REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
5/2003
ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS PASSAPORTES
O progressivo estabelecimento de secções consulares da República Democrática de TimorLeste no
estrangeiro, principalmente desde a publicação do regime jurídico dos passaportes, implica que emissão
de passaportes possa agora ter lugar no estrangeiro.
Para tal, é agora necessário que o DecretoLei n.° 2/2002, de 20 de Setembro, seja alterado para
permitir que o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação possa conceder e emitir passaportes
no estrangeiro, o que virá igualmente desburocratizar e tornar mais célere os procedimentos relativos a
essa matéria.
Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 e do n.o 3 do artigo 115.° da
Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.o
Alteração ao DecretoLei n.° 2/2002, de 20 de Setembro
O artigo 11.° do DecretoLei n.° 2/2002, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.o
Passaporte comum
1. O passaporte comum só pode ser atribuído a cidadãos de nacionalidade
timorense.
2. A concessão e a emissão de passaporte comum são da competência do
Ministro da Justiça, quando emitido em território nacional, e dos consulados e
secções consulares das embaixadas da República Democrática de TimorLeste,
quando emitidos no estrangeiro.
Artigo 2.o
Produção de efeitos
O presente DecretoLei produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do DecretoLei n.°
2/2002, de 20 de Setembro.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 11 de Dezembro de 2002.
O PrimeiroMinistro
Mari Bim Amude Alkatiri
O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, interino
Jorge Teme
A Ministra da Justiça
Ana Pessoa Pinto
Promulgado em 3 de Fevereiro de 2003.
Publiquese.
O Presidente da República
José Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana Gusmão