REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
7/2003
ALTERAÇÃO AO DECRETOLEI N.o 3/2002, DE 20 DE SETEMBRO
A evolução das políticas e prioridades do Governo, a par da necessidade de uma maior operacionalidade
e funcionalidade no seu funcionamento, aconselha a que se proceda a uma remodelação da sua estrutura
orgânica, através da alteração do DecretoLei n.o 3/2002, de 20 de Setembro, que aprovou a estrutura orgânica do
I Governo Constitucional da República Democrática de TimorLeste.
O Governo decreta, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 104.° e no n.o 3 do artigo 115.°, ambos da
Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.o
Alterações
Os artigos 1.o, 3.o, 4.o, 7.o, 8.o, 9.o e 10.o do DecretoLei n.o 3/2002, de 20 de Setembro, passam a ter a
seguinte redacção:
Artigo 1.o
Estrutura do Governo
1 O Governo é chefiado por um PrimeiroMinistro e é constituído pelos seguintes departamentos
governamentais:
a) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
b) Ministério do Plano e das Finanças;
c) Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente;
d) Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;
e) Ministério do Interior;
f) Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas;
g) Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
h) Ministério da Saúde;
i) Ministério da Justiça;
j) Ministério da Administração Estatal;
l) Secretaria de Estado da Defesa;
m) Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade;
n) Secretaria de Estado do Comércio e Indústria; e
o) Secretaria de Estado do Conselho de Ministros.
2 ..........................................................................................................................................
3 Integram ainda o Governo:
a) um Ministro de Estado, na Presidência do Conselho de Ministros;
b) um Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares;
c) dois ViceMinistros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
d) um ViceMinistro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;
e) um ViceMinistro da Justiça;
f) um ViceMinistro do Plano e das Finanças;
g) um ViceMinistro da Agricultura, Florestas e Pescas;
h) um ViceMinistro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
i) um ViceMinistro da Saúde;
j) um ViceMinistro do Desenvolvimento e do Ambiente;
l) um ViceMinistro do Interior;
m) um ViceMinistro da Administração Estatal;
n) um Secretário de Estado para a Electricidade e Águas;
o) um Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética;
p) um Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento;
q) um Secretário de Estado para a Educação, Cultura, Juventude e Desporto; e
r) um Secretário de Estado das Obras Públicas.
4 ..........................................................................................................................................
Artigo 3.o
Composição do Conselho de Ministros
1 O Conselho de Ministros é composto pelos seguintes membros:
a) PrimeiroMinistro;
b) Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
c) Ministro de Estado, na Presidência do Conselho de Ministros;
d) Ministro do Plano e das Finanças;
e) Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente;
f) Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;
g) Ministro do Interior;
h) Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas;
i) Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
j) Ministro da Saúde;
l) Ministro da Justiça; e
m) Ministro da Administração Estatal.
2 ..............................................................................................................................
3 ..........................................................................................................................................
Artigo 4.o
PrimeiroMinistro
1 ..........................................................................................................................................
2 ..........................................................................................................................................
3 O PrimeiroMinistro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Ministro de Estado, na Presidência do
Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares.
4 ..........................................................................................................................................
5 ..........................................................................................................................................
6 ..........................................................................................................................................
Artigo 7.o
Ministério da Justiça
1 ..........................................................................................................................................
2 ..................................................................................................................................................
3 O Ministro da Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um ViceMinistro, que é o seu
substituto legal, salvo designação em contrário.
4 O Ministro da Justiça pode delegar, com faculdade de subdelegação, no ViceMinistro, as competências
relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 8.o
Ministério do Plano e das Finanças
1 O Ministério do Plano e das Finanças é o departamento governamental responsável pela concepção,
execução, coordenação e avaliação da política fiscal e financeira definida e aprovada pelo Conselho de Ministros,
nos domínios orçamental, planeamento nacional, monetário e creditício, cabendolhe igualmente coordenar as
finanças das entidades públicas, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2 ..........................................................................................................................................
3 O Ministro do Plano e das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um ViceMinistro, que é
o seu substituto legal, salvo designação em contrário.
4 O Ministro do Plano e das Finanças pode delegar, com faculdade de subdelegação, no ViceMinistro, as
competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 9.o
Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente
1 ..........................................................................................................................................
2 ..........................................................................................................................................
