REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
14/2004
EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DA SAÚDE
O direito ao trabalho e à livre escolha da profissão não impedem que as profissões de saúde
sejam reguladas de forma a se poder garantir a qualidade dos profissionais de saúde e dos actos que
praticam, atenta a especial importância e impacto da actividade destes profissionais na saúde pública e
individual dos cidadãos, no sector público ou privado.
Assim, e tal como definido na proposta de Lei do Sistema de Saúde, são estabelecidos os
requisitos indispensáveis ao exercício das principais profissões de saúde, verificáveis no acto de registo,
obrigatório, no Ministério da Saúde.
O Governo decreta, nos termos das alíneas e) e o) do n.o 1 do artigo 115.o, e da alínea d) do
artigo 116.o, ambos da Constituição, para valer como lei, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma tem por objecto a regulação do exercício das profissões de saúde no território
nacional.
Artigo 2.o
Âmbito
O presente diploma abrange todos os profissionais de saúde independentemente da sua nacionalidade,
do país em que tenham adquirido a sua formação académica ou profissional, quer exerçam, ou
pretendam exercer, a sua profissão em regime de trabalho subordinado, no sector público ou privado,
ou em regime de trabalho independente.
Artigo 3.o
Profissões de saúde
Os profissionais de saúde integramse nos seguintes grupos profissionais:
a) Médicos: Engloba todos os licenciados em medicina com estágio adequado ao
exercício de medicina geral ou à respectiva especialidade, designadamente, análises clínicas,
anestesia,cardiologia, cirurgia, genecologia, medicina interna, obstrectrícia, oftalmologia,
ortopedia, pediatria, psiquiatria, radiologia, saúde pública;
b) Médicos dentistas: licenciados em medicina dentária e com estágio adequado;
c) Enfermeiros: Engloba todos os licenciados, bacharéis ou com diploma técnicoprofissional de
escola de enfermagem e com estágio adequado ao exercício de enfermagem de cuidados gerais
ou à respectiva especialidade., designadamente anestesistas, dentistas, parteiras;
d) Pessoal de Farmácia: Engloba todos os licenciados( farmacêuticos), bacharéis (técnicos de
farmácia) ou com diploma técnicoprofissional de escola de farmácia (assistentes de farmácia)
com estágio adequado ao exercício da respectiva especialidade, designadamente, análises,
farmácia e indústria;
e) Pessoal de saúde pública: Engloba todos os licenciados, bacharéis ou com diploma técnico
profissional e com estágio adequado ao exercício da respectiva especialidade, designadamente,
saúde ambiental;
f) Pessoal técnico de saúde: engloba os bacharéis ou com diploma técnico profissional e com
estágios adequados ao exercício da respectiva especialidade, designadamente, analistas,
audiometristas, cardiopneumógrafos, fisioterapeutas, nutricionistas, optometristas, radiologistas,
radioperapeutas, terapia da fala.
Capítulo II
Registo prévio
Artigo 4.o
Condição de exercício
1. É condição de exercício das profissões de saúde o registo prévio no Ministério da Saúde.
2. Exceptuase a mera prestação de serviços, quando o período de permanência no território
nacional não exceda 30 dias, devendo ser feita no Ministério da Saúde uma declaração prévia,
ou, em caso de urgência, subsequente ao início da prestação, relativa à sua intervenção.
Artigo 5.o
Objectivos do registo
O registo dos profissionais de saúde tem por objectivo assegurar que os mesmos têm as habilitações
académicas e profissionais adequadas ao exercício da profissão, reconhecendoselhes ou atribuindose
lhes o título profissional da respectiva profissão sempre que se entenda deterem a competência
científica, técnica e humana necessárias.
Artigo 6.o
Requerimento
1. O requerimento para registo deve ser escrito numa das línguas oficiais de TimorLeste, dirigido
ao Ministro da Saúde e apresentado junto da Direcção Nacional de Políticas de Saúde e
Planeamento, com indicação do nome completo, residência em TimorLeste, e, no caso de
estrangeiro, no Estado de origem, e indicação da profissão de saúde que pretende exercer.
2. O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Documento de identificação;
b) Documentos comprovativos das habilitações académicas e das habilitações profissionais
requeridas legalmente para o exercício da profissão no país de origem ou de
proveniência;
c) Documento comprovativo de que detêm o título profissional no país de origem ou de
proveniência, se for caso disso.
d) Declaração de que não está inibido de exercer a profissão no país de origem, nem se
encontra suspenso ou expulso da referida profissão.
e) Currículo profissional detalhado.
3. Os documentos referidos nas alíneas b) a e) do n.o 2 devem ser acompanhados de tradução
autenticada por funcionário diplomático ou consular, quando tal se mostre necessário.
