REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
9/2003
Das atribuições e competências da Direcção Nacional das Alfândegas
Reconhecendo a importância estratégica que a Direcção Nacional das Alfândegas de Timor Leste
tem na arrecadação de receitas que são necessárias quer para a actividade quotidiana da Administração
Pública, quer para o financiamento das politicas prioritárias do Programa do Governo;
Considerando que será necessário prever uma norma esclarecedora e transparente que defina as
competências e atribuições da Direcção Nacional das Alfândegas;
Tendo em conta que a actividade aduaneira é também reconhecida como fundamental para a
execução eficaz das atribuições cometidas a outros organismos do Estado como sejam a economia,
defesa, segurança, moral, higiene e saúde públicas, turismo; controlo veterinário e fitopatológico,
protecção do mar; marcas e patentes e defesa do património cultural e artístico nacional;
O Governo decreta, nos termos do n.o 3 do artigo n.o 115, da Constituição da República, para valer
como lei, o seguinte :
Artigo 1.o
(Competências e Atribuições)
1. As competências e atribuições da Direcção Nacional das Alfândegas são as seguintes:
a) Elaborar estudos, formular propostas e definir normas e técnicas de actuação no âmbito
dos seus objectivos;
b) Definir o ordenamento aduaneiro do território;
c) Assegurar a liquidação e a cobrança dos direitos aduaneiros e de quaisquer impostos, taxas
ou imposições cuja percepção lhe caiba por lei;
d) Definir e regulamentar os regimes aduaneiros aplicáveis à movimentação de pessoas e
bens, na entrada, permanência, trânsito e saída do território aduaneiro, e velar pela
regularidade da sua aplicação;
e) Exercer a acção de fiscalização aduaneira sobre as pessoas e bens;
f) Definir a política de fiscalização externa e coordenar a sua aplicação, promovendo,
designadamente, a articulação dos serviços aduaneiros com outros organismos de
fiscalização da Administração Pública, para maximização dos resultados;
g) Combater a evasão e a fraude fiscais, particularmente o tráfico ilícito de estupefacientes e
armas e colaborar com outros organismos nacionais, estrangeiros e internacionais nas
actividades relacionadas com a luta antifraude;
h) Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelas leis e regulamentos, em matéria de
justiça fiscal;
i) Estudar e dar parecer acerca das convenções, acordos e outros instrumentos normativos
internacionais de carácter aduaneiro ou que contenham disposições com incidência
aduaneira;
j) Acompanhar a execução e avaliar, no plano interno, as consequências decorrentes da
aplicação dos estudos e pareceres referidos na alínea anterior;
k) Assegurar a representação de TimorLeste em reuniões e nas actividades dos organismos
estrangeiros e internacionais especializados no domínio aduaneiro;
l) Colaborar com outros departamentos do Estado na prossecução dos seus objectivos
próprios, designadamente nos domínios da economia, defesa, segurança, moral, higiene e
saúde públicas, turismo, controlo veterinário e fitopatológico, protecção de marcas e
patentes e defesa do património cultural e artístico nacional, desde que essa cooperação seja
indispensável à realização daqueles objectivos;
m) Promover o esclarecimento dos utentes dos serviços, nomeadamente sobre o conteúdo e a
interpretação da legislação aduaneira, de modo a facilitar o seu correcto cumprimento;
n) Estudar e promover o aperfeiçoamento do sistema aduaneiro.
2. Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, a acção de fiscalizaçãoconsiste em:
a) fiscalizar e exercer o policiamento fiscal ininterruptamente, em qualquer local dia ou hora em
que haja manuseamento de mercadorias, ou intermitentemente através de visitas de
fiscalização aduaneira;
b) fiscalizar e exercer policiamento fiscal sobre as entradas, permanências, movimentação e
saída de pessoas, meios de transporte, unidades de carga e mercadorias das zonas de
fronteira ;
c) Proceder a buscas, varejos e auditorias e solicitar documentos e registos que comprovem o
cumprimento da lei aduaneira;
d) Proceder a buscas quer pessoais, quer em estabelecimentos de venda, depósitos,
embarcações, aeronaves e outros meios de transporte ou quaisquer outros locais, quando
haja motivos fundados de suspeita de infracção à lei aduaneira;
3. Para além das competências referidas no número anterior, são prerrogativas dos funcionários das
Alfândegas, na prossecução das suas atribuições e dentro dos limites previstos na lei:
a) Usar uniforme de identificação e o emblema da Alfândega nos uniformes, bem como
outros distintivos legalmente atribuidos;
b) O direito de detenção, uso e porte de armas nos termos da legislação aplicável, não sendo
responsáveis pelas consequências que resultem do uso legítimo que fizerem dela, em
protecção dos interesses do Estado, ou em defesa própria no exercício das suas funções;
c) Podem prender em flagrante delito, tanto os indivíduos que os ultragem no exercício das
suas funções, como os delinquentes que devam legalmente ser capturados por factos
puníveis pelas leis fiscais, conduzindoos imediatamente à presença da respectiva
autoridade aduaneira, ou fiscal;
d) Podem entrar livremente nas gares marítimas, aeródromos, heliportos e aeroportos,
navios, aeronaves e quaisquer outros veículos, bem como em quaisquer recintos sujeitos a
fiscalização aduaneira;
e) Requisitar o apoio de forças militares e para militarizadas para coadjuvarem os
funcionários da Direcção Nacional das Alfândegas no cumprimento do seu dever;
f) Apreender armas, instrumentos, mercadorias, meios de transporte, documentos e
quaisquer outros bens que tenham sido usados para a prática de uma infracção aduaneira ou
que sejam objecto de delito fiscal;
g) Outras prerrogativas aplicáveis, previstas nos termos da lei.
Artigo 2.o
(Competências do Director)
1. Compete ao Director da Direcção Nacional das Alfândegas a direcção, a inspecção, a
superintendência e a disciplina dos serviços aduaneiros, designadamente:
a) Definir as políticas a que deverá obedecer a gestão dos serviços;
b) Assegurar as relações da Direcção Nacional das Alfândegas com os outros departamentos
do Estado e com quaisquer entidades públicas ou privadas;
c) Representar a Direcção Nacional das Alfândegas;
d) Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da Direcção Nacional
das Alfândegas, submetendo a despacho ministerial aqueles que, por natureza ou disposição da
lei, careçam de resolução superior.
2. O Director da Direcção Nacional das Alfândegas poderá delegar no secretário permanente, nos
chefes de divisão, nos chefes de secção ou subsecção ou noutros funcionários que lhe estejam
directamente subordinados, o exercício da sua competência.
Artigo 3.o
(Revogações)
Fica revogado o artigo 95.o do Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET, sobre o sistema tributário de TimorLeste.
Artigo 4o
(Entrada em vigor)
O presente DecretoLei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 12 de Março de 2003
O Primeiro Ministro
________________________________
(Mari Bim Amude Alkatiri)
A Ministra do Plano e das Finanças
________________________________
(Maria Madalena Brites Boavida)
Promulgado em 24 de Junho de 2003
Publiquese.
O Presidente da República
_________________________________
(José Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana Gusmão)
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMORLESTE
Governo
COMUNICADO À IMPRENSA
O presente DecretoLei estipula as competências e atribuições da Direcção Nacional das
Alfândegas. Com este diploma, este departamento fixará de forma consistente todo o conteúdo
funcional que norteará a sua actuação e, nomeadamente, na vertente de prevenção e repressão da fraude
fiscal.
