REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
4/2003
ESTABELECE os requisitos mínimos de segurança e de regulamentação aplicáveis aos navios de
transporte de mercadorias não abrangidos pela Convenção SOLAS 1974
A Convenção internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, estabelece um conjunto
de princípios e regras comuns, a nível internacional, no âmbito da segurança marítima.
Nesse sentido, deverá o Estado Timorense proceder, no mais curto prazo após a sua
independência, à sua assinatura e ratificação, no quadro da sua condição de membro activo e
responsável da comunidade marítima internacional.
Entretanto, urge regulamentar determinados tráfegos marítimos de mercadorias não abrangidos pela
Convenção SOLAS 1974 mas que revestem uma grande importância económica para TimorLeste.
O presente decretolei tem em vista estabelecer requisitos mínimos de segurança e de
regulamentação para os navios de transporte de mercadorias de menos de 500 toneladas de arqueação
bruta e que efectuam tráfegos marítimos nacionais e internacionais com origem ou com destino num
porto de TimorLeste.
O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.o da Constituição da República, para
valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.o
1. O presente decretolei aplicase aos navios de transporte de mercadorias com uma
arqueação bruta de menos de 500 toneladas que efectuam tráfego marítimo entre portos de TimorLeste.
2. O presente decretolei aplicase igualmente aos navios de transporte de mercadorias com
uma arqueação bruta de menos de 500 toneladas que efectuam tráfego marítimo internacional, com
origem ou com destino num porto de TimorLeste.
Artigo 2.o
Para efeitos dos tráfegos internacionais mencionados no n.o 2 do artigo anterior, o Porto de Díli
é o porto de entrada e saída obrigatória em TimorLeste.
Artigo 3.o
1. Os navios a que se aplica este decretolei cumprirão os requisitos mínimos de segurança
estabelecidos no Anexo I.
2. A tripulação terá que estar obrigatoriamente familiarizada com o uso do equipamento de
combate a incêndios e com os dispositivos salvavidas indicados no anexo I.
Artigo 4.o
Os navios a que se aplica este decretolei cumprirão os requisitos mínimos em matéria de
documentação estabelecidos no Anexo II.
Artigo 5.o
1. Se, após inspecção, o Harbour Master verificar que um navio não cumpre os requisitos
mínimos estabelecidos nos termos dos artigos 3.o e 4.o, deverá aquela Autoridade proibir que aquele
navio efectue quaisquer operações de carga ou descarga.
2. Para além da sanção prevista no número anterior, será aplicado pelo Harbour Master ao
armador ou afretador do navio uma coima com um valor mínimo de 100 dólares e um valor máximo de
3000 dólares, tendo em conta a gravidade da violação e a existência ou não de antecedentes.
3. As coimas previstas no número anterior revertem, a título de receitas próprias, para a
Autoridade Portuária.
Artigo 6.o
1. Caso um navio seja detectado em excesso de carga, deverá o Harbour Master proibir a
descarga ou impedir a saída do porto, segundo os casos.
2. Para além da sanção prevista no número anterior, será aplicado pelo Harbour Master ao
armador ou afretador do navio uma coima com um valor mínimo de 500 dólares e um valor máximo de
3000 dólares, tendo em conta a gravidade da violação e a existência ou não de antecedentes.
3. As coimas previstas no número anterior revertem, a título de receitas próprias, para a
Autoridade Portuária.
Artigo 7.o
O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 18 de Julho de 2002.
O PrimeiroMinistro,
Mari Bim Amude Alkatiri
O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas,
Ovídio de Jesus Amaral
Promulgado em 15 de Outubro de 2002.
Publiquese.
O Presidente da República
José Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana Gusmão
ANEXO I
Requisitos mínimos de segurança (artigo 3.o)
Os navios referidos no artigo 1.o do presente decretolei cumprirão os seguintes requisitos mínimos de
segurança:
1. Equipamentos de navegação:
a) Agulha magnética certificada;
b) Cartas de navegação actualizadas da zona onde opera;
c) Luzes de navegação claramente visíveis no horizonte a pelo menos uma distância de 1
milha marítima, de noite.
2. Dispositivos de combate a incêndio aprovados e homologados:
a) Três extintores de incêndio portáteis, certificados e dentro do prazo de validade, de
13,5 litros x 23 quilogramas cada, sendo dois deles de dióxido de carbono e um de espuma
química;
b) Três bocas de incêndio pintadas de vermelho e com a palavra FIRE escrita, dotados
de mangueira de comprimento suficiente tendo em conta o comprimento do navio.
3. Equipamentos salvavidas:
a) Duas bóias salvavidas com dispositivo de luz de autoignição, corda de segurança,
banda reflectora, e nome e matrícula do navio em letras bem visíveis;
b) Coletes salvavidas em número suficiente para os membros da tripulação com
dispositivo de luz de autoignição, apito, banda reflectora, e nome e matrícula do navio;
c) Um foguete luminoso com páraquedas, de modelo aprovado pela Autoridade
Marítima do país de registo da embarcação, que deverá ser armazenado na ponte.
4. Rádiocomunicações:
a) Um rádio marítimo VHF e/ou conjunto com o canal internacional de emergência (16)
capaz de transmitir e receber mensagens a uma distância de 5 a 10 milhas (com certificado
de inspecção).
5. Qualificação da tripulação e salvaguarda da vida humana:
a) O Capitão e o maquinista deverão possuir certificado de competência para transporte
costeiro internacional;
b) Todos os membros da tripulação devem ser maiores de 18 anos e possuir certificado de
competência (cédula marítima) ou passaporte nacional;
c) O navio não poderá em caso algum transportar passageiros
6. Identificação do nome da embarcação de ambos os lados, junto à popa e à proa,
juntamente com o nome do porto de registo.
ANEXO II
Requisitos mínimos em matéria de documentação (artigo 4.o)
1. Os navios referidos no artigo 1.o do presente decretolei cumprirão os seguintes requisitos
mínimos em matéria de documentação existente a bordo do navio:
a) Certificado de propriedade ou respectiva cópia autenticada;
b) Certificado de registo do navio;
c) Certificado relativo à nacionalidade do navio;
d) Certificado de autorização de viagem, emitido pela Autoridade nacional competente,
no caso de tráfegos internacionais (clearance certificate);
e) Seguro de máquinas (machinery), casco (hull) e P&I, bem como o respectivo
comprovativo de pagamento;
f) Lista de tripulação;
g) Manifesto de carga.
2. Os navios que efectuam tráfegos internacionais deverão possuir os certificados referidos no
número anterior redigidos em língua inglesa, ou existir a bordo tradução autenticada por autoridade
oficial, em língua portuguesa ou inglesa.