REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
7/2004
LEI ORGÂNICA DAS FALINTIL FORÇAS DE DEFESA DE TIMORLESTE (FalintilFDTL)
As FalintilForças de Defesa de TimorLeste também conhecidas pela sigla FalintilFDTL são as sucessoras
legítimas das gloriosas Forças Armadas de Libertação Nacional de TimorLeste FALINTIL.
As FALINTIL, Forças Armadas de Libertação Nacional de TimorLeste são repositório e testemunho da História
de coragem do nosso Povo, que é amante da Paz, da Liberdade e da Dignidade Humana, valores orgulhosamente
assumidos, como nossos, desde que a nossa memória como Nação perde o rasto. Valores ancestrais e que foram
plasmados como direitos fundamentais no texto da Constituição da República Democrática de TimorLeste.
A Constituição da República define a natureza intrínseca e os grandes parâmetros que determinaram a criação
das forças armadas de TimorLeste, na esteira dos valores que nortearam a actuação das FALINTILForças
Armadas de Libertação Nacional de TimorLeste, mesmo no tempos mais difíceis da agressão e ocupação
militar, de isolamento internacional a que a certa altura fomos votados.
Restaurada a independência as FalintilFDTL vêm acrescidas e ampliadas as suas responsabilidades agora
também no sentido da articulação e entreajuda com as demais instituições de defesa e segurança, com as demais
instituições do Estado, para garantia e salvaguarda da soberania do país, para a defesa das Constituição, da lei e
das instituições democraticamente eleitas. E, tal como antes, as FalintilFDTL devem continuar, hoje, a saber
respeitar o Povo a que pertencem e a assumirse como exemplo de coragem e motivo de orgulho.
Importa pois consubstanciar com mais pormenor a missão das FalintilFDTL, a estrutura de comando e os
mecanismos de articulação institucional de forma a honrar a memória de todos os que deram a vida para fazer
nascer a República Democrática de TimorLeste.
Assim o Governo decreta nos termos da alínea d) do artigo 116.° da Constituição da República, para valer como
lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios
Gerais
Artigo 1.°
Natureza das FalintilFDTL
1. As FalintilFDTL são as forças armadas da República Democrática de TimorLeste, que têm por missão
assegurar a componente militar da defesa nacional.
2. As FalintilFDTL são rigorosamente apartidárias e a sua organização é única para todo o país.
Artigo 2.°
Juramento de bandeira
1. Os mancebos considerados aptos para ingressar nas fileiras das FalintilFDTL prestam juramento de
bandeira que obedece à fórmula aprovada superiormente.
2. O juramento de bandeira vincula a pessoa que o prestou a servir e actuar conforme o juramento feito,
sob pena de incorrer como militar, em responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
Artigo 3.°
Missões das Forças Armadas
1. As FalintilFDTL têm por missão genérica:
a) Assumir a defesa militar da República Democrática de TimorLeste contra qualquer agressão
ou ameaça externas;
b) Garantir a independência nacional, a integridade territorial, a liberdade e segurança das
populações, contra qualquer espécie de ameaça ou agressão externa.
2. As FalintilFDTL além da missão genérica a se que refere o número anterior podem ainda nos termos
legais:
a) Colaborar com a PNTL, em casos de grave ou generalizada perturbação da ordem pública, que
não justifique a imediata declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, evitandose a
consequente suspensão do exercício de direitos fundamentais;
b) Prestar assistência à população civil a pedido do Governo colaborando com as autoridades
administrativas, em missões de protecção e socorro das populações, em caso de catástrofes e
calamidades naturais ou provocadas pela acção do homem, que não justifiquem a imediata
declaração de estado de emergência, evitandose a suspensão do exercício de direitos
fundamentais.
3. As condições de emprego das Forças Armadas quando se verifique o estado de sítio ou o estado de
emergência são fixadas de acordo com leis próprias que regulam o estado de sítio e o estado de
emergência.
4. As FalintilFDTL podem ainda ser incumbidas de participar nos termos da lei, em acções de
cooperação técnicomilitar no âmbito da política nacional de cooperação e em conformidade com os
compromissos internacionalmente assumidos.
Artigo 4.°
Princípio de exclusividade
1. A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas FalintilFDTL, salvo em
caso de invasão por forças estrangeiras em que cada timorense tem o dever de passar à resistência activa e
passiva nas áreas do território nacional invadidas ou ocupadas por forças estrangeiras.
