REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
13/2004
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA NACIONAL DE TIMORLESTE
A Polícia Nacional de TimorLeste PNTL é parte integrante das forças de defesa e segurança tendo por
mandato constitucional defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e a segurança dos
cidadãos.
A defesa da legalidade democrática, pressupõe a formação cuidada do agente da polícia na vertente humanista e
social, pressupõe o conhecimento prévio e o respeito consciente da lei. Por outro lado, pressupõe que a
Polícia entanto que instituição tenha um alto sentido de disciplina e a exacta noção da especial
responsabilidade que lhe assiste por ser detentora do monopólio do uso legítimo da força.
Neste contexto importa dotar a PNTL de um conjunto de normas jurídicas que garantindo a disciplina
institucional permita alcançar tais objectivos.
O Regulamento Disciplinar da PNTL como corpo sistematizado de regras e princípios, é criado para nortear a
actuação dos seus membros, que devem cultivar o brio profissional e empenharse na formação garantindo a
profissionalização e o prestígio da instituição.
Assim sendo, Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.° da Constituição da República
para fazer valer como lei, o seguinte:
TÍTULO I
Princípios fundamentais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplicase ao pessoal dos quadros da Polícia Nacional de TimorLeste PNTL, com
funções policiais.
Artigo 2.o
Conceito de disciplina
A disciplina consiste no cumprimento rigoroso das leis gerais do país e das regras e determinações aplicáveis
aos membros da PNTL.
Artigo 3.o
Responsabilidade disciplinar
Os elementos da PNTL respondem perante os respectivos superiores hierárquicos pelas infracções disciplinares
que cometam.
Artigo 4.o
Conceito de infracção disciplinar
1. Considerase infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado com violação de
algum dos deveres, gerais ou especiais, decorrentes da função que o elemento da PNTL exerce.
2. Considerada em função de determinado resultado, a falta disciplinar pode consistir na acção que produziu
esse resultado ou na omissão do dever de impedir que esse resultado tivesse lugar salvo se for outra a
intenção da lei.
Artigo 5.o
Bases da disciplina
1. Os elementos da PNTL no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse
público, tal como é definido por lei e pelos órgãos competentes.
2. Os elementos da PNTL devem honrar o juramento que prestam, actuar de forma rigorosamente apartidária e
guiarse no desempenho das suas funções, por critérios de imparcialidade, isenção, objectividade e de respeito
pela legalidade democrática.
Artigo 6.°
Juramento
1. Os cadetes que foram aprovados no curso de ingresso da Academia da Polícia antes de ingressarem na PNTL
devem prestar juramento nos seguintes termos:
"JURO cumprir todos os meus deveres e desempenhar as funções que me são confiadas como membro da
Polícia Nacional de TimorLeste sem medo, sem malícia e sem ódio e tudo fazer para manter e consolidar a paz
e a tranquilidade públicas prevenindo qualquer atentado à ordem democrática e respeitando rigorosamente o
primado da lei.
JURO desempenhar as minhas funções sem qualquer tipo de discriminação com base na cor, raça, sexo,
estado civil, origem étnica, língua, posição social ou situação económica, convicções políticas ou ideológicas,
religião, instrução ou condição física ou mental."
2. A quebra do juramento prestado constitui infracção disciplinar.
CAPÍTULO II
Deveres gerais e especiais
Artigo 7.o
Princípio fundamental
Constitui princípio fundamental do elemento da PNTL com funções policiais o acatamento das leis e o pontual e
integral cumprimento das determinações que Ihe sejam dadas em matéria de serviço.
Artigo 8.o
Deveres gerais
1. É dever geral do elemento da PNTL actuar no sentido de reforçar na comunidade a confiança na acção
desenvolvida pela instituição, em especial no que concerne ao seu carácter apartidário e imparcial.
2. Consideramse ainda deveres gerais:
a) O dever de correcção;
b) O dever de zelo;
c) O dever de isenção;
d) O dever de obediência;
e) O dever de lealdade;
f) O dever de sigilo;
g) O dever de assiduidade;
h) O dever de pontualidade;
i) O dever de aprumo.
Artigo 9.o
Dever de correcção
1. O dever de correcção consiste em tratar com respeito e consideração o público, em geral, os superiores
hierárquicos e demais elementos da PNTL.
2. No cumprimento do dever de correcção deverão os elementos da PNTL:
a) Não abusar nunca dos seus poderes funcionais, nem exceder os limites, no exercício de tais poderes,
quando se mostre indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de
restringirem os direitos do cidadão;
b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares,
prestandolhes as devidas deferências;
c) Usar de moderação e compreensão para com as pessoas que se lhes dirijam, não esquecendo,
especialmente em situações difíceis, que a firmeza e a decisão não podem excluir a urbanidade e a
prudência;
d) Adoptar sempre procedimentos justos e ponderados, linguagem correcta e atitudes firmes e serenas;
e) Identificarse prontamente, mediante exibição do cartão profissional, sempre que isso lhes seja
solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se
encontrem uniformizados;
f) Usar de moderação e compreensão no trato com os subordinados, tanto em serviço como fora dele,
procurando imporse ao respeito e estima dos mesmos através de um comportamento justo.
Artigo 10.o
Dever de zelo
1. O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimandas
dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo
a exercer as funções com eficiência e correcção.
2. No cumprimento do dever de zelo deverão os elementos da PNTL:
a) Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço ou fora dele, e
participálas, se for caso disso, com toda a objectividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando se
mostre necessário ou tiver sido solicitado;
b) Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e
disciplina;
c) Não prestar a criminosos ou transgressores qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar
o apuramento das respectivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem
prejuízo do disposto na legislação processual penal;
d) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que Ihes sejam
apresentadas, informandoas, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;
e) Cumprir, com diligência, as ordens dos superiores hierárquicos relativas ao serviço;
f) Não fazer uso de armas, salvo nos termos regulamentares;
g) Não reter para além do tempo indispensável objectos ou valores que Ihes não pertençam;
h) Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço
ou a terceiros;
i) Não se intrometer no serviço de outros agentes ou autoridades, prestandolhes, no entanto, o auxílio
solicitado;
j) Não consentir que outrem se apodere das armas e equipamentos que lhes tiverem sido distribuídos ou
estejam a seu cargo, entregandoos prontamente sempre que um superior hierárquico lho determine;
k) Manterse vigilantes e diligentes no seu local ou posto de serviço, por forma a contribuírem para a
tranquilidade e segurança das pessoas, bens e instituições públicas ou privadas.
Artigo 11.o
Dever de isenção
1. O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das
funções exercidas, actuando com independência em relação a interesses e pressões de qualquer índole, na
perspectiva do respeito pela igualdade do cidadão.
2. No cumprimento do dever de isenção deverão os elementos da PNTL:
a) Conservar no desempenho de funções, em todas as circunstâncias, designadamente em actos públicos,
rigorosa neutralidade política;
b) Não se valer da autoridade, graduação ou posto de serviço, nem invocar superiores, para obter lucro ou
vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento;
c) Usar de prudência e justiça na exigência do cumprimento das ordens dadas, não impondo a
subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao serviço;
d) Não usar de autoridade que exceda a decorrente da sua graduação ou do seu posto nem exercer
competência que não lhes esteja cometida;
e) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de
apreciação e do espírito da justiça;
f) Não exercer, mesmo indirectamente, durante a efectividade de serviço actividade sujeita a fiscalização
das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em actos ou negócios que
tenham de ser tratados nos serviços de polícia ou com estes, nem desempenhar qualquer outra função,
ainda que a título gracioso, que possa afectar o seu brio pessoal e profissional ou o prestígio da instituição;
g) Não solicitar favores, não pedir nem aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam implicar,
directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade de exercício das suas
funções;
h) Não aceitar dos seus subordinados quaisquer homenagens não superiormente autorizadas.