Artigo 7.o
Pedidos de informação
Sempre que se levantem dúvidas sobre a veracidade da declaração ou dos documentos entregues, ou
sobre o entendimento do seu conteúdo e a sua compatibilidade com o sistema em vigor no país
emitente, o Ministério da Saúde deverá obter os esclarecimentos e confirmações pertinentes junto das
autoridades competentes do mesmo país.
Artigo 8.o
Decisão de registo
1. Os requerimentos de registo devem ser decididos num prazo máximo de um mês a contar da sua
entrada, devidamente instruídos, excepto nos casos previstos no artigo 7.o, em que o prazo se
suspende até à recepção dos esclarecimentos ou durante um período máximo de dois meses.
2. O Ministro da Saúde deve deferir os requerimentos dos profissionais cujas habilitações
académicas e profissionais entenda adequadas ao exercício da respectiva profissão em Timor
Leste e relativamente aos quais se comprove que:
a) Os requerentes estão inscritos ou registados no país de origem, ou de proveniência,
como profissionais habilitados a exercer a profissão cujo exercício é agora requerido;
b) Os requerentes não estão inscritos ou registados, mas detêm todos os requisitos legais de
formação académica ou profissional, para tal exigíveis em TimorLeste ou no país de
origem ou de proveniência;
c) Os requerentes detêm todas as habilitações académicas exigidas no país de origem ou de
proveniência, e o Ministro da Saúde entende ser possível e de interesse público que as
habilitações profissionias sejam obtidas em TimorLeste sob orientação do Ministério da
Saúde.
3. O Ministro da Saúde deve indeferir os requerimentos sempre que entenda, ou tenha fundadas
dúvidas de que as habilitações académicas ou profissionais não são adequadas ao exercício da
respectiva profissão em TimorLeste.
4. Do indeferimento a que se refere o n.o 3 não há recurso.
5. Pelo registo será passado um certificado desde que paga a tarifa fixada em diploma conjunto
dos Ministros do Plano e das Finanças e da Saúde.
Artigo 9.o
Validade
O registo como profissional de saúde não tem prazo de validade e mantémse desde que o seu titular
não seja inibido do exercício da sua profissão, por decisão transitada em julgado, nem seja condenado
em sanção disciplinar de suspensão ou expulsão.
Artigo 10.o
Registo de estrangeiros
1. Os documentos referidos no n.o 2 do artigo 6.o deverão instruir os pedidos de visto de trabalho
ou de fixação de permanência, nos termos do n.o 2 do artigo 40.o da Lei n.o 9/2003, de 15 de
Outubro, carecendo a sua autorização de consulta obrigatória ao Ministério da Saúde, para além
da consulta prevista no n.o 3 do artigo 38.o da mesma Lei.
2. Aos estrangeiros que tenham obtido visto de trabalho ou de fixação de residência para o
exercício de alguma profissão de saúde aplicase o disposto no artigo 4.o do presente diploma,
devendo o requerimento de registo ser presente ao Ministério da Saúde no prazo de um mês a
contar da entrada em território nacional.
Capítulo III
Fiscalização
Artigo 11.o
Fiscalização
Compete ao Gabinete de Inspecção da Saúde, em colaboração com a Direcção Nacional de Políticas de
Saúde e Planeamento, a fiscalização do cumprimento do presente diploma, podendo para tal:
a) Ter livre acesso a todas as instituições de saúde, públicas ou privadas, onde
desempenhem funções, a qualquer título, profissionais de saúde;
b) Ter livre acesso a toda a documentação relativa à contratação de profissionais de saúde;
c) Suspender provisoriamente do exercício das suas funções, os profissionais de saúde que
se não encontrem registados no Ministério da Saúde nos termos do presente diploma, ou
relativamente aos quais se suspeite não terem as condições legais exigidas para o
exercício da sua profissão e se considerar que tal faz perigar a saúde pública e a
segurança dos doentes.
Artigo 12.o
Infracções e sanções
1. As infracções às disposições do Capítulo II do presente diploma têm a natureza de contra
ordenações puníveis nos termos da lei geral com as adaptações constantes dos artigos seguintes,
salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis nos termos da lei penal.
2. A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
3. As coimas são fixadas entre um máximo e um mínimo, devendo a sua aplicação ser graduada
em função da gravidade da infracção e do perigo para a saúde pública, do grau de culpa e da
situação económica do agente.
4. Os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a metade quando aplicáveis a pessoas
singulares.
Artigo 13.o
Procedimentos
1. Por cada infracção detectada deve ser levantado um auto de notícia que faz fé sobre os factos
presenciados até prova em contrário, e que servirá de base ao processo de contraordenação a
instaurar.
2. O auto é enviado ao Gabinete de Inspecção da Saúde, entidade competente, em colaboração
com a Direcção Nacional de Políticas de Saúde e Planeamento, para a instrução do processo.
3. O infractor deve ser notificado dos factos constitutivos da infracção, da legislação infringida,
das sanções aplicáveis e do prazo concedido e do local para apresentação da defesa, e da
possibilidade de pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, bem como das consequências do
não pagamento.
