REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

3/2003



cria a Administração dos Portos de Timor­Leste e

aprova os respectivos Estatutos



Considerando a necessidade de se criar um corpo sistematizado de regras e de princípios a observar na

estrutura e organização dos portos marítimos de Timor­Leste, em particular o respectivo modelo institucional;



Considerando que importa dotar a nova entidade institucional dos estatutos indispensáveis ao seu

funcionamento;



Considerando que, através do presente diploma legal, serão criadas as condições para o exercício da

autoridade pública e do exercício da administração dos portos nacionais, garantindo­se, assim, o seu

desenvolvimento ordenado.



O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.o da Constituição da República, para valer

como lei, o seguinte:





Artigo 1.o

Criação e natureza



1. É criada a Administração dos Portos de Timor­Leste, adiante designada por APORTIL, instituto

público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica

sujeito à tutela e superintendência do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas.



2. A APORTIL rege­se pelo presente decreto­lei e pelos respectivos Estatutos, anexos ao presente

diploma, do qual fazem parte integrante.











Artigo 2.o

Património



1. O património da APORTIL é constituído pela universalidade de bens e direitos mobiliários e imobiliários

que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos à Direcção de Transportes Marítimos

do Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, com excepção do disposto no número seguinte.



2. Manter­se­ão afectos à Direcção de Transportes Marítimos do Ministério dos Transportes,

Comunicações e Obras Públicas os bens móveis que à data de publicação deste diploma estejam ao serviço das

áreas funcionais que se mantêm naquela Direcção de Serviços.



3. A relação dos bens e direitos que constituem o património inicial da APORTIL constará de lista a

submeter, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, à aprovação do Ministro do

Plano e das Finanças e do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas.



4. A APORTIL promoverá junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe

pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.



5. Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, constitui título de aquisição bastante dos bens

integrados na APORTIL, por força do presente diploma, a lista a que se refere o n.o 3, depois de aprovada por

despacho conjunto nos termos do mesmo número.



6. Os actos relativos à transferência de bens e direitos prevista no presente artigo ficam isentos de

quaisquer taxas e emolumentos.





Artigo 3.o

Pessoal



1. Os trabalhadores do quadro de pessoal da Direcção de Transportes Marítimos com contrato

administrativo de provimento por tempo indeterminado são integrados automaticamente na APORTIL, mantendo

a mesma situação jurídico profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.



2. Os trabalhadores da Direcção de Transportes Marítimos não abrangidos pelo número anterior

transitam para a APORTIL, mantendo a mesma situação jurídico profissional.





Artigo 4.o

Administração e comissões de serviço



1. Os titulares dos cargos de direcção e chefia membros dos órgãos de direcção da Direcção de

Transportes Marítimos mantêm­se em funções até à data da nomeação do Conselho de Administração da

APORTIL.



2. O Conselho de Administração da APORTIL será nomeado no prazo de 90 dias a contar da data da

entrada em vigor do presente diploma.





Artigo 5.o

Norma transitória



Mantêm a sua validade as normas e regulamentos internos em vigor no âmbito da Direcção de

Transportes Marítimos, em tudo quanto não contrarie o presente diploma e os Estatutos anexos.





Artigo 6.o

Norma revogatória



São revogadas as normas estabelecidas no âmbito da ordem jurídica indonésia no domínio coberto por

este diploma.





Artigo 7.o

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.







Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 18 de Julho de 2002.







O Primeiro­Ministro,

Mari Bim Amude Alkatiri





O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas,

Ovídio de Jesus Amaral





Promulgado em 15 de Outubro de 2002.

Publique­se.





O Presidente da República,

José Alexandre Gusmão, ‘Kay Rala Xanana Gusmão’







ANEXO

(a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o)



Estatutos da Administração dos Portos de Timor­Leste (APORTIL)





CAPÍTULO I

Disposições gerais



Artigo 1.o

Natureza e sede



1. A Administração dos Portos de Timor­Leste, adiante designado por APORTIL, é uma pessoa

colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e

património próprio.



2. A APORTIL tem sede em Dili, podendo estabelecer ou encerrar formas de representação em

qualquer ponto do território nacional.





Artigo 2.o

Regime



A APORTIL rege­se pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelos presentes Estatutos e

pelos respectivos regulamentos.





Artigo 3.o

Tutela e superintendência



1. A APORTIL exerce a sua acção na dependência tutelar e sob a superintendência do Ministro dos

Transportes, Comunicações e Obras Públicas.