Artigo 12.o
Dever de obediência
1. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens de superior hierárquico,
dadas em matéria de serviço e na forma legal.
2. No cumprimento do dever de obediência deverão os elementos da PNTL:
a) Cumprir os regulamentos e as instruções relativos ao serviço;
b) Acatar prontamente as ordens transmitidas pelas sentinelas, guardas, rondas, patrulhas ou outros postos
de serviço;
c) Cumprir, como estiver determinado, as penas regularmente aplicadas;
d) Ser moderado na linguagem, não se referir a superior hierárquico por forma a denotar falta de respeito,
nem consentir que subordinado seu o faça;
e) Aceitar os artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos regulamentares e
receber os vencimentos, remunerações, percentagens e outros abonos legalmente atribuídos.
Artigo 13.o
Dever de lealdade
1. O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções, subordinando a actuação aos objectivos
institucionais do serviço, na perspectiva da prossecução do interesse público.
2. No cumprimento do dever de lealdade deverão os elementos da PNTL:
a) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos susceptíveis de porem em perigo a
ordem pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições de
mocráticas e, em geral, os interesses penalmente protegidos;
b) Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos as faltas de serviço e quaisquer actos
praticados pelos subordinados contra disposição expressa deste Regulamento;
c) Sem prejuízo do direito de petição, apresentar as suas pretensões ou reclamações por intermédio de
superior hierárquico, salvo em caso de recusa a recebêlas ou a darlhes o destino devido.
Artigo 14.o
Dever de sigilo
1. O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento
em virtude do exercício das funções e que não se destinem a ser do domínio público.
2. No cumprimento do dever de sigilo deverão os elementos da PNTL:
a) Não revelar matéria que constitua segredo de Estado ou de justiça e, nos termos da legislação do processo
penal, toda a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de
diligências no âmbito de processos de contraordenações e de processos disciplinares;
b) Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional de
polícia classificados com o grau de reservado ou superior, salvo mediante autorização da entidade
hierarquicamente competente;
c) Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar rigoroso sigilo relativamente
a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de
serviço, tenham acesso.
Artigo 15.o
Dever de aprumo
1. O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, atitudes e comportamentos
que reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da instituição.
2. No cumprimento do dever de aprumo deverão os elementos da PNTL:
a) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e apresentarse devidamente uniformizados e equipados, sempre
que necessário;
b) Manter em formatura uma atitude firme e correcta;
c) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro
material que lhes tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;
d) Não actuar, quando uniformizados em quaisquer espectáculos públicos sem autorização superior,
nem assistir a eles, sempre que isso possa afectar a sua dignidade pessoal ou funcional;
e) Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e
objectividade do desempenho do cargo, contraindo dívidas ou assumindo compromissos que não
possam satisfazer normalmente;
f) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao
decoro da instituição;
g) Evitar comportamentos que possam prejudicar a aptidão física ou intelectual, nomeadamente o consumo
de bebidas alcoólicas em execesso , bem como o consumo de quaisquer outras substâncias que
prejudiquem à saúde;
h) Cultivar a boa convivência, a solidariedade e a camaradagem entre os funcionários e agentes da
instituição;
i) Em serviço, não ingerir bebidas alcoólicas nem frequentar casas de jogo ou estabelecimentos congéneres;
j) Não conviver, acompanhar ou travar relações de familiaridade com indivíduos que, pelos seus
antecedentes policiais ou criminais, estejam sujeitos a vigilância policial;
k) Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertençam à sua graduação nem
insígnias ou condecorações não superiormente autorizadas;
l) Não utilizar a sua condição de agente policial para quaisquer fins publicitários;
m) Não praticar em serviço qualquer acção ou omissão que possa constituir ilícito.
Artigo 16.o
Dever de assiduidade
1. O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.
2. O dever de assiduidade obriga os elementos da PNTL a :
a) Não faltar ao serviço;
b) Não se ausentar sem prévia autorização do posto de serviço ou de local onde devam permanecer.
Artigo 17.o
Dever de pontualidade
1. O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas legalmente determinadas.
2. No cumprimento do dever de pontualidade deverão os elementos da PNTL:
a) Apresentarse, nos dias e horas determinados nos termos regulamentares, no posto de serviço para que
estiverem designados;
b) Comparecer na unidade, comando ou serviço a que pertençam sempre que chamados por motivos
funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de grave alteração da
ordem pública, de emergência ou de calamidade.
Artigo 18.o
Deveres especiais
Constituem ainda deveres inerentes à especificidade das atribuições institucionais da PNTL os constantes
das demais leis estatutárias da instituição e da legislação sobre segurança interna.
TÍTULO II
Competência disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 19.o
Titularidade dos poderes disciplinares
1. A competência disciplinar para julgamento de infracções, imposição de penas ou concessão de recompensas
pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os quadros anexos ao presente
Regulamento.
2. A competência dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos respectivos subordinados, no quadro da
cadeia hierárquica, que culmina no Ministro do Interior.
Artigo 20.o
Exercício da competência
1. O superior hierárquico que considere que determinado elemento policial merece punição ou
recompensa que exceda a sua competência deverá comunicar o facto ao superior hierárquico imediato,
remetendolhe o respectivo processo para efeitos de decisão.
2. O superior hierárquico que recompensar ou punir um elemento pertencente a outro comando deverá
comunicar a este o teor da correspondente decisão.
3. As entidades compreendidas nos escalões I, II e Ill do quadro anexo B têm a faculdade de, por despacho
devidamente fundamentado, atenuar, agravar ou substituir as penas impostas por si ou pelos seus subordinados,
no prazo que decorre até ao início de execução das mesmas, determinado nos termos do artigo 52.o, contanto
que não excedam os limites das suas competências.
4. As entidades compreendidas nos escalões I, II e III do quadro anexo A têm a faculdade de, com
fundamento em ilegalidade ou manifesta injustiça da concessão, alterar ou anular as recompensas
concedidas por si ou pelos seus subordinados, no prazo de 30 dias, contado da data da respectiva
publicação, desde que não excedam as respectivas competências.
Artigo 21.o
Averiguação dos factos
1. Os factos a que possa corresponder recompensa serão sempre registados e, nos casos em que isso se
justifique, constituirão objecto de averiguação sumária.
2. Os factos a que possa corresponder pena serão sempre averiguados em processo disciplinar, sem prejuízo do
disposto no artigo 52o.
CAPÍTULO II
Recompensas e seus efeitos
Artigo 22.o
Recompensas
1. Para distinguir o comportamento exemplar e o zelo excepcional e para destacar actos de relevo social e
profissional podem ser concedidas as seguintes recompensas:
a) Elogio;
b) Louvor;
c) Promoção por distinção.
2. A concessão das recompensas previstas no número anterior é publicada em ordem de serviço e registada no
processo individual do recompensado.
Artigo 23.o
Elogio
O elogio destinase a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem
merecedores de distinção pelos seus superiores ou outras entidades.
Artigo 24.o
Louvor
1. O louvor destinase a galardoar actos importantes e dignos de relevo e é concedido aos funcionários e
agentes que tenham demonstrado zelo excepcional no cumprimento dos seus deveres.
2. A competência para a concessão de louvor é exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro
anexo A.
Artigo 25.°
Promoção por distinção
1. A promoção por distinção destinase a premiar elementos competentes e com elevado brio profissional e é
concedida pelo Ministro do Interior, sob proposta do ComandanteGeral e decisão favorável do Conselho
Superior da Polícia nos termos a regulamentar.
