REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
3/2003
cria a Administração dos Portos de TimorLeste e
aprova os respectivos Estatutos
Considerando a necessidade de se criar um corpo sistematizado de regras e de princípios a observar na
estrutura e organização dos portos marítimos de TimorLeste, em particular o respectivo modelo institucional;
Considerando que importa dotar a nova entidade institucional dos estatutos indispensáveis ao seu
funcionamento;
Considerando que, através do presente diploma legal, serão criadas as condições para o exercício da
autoridade pública e do exercício da administração dos portos nacionais, garantindose, assim, o seu
desenvolvimento ordenado.
O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.o da Constituição da República, para valer
como lei, o seguinte:
Artigo 1.o
Criação e natureza
1. É criada a Administração dos Portos de TimorLeste, adiante designada por APORTIL, instituto
público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica
sujeito à tutela e superintendência do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas.
2. A APORTIL regese pelo presente decretolei e pelos respectivos Estatutos, anexos ao presente
diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.o
Património
1. O património da APORTIL é constituído pela universalidade de bens e direitos mobiliários e imobiliários
que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos à Direcção de Transportes Marítimos
do Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, com excepção do disposto no número seguinte.
2. Manterseão afectos à Direcção de Transportes Marítimos do Ministério dos Transportes,
Comunicações e Obras Públicas os bens móveis que à data de publicação deste diploma estejam ao serviço das
áreas funcionais que se mantêm naquela Direcção de Serviços.
3. A relação dos bens e direitos que constituem o património inicial da APORTIL constará de lista a
submeter, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, à aprovação do Ministro do
Plano e das Finanças e do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas.
4. A APORTIL promoverá junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe
pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.
5. Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, constitui título de aquisição bastante dos bens
integrados na APORTIL, por força do presente diploma, a lista a que se refere o n.o 3, depois de aprovada por
despacho conjunto nos termos do mesmo número.
6. Os actos relativos à transferência de bens e direitos prevista no presente artigo ficam isentos de
quaisquer taxas e emolumentos.
Artigo 3.o
Pessoal
1. Os trabalhadores do quadro de pessoal da Direcção de Transportes Marítimos com contrato
administrativo de provimento por tempo indeterminado são integrados automaticamente na APORTIL, mantendo
a mesma situação jurídico profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.
2. Os trabalhadores da Direcção de Transportes Marítimos não abrangidos pelo número anterior
transitam para a APORTIL, mantendo a mesma situação jurídico profissional.
Artigo 4.o
Administração e comissões de serviço
1. Os titulares dos cargos de direcção e chefia membros dos órgãos de direcção da Direcção de
Transportes Marítimos mantêmse em funções até à data da nomeação do Conselho de Administração da
APORTIL.
2. O Conselho de Administração da APORTIL será nomeado no prazo de 90 dias a contar da data da
entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.o
Norma transitória
Mantêm a sua validade as normas e regulamentos internos em vigor no âmbito da Direcção de
Transportes Marítimos, em tudo quanto não contrarie o presente diploma e os Estatutos anexos.
Artigo 6.o
Norma revogatória
São revogadas as normas estabelecidas no âmbito da ordem jurídica indonésia no domínio coberto por
este diploma.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 18 de Julho de 2002.
O PrimeiroMinistro,
Mari Bim Amude Alkatiri
O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas,
Ovídio de Jesus Amaral
Promulgado em 15 de Outubro de 2002.
Publiquese.
O Presidente da República,
José Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana Gusmão
ANEXO
(a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o)
Estatutos da Administração dos Portos de TimorLeste (APORTIL)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Natureza e sede
1. A Administração dos Portos de TimorLeste, adiante designado por APORTIL, é uma pessoa
colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e
património próprio.
2. A APORTIL tem sede em Dili, podendo estabelecer ou encerrar formas de representação em
qualquer ponto do território nacional.
Artigo 2.o
Regime
A APORTIL regese pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelos presentes Estatutos e
pelos respectivos regulamentos.
Artigo 3.o
Tutela e superintendência
1. A APORTIL exerce a sua acção na dependência tutelar e sob a superintendência do Ministro dos
Transportes, Comunicações e Obras Públicas.
2. Para além de outros poderes de controlo estabelecidos na lei, estão sujeitos a aprovação do Ministro
do Plano e das Finanças e do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas:
a) O plano de actividades e o orçamento anual;
b) O relatório anual de gestão e as contas de exercício;
c) O regime retributivo do pessoal.
