REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

8/2003



REGULAMENTO DE ATRIBUI ÇÃO E USO DOS VEÍCULOS DO ESTADO



O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.o da Constituição da

República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.o



É aprovado o “Regulamento de Atribuição e Uso dos Veículos do Estado”, anexo

ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.o



O presente decreto­lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.







Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 27 de Novembro de 2002 .

O Primeiro­Ministro



______________________________

(Mari Bim Amude Alkatiri)



O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas



______________________________

(Ovídio de Jesus Amaral)







Promulgado em





Publique­se.





O Presidente da República









______________________________

(José Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana Gusmão)

















REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR­LESTE



Regulamento de Atribuição e Uso dos Carros do Estado





Artigo 1.o

Afectação dos veículos do Estado



1. Os veículos do Estado serão afectos a cada um dos Ministérios por despacho devidamente

fundamentado do Ministro do Plano e das Finanças, o qual terá em conta as verbas inscritas na

Lei do Orçamento do Estado.



2. O despacho previsto no número anterior deverá ser precedido por informação do Ministério

interessado, propondo os respectivos critérios de distribuição interna dos veículos.



3. Consideram­se veículos do Estado, para efeitos deste diploma, todos os veículos de transporte

motorizado destinado ao transporte de funcionários do Estado ou de pessoas ao serviço do

Estado, incluindo nomeadamente veículos automóveis, motorizadas, autocarros e autocarros

ligeiros.





Artigo 2.o

Atribuição dos veículos do Estado afectos ao Governo



1. Os veículos automóveis do Estado, afectos ao Governo, serão atribuídos prioritariamente, em

função das disponibilidades e para fins exclusivamente profissionais:



a) Aos membros do Governo;

b) Aos Directores­gerais;

c) Aos Administradores de Distrito;

d) Aos Directores de Serviço.



2. Poderão ser afectos veículos do Estado, de forma temporária ou permanente, a outros

funcionários ou grupos de funcionários de categoria diferentes das mencionadas no parágrafo

anterior, por razões estritamente relacionadas com o serviço, com base em proposta

fundamentada do chefe do serviço respectivo de nível igual ou superior a Director de Serviço.



3. Aos funcionários internacionais afectos à assessoria de um serviço do Governo poderão ser

afectos veículos do Estado, por despacho fundamentado do chefe do serviço respectivo de nível

igual ou superior a Director de Serviço, por razões estritamente ligadas ao bom desempenho das

suas obrigações profissionais.





Artigo 3.o

Uso dos veículos do Estado



1. Os veículos do Estado serão usados para fins exclusivamente profissionais.



2. Entende­se como período normal de utilização do veículo o período entre as 7 e as 19 horas, de

Segunda a sexta­feira.



3. Durante os horários excluídos do período normal de utilização, deverão os veículos do Estado

ficar estacionados no parque do respectivo serviço, salvo o disposto nos números seguintes.



4. Os funcionários nacionais e internacionais autorizados a conduzir os veículos do Estado

poderão ser autorizados a conduzir os veículos fora do período normal de utilização, ou mantê­

los à sua guarda durante esse período, desde que tal se justifique por razões profissionais ou de

segurança e após autorização, ainda que genérica, do respectivo chefe de serviço.



5. A definição de “período normal de utilização do veículo”, prevista no parágrafo 2 deste artigo,

não se aplica aos membros do Governo, aos Directores­gerais, aos Directores de Serviço e aos

Administradores de Distrito.



6. Ficam excluídos do regime de “período normal de utilização do veículo” os veículos afectos a

actividades do Estado no domínio da segurança, protecção de pessoas e bens, saúde e outras

funções do Estado prestadas em regime de permanência, nomeadamente veículos da polícia,

veículos dos bombeiros e ambulâncias.





Artigo 4.o

Observância do Código da Estrada



1. Todos os funcionários do Estado deverão cumprir escrupulosamente as regras previstas no

Código da Estrada.