2. São proibidas quaisquer agrupamentos armados, de tipo militar, militarizadas ou paramilitares.
3. A violação do disposto no número anterior é punida como desobediência nos termos da lei penal geral, se
não consubstanciar delito de maior gravidade.
Artigo 5.°
Fardamento das FalintilFDTL
1. Todos os membros das FalintilFDTL devem apresentarse em serviço convenientemente fardados nos
termos a serem regulamentados.
2. A ninguém mais é permitida a utilização de fardamento militar, designadamente do uniforme das
FalintilFDTL ou similar, sob pena de incorrer nos termos da lei geral no cometimento de um crime de
desobediência.
Artigo 6.o
Armamento e equipamento militar
1. As FalintilFDTL estão autorizadas a comprar, manter e utilizar armamento e equipamento para fins
militares nos termos da lei.
2. Os membros das forças armadas têm direito a utilizar o armamento e o equipamento militar em
conformidade com o normativo interno próprio para a sua utilização e controlo.
Artigo 7.°
Integração das FalintilFDTL na Administração do Estado
1. As FalintilFDTL inseremse na administração directa do Estado, através da Secretaria de Estado da
Defesa e nos termos da Constituição e da lei obedecem aos órgãos de soberania competentes.
2. O titular da pasta da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da
componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e pela
preparação dos meios militares e resultados do seu emprego.
CAPÍTULO II
ESTRUTURAÇÃO DAS FALINTIL
FDTL
Artigo 8.°
Órgãos superiores
Os Órgãos do Estado directamente responsáveis pelas FalintilFDTL são os seguintes:
a) Presidente da República;
b) Parlamento Nacional;
c) Governo;
d) Chefe do EstadoMaior General das FalintilFDTL.
Artigo 9.°
Comandante Supremo das Forças Armadas
O Presidente da República é por inerência de funções Comandante Supremo das Forças Armadas e nessa
qualidade tem os direitos e deveres seguintes:
a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das
Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas e de exprimir publicamente, em nome das Forças
Armadas, essa fidelidade;
b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas e dos seus elementos;
c) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional;
d) Direito de consultar o Chefe do EstadoMaiorGeneral das Forças Armadas e os Chefes de EstadoMaior
dos diferentes ramos;
e) Em caso de guerra, direito de assumir a sua direcção superior em conjunto com o Governo e dever de
contribuir para a manutenção do espírito de prontidão das forças armadas para o combate;
f) Direito de conferir, por iniciativa própria, condecorações militares;
g) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas.
Artigo 10.°
Parlamento Nacional
O Parlamento Nacional enquanto órgão de soberania da República Democrática de TimorLeste, representativo
de todos os cidadãos timorenses, cabelhe fiscalizar a acção governativa em matéria de Forças Armadas.
Artigo 11.°
Governo
1. O Governo é o órgão executivo da política de defesa nacional e o órgão superior da administração das
forças armadas.
2. O PrimeiroMinistro é politicamente responsável pela direcção da política de defesa nacional,
competindolhe, nomeadamente:
a) Coordenar e orientar a acção do Governo nos assuntos relacionados com forças armadas;
b) Dirigir a actividade interministerial tendente à execução da política de defesa nacional;
c) Participar no Conselho de Estado e no Conselho Superior de Defesa e Segurança;
d) Manter o Presidente da República informado acerca dos assuntos respeitantes às forças
armadas e à condução da política de defesa nacional.
3. Declarada a guerra, o PrimeiroMinistro assume, na sua qualidade de chefe do governo e em conjunto
com o Presidente da República a sua direcção superior.
Artigo12.°
Secretaria de Estado da Defesa
A Secretaria de Estado da Defesa é a estrutura do governo responsável pela concepção, execução, coordenação
e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da defesa nacional,
designadamente, da administração e fiscalização das FalintilFDTL bem como da preparação e adequação dos
seus meios militares, e para a área da cooperação militar, nos termos da Constituição e das leis.
Artigo 13.°
Comando Militar das FalintilFDTL
1. O órgão militar de comando das FalintilFDTL é o Chefe do EstadoMaiorGeneral das Forças Armadas
coadjuvado pelo ViceChefe do EstadoMaiorGeneral.
2. As bases gerais da organização das FalintilFDTL serão aprovadas e regulamentadas por diploma do
Governo.