3. Estão sujeitos a aprovação do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas e do
Ministro da Administração Interna os regulamentos de carreiras e disciplinar.
Artigo 4.o
Área de jurisdição
1. A área de jurisdição da APORTIL compreende todas as áreas de interesse portuário, incluindo os portos e
ancoradouros de Oecussi, Tibar, Dili, DiliPertamina, Hera, Ataúro, Carabela (Baucau), Com (Los Palos),
Betano, Beaço e Suai.
2. Sem prejuízo dos direitos de terceiros estabelecidos por direitos de terceiros constituídos em data
anterior a 1 de Janeiro de 1975, considerase de interesse portuário toda a área envolvente ao porto do lado de
terra, contandose a maior das seguintes distâncias:
a) A zona de efectiva actividade portuária, delimitada pela via pública adjacente ou, na sua falta, pela
área vedada do porto;
b) Uma faixa de 50 metros para o interior contada a partir da linha de baixamar, a partir dos dois
pontos extremos do porto.
3. Considerase de interesse portuário toda a faixa marginal de Dili, delimitada exteriormente pela
estrada marginal e compreendida entre a ribeira de Becora a leste, e o terminal da Pertamina inclusive, a oeste.
Artigo 5.o
Domínio público do Estado afecto à APORTIL
1. Os terrenos situados dentro da área de jurisdição da APORTIL que não sejam propriedade de
particulares, bem como os cais, docas, obras de acostagem e outras obras marítimas neles existentes,
consideramse integrados no domínio público do Estado afecto àquele Instituto.
2. Os bens móveis e imóveis afectos à APORTIL, ou integrados no seu património, existentes na área do
domínio público do Estado só poderão ser arrestados ou penhorados nos mesmos termos em que o podem ser os
bens do Estado.
Artigo 6.o
Objecto e atribuições
1. A APORTIL administra os portos situados na sua área de jurisdição, visando a sua exploração
económica, a sua conservação e desenvolvimento, abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de
autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas, e tem por atribuições:
a) Gerir, administrar e desenvolver os portos e áreas do domínio público marítimo na sua área de
jurisdição, garantindo a necessária eficiência na utilização de espaços, tanto em área molhada como em
terra;
b) Assegurar a coordenação e fiscalizar as actividades exercidas dentro da sua área de jurisdição, sem
prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades;
c) Prestar ou assegurar a prestação de serviços relativos ao funcionamento dos portos dentro e fora da área de
jurisdição, designadamente na assistência aos navios e no garante da segurança à navegação;
d) Elaborar planos de ordenamento portuário e de expansão de áreas portuárias, a submeter à aprovação do
ministro da tutela;
e) Elaborar os estudos, planos e projectos das obras marítimas e terrestres, em conformidade com os planos e
programas aprovados;
f) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e
terrestre dos portos, bem como conservar os seus fundos e acessos;
g) Conceber e executar o plano estratégico de promoção comercial dos portos sob sua jurisdição.
2. A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos da área de jurisdição da APORTIL ou atracados
aos cais será sempre facultada aos funcionários da APORTIL encarregados da superintendência ou fiscalização
de serviços portuários, que disso tenham necessidade, mediante a apresentação de documento de identificação
emitido pela APORTIL acreditandoos para aquela missão.
Artigo 7.o
Inspecção e controlo
1. Compete à APORTIL promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e
requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições.
2. Para efeitos do número anterior, tem a APORTIL competência para, directamente ou através de pessoas
ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações.
Artigo 8.o
Colaboração com outras entidades
A APORTIL, no âmbito das suas atribuições e de forma a assegurar o adequado desenvolvimento dos
portos da sua área de jurisdição, poderá participar em associações com autarquias e outras entidades públicas ou
privadas, bem como celebrar acordos de gestão com outras entidades públicas.
Artigo 9.o
Licenças
1. Na sua área de jurisdição, só a APORTIL pode conceder licenças para a execução de obras directamente
relacionadas com a sua actividade e cobrar taxas inerentes às mesmas.
2. O disposto no número anterior não dispensa o parecer da autarquia respectiva relativamente à concessão
de licenças para execução de obras, nos termos da legislação aplicável.