2. A promoção por distinção não implica para o recompensado a mudança de comando, ainda que naquele a
que pertence não tenha vaga, excepto se houver nisso interesse para o promovido.
3. A promoção por distinção faz cessar os efeitos de todas as penas disciplinares sofridas, embora continuem
a constar da folha de matrícula.
CAPÍTULO III
Penas disciplinares, sanções acessórias e seus efeitos
Artigo 26.o
Penas disciplinares
1. As penas principais aplicáveis aos elementos com funções policiais que cometerem infracções disciplinares
são:
a) Repreensão verbal;
b) Repreensão escrita;
c) Multa até 30 dias;
d) Suspensão de 20 a 120 dias;
e) Suspensão de 121 a 240 dias;
f) Aposentação compulsiva;
g) Demissão.
2 . A pena de transferência compulsiva é aplicavél como pena acessória.
Artigo 27.o
Caracterização das penas
1. As penas de repreensão verbal ou escrita consistem na simples chamada de atenção para a
irregularidade praticada.
2. A pena de multa é fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente ao
vencimento base mensal do infractor à data da notificação do despacho condenatório.
3. A pena de suspensão consistem no afastamento completo do serviço durante o período de cumprimento da
pena e na perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a
suspensão.
4. A pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentado, com cessação
da relação funcional.
5. A demissão traduzse no afastamento definitivo do cargo cessando o vínculo funcional.
Artigo 28.o
Sanção acessória
1. Nos casos em que à infracção corresponda uma das penas previstas nas alíneas d) e e) do n.o 1 do artigo 26.o
pode, acessoriamente, ser determinada a transferência do infractor, se, atenta a natureza ou gravidade do ilícito,
não se puder manter no meio em que se encontra com o prestígio correspondente à função ou se mostrar
incompatibilizado com esse meio.
2. A transferência consiste no afastamento do elemento policial, mediante a sua colocação, pelo prazo
mínimo de um ano, sem prejuízo de terceiro, em outro serviço do mesmo comando ou em comando distrital
diferente.
Artigo 29.o
Outros efeitos das penas
1. Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma quanto à determinação da classe de comportamento, as
penas de multa, suspensão e inactividade têm ainda os seguintes efeitos:
a) A pena de multa implica o desconto na antiguidade e na contagem do tempo para aposentação de tantos
dias quantos os da multa aplicada;
b) A pena de suspensão implica a impossibilidade de promoção ou acesso durante o período de um ou
dois anos, consoante a respectiva duração se situar nos limites previstos na alínea d) do n.o 1 do artigo
26.o ou nos limites previstos na alínea e) do mesmo número.
2. A pena de suspensão e de inactividade determinam igualmente a impossibilidade de gozar férias pelo
período de um ano subsequente ao termo do respectivo cumprimento, ressalvado, contudo, o direito ao gozo
do período de 10 dias no caso de suspensão por tempo não superior a 120 dias.
Artigo 30.o
Efeitos da pena de demissão
A pena de demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei geral, a incapacidade para ser
provido em cargo da PNTL, ainda que por transferência de outro serviço público.
CAPÍTULO IV
Classes de Comportamento
Artigo 31.o
Noção
Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído aos elementos com funções policiais que
integram os quadros da PNTL, em função de tempo de serviço, punições e recompensas.
Artigo 32.o
Classes de comportamento
Os elementos com funções policiais são classificados, relativamente ao seu comportamento, nas classes
exemplar, 1.a , 2.a , 3.a ou 4.a.
Artigo 33.o
Classificação
1. A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C= P+2N L
A+A'
em que:
C representa o comportamento;
P representa a totalidade das punições equiparadas a dias de
multa;
N representa o número de castigos;
L representa o número de recompensas equiparadas, para o
efeito, segundo a correlação referida no no 3;
A representa o número de anos de serviço, aproximado até às
centésimas;
A' representa o tempo de serviço após a última punição, referi
do a anos e aproximado até às centésimas.
2. O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:
Repreensão verbal 0;
Repreensão escrita 0,5;
Multa (cada dia) 1;
Suspensão (cada dia) 2.
3. O valor de L é achado pela seguinte correlação:
Elogio 0,5;
Louvor em ordem de serviço da unidade 3;
Louvor em ordem de serviço do ComandoGeral 6;
Louvor publicado no Jornal da República da RDTL 12.
4. As penas abrangidas por amnistia ou reabilitação não têm incidência na classe de comportamento.
5. Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:
Exemplar ausência de castigos ou, no caso de os ter, quando o quociente seja 0 ou inferior e todas as
punições tenham sido amnistiadas;
1.a classe quociente até 2, se não estiverem verificados os pressupostos de atribuição da classe de
comportamento exemplar;
2.a classe quociente superior a 2, até 6;
3.a classe quociente superior a 6, até 10;
4.a classe quociente superior a 10.
6. É instaurado processo disciplinar ao elemento que, estando colocado na 4.a classe de comportamento,
cometer uma infracção disciplinar, para apuramento da falta e para averiguar se revela incompetência
profissional, inadaptação funcional ou inidoneidade moral para o exercício da função policial, com vista à
eventual aplicação do disposto no no artigo 45°.
TÍTULO III
Responsabilidade disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 34.o
Sujeição ao poder disciplinar
1. Os elementos policiais ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida,
desde a data de início do exercício de funções.
2. A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracção disciplinar cometida no
exercício da função.
Artigo 35.o
Unidade e acumulação de infracções
Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, por cada infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam
apreciadas num só processo, não pode aplicarse ao mesmo elemento mais de uma pena disciplinar.
Artigo 36.o
Independência do procedimento disciplinar
1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2. A absolvição ou condenação em processocrime não impõe decisão em sentido idêntico no processo
disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual prevê para as sentenças penais.
3. Sempre que o repute conveniente, a autoridade com competência disciplinar para punir pode
determinar a suspensão do procedimento disciplinar até que se conclua processo criminal pendente.
Artigo 37.o
Efeitos da condenação em processo penal
1. Se um elemento da PNTL for condenado, em processo crime, por sentença transitada em julgado com a
pena acessória de demissão, a secretaria do tribunal deve remeter oficiosamente certidão da sentença
condenatória ao ComandoGeral da Polícia Nacional de TimorLeste, dando disso conhecimento ao Ministério
Público.
2. Nos casos referidos no número anterior arquivarseá o processo disciplinar que estiver em curso,
cumprindose a decisão do Tribunal
3. Nos demais casos a entidade competente ordenará a imediata execução das decisões penais que imponham
ou produzam efeitos disciplinares, sem prejuízo da possibilidade de em processo disciplinar ser aplicada a
pena que ao caso couber.
Artigo 38.o
Crime de natureza pública
1. É obrigatória a apresentação de queixa crime contra o elemento da PNTL a quem sejam imputados factos
qualificáveis como crime público.
2. A queixa contra o suspeito é apresentada junto do magistrado do Ministério Público competente nos
termos da legislação penal.
Artigo 39.o
Aplicação supletiva do Código Penal
Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento quanto à suspensão ou demissão por efeito de
pena imposta por decisão judicial são aplicáveis as disposições do Código Penal.
Artigo 40.o
Exclusão da responsabilidade disciplinar
1. É excluída a responsabilidade disciplinar do elemento da PNTL que actue no cumprimento de ordem ou
instrução emanada de superior hierárquico em matéria de serviço.
2. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de crime.
CAPÍTULO II
Aplicação e graduação das penas
Artigo 41.o
Princípio geral
Na aplicação das penas atenderseá aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade
da infracção, à categoria do elemento, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de
serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.