2. Para além de outros poderes de controlo estabelecidos na lei, estão sujeitos a aprovação do Ministro

do Plano e das Finanças e do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas:

a) O plano de actividades e o orçamento anual;

b) O relatório anual de gestão e as contas de exercício;

c) O regime retributivo do pessoal.



3. Estão sujeitos a aprovação do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas e do

Ministro da Administração Interna os regulamentos de carreiras e disciplinar.





Artigo 4.o

Área de jurisdição



1. A área de jurisdição da APORTIL compreende todas as áreas de interesse portuário, incluindo os portos e

ancoradouros de Oecussi, Tibar, Dili, Dili­Pertamina, Hera, Ataúro, Carabela (Baucau), Com (Los Palos),

Betano, Beaço e Suai.

2. Sem prejuízo dos direitos de terceiros estabelecidos por direitos de terceiros constituídos em data

anterior a 1 de Janeiro de 1975, considera­se de interesse portuário toda a área envolvente ao porto do lado de

terra, contando­se a maior das seguintes distâncias:

a) A zona de efectiva actividade portuária, delimitada pela via pública adjacente ou, na sua falta, pela

área vedada do porto;

b) Uma faixa de 50 metros para o interior contada a partir da linha de baixa­mar, a partir dos dois

pontos extremos do porto.



3. Considera­se de interesse portuário toda a faixa marginal de Dili, delimitada exteriormente pela

estrada marginal e compreendida entre a ribeira de Becora a leste, e o terminal da Pertamina inclusive, a oeste.





Artigo 5.o

Domínio público do Estado afecto à APORTIL



1. Os terrenos situados dentro da área de jurisdição da APORTIL que não sejam propriedade de

particulares, bem como os cais, docas, obras de acostagem e outras obras marítimas neles existentes,

consideram­se integrados no domínio público do Estado afecto àquele Instituto.



2. Os bens móveis e imóveis afectos à APORTIL, ou integrados no seu património, existentes na área do

domínio público do Estado só poderão ser arrestados ou penhorados nos mesmos termos em que o podem ser os

bens do Estado.





Artigo 6.o

Objecto e atribuições



1. A APORTIL administra os portos situados na sua área de jurisdição, visando a sua exploração

económica, a sua conservação e desenvolvimento, abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de

autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas, e tem por atribuições:

a) Gerir, administrar e desenvolver os portos e áreas do domínio público marítimo na sua área de

jurisdição, garantindo a necessária eficiência na utilização de espaços, tanto em área molhada como em

terra;

b) Assegurar a coordenação e fiscalizar as actividades exercidas dentro da sua área de jurisdição, sem

prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades;

c) Prestar ou assegurar a prestação de serviços relativos ao funcionamento dos portos dentro e fora da área de

jurisdição, designadamente na assistência aos navios e no garante da segurança à navegação;

d) Elaborar planos de ordenamento portuário e de expansão de áreas portuárias, a submeter à aprovação do

ministro da tutela;

e) Elaborar os estudos, planos e projectos das obras marítimas e terrestres, em conformidade com os planos e

programas aprovados;

f) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e

terrestre dos portos, bem como conservar os seus fundos e acessos;



g) Conceber e executar o plano estratégico de promoção comercial dos portos sob sua jurisdição.



2. A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos da área de jurisdição da APORTIL ou atracados

aos cais será sempre facultada aos funcionários da APORTIL encarregados da superintendência ou fiscalização

de serviços portuários, que disso tenham necessidade, mediante a apresentação de documento de identificação

emitido pela APORTIL acreditando­os para aquela missão.





Artigo 7.o

Inspecção e controlo



1. Compete à APORTIL promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e

requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições.



2. Para efeitos do número anterior, tem a APORTIL competência para, directamente ou através de pessoas

ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações.





Artigo 8.o

Colaboração com outras entidades



A APORTIL, no âmbito das suas atribuições e de forma a assegurar o adequado desenvolvimento dos

portos da sua área de jurisdição, poderá participar em associações com autarquias e outras entidades públicas ou

privadas, bem como celebrar acordos de gestão com outras entidades públicas.





Artigo 9.o

Licenças



1. Na sua área de jurisdição, só a APORTIL pode conceder licenças para a execução de obras directamente

relacionadas com a sua actividade e cobrar taxas inerentes às mesmas.



2. O disposto no número anterior não dispensa o parecer da autarquia respectiva relativamente à concessão

de licenças para execução de obras, nos termos da legislação aplicável.