2. Só poderão conduzir veículos do Estado os funcionários, de qualquer nível, habilitados com

carta de condução válida, nos termos do Código da Estrada.



3. As regras previstas nos parágrafos anteriores são igualmente aplicáveis aos funcionários

internacionais autorizados a conduzir veículos do Estado.



4. A observância das regras do Código da Estrada por parte de funcionários nacionais e

internacionais que conduzam uma viatura do Estado é fiscalizada pela Polícia de Timor­Leste,

nos mesmos termos que a quaisquer outros condutores, devendo esta informar o membro do

Governo que tutela o funcionário das infracções detectadas, para efeitos da aplicação do

disposto no n.o 2 do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 9.o.







Artigo 5.o

Responsabilidade Civil



1. O Estado assume a responsabilidade dos seus agentes pelos danos pessoais e/ou materiais

resultantes acidentes ou incidentes que envolvam veículo do Estado, quando o respectivo

condutor esteja a utilizar o veículo de forma legítima, nos termos do artigo 3.o.



2. São excluídos do parágrafo anterior os casos em que o acidente resulte, directa ou

indirectamente, de uma contra­ordenação grave ou muito grave cometida pelo agente do Estado

envolvido, nos termos dos artigos 140.o e 141.o do Código da Estrada [1].

Artigo 6.o

Procedimentos em caso de acidente ou de incidente



1. O funcionário a quem foi afectado um veículo do Estado envolvido em acidente de viação

deverá:



a) Parar o carro no local de acidente e sinalizá­lo devidamente;



b) Prestar os socorros necessários aos feridos;



c) Identificar os condutores dos outros veículos envolvidos;



d) Comunicar o acidente ocorrido ao posto policial mais próximo, solicitando a presença

dos agentes policiais no local do acidente, no caso em que a presença destes se afigure

aconselhável.





2. O funcionário a quem foi afectado um veículo do Estado deverá produzir relatório dirigido ao

serviço responsável pela gestão dos veículos do Estado sempre que:



a) Verifique a existência de danos no veículo, não resultantes de acidente de viação;



b) O veículo tenha estado envolvido em acidente do qual tenham resultado danos

pessoais e/ou danos materiais, ainda que apenas na esfera jurídica de terceiros;



c) O veículo ou algum dos seus componentes tenha sido furtado.



3. O serviço responsável pela gestão dos veículos do Estado poderá decidir abrir uma

investigação na base do relatório apresentado pelo funcionário nos termos do número anterior,

da qual poderá resultar uma proposta de sanções nos termos do artigo 9.o, sem prejuízo da

responsabilidade civil do funcionário decorrente da aplicação do n.o 2 do artigo 5.o.







Artigo 7.o

Deveres dos funcionários em matéria de manutenção



São deveres dos funcionários a quem foi afectado um veículo do Estado de velar pela sua manutenção

adequada, nomeadamente através dos seguintes procedimentos:



a) Velar em permanência pelo bom estado mecânico e funcional do veículo, nomeadamente a

verificação do nível do óleo do motor e dos fluidos de refrigeração e limpeza, estado dos

travões, pressão e estado de conservação dos pneumáticos;



b) Levar o veículo pontualmente à manutenção periódica, notificando os problemas detectados;



c) Recorrer à inspecção preventiva, no caso de detectar problemas que potencialmente ponham

em causa a segurança do veículo.





Artigo 8.o

Deveres dos funcionários em matéria de documentação



São deveres dos funcionários a quem foi afectado um veículo do Estado de seguir os seguintes

procedimentos em matéria de documentação:



a) Manter a bordo do veículo, em permanência, a documentação relativa ao veículo, e

exibi­la sempre que solicitada pelos agentes da autoridade;



b) Manter a bordo um registo diário das viagens e distâncias percorridas, o qual deverá

ser remetido trimestralmente ao serviço responsável pela gestão dos veículos do Estado.