4. O infractor pode, no prazo de 20 dias, apresentar por escrito a sua defesa ou proceder ao
pagamento voluntário, podendo também apresentar a sua defesa restrita à gravidade da
infracção e às sanções acessórias culminadas, após o pagamento voluntário.
5. A competência para aplicação das coimas é do Ministro da Saúde, de cuja decisão final há
recurso contencioso a interpôr no prazo de 30 dias.
Artigo 14.o
Destino das coimas
Do produto das coimas, 75% revertem para os cofres do Estado e 25% para um fundo de saúde a ser
regulado por diploma próprio.
Artigo 15.o
Contraordenações e coimas
1. Constituem contraordenações, puníveis com as coimas a seguir indicadas:
a) O exercício de profissão de saúde sem o respectivo registo no Ministério da Saúde
coima mínima de US$ 500 e máxima de US$ 1.000;
b) A contratação de profissional de saúde sem o respectivo registo, por qualquer entidade
prestadora de cuidados de saúde coima mínima de US$ 1.000 e máxima de US$ 3.000;
c) A falta de comunicação prevista no n.o 2 do artigo 4.o coima mínima de US$100 e
máxima de US$ 300.
Capítulo IV
Normas de actuação e disciplina
Artigo 16.o
Normas de actuação
1. Os profissionais de saúde devem actuar no respeito da lei, dos regulamentos e das normas
técnicas que regulam as respectivas profissões, bem como dos códigos de ética e deontológicos.
2. Compete ao Ministro da Saúde, sob proposta das respectivas associações profissionais, aprovar
os códigos de boas práticas e os códigos éticos e deontológicos.
Artigo 17.o
Associações profissionais
1. Os profissionais de saúde podem associarse livremente, nos termos da Constituição da
República, em associações profissionais que representem e defendam os interesses da profissão.
2. As associações profissionais não podem desenvolver actividades sindicais, as quais serão
desenvolvidas por sindicatos ou associações sindicais, a constituir nos termos da lei.
3. As associações profissionais devem constituirse e registarse nos termos do DecretoLei que
regula o Regime Jurídico das Associações e Fundações sem fim lucrativo.
Artigo 18.o
Infracção disciplinar
Consideramse infracções disciplinares, para efeitos do presente diploma, as acções ou omissões dos
profissionais de saúde que violem os códigos de ética e deontológicos, ou as normas técnicas ou
jurídicas aplicáveis à respectiva profissão.
Artigo 19.o
Acção disciplinar
1. Independentemente da forma jurídicoinstitucional de exercício da profissão, compete ao
Conselho de Disciplina das Profissões de Saúde o exercício da acção disciplinar pelas
infracções disciplinares cometidas por profissionais de saúde.
2. A responsabilidade disciplinar perante o Conselho de Disciplina das Profissões de Saúde
coexiste com quaisquer outras previstas na lei, designadamente, a responsabilidade civil,
criminal, ou a responsabilidade disciplinar perante a entidade patronal, podendo porém ser
determinada a suspensão do processo disciplinar até à decisão a proferir noutra jurisdição.
Artigo 20.o
Conselho de Disciplina das Profissões
1. O Conselho de Disciplina das Profissões de Saúde é constituído pelos seguintes elementos:
a) Ministro da Saúde ou um seu representante, que presidirá;
b) Director Nacional de Políticas de Saúde e Planeamento;
c) Inspector de Saúde;
d) Um representante de cada uma das associação profissionais de saúde, legalmente
constituídas nos termos da lei;
e) Um representante das associações de utentes.
2. Em cada processo disciplinar apenas intervém o representante da ou das associações
profissionais relevantes para a infracção em causa.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.o
Regulamentação
1. Por Decreto do Governo será aprovado o Código Disciplinar das Profissões de Saúde, bem
como as competências e as normas de funcionamento do Conselho de Disciplina das Profissões
de Saúde.
2. Compete ao Ministro da Saúde a regulamentação, por diploma ministerial, do presente diploma.
Artigo 22.o
Profissionais em exercício
1. Todos os profissionais de saúde que à data da entrada em vigor do presente diploma exercem
profissões de saúde no território nacional, devem requerer o seu registo no Ministério da Saúde
no prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2. Os profissionais de saúde devem instruir os seus requerimentos com os documentos constantes
do n.o 2 do artigo 6.o, com excepção dos profissionais contratados pelo Ministério da Saúde, ou
que exercem as suas funções ao abrigo de acordos bilaterais ou muitilaterais.
Artigo 23.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de um mês a contar da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 23 de Julho de 2004.
O PrimeiroMinistro
_____________________
(Mari Bim Amude Alkatiri)
O Ministro da Saúde
__________________
(Rui Maria de Araújo)
Promulgado em de de 2004.
Publiquese.
O Presidente da República
_______________________
(Kay Rala Xanana Gusmão)