3. Na organização dos processos de obras ou ao conceder outras autorizações ou licenciamentos na sua área

de jurisdição, a APORTIL levará em conta os interesses das autoridades Aduaneira e de Defesa Naval e as

prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas autoridades.













Artigo 10.o

Embargo ou suspensão de obras



Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, as obras realizadas só poderão ser embargadas ou

suspensas:

a) Pela APORTIL, quando estiverem a ser executadas sem licença ou se verificar violação das condições da

licença concedida;



b) Pelos ministros responsáveis pela defesa, fiscalização aduaneira e ambiente, por motivos que

respeitem ao exercício das suas competências.





Artigo 11.o

Canalizações de água



A construção e conservação das canalizações de cursos de água naturais compreendidos na área de

jurisdição da APORTIL serão levadas a efeito em obediência às disposições seguintes:

a) A construção e conservação das canalizações dos cursos de água naturais afluentes da área molhada de

jurisdição, bem como a desobstrução daqueles cursos de água, quando não canalizados, constituem, na extensão

compreendida na mesma área de jurisdição, encargo da APORTIL, salvo se a obstrução resultar de factores não

naturais, caso em que o encargo com a desobstrução será suportado por quem lhe der causa;

b) A conservação e a desobstrução de valas ou esteiros públicos que sirvam exclusivamente para

permitir a entrada e saída das águas em prédios particulares competem aos respectivos proprietários.





Artigo 12.o

Agentes poluidores



1. Quando da utilização dos edifícios ou de outras instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer

natureza, a APORTIL obterá prévio parecer das entidades responsáveis pela protecção do ambiente.



2. Na área de jurisdição da APORTIL é proibido o lançamento de águas residuais, industriais ou de uso

doméstico que não cumpram com a legislação em vigor.



3. A construção e conservação de colectores de esgoto através da área de jurisdição da APORTIL

constituirão encargos dos serviços do Estado, dos municípios ou dos particulares a quem interessem.





CAPÍTULO II

Competência e funcionamento dos órgãos e serviços



Artigo 13.o

Órgãos



São órgãos da APORTIL:

a) O Conselho de Administração;

b) O presidente do Conselho de Administração;

c) A Comissão de Fiscalização.





Artigo 14.o

Organização dos serviços



1. A organização dos serviços e unidades orgânicas internas da APORTIL é definida em regulamento

próprio, aprovado pelo Conselho de Administração.



2. A organização dos serviços obedecerá aos critérios de especialização horizontal e vertical de funções que

se mostrarem mais adequados ao bom desempenho das atribuições da APORTIL e ao racional aproveitamento

dos seus meios.





SECÇÃO I

Conselho de Administração



Artigo 15.o

Conselho de Administração



1. O Conselho de Administração da APORTIL é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por

despacho do Primeiro­Ministro, sob proposta do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas.



2. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos, podendo ser

renovado.



3. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do Conselho de Administração é substituído pelo vogal

que for designado pelo conselho.





Artigo 16.o

Competências do Conselho de Administração



O Conselho de Administração assegura a gestão e funcionamento da APORTIL, competindo­lhe, em

especial:

a) Aprovar a estrutura e a organização geral da APORTIL;

b) Elaborar os estudos e os planos de ordenamento e expansão dos portos, incluindo as obras

marítimas e terrestres e do equipamento dos portos, a submeter à aprovação da tutela;

c) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento

flutuante e terrestre dos portos, bem como executar os planos de conservação dos fundos e seus

acessos;

d) Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos e submetê­los à aprovação da

tutela;

e) Exercer ou autorizar as actividades portuárias, ou as com estas directamente relacionadas,

respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de

serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos,

bem como aplicar sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras

entidades;

f) Elaborar e submeter à aprovação da tutela, nos prazos legais, os planos de actividades e

orçamentos anuais e plurianuais;

g) Elaborar e submeter à aprovação da tutela o relatório de actividades e contas relativo ao ano

económico anterior;

h) Definir e submeter à aprovação do ministro da tutela o regime retributivo, o regulamento de

carreiras, o regulamento disciplinar do pessoal e os mapas de pessoal;

i) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o

pessoal necessário à execução das competências da APORTIL e exercer sobre ele o respectivo

poder disciplinar, nos termos legais aplicáveis;

j) Assegurar os serviços de pilotagem nos portos e barras;

k) Propor ao ministro da tutela a criação de zonas francas ou de entrepostos francos nos portos

sob jurisdição da APORTIL;

l) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas

não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei;

m) Atribuir licenças ou concessões para a utilização de bens do domínio público do Estado

