REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

4/2003



ESTABELECE os requisitos mínimos de segurança e de regulamentação aplicáveis aos navios de

transporte de mercadorias não abrangidos pela Convenção SOLAS 1974





A Convenção internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, estabelece um conjunto

de princípios e regras comuns, a nível internacional, no âmbito da segurança marítima.



Nesse sentido, deverá o Estado Timorense proceder, no mais curto prazo após a sua

independência, à sua assinatura e ratificação, no quadro da sua condição de membro activo e

responsável da comunidade marítima internacional.



Entretanto, urge regulamentar determinados tráfegos marítimos de mercadorias não abrangidos pela

Convenção SOLAS 1974 mas que revestem uma grande importância económica para Timor­Leste.



O presente decreto­lei tem em vista estabelecer requisitos mínimos de segurança e de

regulamentação para os navios de transporte de mercadorias de menos de 500 toneladas de arqueação

bruta e que efectuam tráfegos marítimos nacionais e internacionais com origem ou com destino num

porto de Timor­Leste.



O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.o da Constituição da República, para

valer como lei, o seguinte:





Artigo 1.o



1. O presente decreto­lei aplica­se aos navios de transporte de mercadorias com uma

arqueação bruta de menos de 500 toneladas que efectuam tráfego marítimo entre portos de Timor­Leste.



2. O presente decreto­lei aplica­se igualmente aos navios de transporte de mercadorias com

uma arqueação bruta de menos de 500 toneladas que efectuam tráfego marítimo internacional, com

origem ou com destino num porto de Timor­Leste.





Artigo 2.o



Para efeitos dos tráfegos internacionais mencionados no n.o 2 do artigo anterior, o Porto de Díli

é o porto de entrada e saída obrigatória em Timor­Leste.





Artigo 3.o



1. Os navios a que se aplica este decreto­lei cumprirão os requisitos mínimos de segurança

estabelecidos no Anexo I.



2. A tripulação terá que estar obrigatoriamente familiarizada com o uso do equipamento de

combate a incêndios e com os dispositivos salva­vidas indicados no anexo I.





Artigo 4.o



Os navios a que se aplica este decreto­lei cumprirão os requisitos mínimos em matéria de

documentação estabelecidos no Anexo II.





Artigo 5.o



1. Se, após inspecção, o Harbour Master verificar que um navio não cumpre os requisitos

mínimos estabelecidos nos termos dos artigos 3.o e 4.o, deverá aquela Autoridade proibir que aquele

navio efectue quaisquer operações de carga ou descarga.



2. Para além da sanção prevista no número anterior, será aplicado pelo Harbour Master ao

armador ou afretador do navio uma coima com um valor mínimo de 100 dólares e um valor máximo de

3000 dólares, tendo em conta a gravidade da violação e a existência ou não de antecedentes.



3. As coimas previstas no número anterior revertem, a título de receitas próprias, para a

Autoridade Portuária.





Artigo 6.o



1. Caso um navio seja detectado em excesso de carga, deverá o Harbour Master proibir a

descarga ou impedir a saída do porto, segundo os casos.



2. Para além da sanção prevista no número anterior, será aplicado pelo Harbour Master ao

armador ou afretador do navio uma coima com um valor mínimo de 500 dólares e um valor máximo de

3000 dólares, tendo em conta a gravidade da violação e a existência ou não de antecedentes.



3. As coimas previstas no número anterior revertem, a título de receitas próprias, para a

Autoridade Portuária.



Artigo 7.o



O presente decreto­lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.







Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 18 de Julho de 2002.







O Primeiro­Ministro,

Mari Bim Amude Alkatiri





O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas,

Ovídio de Jesus Amaral





Promulgado em 15 de Outubro de 2002.

Publique­se.





O Presidente da República

José Alexandre Gusmão, ‘Kay Rala Xanana Gusmão’



ANEXO I



Requisitos mínimos de segurança (artigo 3.o)



Os navios referidos no artigo 1.o do presente decreto­lei cumprirão os seguintes requisitos mínimos de

segurança:



1. Equipamentos de navegação:

a) Agulha magnética certificada;

b) Cartas de navegação actualizadas da zona onde opera;

c) Luzes de navegação claramente visíveis no horizonte a pelo menos uma distância de 1

milha marítima, de noite.



2. Dispositivos de combate a incêndio aprovados e homologados:

a) Três extintores de incêndio portáteis, certificados e dentro do prazo de validade, de

13,5 litros x 23 quilogramas cada, sendo dois deles de dióxido de carbono e um de espuma

química;

b) Três bocas de incêndio pintadas de vermelho e com a palavra “FIRE” escrita, dotados

de mangueira de comprimento suficiente tendo em conta o comprimento do navio.



3. Equipamentos salva­vidas:

a) Duas bóias salva­vidas com dispositivo de luz de auto­ignição, corda de segurança,

banda reflectora, e nome e matrícula do navio em letras bem visíveis;

b) Coletes salva­vidas em número suficiente para os membros da tripulação com

dispositivo de luz de auto­ignição, apito, banda reflectora, e nome e matrícula do navio;

c) Um foguete luminoso com pára­quedas, de modelo aprovado pela Autoridade

Marítima do país de registo da embarcação, que deverá ser armazenado na ponte.



4. Rádio­comunicações:

a) Um rádio marítimo VHF e/ou conjunto com o canal internacional de emergência (16)

capaz de transmitir e receber mensagens a uma distância de 5 a 10 milhas (com certificado

de inspecção).



5. Qualificação da tripulação e salvaguarda da vida humana:

a) O Capitão e o maquinista deverão possuir certificado de competência para transporte

costeiro internacional;

b) Todos os membros da tripulação devem ser maiores de 18 anos e possuir certificado de

competência (cédula marítima) ou passaporte nacional;

c) O navio não poderá em caso algum transportar passageiros



6. Identificação do nome da embarcação de ambos os lados, junto à popa e à proa,

juntamente com o nome do porto de registo.





ANEXO II



Requisitos mínimos em matéria de documentação (artigo 4.o)



1. Os navios referidos no artigo 1.o do presente decreto­lei cumprirão os seguintes requisitos

mínimos em matéria de documentação existente a bordo do navio:

a) Certificado de propriedade ou respectiva cópia autenticada;

b) Certificado de registo do navio;

c) Certificado relativo à nacionalidade do navio;

d) Certificado de autorização de viagem, emitido pela Autoridade nacional competente,

no caso de tráfegos internacionais (“clearance certificate”);

e) Seguro de máquinas (“machinery”), casco (“hull”) e P&I, bem como o respectivo

comprovativo de pagamento;

f) Lista de tripulação;

g) Manifesto de carga.



2. Os navios que efectuam tráfegos internacionais deverão possuir os certificados referidos no

número anterior redigidos em língua inglesa, ou existir a bordo tradução autenticada por autoridade

oficial, em língua portuguesa ou inglesa.