3. Na organização dos processos de obras ou ao conceder outras autorizações ou licenciamentos na sua área
de jurisdição, a APORTIL levará em conta os interesses das autoridades Aduaneira e de Defesa Naval e as
prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas autoridades.
Artigo 10.o
Embargo ou suspensão de obras
Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, as obras realizadas só poderão ser embargadas ou
suspensas:
a) Pela APORTIL, quando estiverem a ser executadas sem licença ou se verificar violação das condições da
licença concedida;
b) Pelos ministros responsáveis pela defesa, fiscalização aduaneira e ambiente, por motivos que
respeitem ao exercício das suas competências.
Artigo 11.o
Canalizações de água
A construção e conservação das canalizações de cursos de água naturais compreendidos na área de
jurisdição da APORTIL serão levadas a efeito em obediência às disposições seguintes:
a) A construção e conservação das canalizações dos cursos de água naturais afluentes da área molhada de
jurisdição, bem como a desobstrução daqueles cursos de água, quando não canalizados, constituem, na extensão
compreendida na mesma área de jurisdição, encargo da APORTIL, salvo se a obstrução resultar de factores não
naturais, caso em que o encargo com a desobstrução será suportado por quem lhe der causa;
b) A conservação e a desobstrução de valas ou esteiros públicos que sirvam exclusivamente para
permitir a entrada e saída das águas em prédios particulares competem aos respectivos proprietários.
Artigo 12.o
Agentes poluidores
1. Quando da utilização dos edifícios ou de outras instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer
natureza, a APORTIL obterá prévio parecer das entidades responsáveis pela protecção do ambiente.
2. Na área de jurisdição da APORTIL é proibido o lançamento de águas residuais, industriais ou de uso
doméstico que não cumpram com a legislação em vigor.
3. A construção e conservação de colectores de esgoto através da área de jurisdição da APORTIL
constituirão encargos dos serviços do Estado, dos municípios ou dos particulares a quem interessem.
CAPÍTULO II
Competência e funcionamento dos órgãos e serviços
Artigo 13.o
Órgãos
São órgãos da APORTIL:
a) O Conselho de Administração;
b) O presidente do Conselho de Administração;
c) A Comissão de Fiscalização.
Artigo 14.o
Organização dos serviços
1. A organização dos serviços e unidades orgânicas internas da APORTIL é definida em regulamento
próprio, aprovado pelo Conselho de Administração.
2. A organização dos serviços obedecerá aos critérios de especialização horizontal e vertical de funções que
se mostrarem mais adequados ao bom desempenho das atribuições da APORTIL e ao racional aproveitamento
dos seus meios.
SECÇÃO I
Conselho de Administração
Artigo 15.o
Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração da APORTIL é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por
despacho do PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas.
2. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos, podendo ser
renovado.
3. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do Conselho de Administração é substituído pelo vogal
que for designado pelo conselho.
Artigo 16.o
Competências do Conselho de Administração
O Conselho de Administração assegura a gestão e funcionamento da APORTIL, competindolhe, em
especial:
a) Aprovar a estrutura e a organização geral da APORTIL;
b) Elaborar os estudos e os planos de ordenamento e expansão dos portos, incluindo as obras
marítimas e terrestres e do equipamento dos portos, a submeter à aprovação da tutela;
c) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento
flutuante e terrestre dos portos, bem como executar os planos de conservação dos fundos e seus
acessos;
d) Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos e submetêlos à aprovação da
tutela;
e) Exercer ou autorizar as actividades portuárias, ou as com estas directamente relacionadas,
respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de
serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos,
bem como aplicar sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras
entidades;
f) Elaborar e submeter à aprovação da tutela, nos prazos legais, os planos de actividades e
orçamentos anuais e plurianuais;
g) Elaborar e submeter à aprovação da tutela o relatório de actividades e contas relativo ao ano
económico anterior;
h) Definir e submeter à aprovação do ministro da tutela o regime retributivo, o regulamento de
carreiras, o regulamento disciplinar do pessoal e os mapas de pessoal;
i) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o
pessoal necessário à execução das competências da APORTIL e exercer sobre ele o respectivo
poder disciplinar, nos termos legais aplicáveis;
j) Assegurar os serviços de pilotagem nos portos e barras;
k) Propor ao ministro da tutela a criação de zonas francas ou de entrepostos francos nos portos
sob jurisdição da APORTIL;
l) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas
não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei;
m) Atribuir licenças ou concessões para a utilização de bens do domínio público do Estado
integrados na área de jurisdição da APORTIL;
n) Propor ao ministro da tutela as medidas respeitantes à concessão da exploração de instalações
portuárias ou de actividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações
industriais ou comerciais correlacionadas com aquelas actividades;
o) Solicitar aos clientes dos portos os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às
actividades exercidas na área de jurisdição, cujo conhecimento interessa para avaliação ou
determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado
com a actividade da APORTIL;
p) Propor à tutela as medidas necessárias ao garante da segurança das instalações portuárias,
promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;
q) Efectuar os seguros que se mostrem necessários nos termos da legislação aplicável;
r) Adquirir, alienar ou arrendar imóveis situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos termos
da legislação aplicável, após parecer favorável da Comissão de Fiscalização;
s) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos e todas as outras que
legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;
t) Promover a cobrança coerciva das taxas e rendimentos provenientes da sua actividade;
u) Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis e exercer servidões administrativas e
portuárias ou os poderes definidos para as zonas de reserva portuária;
v) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes Estatutos e necessários
ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento.