Artigo 14.°
Composição das FalintilFDTL
1. As FalintilFDTL são exclusivamente integradas por cidadãos nacionais, voluntários, considerados
aptos para o serviço militar, em conformidade com a lei da nacionalidade e demais legislação aplicável.
2. Ninguém pode ser recrutado para prestar serviço militar nas FalintilFDTL antes de completar 18 anos.
3. As FalintilFDTL constituemse de forças regulares que compreendem as unidades de combate e as
unidades de apoio.
4. As unidades de combate organizamse em componente terrestre com batalhões de infantaria e em
componente naval com a unidade de marinha.
5. Outras unidades especializadas poderão ser criadas quando para tal se julgarem necessárias.
Artigo 15.°
Chefe do EstadoMaior General das FalintilFDTL
1. O Chefe do EstadoMaiorGeneral das Forças Armadas é o chefe militar com maior autoridade na
hierarquia das FalintilFDTL e o principal conselheiro militar do Secretário de Estado da Defesa.
2. O Chefe do EstadoMaiorGeneral das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da
República, sob proposta do Governo.
3. O Chefe do EstadoMaior General superintende, no âmbito da sua competência, na execução das
deliberações tomadas em matéria de defesa nacional e Forças Armadas pelo Governo.
4. O Chefe do EstadoMaior General responde em permanência perante o Governo através do Secretário de
Estado da Defesa, pela prontidão, disciplina e emprego das forças e meios que constituem a componente
operacional;
5. Em tempo de paz, o Chefe do EstadoMaior General das FalintilFDTL exerce o comando operacional
tendo como comandantes subordinados para esse efeito os comandantes das unidades das FalintilFDTL.
6. Em estado de guerra, o Chefe do EstadoMaior General das FalintilFDTL exerce sob autoridade
conjunta do Presidente da República e do Governo, através do PrimeiroMinistro, o comando completo
das FalintilFDTL.
7. Compete ainda ao Chefe do EstadoMaior General:
a) Planear, dirigir, controlar, a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada,
nomeadamente o emprego operacional do sistema de forças;
b) Garantir que a estratégia de recrutamento, instrução e promoção das forças seja em
conformidade com a lei.
c) Avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de
combate das forças, bem como planear as medidas correctivas se forem necessárias;
d) Garantir a integração do sistema de comando, controlo e comunicações de âmbito operacional
e coordenar os de âmbito territorrial;
e) Dirigir os órgãos colocados na sua dependência orgânica, designadamente, praticar os actos de
gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integram aqueles órgãos, sem prejuízo da
competência dos chefes das unidades a que o pessoal militar pertence.
8. O Chefe do EstadoMaiorGeneral das Forças Armadas é substituído, em caso de ausência ou
impedimento, pelo ViceChefe do EstadoMaiorGeneral das Forças Armadas
Artigo
16.°
ViceChefe do EstadoMaior General das FalintilFDTL
1. O ViceChefe do EstadoMaiorGeneral das Forças Armadas é o colaborador imediato do Chefe do
EstadoMaiorGeneral das Forças Armadas em tudo quanto respeite à direcção dos serviços do Estado
Maior General das FalintilFDTL.
2. O ViceChefe do EstadoMaiorGeneral das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente
da República, sob proposta do Governo, ouvido o Chefe do EstadoMaiorGeneral das Forças Armadas.
Artigo 17.°
QuartelGeneral
1. O QuartelGeneral constitui um órgão de planeamento e apoio à decisão do Chefe do EstadoMaior
General e compreeende:
f) Divisões de estadomaior;
g) Órgãos de apoio geral.
2. Em tempo de guerra é susceptível de se estruturar em conformidade com o exercício do comando completo.
CAPÍTULO III
MISSÃO DE AUXÍLIO ÀS AUTORIDADES CIVIS
Artigo 18.°
Situação de Crise
1. A situação de crise é declarada pelo Governo em concertacão com o Presidente da República quando se
verifiquem perturbações graves ou generalizadas da ordem pública passíveis de provocar situações de
iminente instabilidade institucional que não justifiquem o decretar imediato do estado de sítio ou do
estado de emergência, evitandose a suspensão dos direitos dos cidadãos ao mesmo tempo que se
restabelece prontamente a paz social ameaçada,
2. Durante o estado de crise as FalintilFDTL colaboram com a PNTL e as demais autoridades civis, nos
termos definidos na declaração de estado de crise.