O artigo 95 do Regulamento 2000/18, sobre o sistema tributário de TimorLeste, regulamenta
as competências do Director Nacional das Alfândegas. As competências aqui expendidas são sobretudo
de arrecadação de receitas.:
Além daquelas especificamente outorgadas nas partes do presente Regulamento, ou em
qualquer outro Regulamento da UNTAET, o Director Nacional das Alfândegas terá:
(a) o dever de fazer cumprir as disposições de qualquer Regulamento para o arrecadar de:
(i) taxas de importação;
(ii) imposto indirecto sobre bens e mercadorias importados;
(iii) imposto sobre vendas de mercadorias importadas no ponto de entrada; e
(iv) impostos sobre exportação;
(b) o dever de controlar a importação ou exportação de bens e mercadorias, incluindo
aqueles bens que devem ser destinados à quarentena ou às autoridades sanitárias, conforme
estipulado por Regulamento;
(c) o dever de preparar anúncios, avisos, formulários e outros comunicados para assegurar
que todas as pessoas compreendam as suas obrigações e direitos nos termos do presente
Regulamento;
(d) o poder para designar tais pessoas em conformidade com as normas e regulamentos da
Comissão de Função Pública, se isso for necessário para cumprir as disposições do presente
Regulamento; e
(e) o poder de criar uma estrutura organizacional dentro da Direcção Nacional das
Alfândegas adequada às suas funções.
O novo decretolei alarga as competências da Direcção Nacional das Alfândegas dandolhe
competências que lhe permitem, de forma efectiva, lutar contra a evasão e a fraude fiscais.
Este diploma é, assim, um instrumento legislativo que optimizará a máquina fiscal aduaneira,
tornandoa mais moderna, eficaz e eficiente.
É também um diploma que não traz consequências financeiras negativas para o Orçamento de
Estado e não oferece controvérsia pública. Com efeito, o presente decretolei prevê competências e
atribuições que são internacionalmente aceites como sendo dos serviços aduaneiros
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMORLESTE
Governo
DECRETOLEI: DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA DIRECÇÃO Nacional DAS
ALFÂNDEGAS
RECOMENDAÇÕES:
O presente diploma estipula as competências e atribuições da Direcção Nacional das
Alfândegas. Com este diploma, este departamento fixará de forma consistente todo o conteúdo
funcional que norteará a sua actuação e, nomeadamente, na vertente de prevenção e repressão da fraude
fiscal.
ANTECEDENTES:
O artigo 95 do Regulamento 2000/18, sobre o sistema tributário de TimorLeste, regulamenta
as competências do Director Nacional das Alfândegas. As competências aqui expendidas são sobretudo
de arrecadação de receitas:
Além daquelas especificamente outorgadas nas partes do presente Regulamento, ou em
qualquer outro Regulamento da UNTAET, o Director Nacional das Alfândegas terá:
(a) o dever de fazer cumprir as disposições de qualquer Regulamento para o arrecadar de:
(i) taxas de importação;
(ii) imposto indirecto sobre bens e mercadorias importados;
(iii) imposto sobre vendas de mercadorias importadas no ponto de entrada; e
(iv) impostos sobre exportação;
(b) o dever de controlar a importação ou exportação de bens e mercadorias, incluindo aqueles bens
que devem ser destinados à quarentena ou às autoridades sanitárias, conforme estipulado por
Regulamento;
(c) o dever de preparar anúncios, avisos, formulários e outros comunicados para assegurar que
todas as pessoas compreendam as suas obrigações e direitos nos termos do presente
Regulamento;
(d) o poder para designar tais pessoas em conformidade com as normas e regulamentos da
Comissão de Função Pública, se isso for necessário para cumprir as disposições do presente
Regulamento; e
(e) o poder de criar uma estrutura organizacional dentro da Direcção Nacional das Alfândegas
adequada às suas funções.
COMENTÁRIOS:
Este diploma é um instrumento legislativo que optimizará a máquina fiscal aduaneira, tornando
a mais moderna, eficaz e eficiente.
IMPLICAÇÕES IMPORTANTES:
?????????????????????Implicações Financeiras importantes
Não haverá consequências financeiras negativas para o Orçamento de Estado
?????????????????????Implicações Jurídicas e Legislativas
O Artigos 95 e seguintes do Regulamento 2000/18, sobre o sistema fiscal tributário será
tacitamente suprimido
?????????????????????Controvérsia Pública
Sem controvérsia pública. A presente proposta de lei prevê competências e atribuições
que são internacionalmente aceites como sendo dos serviços aduaneiros.