Artigo 17.o
Delegação de competências e representação
O Conselho de Administração pode:
a) Delegar no presidente, com a faculdade de subdelegação em qualquer dos vogais, as competências previstas
no artigo anterior;
b) Fazerse representar por procurador em actos ou contratos em que a APORTIL seja parte.
Artigo 18o
Competência do presidente do Conselho de Administração
Compete ao presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação geral das actividades
do Conselho e, em especial:
a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, coordenar a sua actividade e
promover a execução das suas deliberações;
b) Coordenar a acção de todos os serviços da APORTIL, providenciando para que seja obtida a
conveniente unidade administrativa e a sua maior eficiência;
c) Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir
extraordinariamente o Conselho de Administração, o presidente pode praticar quaisquer actos do
Conselho de Administração, os quais deverão, no entanto, ser ratificados na primeira reunião
realizada após a sua prática;
d) Representar a APORTIL, em juízo e fora dele, designadamente junto do ministro da tutela, quando
outros representantes mandatários não hajam sido designados.
Artigo 19.o
Funcionamento do Conselho de Administração
1. Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for
convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de pelo menos um dos dois vogais.
2. Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
3. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou
quem o substituir, de voto de qualidade.
4. As deliberações do Conselho de Administração serão registadas em acta, assinada pelos membros
presentes na reunião.
5. A APORTIL obrigase perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do Conselho de
Administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 20.o
Estatuto dos membros do Conselho de Administração
1. Os membros do Conselho de Administração estão sujeitos ao estatuto dos gestores públicos e
auferem a remuneração que for fixada por despacho conjunto do Ministro do Plano e das Finanças, do Ministro
dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
2. Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções a tempo inteiro.
SECÇÃO II
Comissão de Fiscalização
Artigo 21.o
Comissão de Fiscalização
1. A Comissão de Fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais revisor
oficial de contas ou contabilista, a nomear por despacho conjunto do Ministro do Plano e das Finanças e do
Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas.
2. O mandato dos membros da Comissão de Fiscalização tem a duração de três anos, podendo ser
renovado por iguais períodos.
Artigo 22.o
Competência da Comissão de Fiscalização
1. A Comissão de Fiscalização vela pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e
regulamentares aplicáveis à APORTIL ou às actividades por ele exercidas, competindolhe, em especial:
a) Examinar periodicamente a contabilidade da APORTIL e seguir, através de informações solicitadas aos
serviços, a sua evolução;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de
actividade e dos orçamentos anuais;
c) Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento da coincidência entre os valores
contabilísticos e os patrimoniais, nestes se incluindo os recebidos em garantia, depósito ou outro título;
d) Pronunciarse sobre o critério de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, da constituição de
provisões, reservas e fundos e da determinação de resultados;
e) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes
elementos a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem
como sobre o relatório anual do referido conselho;
f) Levar ao conhecimento da tutela as irregularidades que apurar na gestão da APORTIL;
g) Pronunciarse sobre a legalidade e conveniência dos actos do Conselho de Administração nos casos em
que, nos termos da lei, seja exigida a sua aprovação ou concordância;
h) Pronunciarse sobre qualquer assunto de interesse para a APORTIL que seja submetido à sua apreciação
pelo Conselho de Administração;
i) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis.
