção dos interesses do Estado, ou em defesa própria no exercício das suas funções;

c) Podem prender em flagrante delito, tanto os indivíduos que os ultragem no exercício das

suas funções, como os delinquentes que devam legalmente ser capturados por factos

puníveis pelas leis fiscais, conduzindo­os imediatamente à presença da respectiva

autoridade aduaneira, ou fiscal;

d) Podem entrar livremente nas gares marítimas, aeródromos, heliportos e aeroportos,

navios, aeronaves e quaisquer outros veículos, bem como em quaisquer recintos sujeitos a

fiscalização aduaneira;

e) Requisitar o apoio de forças militares e para militarizadas para coadjuvarem os

funcionários da Direcção Nacional das Alfândegas no cumprimento do seu dever;

f) Apreender armas, instrumentos, mercadorias, meios de transporte, documentos e

quaisquer outros bens que tenham sido usados para a prática de uma infracção aduaneira ou

que sejam objecto de delito fiscal;

g) Outras prerrogativas aplicáveis, previstas nos termos da lei.

Artigo 2.o

(Competências do Director)

1. Compete ao Director da Direcção Nacional das Alfândegas a direcção, a inspecção, a

superintendência e a disciplina dos serviços aduaneiros, designadamente:

a) Definir as políticas a que deverá obedecer a gestão dos serviços;

b) Assegurar as relações da Direcção Nacional das Alfândegas com os outros departamentos

do Estado e com quaisquer entidades públicas ou privadas;

c) Representar a Direcção Nacional das Alfândegas;

d) Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da Direcção Nacional

das Alfândegas, submetendo a despacho ministerial aqueles que, por natureza ou disposição da

lei, careçam de resolução superior.

2. O Director da Direcção Nacional das Alfândegas poderá delegar no secretário permanente, nos

chefes de divisão, nos chefes de secção ou sub­secção ou noutros funcionários que lhe estejam

directamente subordinados, o exercício da sua competência.







Artigo 3.o

(Revogações)



Fica revogado o artigo 95.o do Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET, sobre o sistema tributário de Timor­Leste.







Artigo 4o

(Entrada em vigor)



O presente Decreto­Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, aos 12 de Março de 2003



O Primeiro Ministro





________________________________

(Mari Bim Amude Alkatiri)



A Ministra do Plano e das Finanças





________________________________

(Maria Madalena Brites Boavida)



Promulgado em 24 de Junho de 2003



Publique­se.



O Presidente da República



_________________________________

(José Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana Gusmão)

















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Governo



COMUNICADO À IMPRENSA



O presente Decreto­Lei estipula as competências e atribuições da Direcção Nacional das

Alfândegas. Com este diploma, este departamento fixará de forma consistente todo o conteúdo

funcional que norteará a sua actuação e, nomeadamente, na vertente de prevenção e repressão da fraude

fiscal.

O artigo 95 do Regulamento 2000/18, sobre o sistema tributário de Timor­Leste, regulamenta

as competências do Director Nacional das Alfândegas. As competências aqui expendidas são sobretudo

de arrecadação de receitas.:



“Além daquelas especificamente outorgadas nas partes do presente Regulamento, ou em

qualquer outro Regulamento da UNTAET, o Director Nacional das Alfândegas terá:



(a) o dever de fazer cumprir as disposições de qualquer Regulamento para o arrecadar de:

(i) taxas de importação;

(ii) imposto indirecto sobre bens e mercadorias importados;

(iii) imposto sobre vendas de mercadorias importadas no ponto de entrada; e

(iv) impostos sobre exportação;

(b) o dever de controlar a importação ou exportação de bens e mercadorias, incluindo

aqueles bens que devem ser destinados à quarentena ou às autoridades sanitárias, conforme

estipulado por Regulamento;

(c) o dever de preparar anúncios, avisos, formulários e outros comunicados para assegurar

que todas as pessoas compreendam as suas obrigações e direitos nos termos do presente

Regulamento;

(d) o poder para designar tais pessoas em conformidade com as normas e regulamentos da

Comissão de Função Pública, se isso for necessário para cumprir as disposições do presente

Regulamento; e

(e) o poder de criar uma estrutura organizacional dentro da Direcção Nacional das

Alfândegas adequada às suas funções”.



O novo decreto­lei alarga as competências da Direcção Nacional das Alfândegas dando­lhe

competências que lhe permitem, de forma efectiva, lutar contra a evasão e a fraude fiscais.

Este diploma é, assim, um instrumento legislativo que optimizará a máquina fiscal aduaneira,

tornando­a mais moderna, eficaz e eficiente.

É também um diploma que não traz consequências financeiras negativas para o Orçamento de

Estado e não oferece controvérsia pública. Com efeito, o presente decreto­lei prevê competências e

atribuições que são internacionalmente aceites como sendo dos serviços aduaneiros





























































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Governo







DECRETO­LEI: DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA DIRECÇÃO Nacional DAS

ALFÂNDEGAS



RECOMENDAÇÕES:

O presente diploma estipula as competências e atribuições da Direcção Nacional das

Alfândegas. Com este diploma, este departamento fixará de forma consistente todo o conteúdo

funcional que norteará a sua actuação e, nomeadamente, na vertente de prevenção e repressão da fraude

fiscal.

ANTECEDENTES:

O artigo 95 do Regulamento 2000/18, sobre o sistema tributário de Timor­Leste, regulamenta

as competências do Director Nacional das Alfândegas. As competências aqui expendidas são sobretudo

de arrecadação de receitas:

“Além daquelas especificamente outorgadas nas partes do presente Regulamento, ou em

qualquer outro Regulamento da UNTAET, o Director Nacional das Alfândegas terá:



(a) o dever de fazer cumprir as disposições de qualquer Regulamento para o arrecadar de:

(i) taxas de importação;

(ii) imposto indirecto sobre bens e mercadorias importados;

(iii) imposto sobre vendas de mercadorias importadas no ponto de entrada; e

(iv) impostos sobre exportação;

(b) o dever de controlar a importação ou exportação de bens e mercadorias, incluindo aqueles bens

que devem ser destinados à quarentena ou às autoridades sanitárias, conforme estipulado por

Regulamento;

(c) o dever de preparar anúncios, avisos, formulários e outros comunicados para assegurar que

todas as pessoas compreendam as suas obrigações e direitos nos termos do presente

Regulamento;

(d) o poder para designar tais pessoas em conformidade com as normas e regulamentos da

Comissão de Função Pública, se isso for necessário para cumprir as disposições do presente

Regulamento; e

(e) o poder de criar uma estrutura organizacional dentro da Direcção Nacional das Alfândegas

adequada às suas funções”.



COMENTÁRIOS:

Este diploma é um instrumento legislativo que optimizará a máquina fiscal aduaneira, tornando­

a mais moderna, eficaz e eficiente.

IMPLICAÇÕES IMPORTANTES:

?????????????????????Implicações Financeiras importantes

Não haverá consequências financeiras negativas para o Orçamento de Estado

?????????????????????Implicações Jurídicas e Legislativas

O Artigos 95 e seguintes do Regulamento 2000/18, sobre o sistema fiscal tributário será

tacitamente suprimido

?????????????????????Controvérsia Pública

Sem controvérsia pública. A presente proposta de lei prevê competências e atribuições

que são internacionalmente aceites como sendo dos serviços aduaneiros.