SECÇÃO I
Penas que não inviabilizam a relação funcional
Artigo 42.o
Repreensão
As penas de repreensão verbal e repreensão escrita são aplicáveis por faltas de que não resulte prejuízo para o
serviço ou para o público.
Artigo 43.o
Multa
A pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de que resulte
prejuízo para o serviço, para a disciplina ou para o público.
Artigo 44.o
Suspensão
1. A pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grave ou acentuado desinteresse pelo
cumprimento de deveres profissionais designadamente ausentandose ilegitimamente do posto por período
de trabalho por período superior a 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados num mês.
2. A pena de suspensão é ainda aplicável quando são praticados factos que afectem gravemente a dignidade e o
prestígio pessoal do elemento em causa ou da sua função.
SECÇÃO II
Penas que inviabilizam a relação funcional
Artigo 45.o
Aposentação compulsiva e demissão
1. As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares
que inviabilizam a manutenção da relação funcional.
2. As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao elemento que, nomeadamente:
a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções,
excedendo os limites necessários, quando seja indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer
outros susceptíveis de ofenderem os direitos do cidadão;
b) Praticar ou tentar praticar acto previsto na legislação penal como crime contra o Estado;
c) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em
local de serviço ou em público;
d) Encobrir criminosos ou prestarlhes qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar a
acção da justiça;
e) Por virtude de falsas declarações, causar prejuízo a terceiros ou favorecer o descaminho de armamento;
f) Praticar ou tentar praticar acto demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou
acto de desobediência ou insubordinação, bem como de incitamento à desobediência ou
insubordinação colectiva;
g) Praticar, de forma tentada ou consumada, crime de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato,
suborno, coacção ou extorsão;
h) Tomar parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a
celebrar por qualquer serviço do Estado;
i) Violar segredo profissional ou cometer inconfidência de que resulte prejuízo para o Estado ou para
terceiros;
j) Abandonar o lugar, ausentandose ilegitimamente por período superior a 10 dias seguidos ou 20
interpolados no período de um mês;
k) Aceitar, directa ou indirectamente, dádiva, gratificação ou participação em lucros em resultado do lugar
que ocupa;
l) Abusar habitualmente de bebidas alcoólicas, consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas;
m) For cúmplice, na tentativa ou consumação, de qualquer crime previsto nas alíneas anteriores.
Artigo 46.°
Aposentação compulsiva
A pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela
incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções.
Artigo 47.o
Demissão
1. A pena de demissão é especialmente aplicável ao elemento da PNTL que:
a) Tiver praticado qualquer crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos;
b) Cometer algumas das infracções previstas na alínea a) do n.o 2 do artigo anterior;
c) Praticar ou tentar praticar qualquer acto previsto nas alíneas b), f) e g) do n.o 2 do artigo 48.o
2. Quando a demissão não for decretada na sentença condenatória, serão solicitados ao tribunal
competente os elementos indispensáveis à decisão, tendo em vista o disposto na legislação processual penal
sobre o caso julgado.
CAPÍTULO III
Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes
Artigo 48.o
Circunstâncias dirimentes
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
a) A coacção física
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto
ilícito;
c) A legítima defesa, própria ou alheia;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo 49.o
Circunstâncias atenuantes
1. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
a) A prestação de serviços relevantes à sociedade;
b) O bom comportamento anterior;
c) O pouco tempo de serviço;
d) O facto de o infractor cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente ou
a elemento da instituição, quando a reacção seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;
e) A confissão espontânea da falta ou a reparação do dano;
f) A provocação por parte de superior ou de indivíduo de igual graduação, categoria e equiparação;
g) O facto de ter louvor ou outras recompensas;
h) A boa informação de serviço do superior de que depende.
2. Considerase que existe bom comportamento anterior quando o funcionário ou agente esteja na classe de
comportamento exemplar ou na 1.a classe sem castigos há mais de três anos.
3. Considerase pouco tempo de serviço o período de dois anos após a tomada de posse ou o início efectivo de
funções.
Artigo 50.o
Circunstâncias agravantes
1. São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:
a) Ser a infracção cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime
democrático;
b) A premeditação;
c) O mau comportamento anterior;
d) O facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de
outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público;
e) Ser a infracção cometida em conluio com outros;
f) Ser a infracção comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao
serviço;
g) A persistência na prática da infracção, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico,
depois de o infractor ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de o mesmo ter sido
alertado para os inconvenientes do seu comportamento;
h) A reincidência;
i) A acumulação de infracções
2. A premeditação consiste na duração do desígnio de praticar a infracção por mais de 24 horas.
3. Considerase existir mau comportamento quando o visado se encontra na 3.a ou 4.a classes de
comportamento.
4. A acumulação verificase quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando nova
falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.
5. A reincidência verificase quando nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em
que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior.
CAPÍTULO IV
Extinção da responsabilidade disciplinar
Artigo 51.o
Causas de extinção
A responsabilidade disciplinar extinguese por:
a) Prescrição do procedimento disciplinar;
b) Prescrição da pena;
c) Cumprimento da pena;
d) Morte do infractor;
e) Amnistia.
Artigo 52.o
Prescrição do procedimento disciplinar
1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção
tiver sido cometida.
2. Exceptuamse as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos
e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três
anos.
3. A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não
for instaurado procedimento no prazo de três meses.
4. A prescrição considerase interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo
e pela notificação da acusação ao arguido.
5. Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de
averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos
contra funcionário ou agente, venham a apurarse infracções por que seja responsável.
Artigo 53.o
Prescrição da pena
1. As penas disciplinares previstas no n.o 1 do artigo 26.o prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em
que a decisão punitiva se tornou irrecorrível:
a) Seis meses, para as penas previstas nas alíneas a) e b);
b) Dois anos, para as penas previstas nas alíneas c) a e);
c) Cinco anos, para as penas previstas nas alíneas f) e g).
2. No caso de recurso, a prescrição da pena suspendese até à decisão final do mesmo.
Artigo 54.o
Cumprimento da pena
1. As decisões que apliquem penas disciplinares devem ser sempre notificadas pessoalmente ao funcionário ou
agente punido e, não havendo recurso no prazo legal, serão publicadas em ordem de serviço, começando a
produzir efeitos no dia imediato ao da publicação.
2. Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar pessoalmente o elemento da PNTL punido, será a
decisão publicada, por extracto, na II serie do Jornal da República, começando a produzir os seus efeitos 15 dias
após a publicação.
3. Se, por motivo de serviço, não puderem ser efectivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos
produzirseão como se aquelas tivessem sido cumpridas.
4. O cumprimento da pena de suspensão não se interrompe com o internamento do elemento da PNTL em
estabelecimento de saúde.
5. A vacatura do lugar ou cargo resultante da aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão
será publicado na II série do Jornal da República.
Artigo 55.o
Morte do infractor
A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que
decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.
Artigo 56.o
Amnistia
1. A amnistia faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, mas não anula os efeitos já produzidos
pela sua aplicação, mantendose o respectivo registo unicamente para os efeitos expressos neste Regulamento.
2. Salvo disposição em contrário, a amnistia não aproveita aos reincidentes.
TÍTULO IV
Do processo disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 57.o
Conceito
O processo disciplinar é de investigação sumária e tem por objecto o apuramento dos factos, não admitindo
diligências inúteis ou expedientes dilatórios.
Artigo 58.o
Obrigatoriedade
1. As penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.o 1 do artigo 26.o só podem ser aplicadas após o apuramento
dos factos em processo disciplinar escrito.