3 O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice
Ministro, por um Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética e por um Secretário de
Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento, sendo o seu substituto legal, salvo designação em contrário:
a) O ViceMinistro;
b) O Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética, nas ausências, faltas ou
impedimentos do ViceMinistro;
c) O Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento, nas ausências, faltas ou
impedimentos do ViceMinistro e do Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política
Energética.
4 O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice
Ministro e nos secretários de Estado, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 10.o
Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas
1 ..........................................................................................................................................
2 ..........................................................................................................................................
3 O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas é coadjuvado, no exercício das suas funções, por
um ViceMinistro, por um Secretário de Estado para a Electricidade e Águas e por um Secretário de Estado das
Obras Públicas, sendo o seu substituto legal, salvo designação em contrário:
a) O ViceMinistro;
b) O Secretário de Estado para a Electricidade e Águas, nas ausências, faltas ou impedimentos do Vice
Ministro;
c) O Secretário de Estado das Obras Públicas, nas ausências, faltas ou impedimentos do ViceMinistro e
do Secretário de Estado para a Electricidade e Águas.
4 O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas pode delegar, com faculdade de subdelegação,
no ViceMinistro ou nos Secretários de Estado, as competências relativas aos serviços ou organismos dele
dependentes.
Artigo 2.o
Aditamentos
São aditados ao DecretoLei n.o 3/2002, de 20 de Setembro, os novos artigos 10.o e 15.o, com a
seguinte redacção:
Artigo 10.o
Ministério do Interior
1 O Ministério do Interior é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação
e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da segurança pública, da
investigação criminal, da protecção civil e da migração, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram o Ministério do Interior são os previstos na sua lei orgânica.
3 O Ministro do Interior é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um ViceMinistro, que é o seu
substituto legal, salvo designação em contrário.
4 O Ministro do Interior pode delegar, com faculdade de subdelegação, no ViceMinistro, as competências
relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 15.o
Ministério da Administração Estatal
1 O Ministério da Administração Estatal é o departamento governamental responsável pela concepção,
execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da
função pública, cabendolhe igualmente coordenar a actuação da administração pública regional ou local e
assegurar a publicação dos documentos oficiais, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram o Ministério da Administração Estatal são os previstos na sua lei
orgânica.
3 O Ministro da Administração Estatal é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um ViceMinistro, que
é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.
4 O Ministro da Administração Estatal pode delegar, com faculdade de subdelegação, no ViceMinistro, as
competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 3.o
Revogações
São revogados os artigos 1.o, n.o 1, al. f) e 11.o do DecretoLei n.o 3/2002, de 20 de Setembro.
Artigo 4.o
Renumeração
Os artigos 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o e 22.o do DecretoLei n.o
3/2002, de 20 de Setembro, passam a ter, respectivamente, a seguinte numeração: 14.o, 7.o, 8.o, 9.o, 11.o, 12.o, 13.o,
16.o, 17.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o e 23.o.
Artigo 5.o
Republicação
Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 18.o da Lei n.o 1/2002, de 7 de Agosto, procedese à
republicação integral do DecretoLei n.o 3/2002, de 20 de Setembro, inserindose no lugar próprio as alterações e
aditamentos agora aprovados.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde o dia 6 de Março de 2003.
Aprovado em Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 116.o da Constituição,
aos 6 de Março de 2003.
O PrimeiroMinistro, Mari Bim Amude Alkatiri
O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, em substituição, Jorge Teme
O Ministro da Justiça, Ana Pessoa Pinto
A Ministra do Plano e das Finanças, Maria Madalena Brites Boavida
O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente, Mari Bim Amude Alkatiri
O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, Ovídio de Jesus Amaral
O Ministro da Administração Interna, Rogério Tiago de Fátima Lobato
O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas, Estanislau da Conceição Aleixo Maria da Silva
O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto, em substituição, Rosária CorteReal
O Ministro da Saúde, em substituição, Luís Lobato
Promulgado em 19 de Março de 2003.
Publiquese.
O Presidente da República, José Alexandre Gusmão Kay Rala Xanana Gusmão
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMORLESTE
REPUBLICAÇÃO
(nos termos do disposto no artigo 5.o do DecretoLei n.o 7/2003, de 19 de Maio)
GOVERNO
_____________
DECRETOLEI N.o 3/2002
de 20 de Setembro
ESTRUTURA ORGÂNICA DO
I GOVERNO CONSTITUCIONAL
Na sequência do reconhecimento internacional da independência da República Democrática de Timor
Leste, ocorrido a 20 de Maio de 2002, com a concomitante transformação de TimorLeste num Estado soberano
e independente;
Tendo em consideração a entrada em vigor da Constituição da República Democrática de TimorLeste,
ocorrida na mesma data, e em particular o disposto nos capítulos I, II e III do seu título IV;
Com o propósito de definir a estrutura orgânica do I Governo Constitucional que vai governar Timor
Leste, em conformidade com o disposto na Constituição e nas leis.
O Governo decreta, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 104.° e no n.o 3 do artigo 115.°, ambos da
Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.o
Estrutura do Governo
1 O Governo é chefiado por um PrimeiroMinistro e é constituído pelos seguintes departamentos
governamentais:
a) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
b) Ministério do Plano e das Finanças;
c) Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente;
d) Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;
e) Ministério do Interior;
f) Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas;
g) Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
h) Ministério da Saúde;
i) Ministério da Justiça;
j) Ministério da Administração Estatal;
l) Secretaria de Estado da Defesa;
m) Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade;
n) Secretaria de Estado do Comércio e Indústria; e
o) Secretaria de Estado do Conselho de Ministros.
2 Para efeitos do disposto no número anterior, a cada ministério corresponde um ministro e a cada secretaria de
Estado corresponde um secretário de Estado.
3 Integram ainda o Governo:
a) um Ministro de Estado, na Presidência do Conselho de Ministros;
b) um Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares;
c) dois ViceMinistros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
d) um ViceMinistro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;
e) um ViceMinistro da Justiça;
f) um ViceMinistro do Plano e das Finanças;
g) um ViceMinistro da Agricultura, Florestas e Pescas;
h) um ViceMinistro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
i) um ViceMinistro da Saúde;
j) um ViceMinistro do Desenvolvimento e do Ambiente;
l) um ViceMinistro do Interior;
m) um ViceMinistro da Administração Estatal;
n) um Secretário de Estado para a Electricidade e Águas;
o) um Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética;
p) um Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento;
q) um Secretário de Estado para a Educação, Cultura, Juventude e Desporto; e
r) um Secretário de Estado das Obras Públicas.
4 Exceptuase do disposto no n.o 2 o cargo de Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente, o qual é exercido
em regime de acumulação com o cargo de PrimeiroMinistro.
Artigo 2.o
Conselho de Ministros
1 O Conselho de Ministros é o órgão decisório do Governo e delibera sobre os assuntos da sua competência.
2 Cabe ao Conselho de Ministros definir e aprovar as regras e procedimentos relativos à sua organização e
funcionamento, incluindo a criação de comissões, permanentes ou ad hoc, para análise de submissões ou
apresentação de recomendações ao Conselho.
Artigo 3.o
Composição do Conselho de Ministros
1 O Conselho de Ministros é composto pelos seguintes membros:
a) PrimeiroMinistro;
b) Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
c) Ministro de Estado, na Presidência do Conselho de Ministros;
d) Ministro do Plano e das Finanças;
e) Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente;
f) Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;
g) Ministro do Interior;
h) Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas;
i) Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
j) Ministro da Saúde;
l) Ministro da Justiça; e
m) Ministro da Administração Estatal.
2 Participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os seguintes membros do Governo:
a) Secretário de Estado da Defesa;
b) Secretário de Estado do Trabalho e da Solidariedade;
c) Secretário de Estado do Comércio e Indústria;
d) Secretário de Estado do Conselho de Ministros; e
e) Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares.
3 Podem ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os ViceMinistros ou
outros secretários de Estado que sejam convocados por indicação do PrimeiroMinistro.
Artigo 4.o
PrimeiroMinistro
1 O PrimeiroMinistro possui a competência própria e a competência delegada que decorrem da Constituição e
da lei.
2 Compete, em especial, ao PrimeiroMinistro:
a) Chefiar o Governo e presidir ao Conselho de Ministros;
b) Dirigir e orientar a política geral do Governo e coordenar a acção governativa;
c) Representar, em exclusivo, o Governo e o Conselho de Ministros nas suas relações com o Presidente da
República e o Parlamento Nacional;
d) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros;
e) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
3 O PrimeiroMinistro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Ministro de Estado, na Presidência do
Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares.
4 Estão na dependência directa do PrimeiroMinistro os seguintes serviços e organismos, bem como todos
aqueles que não sejam expressamente integrados num ministério ou numa secretaria de Estado:
a) Serviço Nacional de Segurança do Estado;
b) InspecçãoGeral;
c) Gabinete de Assessoria para os Direitos Humanos;
d) Gabinete de Assessoria para a Imagem e Comunicação Social;
e) Gabinete de Assessoria para a Promoção da Igualdade; e
f) Unidade de Desenvolvimento de Capacidades.
5 Encontrase sujeita à tutela do PrimeiroMinistro a Autoridade Central Bancária e de Pagamentos.
6 O PrimeiroMinistro pode delegar em qualquer membro do Governo as competências relativas aos serviços
ou organismos dele dependentes.
Artigo 5.o
Competências dos Ministros
Os ministros possuem a competência própria e a competência delegada que decorrem da Constituição e
da lei.
Artigo 6.o
Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
1 O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o departamento governamental responsável pela
concepção, execução, coordenação e avaliação da política externa, definida e aprovada pelo Conselho de
Ministros, para as áreas da diplomacia e cooperação internacional, das funções consulares e da promoção e
defesa dos interesses dos timorenses no exterior, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são os previstos
na sua lei orgânica.
3 O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é coadjuvado, no exercício das suas funções,
por dois ViceMinistros, sendo o mais antigo no cargo, salvo designação em contrário, o seu substituto legal.
4 O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação pode delegar, com faculdade de
subdelegação, nos ViceMinistros, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 7.o
Ministério do Plano e das Finanças
1 O Ministério do Plano e das Finanças é o departamento governamental responsável pela concepção,
execução, coordenação e avaliação da política fiscal e financeira definida e aprovada pelo Conselho de Ministros,
nos domínios orçamental, planeamento nacional, monetário e creditício, cabendolhe igualmente coordenar as
finanças das entidades públicas, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram o Ministério do Plano e das Finanças são os previstos na sua lei
orgânica.
3 O Ministro do Plano e das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um ViceMinistro, que é
o seu substituto legal, salvo designação em contrário.
4 O Ministro do Plano e das Finanças pode delegar, com faculdade de subdelegação, no ViceMinistro, as
competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 8.o
Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente
1 O Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente é o departamento governamental responsável pela
concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros para
as áreas da promoção e apoio ao investimento, desenvolvimento e turismo, bem como para as áreas da energia,
dos recursos naturais e minerais e do ambiente, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2 Os serviços e entidades que integram o Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente são os previstos na sua
lei orgânica.
3 O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice
Ministro, por um Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética e por um Secretário de
Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento, sendo o seu substituto legal, salvo designação em contrário:
d) O ViceMinistro;
e) O Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética, nas ausências, faltas ou
impedimentos do ViceMinistro;
f) O Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento, nas ausências, faltas ou
impedimentos do ViceMinistro e do Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política
Energética.
4 O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice
Ministro e nos secretários de Estado, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 9.o
Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas
1 O Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas é o departamento governamental responsável
pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros,
para as áreas dos transportes e comunicações, incluindo as telecomunicações e os serviços postais, para as áreas
das obras públicas, construção civil, habitação e planeamento urbano, bem como para as áreas de gestão dos
recursos hídricos nacionais e dos serviços de meteorologia, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram o Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas são os
previstos na sua lei orgânica.
3 O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas é coadjuvado, no exercício das suas funções, por
um ViceMinistro, por um Secretário de Estado para a Electricidade e Águas e por um Secretário de Estado das
Obras Públicas, sendo o seu substituto legal, salvo designação em contrário:
d) O ViceMinistro;
e) O Secretário de Estado para a Electricidade e Águas, nas ausências, faltas ou impedimentos do Vice
Ministro;
f) O Secretário de Estado das Obras Públicas, nas ausências, faltas ou impedimentos do ViceMinistro e
do Secretário de Estado para a Electricidade e Águas.
4 O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas pode delegar, com faculdade de subdelegação,
no ViceMinistro ou nos secretários de Estado, as competências relativas aos serviços ou organismos dele
dependentes.
Artigo 10.o
Ministério do Interior
1 O Ministério do Interior é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação
e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da segurança pública, da
investigação criminal, da protecção civil e da migração, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram o Ministério do Interior são os previstos na sua lei orgânica.
3 O Ministro do Interior é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um ViceMinistro, que é o seu
substituto legal, salvo designação em contrário.
4 O Ministro do Interior pode delegar, com faculdade de subdelegação, no ViceMinistro, as competências
relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 11.o
Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas
1 O Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas é o departamento governamental responsável pela concepção,
execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para o sector da
agricultura, designadamente nos domínios da investigação agrária e da assistência técnica aos agricultores, do
sistema de irrigação, da gestão dos recursos florestais e da organização cadastral, bem como para o sector das
pescas, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram o Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas são os previstos na sua
lei orgânica.