Artigo 9.o

Sanções



1. O funcionário que utilizar um veículo do Estado em violação do disposto no artigo 3.o será

punido as seguintes sanções:



a) À primeira infracção, advertência;

b) À segunda infracção, interdição da condução de veículos do Estado por um período de um

mês e coima de 10 dólares;

c) À terceira infracção, interdição da condução de veículos do Estado por um período de 6

meses e coima de 50 dólares;

d) À quarta infracção, interdição definitiva de condução de veículos do Estado.



2. O funcionário que cometer infracções ao Código da Estrada, em violação do deveres gerais

previstos nos n.o 1 e n.o 2 do artigo 4.o, poderá ser objecto de uma sanção de interdição

temporária da condução de veículos do Estado, acessória às sanções previstas naquele Código.



3. O funcionário que, de forma repetida e após advertência, não cumprir os deveres a que está

obrigado nos termos dos artigos 7.o e 8.o, será objecto de uma sanção de interdição temporária

da condução de veículos do Estado.



4. Sem prejuízo do disposto no n.o anterior, os casos especialmente graves de violação dos deveres

em matéria de manutenção do veículo, previstos no artigo 7.o, dos quais tenha resultado acidente

grave ou danos mecânicos que reduzam substancialmente o valor patrimonial do veículo,

poderão ser objecto de sanção de interdição definitiva de condução de veículos do Estado, sem

prejuízo das outras sanções previstas na lei.



5. A aplicação de sanção de interdição temporária ou definitiva de condução de veículos do

Estado a funcionários que assumam a título principal a função de motoristas implica, segundo

os casos, a perda do salário correspondente ao período da sanção ou o afastamento compulsório

da Administração Pública.



6. As sanções previstas nos números anteriores serão aplicadas por despacho do membro do

Governo que tutela o funcionário, sob proposta do chefe do serviço responsável pela gestão dos

veículos do Estado e após audição prévia do funcionário.



7. O produto das coimas previstas no n.o 1 deste artigo reverte para o Tesouro do Estado.







[1] Artigos 140o e 141o do Código da Estrada:

Artigo 140.o

Contra­ordenações graves

São graves as seguintes contra­ordenações:

a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido;

b) O excesso de velocidade superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando

praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando

praticado por condutor de outro veículo a motor;

c) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos

para o condutor;

d) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as

condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser

especialmente moderada;

e) O desrespeito das regras e sinais de cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de

direcção, inversão do sentido de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de

nível;

f) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto­estradas ou vias equiparadas;

g) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos,

em auto­estradas ou vias equiparadas;

h) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das

localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito

assinaladas;

i) O desrespeito da obrigação de parar imposta pelo agente fiscalizador ou regulador do

trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nos

cruzamentos, entroncamentos e rotundas;

j) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua

delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;

l) O trânsito de veículos sem utilização dos dispositivos de iluminação, quando obrigatória;

m) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou

superior a 0,8 g/l;

n) A não utilização do sinal de pré­sinalização de perigo, quando obrigatório, fora das

localidades.





Artigo 141.o

Contra­ordenações muito graves

São muito graves as seguintes contra­ordenações:

a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de

50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e,

ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto­estradas ou vias

equiparadas;

b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;

c) A não utilização do sinal de pré­sinalização de perigo, quando obrigatório, em auto­

estradas ou vias equiparadas;

d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;

e) A entrada ou saída das auto­estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos

acessos a esses fins destinados;

f) A utilização, em auto­estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de

aberturas eventualmente neles existentes;

g) As infracções previstas nas alíneas a), e) e l) do artigo anterior quando praticadas nas

auto­estradas ou vias equiparadas;

h) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for

superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea

c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;

i) A infracção prevista na alínea m) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for

igual ou superior a 1,2 g/l;

j) A condução sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes

ou psicotrópicas.