2. As penas de repreensão verbal e repreensão escrita podem ser aplicadas sem dependência de processo escrito,
mas com audiência do arguido.
3. A requerimento do interessado, será lavrado, no caso de aplicação da pena de repreensão escrita, auto das
diligências referidas no número anterior na presença do arguido e, se este o exigir, de duas testemunhas.
4. Se o arguido declarar que pretende apresentar a sua defesa por escrito, serlheá concedido, para esse efeito, o
prazo de 48 horas.
Artigo 59.o
Natureza secreta do processo
1. O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.
2. Só será permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de
requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua publicação.
3. A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pela entidade que dirige a investigação
até à sua conclusão.
4. Ao arguido que divulgar matéria confidencial nos termos deste artigo será instaurado novo processo
disciplinar.
Artigo 60.o
Unidade do processo. Acumulação de infracções
1. Quando a acusação tenha por objecto a imputação de faltas a que possa corresponder alguma das penas
previstas nas alíneas c) e seguintes do n.o 1, ou a do n.o 2, do artigo 26.o, é organizado um processo por cada
arguido.
2. Se estiver pendente mais de um processo disciplinar relativamente ao mesmo arguido, poderá efectuarse a
sua apensação, excepto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça.
Artigo 61.o
Forma dos actos
1. A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustarseá ao fim em vista e
limitarseá ao indispensável para atingir esse fim.
2. O instrutor poderá ordenar oficiosamente as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade
material.
Artigo 62.o
Direito subsidiário
O processo disciplinar regese pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão,
pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração pública e
da legislação de processo penal.
CAPÍTULO II
Formas de processo. Disposições comuns
Artigo 63.°
Processo comum e especial
1. O processo pode ser comum ou especial.
2. O processo especial aplicase aos casos expressamente previstos e o comum aos demais.
Artigo 64.°
Processos especiais
Artigo 64.°
1. São processos especiais o de averiguações, o de inquérito, o de sindicância e o de abandono de lugar.
2. Os processos especiais regulamse pelas regras previstas nos artigos seguintes e, subsidiariamente, pelas
disposições respeitantes ao processo comum.
Artigo 65.o
Competência para a instauração do processo
1. O processo iniciase com o recebimento de auto de notícia, queixa, participação, requerimento ou despacho.
2. São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados
os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direcção ou chefia.
3. Sempre que aos factos notificados corresponda pena disciplinar cuja aplicação exceda a competência da
entidade que deles tomar conhecimento, a instauração do processo deve ser imediatamente comunicada ao
superior hierárquico do escalão imediato.
Artigo 66.°
Indeferimento liminar
O despacho liminar que manda arquivar o processo sem investigação dos factos deve ser fundamentado e
notificado por escrito ao queixoso, participante ou requerente.
Artigo 67.°
Recurso
1. O queixoso, participante ou requerente pode interpor recurso do despacho de indeferimento liminar no
prazo de cinco dias para o superior hierárquico da entidade que mandou arquivar o processo.
2. O recurso é apresentado na entidade recorrida e deve conter a indicação sumária dos fundamentos opostos ao
despacho liminar de indeferimento.
Artigo 68.o
Nomeação do instrutor e escrivão
1. O despacho que ordene o seguimento do processo deve designar instrutor de entre quem tenha
categoria superior à do arguido ou de igual categoria, mas mais antigo, não podendo, em qualquer caso, o
designado ter posto inferior ao de subinspector.
2. O instrutor designará escrivão.
3. As funções de instrutor e escrivão preferem às demais obrigações profissionais.
Artigo 69.o
Medidas cautelares
1. Sempre que a sua manutenção em funções se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento
da verdade, pode ser determinada a aplicação das seguintes medidas cautelares aos funcionários e agentes
policiais:
a) Desarmamento;
b) Apreensão de qualquer documento ou objecto que tenha sido usado, ou possa continuar a sêlo, na prática
da infracção;
c) Suspensão preventiva.
2. As medidas cautelares são aplicadas por iniciativa da entidade que ordene a instauração do processo ou,
no decurso das averiguações, por proposta do instrutor.
3. O desarmamento consiste em retirar ao funcionário ou agente as armas que, por motivo de serviço, Ihe
tenham sido distribuídas ou estejam a seu cargo e pode ser ordenado, quando se mostre necessário ou
conveniente, por qualquer superior hierárquico com funções de comando ou chefia.
4. A apreensão de documento ou objecto consiste em desapossar o funcionário ou agente de documento ou
objecto que tenha sido usado, ou possa continuar a sêlo, para a prática da infracção ou de qualquer outro cujo
exame seja necessário para a instrução do processo.
5. A apreensão a que se refere o número anterior, se recair em documento ou objecto pertencente a terceiros,
só pode manterse pelo tempo indispensável à realização dos exames necessários à instrução do processo.
6. A suspensão preventiva consiste na separação do serviço, com perda de um sexto do vencimento base,
até decisão final do processo, por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo do
disposto no artigo 88o.
7. A suspensão preventiva só pode ser ordenada e prorrogada pelo Ministro do Interior ou pelo Comandante
Geral no caso de falta grave de serviço punível com alguma das penas previstas nas alíneas e) e seguintes do n.o
1 do artigo 26.o.
8. A perda de um sexto do vencimento base a que se refere o n.o 6 será reparada ou levada em conta na
decisão final do processo no caso de absolvição ou de aplicação de pena que não implique a perda definitiva de
vencimentos.
9. Durante a pendência do processo, o funcionário ou agente é graduado para promoção ou acesso,
suspendendose o movimento até decisão final.
10. Se o processo for arquivado ou for aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o
funcionário ou agente vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidades.
11. O disposto nos n.os 9 e 10 é aplicável, com as necessárias adaptações, na pendência de processo criminal.
CAPÍTULO III
Processo comum
SECÇÃO I
Instrução
Artigo 70.o
Diligências
1. O instrutor autua o processo com o auto de participação, queixa, requerimento, informação ou ofício que o
contém e efectuará a investigação, ouvindo o participante, os declarantes e testemunhas por este indicadas, bem
como quaisquer outras que julgar necessárias, procedendo a exames e outras diligências que possam esclarecer
a verdade e fazendo juntar aos autos os documentos pertinentes.
2. O instrutor deve ouvir o arguido sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo
acareálo com testemunhas ou declarantes.
3. Durante a fase de instrução o arguido pode sugerir ao instrutor a realização de diligências probatórias que
forem necessárias ao apuramento da verdade.
4. Quando o instrutor julgar suficiente a prova produzida, pode em despacho fundamentado, indeferir o
requerimento referido no número anterior, se for manifesto que as diligências sugeridas são impertinentes ou
constituem expediente dilatório.
5. As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde corra o processo podem ser requisitadas,
por ofício, fax ou outro meio electrónico entidade policial pertinente.
6. Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor convidálo a executar
quaisquer trabalhos, segundo o programa traçado por dois peritos, que depois darão os seus laudos sobre as
provas prestadas e a competência do arguido.
7. Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o
processo, no caso de o arguido não usar a faculdade de indicar um, e os trabalhos a fazer por este serão da
natureza dos que habitualmente competem a funcionários e agentes do mesmo serviço e categoria.
Artigo 71.o
Testemunhas
1. Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado.
2. É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.o 4 do artigo anterior.
Artigo 72.o
Infracção directamente constatada
1. O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada nos serviços sob a sua
direcção, comando ou chefia levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que
constituírem a infracção disciplinar, o dia, a hora e o local, bem como as demais circunstâncias em que tiver sido
cometida, o nome e outros dados de identificação do funcionário ou agente visado e de testemunha ou
testemunhas que possam depor sobre esses factos, juntando os documentos de que disponha ou cópias
autenticadas dos mesmos e requerendo outras provas consideradas necessárias.