Artigo 19.°
Situação de catástrofe ou calamidade pública
1. A situação de catástrofe ou calamidade pública é declarada quando face à acção do homem ou de facto
da natureza, designadamente, incêndio, inundação ou terramoto é reconhecida a necessidade de adoptar
medidas de carácter excepcional destinadas a socorrer de imediato as populações e repôr a normalidade
das condições de vida nas zonas atingidas.
2. Durante uma situação de catástrofe ou calamidade pública as FalintilFDTL colaboram com a PNTL e
as demais autoridades civis, nos termos definidos na declaração de situação de catástrofe ou calamidade
pública.
Artigo 20.°
Gabinete de Crise
1. O Gabinete de Crise é o órgão interministerial competente para decidir sobre a declaração de situação
de crise e a declaração da situação de catástrofe ou calamidade pública definindo o âmbito de
intervenção das FalintilFDTL, os mecanismos de articulação e comando das forças, em missões de
colaboração com as autoridades civis.
2. O Gabinete de Crise é presidido pelo PrimeiroMinistro e dele fazem parte:
a) Os vice primeiroministros e os ministros de Estado, se os houver;
b) Os titulares das pastas da defesa nacional e interior;
c) O Chefe do EstadoMaior General das FalintilFDTL;
d) O ComandanteGeral da PNTL.
3. O PrimeiroMinistro, se assim o entender, pode convocar outros Ministros ou
Membros do Governo para participarem nas reuniões do Gabinete.
Artigo 21.°
Processo de Declaração
1. A situação de crise ou a situação de catástrofe ou calamidade pública é declarada após concertação
entre o Gabinete de Crise e o Presidente da República.
2. O Presidente da República é informado, com a antecedência possível, das reuniões do Gabinete de
Crise e convidado a tomar parte nelas.
3. O PrimeiroMinistro deve em todo o caso, manter permanentemente informado o Presidente da
República sobre as matérias discutidas, as deliberações tomadas e o evoluir da situação.
Artigo 22.°
Declaração da situação de crise
e
Situação de catástrofe ou calamidade pública
A declaração da situação de crise ou da situação de catástrofe ou calamidade pública conterá clara e
expressamente os seguintes elementos:
a) Caracterização e fundamentação do estado declarado;
b) Âmbito territorial;
c) Determinação do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio
às mesmas pelas FalintilFDTL;
d) Determinação do grau de intervenção das autoridades militares e dos poderes conferidos;
e) Determinação dos termos da colaboração entre as FalintilFDTL e a PNTL se for esse o caso;
f) Determinação do comando das operações no terreno.
Artigo 23.°
Duração
A intervenção das FalintilFDTL prevista neste capítulo não pode durar mais de 30 dias, sem que seja declarado
o estado de sítio ou o estado de emergência nos termos da Constituição e das leis específicas sobre estado de
sítio e estado de emergência.
Artigo 24.°
Relatório sobre o Emprego das FalintilFDTL
Terminada a intervenção das FalintilFDTL e dentro do prazo de quinze dias subsequentes o Governo remeterá
ao Parlamento Nacional, relatório pormenorizado e tanto quanto possível documentado dessa intervenção.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.°
Cartão de identificacão
1. Os oficiais superiores, oficiais, sargentos e demais membros das FalintilFDTL devem usar um cartão
de identificação militar de modelo próprio.
2. O modelo do cartão é aprovado por diploma do Secretário de Estado da Defesa e é publicado no Jornal
da República.
3. O cartão de identificação militar não substitui o Bilhete de Identidade.
Artigo 26.°
Estatuto do militar e Disciplina
1. O estatuto pessoal e o sistema de carreiras do militar será objecto de diploma específico do Governo.
2. As normas disciplinares aplicáveis aos militares em exercício de funções serão igualmente objecto de
diploma legal específico.
3. Até aprovação dos diplomas referidos nos números anteriores mantêmse em vigor as normas pertinentes
ao estatuto e à carreira do militar contidas nos Regulamentos da UNTAET, sem prejuizo das demais
normas desses mesmos Regulamentos se considerarem expressamente revogadas.
Artigo 27.°
Entrada em vigor
A Lei Orgânica das FalintilFDTL entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 30 de Abril de 2004.
O PrimeiroMinistro
______________________
(Mari Bim Amude Alkatiri)
Promulgado em 15 de Abril de 2004.
Publiquese.
O Presidente da República
______________________
(Kay Rala Xanana Gusmão)