3 O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice
Ministro, que é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.
4 O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice
Ministro, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 12.o
Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto
1 O Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto é o departamento governamental responsável pela
concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para
as áreas da educação, designadamente nos domínios do ensino e alfabetização, da cultura e do desporto,
cabendolhe igualmente a implementação de políticas específicas para a juventude, nos termos a definir na sua
lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram o Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto são os
previstos na sua lei orgânica.
3 O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um
ViceMinistro e por um Secretário de Estado para a Educação, Cultura, Juventude e Desporto, sendo o seu
substituto legal, salvo designação em contrário:
a) O ViceMinistro; ou
b) O Secretário de Estado para a Educação, Cultura, Juventude e Desporto, nas ausências, faltas ou
impedimentos do ViceMinistro.
4 O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto pode delegar, com faculdade de subdelegação, no
ViceMinistro ou no Secretário de Estado, as competências relativas aos serviços ou organismos dele
dependentes.
Artigo 13.o
Ministério da Saúde
1 O Ministério da Saúde é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação
e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para a área da saúde e das actividades
farmacêuticas, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram o Ministério da Saúde são os previstos na sua lei orgânica.
3 O Ministro da Saúde é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um ViceMinistro, que é o seu
substituto legal, salvo designação em contrário.
4 O Ministro da Saúde pode delegar, com faculdade de subdelegação, no ViceMinistro, as competências
relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 14.o
Ministério da Justiça
1 O Ministério da Justiça é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação
e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da justiça e do direito,
designadamente, nos domínios da reforma legislativa e da assessoria jurídica ao Governo, dos sistemas prisional
e de reinserção social, dos serviços de defensoria pública e dos serviços de registos e notariado, bem como nas
matérias relativas à formação judiciária, aos direitos de cidadania e ao património imobiliário sob administração
do Estado, cabendolhe ainda assegurar as relações do Governo com a ProcuradoriaGeral da República e os
Tribunais, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram o Ministério da Justiça são os previstos na sua lei orgânica.
3 O Ministro da Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um ViceMinistro, que é o seu
substituto legal, salvo designação em contrário.
4 O Ministro da Justiça pode delegar, com faculdade de subdelegação, no ViceMinistro, as competências
relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 15.o
Ministério da Administração Estatal
1 O Ministério da Administração Estatal é o departamento governamental responsável pela concepção,
execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da
função pública, cabendolhe igualmente coordenar a actuação da administração pública regional ou local e
assegurar a publicação dos documentos oficiais, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram o Ministério da Administração Estatal são os previstos na sua lei
orgânica.
3 O Ministro da Administração Estatal é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um ViceMinistro, que
é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.
4 O Ministro da Administração Estatal pode delegar, com faculdade de subdelegação, no ViceMinistro, as
competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 16.o
Secretaria de Estado da Defesa
1 A Secretaria de Estado da Defesa é o departamento governamental responsável pela concepção, execução,
coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da defesa
nacional, designadamente da administração e fiscalização das Forças de Defesa de TimorLeste bem como da
preparação e adequação dos seus meios militares, e para a área da cooperação militar, nos termos a definir na sua
lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado da Defesa são os previstos na sua lei orgânica.
3 Consideramse delegadas no Secretário de Estado da Defesa as seguintes competências, necessárias à
prossecução das atribuições previstas no n.o 1:
a) Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;
b) Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da respectiva
secretaria de Estado.
4 O Secretário de Estado da Defesa pode subdelegar, com faculdade de subdelegação, as competências relativas
aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 17.o
Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade
1 A Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade é o departamento governamental responsável pela
concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para
as áreas do emprego e formação profissional, dos serviços sociais e da segurança social, nos termos a definir na
sua lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade são os
previstos na sua lei orgânica.
3 Consideramse delegadas no Secretário de Estado do Trabalho e da Solidariedade as seguintes competências,
necessárias à prossecução das atribuições previstas no n.o 1:
a) Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;
b) Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da respectiva
secretaria de Estado.
4 O Secretário de Estado do Trabalho e da Solidariedade pode subdelegar, com faculdade de subdelegação, as
competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 18.o
Secretaria de Estado do Comércio e Indústria
1 A Secretaria de Estado do Comércio e Indústria é o departamento governamental responsável pela concepção,
execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as
actividades económicas de produção de bens e serviços, designadamente a indústria, as actividades de prestação
de serviços e o comércio, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado do Comércio e Indústria são os previstos na
sua lei orgânica.