2. O auto a que se refere o número anterior será assinado pela entidade que o tiver levantado ou mandado
levantar e, facultativamente, pelas testemunhas e pelo elemento da PNTL visado.
3. Poderá levantarse um único auto por diversas infracções cometidas na mesma ocasião ou entre si
relacionadas, embora sejam diversos os seus autores.
4. Os autos levantados nos termos deste artigo serão imediatamente remetidos à entidade competente para
instaurar o processo.
Artigo 73.o
Processo instaurado com base em auto de notícia
Se o processo disciplinar tiver como base auto de notícia elaborado de harmonia com o disposto no artigo
anterior e nenhumas diligências forem ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá acusação dentro de 48
horas a contar da data do início da instrução do processo e nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 74.o
Termo da instrução
1. Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem
infracção disciplinar, que não foi o arguido quem os praticou ou que está extinta a responsabilidade
disciplinar, elaborará relatório no prazo de cinco dias e remetêloá imediatamente, com o respectivo
processo, à autoridade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive.
2. No caso contrário, deduzirá acusação no prazo de 10 dias.
SECÇÃO II
Da acusação
Artigo 75.o
Acusação
A acusação deve ser articulada e conterá a descrição dos factos integrantes da infracção, a menção das
circunstâncias de modo, tempo e lugar em que tiver sido praticada e das circunstâncias dirimentes, atenuantes e
agravantes, bem como a referência aos preceitos legais infringidos e às penas aplicáveis.
Artigo 76.o
Notificação da acusação
1. Da acusação extrairseá cópia no prazo de 48 horas, a qual será entregue ao arguido, mediante
notificação pessoal marcandolhe um prazo de 15 dias para apresentar a defesa.
2. Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se
encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na na II serie do Jornal da República, citandoo para
apresentar a sua defesa em prazo de 45 dias, a contar da data da publicação.
3. O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o
arguido processo disciplinar e do prazo fixado para a apresentação da defesa.
SECÇÃO III
Da defesa
Artigo 77.o
Defesa
1. A defesa do arguido constitui a resposta, na qual deverá ser requerida toda a prova, designadamente a
testemunhal, com indicação dos factos sobre os quais cada testemunha deve depor.
2. O número de testemunhas não pode exceder 20 e para cada facto não podem ser indicadas mais de 3.
3. Para elaboração da defesa escrita o arguido pode, por si ou seu representante, consultar o processo no serviço
onde estiver a ser organizado, dentro das horas normais de expediente.
Artigo 78.o
Diligências de prova
1. O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências probatórias requeridas, quando as repute
manifestamente dilatórias ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido, na resposta à
acusação.
2. Do despacho que indefira o requerimento de diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis
para a descoberta da verdade cabe recurso para o superior hierárquico do escalão imediato, a interpor no prazo
de cinco dias.
3. O recurso previsto no número anterior sobe a final com o que vier a ser interposto da decisão.
Artigo 79.o
Produção da prova oferecida pelo arguido
1. O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido
no prazo de 20 dias, o qual só poderá ser prorrogado até ao máximo de 40 dias por despacho fundamentado.
2. Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenarse, por despacho fundamentado,
novas diligências que se mostrem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.
Artigo 80.o
Nulidades
1. É nulo o processo disciplinar em que o arguido não foi ouvido à matéria do processo, ou quando a
acusação não identifique as infracções e os preceitos legais violados, quando a acusação não foi pessoalmente
notificada ao arguido e quando não foram realizadas diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2. As demais falhas na observância do formalismo processual consideramse supridas se não forem objecto de
reclamação do arguido até à elaboração do relatório final pelo instrutor do processo.
SECÇÃO IV
Decisão disciplinar
Artigo 81.o
Relatório final do instrutor
1. Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará no prazo de cinco dias relatório completo e conciso,
do qual conste a caracterização material das faltas consideradas existentes, sua qualificação e gravidade,
importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta
de que os autos se arquivem, por se considerar insubsistente a acusação.
2. A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade o exigir, prorrogar o prazo fixado no
número anterior até ao limite total de 20 dias.
3. O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tiver mandado instaurar,
a qual, se não for competente para o decidir, o enviará dentro de dois dias a quem deva proferir a decisão.
Artigo 82.o
Decisão
1. A entidade competente examinará o processo e ajuizará sobre as conclusões do relatório, podendo
ordenar novas diligências, a realizar dentro do prazo que para o efeito marcar.
2. A entidade que decidir o processo fundamentará a decisão quando discordar da proposta constante do
relatório do instrutor.
Artigo 83.o
Notificação da decisão
Proferida a decisão, será esta notificada, por escrito, ao arguido, observandose o disposto nos artigos 54.o e 76.o.
CAPÍTULO IV
Recursos
SECÇÃO I
Recurso ordinário
Artigo 84.o
Recurso
1. O elemento da PNTL que não concorde com decisão proferida no processo disciplinar por considerar a
pena aplicada injusta ou ilegal pode interpor recurso dessa decisão.
2. A interposição do recurso fazse por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos
fundamentos.
3. A interposição de recurso ordinário não suspende a execução da sentença.
Artigo 85.o
Trâmites
1. O recurso é dirigido ao superior hierárquico do escalão imediato no prazo de 10 dias após a notificação e
entregue à entidade recorrida.
2. A entidade recorrida enviáloá ao superior a que se destina no prazo de cinco dias, acompanhado de
informação justificativa da confirmação, revogação ou alteração da pena.
3. Se a entidade a quem tiver sido dirigido o recurso se julgar competente para o apreciar, poderá mandar
proceder a novas averiguações, se necessárias, para o apuramento da verdade.
4. As averiguações referidas no número anterior seguem a forma de processo escrito e incluem a audição do
recorrente.
5. Se a entidade a quem tiver sido dirigido o recurso não se julgar competente para o apreciar, promoverá a sua
remessa a quem de direito.
Artigo 86.o
Decisão do recurso hierárquico
1. A decisão de recurso hierárquico deve ser proferida no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo
processo pela entidade competente para a decisão.
2. Existe uma única instância de recurso hierárquico.
Artigo 87.o
Recurso da decisão do ComandanteGeral
1. Da decisão do ComandanteGeral cabe recurso hierárquico para o Ministro do Interior a interpor no prazo de
10 dias a contar da data da notificação da decisão.
2. A decisão do Ministro em processo de recurso hierárquico é definitiva.
Artigo 88.o
Efeitos do recurso
A interposição de recurso hierárquico tem efeito suspensivo, mas no caso de terem sido ordenadas,
providências cautelares manterseão até à decisão do recurso.
SECÇÃO II
Recurso extraordinário
Artigo 89.o
Admissibilidade
1. O recurso de revisão é extraordinário e é admitido a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou
meios de prova novos capazes de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e, que
não podiam ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
2. A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente
proferida, mas em nenhum caso pode servir para agravar a pena.
3. A pendência de recurso, hierárquico ou contencioso, não prejudica o pedido de revisão.
4. O processo de revisão não suspende o cumprimento da pena.
Artigo 90.o
Requisitos
1. O interessado na revisão de processo disciplinar, directamente ou por intermédio de representante, deve
apresentar requerimento nesse sentido junto da entidade que proferiu a decisão objecto de revisão.
2. O requerimento mencionará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo que ao
recorrente pareçam justificar a revisão e será instruído com os novos elementos probatórios invocados.
3. A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão não constitui fundamento
de revisão.
Artigo 91.o
Decisão sobre o requerimento
1. Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo decidirá no prazo de 15 dias se deve ou
não ser concedida a revisão.
2. Do despacho que não conceda a revisão cabe recurso para o comandantegeral, caso não tenha sido dele a
decisão.
3. Da decisão do ComandanteGeral cabe recurso para o Ministro do Interior.
Artigo 92.o
Trâmites
Se for concedida a revisão, serão apensos ao processo disciplinar o respectivo despacho e todos os meios de
prova apresentados, nomeandose instrutor diferente do primeiro, que fará as diligências necessárias, nos
termos dos artigos 76.o e 86.o, na parte aplicável.
Artigo 93.o
Efeitos da revisão julgada procedente
1. Se o pedido de revisão é julgado procedente a decisão anterior é revogada, total ou em parcialmente.
2. A revogação produz os seguintes efeitos
a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário ou agente;
b) Anulação dos efeitos da pena
3. No caso de revogação, total ou parcial, das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, o
arguido tem direito ao reingresso no lugar que ocupava ou, não sendo tal possível, a ocupar a primeira vaga que
ocorrer na categoria correspondente, exercendo, transitoriamente, além do quadro e até integração neste as
suas funções, sem prejuízo de terceiros.
CAPÍTULO V
Processo de averiguações
Artigo 94.o
Conceito
1. O processo de averiguações é de investigação sumaríssima, caracterizase pela celeridade com que deve ser
organizado e destinase à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser
ordenada a instauração de sindicância, inquérito ou processo disciplinar.
2. Têm competência para determinar a instauração de processo de averiguações os titulares dos poderes
disciplinares, nos termos do artigo 19.o.
Artigo 95.o
Trâmites
1. O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de 24 horas a contar da entrega ao instrutor,
designado nos termos do artigo 68.o, do despacho que o tiver mandado instaurar.
2. Realizadas as averiguações indispensáveis para atingir os objectivos fixados no artigo 102.o, as quais
deverão estar concluídas no prazo de 15 dias a contar da data em que tiverem sido iniciadas, o processo será
apresentado à entidade que tiver ordenado a sua instauração com o relatório do instrutor, a elaborar no prazo de
três dias, do qual constará a indicação das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e a proposta sobre
o destino dos autos.
Artigo 96.o
Decisão
1. A entidade que tiver mandado instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do
instrutor, decidirá, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:
a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, sem prejuízo do
disposto no n.o 3 do artigo 81.o;
b) A instauração de processo de inquérito, nos termos do artigo 97.o, se, verificada a existência de
infracção, não estiver ainda determinado o seu autor;
c) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e
determinado o seu autor.
2. No caso de se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma
averiguação geral ao funcionamento de um comando ou serviço, deve ser proposta ao Ministro do Interior,
pelo ou através do ComandanteGeral, a instauração de processo de sindicância.
3. As declarações e os depoimentos escritos produzidos com as formalidades legais em processo de
averiguações não têm de ser repetidos nos casos em que aquele se sigam as formas de processo referidas nos
números anteriores.
CAPÍTULO VI
Processos de inquérito e de sindicância
Artigo 97.o
Inquérito
1. O inquérito destinase à averiguação de factos determinados e atribuídos, quer ao irregular funcionamento
do um comando ou serviço, quer à actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar de
funcionário ou agente.
2. Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro do Interior, a competência para ordenar inquéritos é do
ComandanteGeral e dos Adjuntos do ComandanteGeral nas respectivas áreas de competência, por iniciativa
própria ou por proposta dos comandos subordinados ou dos directores de serviços.
Artigo 98.o
Sindicância
1. A sindicância destinase a uma averiguação geral sobre o irregular funcionamento de comando ou serviço.
2. A competência para ordenar sindicâncias é do Ministro do Interior e do ComandanteGeral.
Artigo 99.o
Regras especiais
Os processos de inquérito e sindicância regemse pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável,
pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.
Artigo 100.o
Publicidade da sindicância
1. No processo de sindicância deve o sindicante, logo que dê início à investigação, dar a conhecer o facto por
anúncios a publicar no Jornal da República e num dos jornais diários havendo e por meio de editais, a serem
afixados no local onde a sindiância vai ter lugar.
2. Nos anúncios e editais declararseá que qualquer pessoa que tenha razão de queixa contra o
funcionamento irregular do comando ou serviço sindicados pode apresentarse pessoalmente ao sindicante,
nas circunstâncias de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeterlhe queixa escrita.
3. A queixa escrita deve conter os elementos de identificação do queixoso e o reconhecimento notarial da sua
assinatura, excepto se no momento da sua entrega for exibido o bilhete de identidade do queixoso.
4. A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e a despesa inerente,
para efeitos de pagamento, será documentada pelo sindicante e paga pela PNTL, em caso de absolvição, e pelo
arguido, em caso de condenação.
5. A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.
Artigo 101.o
Prazo
1. O prazo para instrução de processo de inquérito ou sindicância será o fixado no despacho que o tiver
ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.
2. O inquiridor ou sindicante, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das
diligências ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.
Artigo 102.o
Relatório
Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elabora no prazo de 10 dias, prorrogável
até ao máximo global de 30, relatório circunstanciado, do qual deve constar a indicação sumária das
diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.
Artigo 103.o
Decisão
1. No prazo de 48 horas, o processo será remetido à entidade competente, a qual, em face das provas
recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá sobre os procedimentos a adoptar.
2. No caso de, na sequência de processo de inquérito ou sindicância, ser mandado instaurar processo
disciplinar, aquele pode substituir a fase de instrução deste, seguindose de imediato a acusação, nos termos dos
artigos 75.o e seguintes.
CAPÍTULO VII
Processo por falta de assiduidade
Artigo 104.o
Falta de assiduidade
1. Sempre que o funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 dias
interpolados sem justificação, o superior hierárquico competente levantará ou mandará levantar auto por falta
de assiduidade, nos termos do artigo 72.o
2. O disposto no número anterior não impede que o ComandanteGeral considere, sob o ponto de vista
disciplinar, justificada a ausência, se o funcionário ou agente invocar e demonstrar razões atendíveis.
Artigo 105.o
Processo
1. O auto por falta de assiduidade servirá de base, nos termos do artigo 73.o, ao subsequente processo
disciplinar, que seguirá os trâmites previstos neste Regulamento, com as especialidades estabelecidas no
presente artigo.
2. Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, no termo do prazo da notificação por aviso publicado na II
serie do Jornal da República, de harmonia com o disposto no artigo 76.o, será de imediato remetido o processo à
entidade competente para decidir.
3. Será aplicada a pena de demissão se se mostrar que a falta de assiduidade, em face da prova produzida,
constitui infracção disciplinar.
4. A decisão será publicada em ordem de serviço e notificada ao arguido por aviso publicado na II serie do
Jornal da República, se continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo de 60 dias
após a publicação, impugnála ou requerer a reabertura do processo.
5. Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, a decisão serlheá notificada pessoalmente ou por carta
registada com aviso de recepção, com a advertência de que poderá impugnála no prazo de 30 dias ou, no
mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.
TÍTULO V
Reabilitação
Artigo 106.o
Noção
1. O elemento da PNTL condenado a pena que não seja a de expulsão poderá ser reabilitado
independentemente de revisão do respectivo processo.
2. A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, precedendo requerimento do
interessado em que este indique os meios de prova que pretende produzir.
Artigo 107.o
Regime aplicável
1. A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, directamente ou através de representante, decorridos os
prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
a) Um ano, no caso de repreensão escrita;
b) Três anos, no caso de multa;
c) Cinco anos, no caso de suspensão;
2. Têm poderes para conceder a reabilitação as entidades dos escalões I e II que forem competentes para a
aplicação da pena, nos termos do quadro anexo B ao presente Regulamento.
Artigo 108.o
Efeitos
A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da pena aplicada ainda subsistentes, devendo
ser registada no processo individual do funcionário ou agente.
TÍTULO VI
Conselho Superior da Polícia
Artigo 109.o
Definição
O Conselho Superior da Polícia é um órgão de consulta obrigatória do ComandanteGeral da PNTL acerca das
actividades mais importantes da instituição e designadamente na área disciplinar.
Artigo 110.°
Competências
1. Compete ao Conselho Superior da Polícia pronunciarse nos termos da Lei Orgânica da PNTL sobre:
a) O exercício da actividade policial e sua articulação com a comunidade;
b) As condições de prestação de serviço e definição do estatuto profissional e sistema salarial do pessoal
da PNTL;
c) Objectivos dos planos e programas de formação a serem ministrados na Academia da Polícia;
d) Providências legais e regulamentares pertinentes às actividades da PNTL;
e) Quaisquer outros assuntos relevantes a pedido do Ministro do Interior.
2. Compete especialmente ao Conselho Superior da Polícia no domínio disciplinar pronunciarse sobre:
a) Efeitos disciplinares das sentenças condenatórias do tribunais judiciais contra funcionário ou agente da
PNTL;
b) Processos para promoção por escolha e distinção;
c) Propostas para a concessão de condecorações;
d) Propostas para aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão;
e) Quaisquer outros assuntos de particular relevo no âmbito disciplinar
Artigo 111.o
Constituição
1. O Conselho Superior da Polícian é constituído pelos seguintes elementos:
a) ComandanteGeral;
b) Adjuntos do ComandanteGeral;
c) Dois oficiais superiores da PNTL nomeados pelo Ministro do Interior;
d) O consultor jurídico do ComandoGeral da PNTL;
e) Os comandantes nacionais das unidades especiais;
f) O Comandante da Academia da Polícia;
g) Os comandantes distritais.
2. O Conselho Superior da Polícia é convocado e presidido pelo ComandanteGeral.
3. Por decisão do Conselho Superior da Polícia podem participar nas sessões do Conselho, a título
permanente ou transitório, outros elementos da PNTL, cujos pareceres seja conveniente colher, atendendo à
natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuem.
Artigo 112.o
Funcionamento
1. O Conselho Superior da Polícia reune ordináriamente de seis em seis meses e extrardinariamente por
iniciastiva do ComandanteGeral ou a pedido de um terço dos seus membros para discutir questões de de
disciplina institucional ou relativas ao estatuto profissional dos membros da PNTL.
2. Os pareceres, resoluções e pronunciamentos do Conselho Superior da Polícia são reduzidos a escrito e
convenientemente fundamentados, ficando registados em livro próprio.
3. As sessões do Conselho Superior da Polícia decorrem em Tetum e em português e todos os seus
documentos são escritos nas línguas oficiais.
4. Os processos ou propostas cuja decisão seja da competência do Ministro do Interior devem ser instruídos
com certidão dos pareceres, resoluções ou pronunciamentos emitidos a propósito pelo Conselho Superior da
Polícia sempre que este órgão tiver de ser ouvido nos termos dos artigos 109.° e 110.o.
5. O funcionamento do Conselho Superior da Polícia constará do seu regimento interno a ser aprovado
por diploma do Ministro do Interior, publicado no Jornal da República.
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 113.o
Comparência obrigatória
1. A falta injustificada a actos de processo disciplinar, de averiguações, de inquérito ou de sindicância, é
punível nos termos da lei processual penal.
2. Constitui infracção disciplinar grave se a falta injustificada for dada pelo arguido do processo disciplinar ou
pelo visado em processo de inquérito.
Artigo 114.o
Regime disciplinar escolar
A Academia de Polícia tem um regime disciplinar específico regulado por normas a aprovar por despacho do
Ministro do Interior mediante proposta do Comandante que dirige a Academia.
Artigo 115.o
Destino das multas
As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado revertendo 30% para o
Fundo da Polícia a ser criado por diploma do governo.
Artigo 116.o
Não pagamento
1. Se o arguido punido definitivamente em multa ou reposição do dinheiro não pagar a quantia devida
no prazo de 30 dias a contar da notificação, a mesma é descontada nos vencimentos, remunerações,
percentagens, abonos ou pensões que tenha de receber.
2. O desconto previsto no número anterior será efectuado em prestações mensais que não excedam a quinta
parte do total das importâncias que o arguido haja de receber, segundo decisão da entidade que apreciar o
processo disciplinar, aqual fixará o montante de cada prestação.
Artigo 117.o
Execução
1. O disposto no artigo anterior não prejudica a execução, quando se mostre necessária, a qual seguirá os
termos do processo de execução fiscal.
2. Servirá de base à execução a certidão da decisão condenatória.
Artigo 118.o
Punições e recompensas anteriores
As punições e recompensas aplicadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento entrarão em linha
de conta, na determinação da classe de comportamento a que se refere o artigo 35.o, com os seguintes valores:
a) Uma transferência para outro comando ou serviço 30;
b) Uma transferência dentro do mesmo comando ou serviço 15
c) Um dia de prisão 4;
d) Um dia de detenção 2;
e) Um dia de inactividade 2;
f) Uma guarda ou piquete 1;
g) Uma patrulha ou ronda 0,5.
Artigo 119.°
Entrada em vigor
O presente diploma legal entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos .30 de Abril de 2004.
O PrimeiroMinistro
______________________
(Mari Bim Amude Alkatiri)
O Ministro do Interior
___________________________
(Rogério Tiago de Fátima Lobato)
Prmulgado em 08 de Junho de 2004.
Publiquese.
O Presidente da República
______________________
(Kay Rala Xanana Gusmão)
Anexo I
Quadro Anexo A
Escalões de competência disciplinar
Entidades
, Director da Academia de
Polícia, Com. Distritais,
Com. Das Unidades
Especiais, Com. Do
Corpo de Segurança
Ministro Comandante Comandantes Comandante
Pessoal, Com. Da
do interior Geral Gerais de esquadra.
Unidade de Investigação
adjuntos
Recompensas
Criminal, Com. De
Trânsito, Com. Da
Migração
(III)
(II)
(I)
(III)
Elogio................... (a) (a) (a) (a) (a)
...
Louvor.................. (a) (a) (a) (a) Propõe
...
Promoção por (a) Propõe Propõe
distinção...............
....
(a) Competência para recompensar ou para propor ao escalão superior.
Quadro Anexo B
Escalões de competência disciplinar
Entidades
Director da Academia de
Polícia, Comandantes
Distritais, Com. das
Unidades Especiais, Com.
do Corpo de Segurança
Pessoal, Com. da Unidade
Ministro Comandante Comandantes de Investigação Criminal, Comandante
do interior Geral Gerais Local
Com. de Trânsito, Com. da
adjuntos
Castigos Migração
(III)
(I) (II)
(III)
Repreensão verbal (a) (a) (a) (a) (a)
ou
escrita.....................
......
Multa...................... (a) (a) Até 20 dias Até 15 dias Até 10 dias
......
Suspensão............... (a) (a) Até 90 dias Até 60 dias Até 30 dias
.......
Aposentação (a) Propõe Propõe
compulsiva .............
........................
Demissão................ (a) Propõe Propõe CSP CSP
......
Transferência
dentro do mesmo
comando ou serviço (a) a) (a) (a)
(b).....................
Transferência para
outro comando
(c).................. (a) (a) (a)
(a) Competência plena.
(b) Pena acessória.
CSP Conselho Superior da Polícia