integrados na área de jurisdição da APORTIL;

n) Propor ao ministro da tutela as medidas respeitantes à concessão da exploração de instalações

portuárias ou de actividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações

industriais ou comerciais correlacionadas com aquelas actividades;

o) Solicitar aos clientes dos portos os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às

actividades exercidas na área de jurisdição, cujo conhecimento interessa para avaliação ou

determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado

com a actividade da APORTIL;

p) Propor à tutela as medidas necessárias ao garante da segurança das instalações portuárias,

promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;

q) Efectuar os seguros que se mostrem necessários nos termos da legislação aplicável;

r) Adquirir, alienar ou arrendar imóveis situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos termos

da legislação aplicável, após parecer favorável da Comissão de Fiscalização;

s) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos e todas as outras que

legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;

t) Promover a cobrança coerciva das taxas e rendimentos provenientes da sua actividade;

u) Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis e exercer servidões administrativas e

portuárias ou os poderes definidos para as zonas de reserva portuária;

v) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes Estatutos e necessários

ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento.







Artigo 17.o

Delegação de competências e representação



O Conselho de Administração pode:



a) Delegar no presidente, com a faculdade de subdelegação em qualquer dos vogais, as competências previstas

no artigo anterior;

b) Fazer­se representar por procurador em actos ou contratos em que a APORTIL seja parte.





Artigo 18o

Competência do presidente do Conselho de Administração



Compete ao presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação geral das actividades

do Conselho e, em especial:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, coordenar a sua actividade e

promover a execução das suas deliberações;

b) Coordenar a acção de todos os serviços da APORTIL, providenciando para que seja obtida a

conveniente unidade administrativa e a sua maior eficiência;

c) Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir

extraordinariamente o Conselho de Administração, o presidente pode praticar quaisquer actos do

Conselho de Administração, os quais deverão, no entanto, ser ratificados na primeira reunião

realizada após a sua prática;

d) Representar a APORTIL, em juízo e fora dele, designadamente junto do ministro da tutela, quando

outros representantes mandatários não hajam sido designados.





Artigo 19.o

Funcionamento do Conselho de Administração



1. Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for

convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de pelo menos um dos dois vogais.



2. Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.



3. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou

quem o substituir, de voto de qualidade.



4. As deliberações do Conselho de Administração serão registadas em acta, assinada pelos membros

presentes na reunião.



5. A APORTIL obriga­se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do Conselho de

Administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos.





Artigo 20.o

Estatuto dos membros do Conselho de Administração



1. Os membros do Conselho de Administração estão sujeitos ao estatuto dos gestores públicos e

auferem a remuneração que for fixada por despacho conjunto do Ministro do Plano e das Finanças, do Ministro

dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.



2. Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções a tempo inteiro.





SECÇÃO II

Comissão de Fiscalização



Artigo 21.o

Comissão de Fiscalização



1. A Comissão de Fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais revisor

oficial de contas ou contabilista, a nomear por despacho conjunto do Ministro do Plano e das Finanças e do

Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas.



2. O mandato dos membros da Comissão de Fiscalização tem a duração de três anos, podendo ser

renovado por iguais períodos.





Artigo 22.o

Competência da Comissão de Fiscalização



1. A Comissão de Fiscalização vela pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e

regulamentares aplicáveis à APORTIL ou às actividades por ele exercidas, competindo­lhe, em especial:

a) Examinar periodicamente a contabilidade da APORTIL e seguir, através de informações solicitadas aos

serviços, a sua evolução;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de

actividade e dos orçamentos anuais;

c) Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento da coincidência entre os valores

contabilísticos e os patrimoniais, nestes se incluindo os recebidos em garantia, depósito ou outro título;

d) Pronunciar­se sobre o critério de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, da constituição de

provisões, reservas e fundos e da determinação de resultados;

e) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes

elementos a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem

como sobre o relatório anual do referido conselho;

f) Levar ao conhecimento da tutela as irregularidades que apurar na gestão da APORTIL;

g) Pronunciar­se sobre a legalidade e conveniência dos actos do Conselho de Administração nos casos em

que, nos termos da lei, seja exigida a sua aprovação ou concordância;

h) Pronunciar­se sobre qualquer assunto de interesse para a APORTIL que seja submetido à sua apreciação

pelo Conselho de Administração;

i) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis.