3 Consideramse delegadas no Secretário de Estado do Comércio e Indústria as seguintes competências,
necessárias à prossecução das atribuições previstas no n.o 1:
a) Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;
b) Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da respectiva
secretaria de Estado.
4 O Secretário de Estado do Comércio e Indústria pode subdelegar, com faculdade de subdelegação, as
competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 19.o
Secretaria de Estado do Conselho de Ministros
1 A Secretaria de Estado do Conselho de Ministros é o departamento governamental de apoio e consulta do
Conselho de Ministros e do seu Presidente, cabendolhe, designadamente, assegurar o necessário apoio jurídico,
em colaboração com o Ministério da Justiça, bem como prestar o necessário apoio técnicoadministrativo,
coordenar a implementação das respectivas decisões, representar o Conselho nas comissões por ele criadas e
garantir o cumprimento das suas regras e procedimentos, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2 Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado do Conselho de Ministros são os previstos na
sua lei orgânica.
3 Consideramse delegadas no Secretário de Estado do Conselho de Ministros as seguintes competências
necessárias à prossecução das atribuições previstas no n.o 1:
a) Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;
b) Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da respectiva
secretaria de Estado.
4 O Secretário de Estado do Conselho de Ministros pode subdelegar, com faculdade de subdelegação, as
competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 20.o
Delegações de competências
1 Para os efeitos do previsto no presente diploma, as delegações e subdelegações de competências são regidas
pelas regras previstas nos números seguintes.
2 As delegações e subdelegações de competências só são permitidas nos casos expressamente previstos.
3 As delegações e subdelegações de competências são pessoais, podem ser revogadas a qualquer momento e
devem ser comunicadas ao PrimeiroMinistro.
4 No acto formal de delegação ou subdelegação, o delegante deve indicar a respectiva norma habilitante, o
nome do delegado e especificar os poderes que são delegados ou quais os actos que o delegado pode praticar.
5 O delegante pode emitir instruções vinculativas para o delegado, tem o poder de avocar bem como o poder de
revogar os actos praticados pelo delegado.
6 O delegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.
Artigo 21.o
Substituição dos Membros do Governo
1 Salvo indicação em contrário do PrimeiroMinistro, este é substituído, nas suas ausências, faltas ou
impedimentos, por um Ministro, de acordo com a ordem de precedência estabelecida no n.o 1 do artigo 3.o.
2 Em caso de falta de substituto legal ou de designação pelo substituído, os Ministros ou Secretários de Estado
são substituídos, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, por quem o PrimeiroMinistro designar.
Artigo 22.o
Disposições finais e transitórias
1 Os organismos designados por Comissão para o Planeamento e Gabinete Coordenador dos Doadores, que se
encontravam na dependência do extinto Gabinete do MinistroChefe, transitam para o Ministério do Plano e das
Finanças.
2 No prazo de 120 dias a contar da data da publicação do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho
de Ministros os projectos de diploma que consagrem a estrutura orgânica dos ministérios e secretarias de Estado.
3 São revogados o Regulamento n.o 2001/28 de 19 de Setembro de 2001 sobre o estabelecimento do Conselho
de Ministros e o Regulamento n.o 2002/7 da UNTAET sobre a estrutura orgânica do Segundo Governo
Transitório de TimorLeste e alterações ao Regulamento n.o 2001/28 da UNTAET e as demais disposições legais
ou regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 23.o
Efeitos
O presente diploma produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 2002.
Aprovado em Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 116.o da Constituição, aos 9 de
Agosto de 2002.
O PrimeiroMinistro, Mari Bim Amude Alkatiri
O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, José RamosHorta
O Ministro da Justiça em substituição, Domingos Maria Sarmento
A Ministra do Plano e das Finanças, Maria Madalena Brites Boavida
O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente, Mari Bim Amude Alkatiri
O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, Ovídio de Jesus Amaral
O Ministro da Administração Interna, Rogério Tiago de Fátima Lobato
O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas, Estanislau da Conceição Aleixo Maria da Silva
O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto, Armindo Maia
O Ministro da Saúde, Rui Maria de Araújo
Promulgado em 16 de Agosto de 2002.
Publiquese.
O Presidente da República, José Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana Gusmão