REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

14/2004



EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DA SAÚDE



O direito ao trabalho e à livre escolha da profissão não impedem que as profissões de saúde

sejam reguladas de forma a se poder garantir a qualidade dos profissionais de saúde e dos actos que

praticam, atenta a especial importância e impacto da actividade destes profissionais na saúde pública e

individual dos cidadãos, no sector público ou privado.



Assim, e tal como definido na proposta de Lei do Sistema de Saúde, são estabelecidos os

requisitos indispensáveis ao exercício das principais profissões de saúde, verificáveis no acto de registo,

obrigatório, no Ministério da Saúde.



O Governo decreta, nos termos das alíneas e) e o) do n.o 1 do artigo 115.o, e da alínea d) do

artigo 116.o, ambos da Constituição, para valer como lei, o seguinte:





Capítulo I



Disposições gerais



Artigo 1.o

Objecto



O presente diploma tem por objecto a regulação do exercício das profissões de saúde no território

nacional.



Artigo 2.o

Âmbito



O presente diploma abrange todos os profissionais de saúde independentemente da sua nacionalidade,

do país em que tenham adquirido a sua formação académica ou profissional, quer exerçam, ou

pretendam exercer, a sua profissão em regime de trabalho subordinado, no sector público ou privado,

ou em regime de trabalho independente.



Artigo 3.o

Profissões de saúde



Os profissionais de saúde integram­se nos seguintes grupos profissionais:



a) Médicos: Engloba todos os licenciados em medicina com estágio adequado ao

exercício de medicina geral ou à respectiva especialidade, designadamente, análises clínicas,

anestesia,cardiologia, cirurgia, genecologia, medicina interna, obstrectrícia, oftalmologia,

ortopedia, pediatria, psiquiatria, radiologia, saúde pública;



b) Médicos dentistas: licenciados em medicina dentária e com estágio adequado;



c) Enfermeiros: Engloba todos os licenciados, bacharéis ou com diploma técnico­profissional de

escola de enfermagem e com estágio adequado ao exercício de enfermagem de cuidados gerais

ou à respectiva especialidade., designadamente anestesistas, dentistas, parteiras;



d) Pessoal de Farmácia: Engloba todos os licenciados( farmacêuticos), bacharéis (técnicos de

farmácia) ou com diploma técnico­profissional de escola de farmácia (assistentes de farmácia)

com estágio adequado ao exercício da respectiva especialidade, designadamente, análises,

farmácia e indústria;



e) Pessoal de saúde pública: Engloba todos os licenciados, bacharéis ou com diploma técnico­

profissional e com estágio adequado ao exercício da respectiva especialidade, designadamente,

saúde ambiental;



f) Pessoal técnico de saúde: engloba os bacharéis ou com diploma técnico profissional e com

estágios adequados ao exercício da respectiva especialidade, designadamente, analistas,

audiometristas, cardiopneumógrafos, fisioterapeutas, nutricionistas, optometristas, radiologistas,

radioperapeutas, terapia da fala.





Capítulo II



Registo prévio



Artigo 4.o

Condição de exercício



1. É condição de exercício das profissões de saúde o registo prévio no Ministério da Saúde.



2. Exceptua­se a mera prestação de serviços, quando o período de permanência no território

nacional não exceda 30 dias, devendo ser feita no Ministério da Saúde uma declaração prévia,

ou, em caso de urgência, subsequente ao início da prestação, relativa à sua intervenção.





Artigo 5.o

Objectivos do registo



O registo dos profissionais de saúde tem por objectivo assegurar que os mesmos têm as habilitações

académicas e profissionais adequadas ao exercício da profissão, reconhecendo­se­lhes ou atribuindo­se­

lhes o título profissional da respectiva profissão sempre que se entenda deterem a competência

científica, técnica e humana necessárias.



Artigo 6.o

Requerimento



1. O requerimento para registo deve ser escrito numa das línguas oficiais de Timor­Leste, dirigido

ao Ministro da Saúde e apresentado junto da Direcção Nacional de Políticas de Saúde e

Planeamento, com indicação do nome completo, residência em Timor­Leste, e, no caso de

estrangeiro, no Estado de origem, e indicação da profissão de saúde que pretende exercer.



2. O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Documento de identificação;

b) Documentos comprovativos das habilitações académicas e das habilitações profissionais

requeridas legalmente para o exercício da profissão no país de origem ou de

proveniência;

c) Documento comprovativo de que detêm o título profissional no país de origem ou de

proveniência, se for caso disso.

d) Declaração de que não está inibido de exercer a profissão no país de origem, nem se

encontra suspenso ou expulso da referida profissão.

e) Currículo profissional detalhado.



3. Os documentos referidos nas alíneas b) a e) do n.o 2 devem ser acompanhados de tradução

autenticada por funcionário diplomático ou consular, quando tal se mostre necessário.



Artigo 7.o

Pedidos de informação



Sempre que se levantem dúvidas sobre a veracidade da declaração ou dos documentos entregues, ou

sobre o entendimento do seu conteúdo e a sua compatibilidade com o sistema em vigor no país

emitente, o Ministério da Saúde deverá obter os esclarecimentos e confirmações pertinentes junto das

autoridades competentes do mesmo país.



Artigo 8.o

Decisão de registo



1. Os requerimentos de registo devem ser decididos num prazo máximo de um mês a contar da sua

entrada, devidamente instruídos, excepto nos casos previstos no artigo 7.o, em que o prazo se

suspende até à recepção dos esclarecimentos ou durante um período máximo de dois meses.



2. O Ministro da Saúde deve deferir os requerimentos dos profissionais cujas habilitações

académicas e profissionais entenda adequadas ao exercício da respectiva profissão em Timor­

Leste e relativamente aos quais se comprove que:



a) Os requerentes estão inscritos ou registados no país de origem, ou de proveniência,

como profissionais habilitados a exercer a profissão cujo exercício é agora requerido;

b) Os requerentes não estão inscritos ou registados, mas detêm todos os requisitos legais de

formação académica ou profissional, para tal exigíveis em Timor­Leste ou no país de

origem ou de proveniência;

c) Os requerentes detêm todas as habilitações académicas exigidas no país de origem ou de

proveniência, e o Ministro da Saúde entende ser possível e de interesse público que as

habilitações profissionias sejam obtidas em Timor­Leste sob orientação do Ministério da

Saúde.



3. O Ministro da Saúde deve indeferir os requerimentos sempre que entenda, ou tenha fundadas

dúvidas de que as habilitações académicas ou profissionais não são adequadas ao exercício da

respectiva profissão em Timor­Leste.



4. Do indeferimento a que se refere o n.o 3 não há recurso.



5. Pelo registo será passado um certificado desde que paga a tarifa fixada em diploma conjunto

dos Ministros do Plano e das Finanças e da Saúde.



Artigo 9.o

Validade



O registo como profissional de saúde não tem prazo de validade e mantém­se desde que o seu titular

não seja inibido do exercício da sua profissão, por decisão transitada em julgado, nem seja condenado

em sanção disciplinar de suspensão ou expulsão.



Artigo 10.o

Registo de estrangeiros



1. Os documentos referidos no n.o 2 do artigo 6.o deverão instruir os pedidos de visto de trabalho

ou de fixação de permanência, nos termos do n.o 2 do artigo 40.o da Lei n.o 9/2003, de 15 de

Outubro, carecendo a sua autorização de consulta obrigatória ao Ministério da Saúde, para além

da consulta prevista no n.o 3 do artigo 38.o da mesma Lei.



2. Aos estrangeiros que tenham obtido visto de trabalho ou de fixação de residência para o

exercício de alguma profissão de saúde aplica­se o disposto no artigo 4.o do presente diploma,

devendo o requerimento de registo ser presente ao Ministério da Saúde no prazo de um mês a

contar da entrada em território nacional.























Capítulo III



Fiscalização



Artigo 11.o

Fiscalização



Compete ao Gabinete de Inspecção da Saúde, em colaboração com a Direcção Nacional de Políticas de

Saúde e Planeamento, a fiscalização do cumprimento do presente diploma, podendo para tal:



a) Ter livre acesso a todas as instituições de saúde, públicas ou privadas, onde

desempenhem funções, a qualquer título, profissionais de saúde;

b) Ter livre acesso a toda a documentação relativa à contratação de profissionais de saúde;

c) Suspender provisoriamente do exercício das suas funções, os profissionais de saúde que

se não encontrem registados no Ministério da Saúde nos termos do presente diploma, ou

relativamente aos quais se suspeite não terem as condições legais exigidas para o

exercício da sua profissão e se considerar que tal faz perigar a saúde pública e a

segurança dos doentes.



Artigo 12.o

Infracções e sanções



1. As infracções às disposições do Capítulo II do presente diploma têm a natureza de contra­

ordenações puníveis nos termos da lei geral com as adaptações constantes dos artigos seguintes,

salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis nos termos da lei penal.



2. A negligência e a tentativa são sempre puníveis.



3. As coimas são fixadas entre um máximo e um mínimo, devendo a sua aplicação ser graduada

em função da gravidade da infracção e do perigo para a saúde pública, do grau de culpa e da

situação económica do agente.



4. Os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a metade quando aplicáveis a pessoas

singulares.



Artigo 13.o

Procedimentos



1. Por cada infracção detectada deve ser levantado um auto de notícia que faz fé sobre os factos

presenciados até prova em contrário, e que servirá de base ao processo de contra­ordenação a

instaurar.



2. O auto é enviado ao Gabinete de Inspecção da Saúde, entidade competente, em colaboração

com a Direcção Nacional de Políticas de Saúde e Planeamento, para a instrução do processo.



3. O infractor deve ser notificado dos factos constitutivos da infracção, da legislação infringida,

das sanções aplicáveis e do prazo concedido e do local para apresentação da defesa, e da

possibilidade de pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, bem como das consequências do

não pagamento.



4. O infractor pode, no prazo de 20 dias, apresentar por escrito a sua defesa ou proceder ao

pagamento voluntário, podendo também apresentar a sua defesa restrita à gravidade da

infracção e às sanções acessórias culminadas, após o pagamento voluntário.



5. A competência para aplicação das coimas é do Ministro da Saúde, de cuja decisão final há

recurso contencioso a interpôr no prazo de 30 dias.





Artigo 14.o

Destino das coimas



Do produto das coimas, 75% revertem para os cofres do Estado e 25% para um fundo de saúde a ser

regulado por diploma próprio.



Artigo 15.o

Contra­ordenações e coimas



1. Constituem contra­ordenações, puníveis com as coimas a seguir indicadas:

a) O exercício de profissão de saúde sem o respectivo registo no Ministério da Saúde ­

coima mínima de US$ 500 e máxima de US$ 1.000;

b) A contratação de profissional de saúde sem o respectivo registo, por qualquer entidade

prestadora de cuidados de saúde ­ coima mínima de US$ 1.000 e máxima de US$ 3.000;

c) A falta de comunicação prevista no n.o 2 do artigo 4.o ­ coima mínima de US$100 e

máxima de US$ 300.





Capítulo IV



Normas de actuação e disciplina



Artigo 16.o

Normas de actuação



1. Os profissionais de saúde devem actuar no respeito da lei, dos regulamentos e das normas

técnicas que regulam as respectivas profissões, bem como dos códigos de ética e deontológicos.



2. Compete ao Ministro da Saúde, sob proposta das respectivas associações profissionais, aprovar

os códigos de boas práticas e os códigos éticos e deontológicos.



Artigo 17.o

Associações profissionais



1. Os profissionais de saúde podem associar­se livremente, nos termos da Constituição da

República, em associações profissionais que representem e defendam os interesses da profissão.



2. As associações profissionais não podem desenvolver actividades sindicais, as quais serão

desenvolvidas por sindicatos ou associações sindicais, a constituir nos termos da lei.



3. As associações profissionais devem constituir­se e registar­se nos termos do Decreto­Lei que

regula o Regime Jurídico das Associações e Fundações sem fim lucrativo.





Artigo 18.o

Infracção disciplinar



Consideram­se infracções disciplinares, para efeitos do presente diploma, as acções ou omissões dos

profissionais de saúde que violem os códigos de ética e deontológicos, ou as normas técnicas ou

jurídicas aplicáveis à respectiva profissão.



Artigo 19.o

Acção disciplinar



1. Independentemente da forma jurídico­institucional de exercício da profissão, compete ao

Conselho de Disciplina das Profissões de Saúde o exercício da acção disciplinar pelas

infracções disciplinares cometidas por profissionais de saúde.



2. A responsabilidade disciplinar perante o Conselho de Disciplina das Profissões de Saúde

coexiste com quaisquer outras previstas na lei, designadamente, a responsabilidade civil,

criminal, ou a responsabilidade disciplinar perante a entidade patronal, podendo porém ser

determinada a suspensão do processo disciplinar até à decisão a proferir noutra jurisdição.



Artigo 20.o

Conselho de Disciplina das Profissões



1. O Conselho de Disciplina das Profissões de Saúde é constituído pelos seguintes elementos:

a) Ministro da Saúde ou um seu representante, que presidirá;

b) Director Nacional de Políticas de Saúde e Planeamento;

c) Inspector de Saúde;

d) Um representante de cada uma das associação profissionais de saúde, legalmente

constituídas nos termos da lei;

e) Um representante das associações de utentes.



2. Em cada processo disciplinar apenas intervém o representante da ou das associações

profissionais relevantes para a infracção em causa.





Capítulo V



Disposições finais e transitórias



Artigo 21.o

Regulamentação



1. Por Decreto do Governo será aprovado o Código Disciplinar das Profissões de Saúde, bem

como as competências e as normas de funcionamento do Conselho de Disciplina das Profissões

de Saúde.



2. Compete ao Ministro da Saúde a regulamentação, por diploma ministerial, do presente diploma.





Artigo 22.o

Profissionais em exercício



1. Todos os profissionais de saúde que à data da entrada em vigor do presente diploma exercem

profissões de saúde no território nacional, devem requerer o seu registo no Ministério da Saúde

no prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.



2. Os profissionais de saúde devem instruir os seus requerimentos com os documentos constantes

do n.o 2 do artigo 6.o, com excepção dos profissionais contratados pelo Ministério da Saúde, ou

que exercem as suas funções ao abrigo de acordos bilaterais ou muitilaterais.



Artigo 23.o

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no prazo de um mês a contar da sua publicação.









Aprovado em Conselho de Ministros, aos 23 de Julho de 2004.







O Primeiro­Ministro





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(Mari Bim Amude Alkatiri)









O Ministro da Saúde





__________________

(Rui Maria de Araújo)





Promulgado em de de 2004.





Publique­se.





O Presidente da República





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(Kay Rala Xanana Gusmão)