2. Para o exercício da competência estabelecida neste artigo, a Comissão de Fiscalização, através do

seu presidente, pode:

a) Requerer ao Conselho de Administração informações e esclarecimentos sobre o curso das

operações ou actividades da APORTIL;

b) Propor ao Conselho de Administração auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a

alcançar não podem ser realizados pela auditoria interna da APORTIL;

c) Obter de entidades que tenham realizado operações por conta da APORTIL as informações

entendidas por convenientes relativamente aos serviços prestados.



3. O presidente da Comissão de Fiscalização, por sua iniciativa ou a convite do presidente do

Conselho de Administração, pode tomar parte ou fazer­se representar por outros membros da comissão, sem

direito a voto, em reuniões do Conselho de Administração.





Artigo 23.o

Funcionamento da Comissão de Fiscalização



1. A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o

presidente a convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros.



2. Os membros da Comissão de Fiscalização não têm direito a uma gratificação mensal, exercendo o seu

mandato no quadro das suas normais funções de funcionários públicos.





CAPÍTULO III

Pessoal



Artigo 24.o

Regime



O pessoal da APORTIL fica abrangido pelo contrato individual de trabalho.





Artigo 25.o

Mobilidade



1. Os trabalhadores da APORTIL podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções

noutras entidades, em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, nos termos da lei.



2. Os funcionários e agentes da Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas

ou privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções na APORTIL, em regime de

destacamento, requisição ou comissão de serviço.



3. As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam­se com garantia do lugar de

origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, sendo designadamente tais funções consideradas, para efeitos de

contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidas no lugar de origem.





Artigo 26.o

Poderes de autoridade



1. O pessoal da APORTIL que desempenhe funções de inspecção e fiscalização é detentor dos necessários

poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, goza das seguintes prerrogativas:

a) Aceder e inspeccionar a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio as instalações, equipamentos,

serviços e documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização da APORTIL;

b) Requisitar para análise equipamentos e documentos;

c) Identificar as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhe compete

fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;

d) Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais quando o julgue necessário ao

desempenho das suas funções.



2. O disposto nas alíneas a), b) e d) do no 1 é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pela

APORTIL para o exercício de funções de fiscalização, nos termos do no 2 do artigo 7.o destes Estatutos.



3. Os trabalhadores e agentes credenciados da APORTIL, titulares das prerrogativas previstas neste artigo,

usarão um documento de identificação próprio, de modelo a aprovar pelo Conselho de Administração, e deverão

exibi­lo quando no exercício das suas funções.





CAPÍTULO IV

Regime financeiro e patrimonial



Artigo 27.o

Receitas da APORTIL



1. Constituem receitas próprias da APORTIL:

a) As importâncias resultantes de taxas devidas pela prestação de serviços previstas no

regulamento de tarifas;

b) Outras importâncias devidas por prestação directa de serviços;

c) As importâncias devidas pela concessão de serviços, concessão ou licenciamento do uso de áreas

da sua jurisdição, de edifícios, do aluguer de equipamentos, aparelhos e embarcações, não

abrangidos pelo regulamento de tarifas;

d) As importâncias das coimas aplicadas por infracção às disposições dos regulamentos portuários;

e) As comparticipações, subsídios e donativos do Estado, de corpos administrativos ou de outras

entidades públicas ou privadas;

f) Os juros de depósitos bancários ou outros rendimentos provenientes da aplicação de capitais;

g) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;

h) O produto de indemnizações por avarias ou danos verificados no seu património;

i) As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.



2. Constituem ainda receitas da APORTIL as dotações e transferências do Orçamento do Estado e as

comparticipações ou transferências financeiras e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas.





Artigo 28.o

Instrumentos de gestão financeira



A gestão financeira da APORTIL é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional, pelos

documentos de prestação de contas e pelo balanço social, previstos na lei geral aplicável aos organismos públicos

dotados de autonomia administrativa e financeira.





Artigo 29.o

Controlo financeiro e prestação de contas



1. A actividade financeira da APORTIL está sujeita ao controlo exercido pela Comissão de Fiscalização,

directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais

sistemas de controlo previstos na lei.



2. As contas da APORTIL, depois de aprovadas pelo ministro da tutela, são remetidas ao Tribunal de Contas

para julgamento.





Artigo 30.o

Isenção de taxas



A APORTIL está isenta de todas as taxas, custas e emolumentos nos processos de qualquer natureza, actos

notariais e outros em que intervenha.





Artigo 31.o

Regime subsidiário



Em tudo o que não se encontre expressamente previsto nos presentes Estatutos é aplicável à APORTIL o

regime financeiro dos organismos da Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira.