REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO
27/2009
PROTOCOLO ADICIONAL � CONVEN��O DAS NA��ES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL, RELATIVO AO COMBATE AO TR�FICO DE MIGRANTES POR VIA TERRESTRE, MAR�TIMA E A�REA
O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, nos termos da al�nea f) do n.� 3 do artigo 95.� da Constitui��o da Rep�blica, ratificar, para ades�o, o Procolo Adicional � Conven��o das Na��es Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tr�fico de Migrantes por Via Terrestre, Mar�tima e A�rea, cujos textos, na vers�o aut�ntica em l�ngua inglesa e respectivo tradu��o em l�ngua portuguesa, segue em anexo.
Aprovada em 14 de Julho de 2009.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Fernando La Sama de Ara�jo
Publique-se.
Em 2 / 9 / 9
O Presidente da Rep�blica,
Dr. Jos� Ramos Horta
PROTOCOLO ADICIONAL � CONVEN��O DAS NA��ES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL, RELATIVO AO COMBATE AO TR�FICO DE MIGRANTES POR VIA TERRESTRE, MAR�TIMA E A�REA
PRE�MBULO
Os Estados Partes no presente Protocolo,
Declarando que uma a��o eficaz para prevenir e combater o tr�fico il�cito de migrantes por via terrestre, mar�tima e a�rea exige uma abordagem internacional abrangente, incluindo a coopera��o, a troca de informa��es e outras medidas apro-priadas, especialmente medidas s�cio-econ�micas de alcance nacional, regional e internacional,
Relembrando a Resolu��o 54/212 da Assembl�ia Geral, de 22 de Dezembro de 1999, na qual a Assembl�ia instou os Estados Membros e os organismos das Na��es Unidas a refor�arem a coopera��o internacional no dom�nio das migra��es interna-cionais e do desenvolvimento, de forma a combater as causas profundas das migra��es, especialmente aquelas ligadas � pobreza, e a otimizar os benef�cios que as migra��es interna-cionais proporcionam aos interessados e a incentivar, quando pertinente, os mecanismos inter-regionais, regionais e sub-regionais a continuar a tratar da quest�o da migra��es e do desenvolvimento,
Convencidos da necessidade de tratar os migrantes com humanidade e proteger plenamente seus direitos,
Tendo em conta que, apesar do trabalho efetuado em outras inst�ncias internacionais, n�o existe um instrumento universal que trate de todos os aspectos do tr�fico il�cito de migrantes e de outras quest�es conexas,
Preocupados com o aumento significativo das atividades dos grupos criminosos organizados relacionadas com tr�fico il�cito de migrantes e outras atividades criminosas conexas, enuncia-das no presente Protocolo, que causam grandes preju�zos aos Estados afetados,
Preocupados tamb�m com fato de o tr�fico il�cito de migrantes poder p�r em risco as vidas ou a seguran�a dos migrantes envolvidos,
Recordando a Resolu��o 53/111 da Assembl�ia Geral, de 9 de Dezembro de 1998, na qual a Assembl�ia decidiu criar um comit� intergovernamental especial, de composi��o aberta, encarre-gado de elaborar uma conven��o internacional global contra o crime organizado transnacional e de examinar a possibilidade de elaborar, entre outros (ou inter alia), um instrumento interna-cional de luta contra o tr�fico e o transporte il�cito de migrantes, inclusive por via mar�tima,
Convencidos de que a suplementa��o da Conven��o das Na-��es Unidas contra o Crime Organizado Transnacional com um instrumento internacional de combate ao tr�fico il�cito de migrantes por via terrestre, a�rea e mar�tima ajudar� a prevenir e a combater esse tipo de crime,
Acordaram o seguinte:
I Disposi��es gerais
Artigo 1.�
Rela��o com a Conven��o das Na��es Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional
1. O presente Protocolo complementa a Conven��o das Na-��es Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e ser� interpretado em conjunto com a Conven��o.
2. As disposi��es da Conven��o aplicar-se-�o mutatis mutandis ao presente Protocolo, salvo disposi��o em contr�rio.
3. As infra��es estabelecidas em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo ser�o consideradas como infra��es estabelecidas em conformidade com a Conven��o.
Artigo 2.�
Objetivo
O objetivo do presente Protocolo � prevenir e combater o tr�fico de migrantes, bem como promover a coopera��o entre os Estados Partes com esse fim, protegendo ao mesmo tempo os direitos dos migrantes objeto desse tr�fico.
Artigo 3.�
Defini��es
Para efeitos do presente Protocolo:
a) A express�o �tr�fico de migrantes� significa a promo��o, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, um bene-ficio financeiro ou outro benef�cio material, da entrada ilegal de uma pessoa num Estado Parte do qual essa pessoa n�o seja nacional ou residente permanente;
b) A express�o �entrada ilegal� significa a passagem de fron-teiras sem preencher os requisitos necess�rios para a en-trada legal no Estado de acolhimento.
c) A express�o �documento de viagem ou de identidade frau-dulento� significa qualquer documento de viagem ou de identifica��o:
(i) Que tenha sido falsificado ou alterado de forma substan-cial por uma pessoa ou uma entidade que n�o esteja legalmente autorizada a fazer ou emitir documentos de viagem ou de identidade em nome de um Estado; ou
(ii) Que tenha sido emitido ou obtido de forma irregular, atrav�s de falsas declara��es, corrup��o ou coa��o ou qualquer outro meio il�cito; ou
(iii) Que seja utilizado por uma pessoa que n�o seja seu ti-tular leg�timo;
d) O termo �navio� significa todo o tipo de embarca��o, in-cluindo embarca��es sem calado e hidroavi�es, utilizados ou que possam ser utilizados como meio de transporte sobre a �gua, com excep��o dos vasos de guerra, navios auxiliares da armada ou outras embarca��es pertencentes a um Governo ou por ele exploradas, desde que sejam utiliza-das exclusivamente por um servi�o p�blico n�o comercial.
Artigo 4.�
�mbito de aplica��o
O presente Protocolo aplicar-se-�, salvo disposi��o em con-tr�rio, � preven��o, investiga��o e repress�o das infra��es es-tabelecidas em conformidade com o Artigo 6 do presente Proto-colo, quando essas infra��es forem de natureza transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado, bem como � prote��o dos direitos das pessoas que foram objeto dessas infra��es.
Artigo 5.�
Responsabilidade penal dos migrantes
Os migrantes n�o estar�o sujeitos a processos criminais nos termos do presente Protocolo, pelo fato de terem sido objeto dos atos enunciados no seu Artigo 6.
Artigo 6.�
Criminaliza��o
1. Cada Estado Parte adotar� as medidas legislativas e outras que considere necess�rias para caracterizar como infra��o penal, quando praticada intencionalmente e de forma a obter, direta ou indiretamente, um beneficio financeiro ou outro benef�cio material:
a) O tr�fico de migrantes;
b) Os seguintes atos quando praticados com o objetivo de possibilitar o tr�fico il�cito de migrantes:
(i) Elabora��o de documento de viagem ou de identi-dade fraudulento;
(ii) Obten��o, fornecimento ou posse tal documento;
c) Viabilizar a perman�ncia, no Estado em causa, de uma pessoa que n�o seja nacional ou residente permanente, sem preencher as condi��es necess�rias para permane-cer legalmente no Estado, recorrendo aos meios referi-dos na al�nea b) do presente par�grafo ou de qualquer outro meio ilegal.
2. Cada Estado Parte adotar� tamb�m medidas legislativas e outras que considere necess�rias para caracterizar como infra��o penal:
a) Sem preju�zo dos conceitos fundamentais do seu sistema jur�dico, a tentativa de praticar infra��o estabelecida em conformidade com o par�grafo 1 do presente Artigo;
b) A participa��o como c�mplice numa infra��o estabelecida em conformidade com as al�neas a), b) (i) ou c) do par�grafo 1 do presente Artigo e, sem preju�zo dos con-ceitos fundamentais do seu sistema jur�dico, a participa��o como c�mplice numa infra��o estabelecida em conformidade com a al�nea b) (ii) do par�grafo 1 do presente Artigo;
c) Organizar a pr�tica de uma infra��o estabelecida em conformidade com o par�grafo 1 do presente Artigo ou dar instru��es a outras pessoas para que a pratiquem.
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3. Cada Estado Parte adotar� as medidas legislativas e outras que entenda necess�rias, para considerar como agravantes das infra��es estabelecidas em conformidade com as al�neas a), b) (i) e c) do par�grafo 1 do presente Artigo e, sem preju�zo dos conceitos fundamentais do seu sistema jur�dico, das infra��es estabelecidas em conformidade com as al�neas b) e c) do par�grafo 2 do presente Artigo, as circunst�ncias:
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a) Que ponham em perigo ou amea�ar p�r em perigo a vida e a seguran�a dos migrantes em causa; ou
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b) Que acarretem o tratamento desumano ou degradante desses migrantes, incluindo sua explora��o.
4. Nenhuma disposi��o do presente Protocolo impedir� um Estado Parte de tomar medidas contra uma pessoa cuja conduta constitua uma infra��o nos termos do seu direito interno.
II Tr�fico de migrantes por via mar�tima
Artigo 7.�
Coopera��o
Os Estados Partes cooperar�o, na medida do poss�vel, para prevenir e suprimir o tr�fico de migrantes por via mar�tima, em conformidade com o direito internacional do mar.
Artigo 8.�
Medidas contra o tr�fico de migrantes por via mar�tima
1. Um Estado Parte que tenha motivos razo�veis para suspeitar que um navio que, sem nacionalidade, arvore o seu pavi-lh�o ou invoque o registro de matr�cula neste Estado ou que, apesar de arvorar um pavilh�o estrangeiro ou recusar mostrar o seu pavilh�o, tenha na verdade a nacionalidade do Estado Parte em quest�o, se encontra envolvido no tr�fico il�cito de migrantes por via mar�tima, poder� pedir o aux�lio de outros Estados Partes para p�r termo � utiliza��o do referido navio para esse fim. Os Estados Partes aos quais tenham sido solicitado o aux�lio prest�-lo-�o, na medida do poss�vel, tendo em conta os meios dispon�veis.
2. Um Estado Parte que tenha motivos razo�veis para suspeitar que um navio que exerce a liberdade de navega��o em conformidade com o direito internacional e arvora o pavi-lh�o ou exibe sinais de matr�cula de outro Estado Parte se encontra envolvido no tr�fico il�cito de migrantes por via mar�tima pode notificar o Estado do pavilh�o, solicitar a confirma��o do registro da matr�cula e, se este se confirmar, solicitar autoriza��o a esse Estado para tomar as medidas apropriadas relativamente ao navio. O Estado do pavilh�o pode, entre outras medidas, autorizar o Estado requerente a:
a) Abordar o navio;
b) Revistar o navio; e
c) Se forem encontradas provas de que o navio se encontra envolvido no tr�fico de migrantes por via mar�tima, tomar as medidas que considere apropriadas relati-vamente ao navio, �s pessoas e � carga que se encon-trem a bordo, nos termos em que foi autorizado pelo Estado do pavilh�o.
3. Um Estado Parte que tenha tomado qualquer medida em conformidade com o par�grafo 2 do presente Artigo infor-mar� imediatamente o Estado do pavilh�o em causa sobre os resultados das referidas medidas.
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4. Um Estado Parte responder� imediatamente a qualquer pedido de outro Estado Parte com vista a determinar se um navio que invoca o registro da matr�cula neste Estado ou arvore o seu pavilh�o est� autorizada a faz�-lo, bem como a um pedido de autoriza��o efetuado em conformidade com o par�grafo 2 do presente Artigo.
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5. O Estado do pavilh�o pode, em conformidade com o Artigo 7 do presente Protocolo, condicionar sua autoriza��o a termos a serem acordados entre ele e o Estado requerente, inclusive a condi��es relativas � responsabilidade e ao alcance das medidas efetivas a tomar. Um Estado Parte n�o tomar� medidas adicionais sem a autoriza��o expressa do Estado do pavilh�o, exceto aquelas que se considerem necess�rias para afastar um perigo iminente para a vida das pessoas ou aquelas que resultem de acordos bilaterais ou multilaterais pertinentes.
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6. Cada Estado Parte designar� uma ou mais autoridades, se necess�rio, para receber e responder a pedidos de aux�lio de confirma��o de registro de matr�cula ou do direito de uma embarca��o arvorar o seu pavilh�o e a pedidos de autoriza��o para tomar as medidas apropriadas. Essa designa��o ser� notificada pelo Secret�rio-Geral a todos os outros Estados Partes no prazo de um m�s ap�s a designa��o.
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7. Um Estado Parte que tenha motivos razo�veis para suspeitar que um navio se encontra envolvido no tr�fico de migrantes por via mar�tima e n�o tem nacionalidade ou � equiparado a um navio sem nacionalidade pode abord�-lo e revist�-lo. Se forem encontradas provas que confirmem a suspeita, esse Estado Parte tomar� as medidas apropriadas em confor-midade com o direito interno e internacional aplic�veis.
Artigo 9.�
Cl�usulas de prote��o
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1. Quando um Estado Parte tomar medidas contra um navio em conformidade com o Artigo 8 do presente Protocolo:
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a) Velar� pela seguran�a e pelo tratamento humano das pessoas a bordo;
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b) Ter� devidamente em conta a necessidade de n�o p�r em perigo a seguran�a do navio ou da sua carga;
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c) Ter� devidamente em conta a necessidade de n�o prejudicar os interesses comerciais ou os direitos do Estado do pavilh�o ou de qualquer outro Estado interessado;
d) Velar� para que, na medida do poss�vel, quaisquer medidas tomadas em rela��o ao navio sejam ecologi-camente razo�veis.
2. Se os motivos das medidas tomadas em conformidade com o Artigo 8 do presente Protocolo se revelarem infundados, o navio ser� indenizado por qualquer eventual preju�zo ou dano, desde que o navio n�o tenha praticado nenhum ato que tenha justificado a medida tomada.
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3. Qualquer medida tomada, adotada ou aplicada em con-formidade com o presente cap�tulo, ter� devidamente em conta a necessidade de n�o prejudicar ou afetar:
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a) Os direitos e obriga��es dos Estados costeiros e o exerc�cio da sua jurisdi��o em conformidade com o direito internacional do mar; ou
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b) O poder do Estado do pavilh�o de exercer jurisdi��o e controle relativamente �s quest�es administrativas, t�cnicas e sociais relacionadas com o navio.
�������
4. Qualquer medida tomada no mar, em conformidade com o disposto no presente cap�tulo, ser� executada apenas por navios de guerra ou aeronaves militares, ou por outros navios ou aeronaves devidamente autorizados para esse efeito, que ostentem sinais claros e identific�veis de que est�o a servi�o do Estado.
III Preven��o, coopera��o e outras medidas
Artigo 10.�
Informa��o
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1. Sem preju�zo do disposto nos Artigos 27 e 28 da Conven��o, os Estados Partes, em especial aqueles com fronteiras comuns ou situados em itiner�rios utilizados para o tr�fico de migrantes, trocar�o entre si, para lograr os objetivos do presente Protocolo, e em conformidade com os respectivos sistemas jur�dicos e administrativos internos, informa��es pertinentes, tais como:
�������
a) Os pontos de embarque e de destino, bem como os itiner�rios, os transportadores e os meios de transporte, dos quais se tenha conhecimento ou suspeita de serem utilizados por um grupo criminoso organizado que pratique atos enunciados no Artigo 6 do presente Proto-colo;
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b) A identidade e os m�todos de organiza��es ou grupos criminosos organizados dos quais se tenha conheci-mento ou suspeita de envolvimento na pr�tica de atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo;
�������
c) A autenticidade e as caracter�sticas dos documentos de viagem emitidos por um Estado Parte e o furto ou a uti-liza��o indevida de documentos de viagem ou de identi-dade em branco;
�������
d) Os meios e m�todos de dissimula��o e transporte de pessoas, a modifica��o, a reprodu��o ou a aquisi��o il�citas ou outra utiliza��o indevida de documentos de viagem ou de identidade utilizados nos atos enuncia-dos no Artigo 6 do presente Protocolo e formas de detect�-los;
�������
e) Elementos da experi�ncia legislativa, bem como pr�ticas e medidas para prevenir e combater os atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo; e
�������
f) Quest�es cient�ficas e tecnol�gicas �teis para a investi-ga��o e a repress�o, a fim de refor�ar mutuamente a capacidade de prevenir e detectar os atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo, conduzir investiga-��es sobre esses atos e processar os seus autores.
�������
2. Um Estado Parte que tenha recebido informa��es respeitar� qualquer pedido do Estado Parte que transmitiu essas informa��es, no sentido de restringir a sua utiliza��o.
Artigo 11.�
Medidas nas fronteiras
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1. Sem preju�zo dos compromissos internacionais relativos � livre circula��o de pessoas, os Estados Partes refor�ar�o, na medida do poss�vel os controlos fronteiri�os que consi-derem necess�rios para prevenir e detectar o tr�fico il�cito de migrantes.
�������
2. Cada Estado Parte adotar� as medidas legislativas ou outras medidas apropriadas para prevenir, na medida do poss�vel, a utiliza��o de meios de transporte explorados por transpor-tadores comerciais para a pr�tica da infra��o estabelecida em conformidade com a al�nea a) do par�grafo 1 do Artigo 6 do presente Protocolo.
�������
3. Quando se considere apropriado, e sem preju�zo das conven-��es internacionais aplic�veis, essas medidas consistir�o, entre outras, na obriga��o dos transportadores comerciais, inclusive as empresas de transportes, os propriet�rios ou os operadores de qualquer meio de transporte, verificarem que todos os passageiros s�o portadores dos documentos de viagem exigidos para a entrada no Estado de acolhi-mento.
�������
4. Cada Estado Parte tomar� as medidas necess�rias, em con-formidade com o seu direito interno, para prever san��es nos casos de viola��o da obriga��o constante do par�grafo 3 do presente Artigo.
�������
5. Cada Estado Parte considerar� a possibilidade de tomar medidas que permitam, em conformidade com o seu direito interno, recusar a entrada ou anular os vistos de pessoas envolvidas na pr�tica de infra��es estabelecidas em confor-midade com o presente Protocolo.
�������
6. Sem preju�zo do disposto no Artigo 27 da Conven��o, os Estados Partes considerar�o a possibilidade de refor�ar a coopera��o entre os servi�os de controle de fronteiras, in-clusive mediante a cria��o e a manuten��o de canais de comunica��o diretos.
Artigo 12.�
Seguran�a e controle de documentos
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Cada Estado Parte tomar� as medidas necess�rias, de acordo com os meios dispon�veis para:
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a) Assegurar a qualidade dos documentos de viagem ou de identidade que emitir, de forma a que n�o sejam indevida-mente utilizados nem facilmente falsificados ou modifica-dos, reproduzidos ou emitidos de forma il�cita; e
�������
b) Assegurar a integridade e a seguran�a dos documentos de viagem ou de identidade emitidos pelo Estado Parte ou em seu nome e impedir a sua cria��o, emiss�o e utiliza��o il�citas.
Artigo 13.�
Legitimidade e validade dos documentos
�������
A pedido de outro Estado Parte, um Estado Parte verificar�, em conformidade com o seu direito interno e dentro de um prazo razo�vel, a legitimidade e validade dos documentos de viagem ou de identidade emitidos ou presumidamente emitidos em seu nome e que suspeite terem sido utilizados para a pr�tica dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo.
Artigo 14.�
Forma��o e coopera��o t�cnica
�������
1. Os Estados Partes assegurar�o ou refor�ar�o a forma��o especializada dos agentes dos servi�os de imigra��o e de outros agentes competentes para a preven��o dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo e o trata-mento humano dos migrantes que foram objeto desses atos, respeitando os direitos que lhes s�o reconhecidos no presente Protocolo.
�������
2. Os Estados Partes cooperar�o entre si e com organiza��es internacionais, organiza��es n�o-governamentais, outras organiza��es competentes e outros elementos da socie-dade civil, na medida do poss�vel, para assegurar treina-mento adequado do pessoal nos respectivos territ�-rios com vistas a prevenir, combater e erradicar os atos estabe-lecidos no Artigo 6 do presente Protocolo e proteger os direitos dos migrantes que foram objeto desses atos. Esse treinamento incluir�:
�������
a) A melhoria da seguran�a e da qualidade dos documen-tos de viagem;
�������
b) O reconhecimento e detec��o de documentos de viagem e de identidade fraudulentos;
�������
c) A coleta de informa��es de car�ter criminal, especialmen-te relacionada com a identifica��o de grupos criminosos organizados dos quais se tem conhecimento ou suspeita de envolvimento na pr�tica dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo, os m�todos utilizados no transporte de migrantes objeto de tr�fico, a utiliza��o indevida de documentos de viagem ou de identidade para a pr�tica dos atos estabelecidos no Artigo 6 e os meios de dissimula��o utilizados no tr�fico de migran-tes;
�������
d) A melhoria de procedimentos para a detec��o de pessoas v�timas de tr�fico nos pontos de entrada e de sa�da tradicionais e n�o tradicionais; e
�������
e) O tratamento humano de migrantes e a prote��o dos direitos que lhes s�o reconhecidos no presente Proto-colo.
�������
3. Os Estados Partes que tenham conhecimentos especializa-dos relevantes considerar�o a possibilidade de prestar assist�ncia t�cnica aos Estados que s�o freq�entemente pa�ses de origem ou de tr�nsito de pessoas que foram objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo. Os Estados Partes envidar�o esfor�os para for-necer os recursos necess�rios, tais como ve�culos, sistemas de inform�tica e leitores de documentos, para combater os atos estabelecidos no Artigo 6.
Artigo 15.�
Outras medidas de preven��o
�������
1. Cada Estado Parte tomar� medidas destinadas a instituir ou a refor�ar programas de informa��o para sensibilizar o p�blico para o fato de os atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo constitu�rem uma atividade criminosa freq�entemente perpetrada por grupos criminosos orga-nizados com fins lucrativos e que apresentam grande risco para os migrantes em quest�o.
�������
2. Em conformidade com o disposto no Artigo 31 da Con-ven��o, os Estados Partes cooperar�o no dom�nio da infor-ma��o a fim de impedir que potenciais migrantes se tornem v�timas de grupos criminosos organizados.
�������
3. Cada Estado Parte promover� ou refor�ar�, de forma apro-priada, programas de desenvolvimento e coopera��o em �mbito nacional, regional e internacional, tendo em conta as realidades s�cio-econ�micas das migra��es e prestando especial aten��o a zonas econ�mica e socialmente desfavo-recidas, de forma a combater as causas profundas do tr�fico de migrantes, tais como a pobreza e o subdesenvolvimento.
Artigo 16.�
Medidas de prote��o e de assist�ncia
�������
1. Ao aplicar o presente Protocolo, cada Estado Parte adotar�, em conformidade com as obriga��es que lhe incumbem nos termos do direito internacional, todas as medidas apro-priadas, incluindo as medidas legislativas que considere necess�rias a fim de preservar e proteger os direitos das pessoas que foram objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo, que lhes s�o reconhecidos pelo direito internacional aplic�vel, especialmente o direito � vida e o direito a n�o ser submetido a tortura ou outras penas ou tratamentos cru�is, desumanos ou degradantes.
�������
2. Cada Estado Parte tomar� as medidas apropriadas para conceder aos migrantes uma prote��o adequada contra a viol�ncia que lhes possa ser infligida tanto por pessoas como por grupos, pelo fato de terem sido objeto dos atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo.
�������
3. Cada Estado Parte conceder� uma assist�ncia adequada aos migrantes, cuja vida ou seguran�a tenham sido postas em perigo pelo fato de terem sido objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo.
�������
4. Ao aplicar as disposi��es do presente Artigo, os Estados Partes ter�o em conta as necessidades espec�ficas das mulheres e das crian�as.
�������
5. No caso de deten��o de uma pessoa que foi objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo, cada Estado Parte dar� cumprimento �s obriga��es que lhe incumbam nos termos da Conven��o de Viena sobre as Rela��es Consulares, quando aplic�vel, incluindo a obriga-��o de informar sem demora a pessoa em causa sobre as disposi��es relativas � notifica��o e comunica��o aos fun-cion�rios consulares.
Artigo 17.�
Acordos e ajustes
�������
Os Estados Partes considerar�o a possibilidade de celebrar acordos bilaterais ou regionais, ajustes operacionais ou enten-dimentos com o objetivo de:
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a) Estabelecer as medidas mais apropriadas e eficazes para prevenir e combater os atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo; ou
�������
b) Desenvolver entre si as disposi��es constantes do presen-te Protocolo.
Artigo 18.�
Regresso de migrantes objeto do tr�fico
�������
1. Cada Estado Parte acorda em facilitar e aceitar, sem demora indevida ou injustificada, o regresso de uma pessoa que tenha sido objeto dos atos estabelecido no Artigo 6 do presente Protocolo e que seja seu nacional ou que tenha o direito de resid�ncia permanente no seu territ�rio no momento do regresso.
�������
2. Cada Estado Parte considerar� a possibilidade de facilitar e aceitar, em conformidade com o seu direito interno, o regresso de uma pessoa que tenha sido objeto de um ato estabelecido no Artigo 6 do presente Protocolo e que tinha o direito de resid�ncia permanente no territ�rio do Estado Parte no momento da sua entrada no Estado de acolhi-mento.
�������
3. A pedido do Estado Parte de acolhimento, um Estado Parte requerido verificar�, sem demora indevida ou injustificada, se uma pessoa que foi objeto dos atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo � nacional desse Estado Parte ou se tem o direito de resid�ncia permanente no seu territ�rio.
�������
4. A fim de facilitar o regresso de uma pessoa que tenha sido objeto dos atos enunciados no Artigo 6 do presente Proto-colo e n�o possui os documentos devidos, o Estado Parte do qual essa pessoa � nacional ou no qual tem direito de resid�ncia permanente aceitar� emitir, a pedido do Estado Parte de acolhimento, os documentos de viagem ou qualquer outra autoriza��o que considere necess�ria para permitir � pessoa viajar e ser readmitida no seu territ�rio.
5. Cada Estado Parte envolvido no regresso de uma pessoa que tenha sido objeto dos atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo adotar� todas as medidas apropriadas para organizar esse regresso de forma ordenada e tendo devidamente em conta a seguran�a e a dignidade da pes-soa.
�������
6. Os Estados Partes podem cooperar com organiza��es internacionais competentes na execu��o do presente Artigo.
�������
7. O disposto no presente Artigo n�o prejudica qualquer di-reito reconhecido �s pessoas, nos termos da legisla��o do Estado Parte de acolhimento, que tenham sido objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo.
�������
8. O presente Artigo n�o prejudica as obriga��es decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral aplic�vel ou qualquer outro acordo operacional que regule, no todo ou em parte, o regresso das pessoas que tenham sido objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo.
Disposi��es finais
Artigo 19.�
Cl�usula de Salvaguarda
�������
1. Nenhuma disposi��o do presente Protocolo prejudicar� outros direitos, obriga��es e responsabilidades dos Esta-dos e dos particulares nos termos do direito internacional, incluindo o direito internacional humanit�rio e o direito internacional relativo aos direitos humanos e, em particular, quando aplic�veis, a Conven��o de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto do Refugiado e ao princ�pio do non-refoulement neles enunciado.
�������
2. As medidas constantes do presente Protocolo ser�o interpretadas e aplicadas de forma a que as pessoas que tenham sido objeto dos atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo n�o sejam discriminadas. A interpre-ta��o e aplica��o das referidas medidas ser�o efetuadas em conformidade com os princ�pios da n�o discrimina��o internacionalmente reconhecidos.
Artigo 20
Resolu��o de controv�rsias
�������
1. Os Estados Partes envidar�o esfor�os para resolver os controv�rsias relativos � interpreta��o e � aplica��o do presente Protocolo por via negocial.
�������
2. Qualquer controv�rsia entre dois ou mais Estados Partes relativa � aplica��o ou interpreta��o do presente Protocolo que n�o possa ser resolvido pela via negocial dentro de um prazo razo�vel ser� submetido, a pedido de um desses Estados Partes, a arbitragem. Se, no prazo de seis meses ap�s a data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes n�o chegarem a um acordo sobre a organiza��o da arbitra-gem, qualquer desses Estados Partes poder� submeter o lit�gio ao Tribunal Internacional de Justi�a, mediante reque-rimento, em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
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3. Cada Estado Parte pode, no momento da assinatura, da ra-tifica��o, da aceita��o ou da aprova��o do presente Protocolo ou ades�o ao mesmo, declarar que n�o se consi-dera vinculado ao par�grafo 2 do presente Artigo. Os outros Estados Partes n�o ficar�o vinculados ao par�grafo 2 do presente Artigo em rela��o a qualquer outro Estado Parte que tenha formulado essa reserva.
�������
4. Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do par�grafo 3 do presente Artigo poder�, a qualquer momento, retirar essa reserva atrav�s de notifica-��o ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.
Artigo 21
Assinatura, ratifica��o, aceita��o, aprova��o e ades�o
�������
1. O presente Protocolo ser� aberto � assinatura de todos os Estados de 12 a 15 de Dezembro de 2000 em Palermo, It�lia, e, posteriormente, na sede das Na��es Unidas, em Nova Iorque, at� 12 de Dezembro de 2002.
�������
2. O presente Protocolo ser� igualmente aberto � assinatura de organiza��es regionais de integra��o econ�mica, desde que pelo menos um Estado membro dessa organiza��o tenha assinado o presente Protocolo em conformidade com o par�grafo 1 do presente Artigo.
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3. O presente Protocolo est� sujeito a ratifica��o, aceita��o ou aprova��o. Os instrumentos de ratifica��o, aceita��o ou aprova��o ser�o depositados junto do Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. Uma organiza��o regional de integra-��o econ�mica pode depositar o seu instrumento de ratifica��o, de aceita��o ou de aprova��o se pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instru-mento de ratifica��o, de aceita��o ou de aprova��o essa organiza��o declarar� o �mbito da sua compet�ncia relativa-mente �s mat�rias reguladas pelo presente Protocolo. Informar� igualmente o deposit�rio de qualquer modifica��o relevante no �mbito da sua compet�ncia.
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4. O presente Protocolo est� aberto � ades�o de qualquer Estado ou de qualquer organiza��o regional de integra��o econ�mica da qual pelo menos um Estado membro seja Parte do presente Protocolo. Os instrumentos de ades�o ser�o depositados junto do Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. No momento da sua ades�o uma organiza��o regional de integra��o econ�mica declarar� o �mbito da sua compet�ncia relativamente �s quest�es reguladas pelo presente Protocolo. Informar� igualmente o deposit�rio de qualquer modifica��o relevante do �mbito da sua compet�ncia.
Artigo 22
Entrada em vigor
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1. O presente Protocolo entrar� em vigor no nonag�simo dia seguinte � data do dep�sito do quadrag�simo instrumento de ratifica��o, de aceita��o, de aprova��o ou de ades�o, mas n�o entrar� em vigor antes da entrada em vigor da Conven��o. Para efeitos do presente par�grafo, nenhum instrumento depositado por uma organiza��o regional de integra��o econ�mica ser� somado aos que foram deposita-dos pelos Estados membros dessa organiza��o.
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2. Em rela��o a cada Estado ou organiza��o regional de inte-gra��o econ�mica que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Protocolo ap�s o dep�sito do quadrag�simo instrumento pertinente, o presente Protocolo entrar� em vigor no trig�simo dia seguinte ao dep�sito desse instru-mento por parte do referido Estado ou organiza��o ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, em confor-midade com o par�grafo 1 do presente Artigo, se esta for posterior.
Artigo 23
Emendas
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1. Cinco anos ap�s a entrada em vigor do presente Protocolo, um Estado Parte pode propor uma emenda e depositar o texto junto do Secret�rio-Geral das Na��es Unidas que, em seguida, comunicar� a emenda proposta aos Estados Partes e � Confer�ncia das Partes na Conven��o, para analisar a proposta e tomar uma decis�o. Os Estados Partes no pre-sente Protocolo, reunidos em Confer�ncia das Partes, far�o todos os esfor�os para chegarem a um consenso sobre qualquer emenda. Se forem esgotados todos os esfor�os sem que se tenha chegado a um acordo, ser� necess�rio, em �ltimo caso, para que a emenda seja adotada, uma maioria de dois ter�os dos votos expressos dos Estados Partes no presente Protocolo presentes na Confer�ncia das Partes.
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2. As organiza��es regionais de integra��o econ�mica, em mat�rias da sua compet�ncia, exercer�o o seu direito de voto nos termos do presente Artigo com um n�mero de votos igual ao n�mero dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Essas organiza��es n�o exercer�o o seu direito de voto se os seus Estados membros exercerem o seu e vice-versa.
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3. Uma emenda adotada em conformidade com o par�grafo 1 do presente Artigo estar� sujeita a ratifica��o, aceita��o ou aprova��o dos Estados Partes.
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4. Uma emenda adotada em conformidade com o par�grafo 1 do presente Protocolo entrar� em vigor em rela��o a um Estado Parte noventa dias ap�s a data do dep�sito do ins-trumento de ratifica��o, de aceita��o ou de aprova��o da referida emenda junto do Secret�rio-Geral das Na��es Uni-das.
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5. A entrada em vigor de uma emenda vincula todos os Esta-dos Partes que tenham manifestado seu consentimento em vincular-se por essa emenda. Os outros Estados Partes permanecer�o vinculados pelas disposi��es do presente Protocolo bem como por qualquer emenda anterior que tenham ratificado, aceito ou aprovado.
Artigo 24
Den�ncia
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1. Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notifica��o por escrito dirigida ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. A den�ncia tornar-se-� efetiva um ano ap�s a data de recep��o da notifica��o pelo Secret�rio-Geral.
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2. Uma organiza��o regional de integra��o econ�mica deixar� de ser Parte no presente Protocolo quando todos os seus Estados membros o tiverem denunciado.
Artigo 25
Deposit�rio e l�nguas
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1. O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas � o deposit�rio do presente Protocolo.
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2. O original do presente Protocolo, cujos textos em �rabe, chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo s�o igualmente aut�nticos, ser� depositado junto do Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.
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EM F� DO QUE, os plenipotenci�rios abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos governos, assina-ram o presente Protocolo.