2. Para o exercício da competência estabelecida neste artigo, a Comissão de Fiscalização, através do
seu presidente, pode:
a) Requerer ao Conselho de Administração informações e esclarecimentos sobre o curso das
operações ou actividades da APORTIL;
b) Propor ao Conselho de Administração auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a
alcançar não podem ser realizados pela auditoria interna da APORTIL;
c) Obter de entidades que tenham realizado operações por conta da APORTIL as informações
entendidas por convenientes relativamente aos serviços prestados.
3. O presidente da Comissão de Fiscalização, por sua iniciativa ou a convite do presidente do
Conselho de Administração, pode tomar parte ou fazerse representar por outros membros da comissão, sem
direito a voto, em reuniões do Conselho de Administração.
Artigo 23.o
Funcionamento da Comissão de Fiscalização
1. A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o
presidente a convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros.
2. Os membros da Comissão de Fiscalização não têm direito a uma gratificação mensal, exercendo o seu
mandato no quadro das suas normais funções de funcionários públicos.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 24.o
Regime
O pessoal da APORTIL fica abrangido pelo contrato individual de trabalho.
Artigo 25.o
Mobilidade
1. Os trabalhadores da APORTIL podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções
noutras entidades, em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, nos termos da lei.
2. Os funcionários e agentes da Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas
ou privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções na APORTIL, em regime de
destacamento, requisição ou comissão de serviço.
3. As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuamse com garantia do lugar de
origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, sendo designadamente tais funções consideradas, para efeitos de
contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidas no lugar de origem.
Artigo 26.o
Poderes de autoridade
1. O pessoal da APORTIL que desempenhe funções de inspecção e fiscalização é detentor dos necessários
poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, goza das seguintes prerrogativas:
a) Aceder e inspeccionar a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio as instalações, equipamentos,
serviços e documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização da APORTIL;
b) Requisitar para análise equipamentos e documentos;
c) Identificar as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhe compete
fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;
d) Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais quando o julgue necessário ao
desempenho das suas funções.
2. O disposto nas alíneas a), b) e d) do no 1 é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pela
APORTIL para o exercício de funções de fiscalização, nos termos do no 2 do artigo 7.o destes Estatutos.
3. Os trabalhadores e agentes credenciados da APORTIL, titulares das prerrogativas previstas neste artigo,
usarão um documento de identificação próprio, de modelo a aprovar pelo Conselho de Administração, e deverão
exibilo quando no exercício das suas funções.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro e patrimonial
Artigo 27.o
Receitas da APORTIL
1. Constituem receitas próprias da APORTIL:
a) As importâncias resultantes de taxas devidas pela prestação de serviços previstas no
regulamento de tarifas;
b) Outras importâncias devidas por prestação directa de serviços;
c) As importâncias devidas pela concessão de serviços, concessão ou licenciamento do uso de áreas
da sua jurisdição, de edifícios, do aluguer de equipamentos, aparelhos e embarcações, não
abrangidos pelo regulamento de tarifas;
d) As importâncias das coimas aplicadas por infracção às disposições dos regulamentos portuários;
e) As comparticipações, subsídios e donativos do Estado, de corpos administrativos ou de outras
entidades públicas ou privadas;
f) Os juros de depósitos bancários ou outros rendimentos provenientes da aplicação de capitais;
g) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;
h) O produto de indemnizações por avarias ou danos verificados no seu património;
i) As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
2. Constituem ainda receitas da APORTIL as dotações e transferências do Orçamento do Estado e as
comparticipações ou transferências financeiras e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas.
Artigo 28.o
Instrumentos de gestão financeira
A gestão financeira da APORTIL é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional, pelos
documentos de prestação de contas e pelo balanço social, previstos na lei geral aplicável aos organismos públicos
dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 29.o
Controlo financeiro e prestação de contas
1. A actividade financeira da APORTIL está sujeita ao controlo exercido pela Comissão de Fiscalização,
directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais
sistemas de controlo previstos na lei.
2. As contas da APORTIL, depois de aprovadas pelo ministro da tutela, são remetidas ao Tribunal de Contas
para julgamento.
Artigo 30.o
Isenção de taxas
A APORTIL está isenta de todas as taxas, custas e emolumentos nos processos de qualquer natureza, actos
notariais e outros em que intervenha.
Artigo 31.o
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto nos presentes Estatutos é aplicável à APORTIL o
regime financeiro dos organismos da Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira.