REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
5/2004
SOBRE AUTORIDADES COMUNIT�RIAS
Est�o em curso estudos especializados sobre a divis�o administrativa do pa�s e diferentes
modelos de desconcentra��o e descentraliza��o administrativa.
Tais estudos v�o determinar a feitura das leis pertinentes.
Entretanto e sem preju�zo dessas leis importa legitimar o papel que t�m vindo a desempenhar os
l�deres e as estruturas comunit�rias atrav�s de elei��es, em conformidade com a Lei n.� 2/ 2004 do
Parlamento Nacional.
Em realidade os l�deres e as estruturas comunit�rias t�m tido um papel de relevo na organiza��o
das comunidades, que deve ser reconhecido pelo Estado sem mais delongas pois deles tamb�m
dependem, a organiza��o e mobiliza��o da comunidade para o desenvolvimento s�cio�econ�mico e
cultural do pa�s.
Assim sendo, por forma a permitir o funcionamento das estruturas comunit�rias, importa definir
as grandes balizas por que se h�o�se pautar as actividades dos Chefes de Suco e dos membros dos
Conselhos de Suco o Governo decreta, nos termos das disposi��es conjugadas da al�nea o), do n.� 1, do
artigo 115.� com a al�nea d), do artigo 116.� da Constitui��o da Rep�blica para fazer valer como lei, o
seguinte:
Artigo 1.�
Autoridades comunit�rias e Estado de direito
1. Autoridades comunit�rias s�o o Chefe de Suco e os membros do Conselho de Suco eleitos nos
termos da Lei n.� 2/2004 de, 18 de Fevereiro.
2. As autoridades comunit�rias devem desempenhar as suas fun��es e exercer a sua compet�ncia
em obedi�ncia � Constitui��o e �s leis respeitando a propriedade do Estado designadamente
sobre os recursos naturais, renov�veis e n�o renov�veis.
Artigo 2.�
Chefe de Suco
1. Chefe de Suco � a autoridade comunit�ria eleita para dirigir as actividades desenvolvidas pela
comunidade num determinado Suco, em �reas que concorram para a consolida��o da unidade nacional,
para a produ��o de bens e servi�os com vista � satisfa��o das necessidades b�sicas de vida e de
desenvolvimento, em estreita articula��o com o Conselho de Suco.
2. As actividades podem desenvolver�se em �reas tais como:
a) Paz e harmonia social;
b) Recenseamento e registo da popula��o;
c) Educa��o c�vica e amor � P�tria;
d) Promo��o das l�nguas oficiais;
e) Seguran�a alimentar;
f) Protec��o do meio ambiente;
g) Educa��o, cultura e desporto;
h) Abertura e manuten��o de po�os, furos e pontos de capta��o de �gua no suco;
i) Abertura e manuten��o de estradas e vias de acesso no interior do suco, que n�o sejam da
exclusiva compet�ncia da administra��o do Estado;
j) Manuten��o de infra�estruturas sociais como escolas prim�rias e postos de sa�de na �rea
do respectivo suco;
k) Habita��o pr�pria dos habitantes do suco.
3. Em nenhum caso, a actividade do Chefe de Suco pode desenvolver�se com preju�zo dos programas e
planos nacionais aprovados e sem a necess�ria articula��o com a administra��o do Estado a n�vel do
sub�distrito.
Artigo 3.�
Compet�ncias do Chefe de Suco
1. Compete ao Chefe de Suco, sem preju�zo das compet�ncias a fixar em lei, representar o Suco e
presidir as reuni�es do Conselho do Suco, devendo agir com imparcialidade e independ�ncia no
exerc�cio das suas fun��es.
2. Compete�lhe ainda:
a) Coordenar a implementa��o das decis�es tomadas pelo Conselho e, em coordena��o
com os outros membros do Conselho de Suco promover um processo cont�nuo de
consulta e discuss�o com toda a comunidade sobre a planifica��o e execu��o de
programas de desenvolvimento comunit�rio;
b) Estabelecer mecanismos de coordena��o e articula��o entre o Suco e as autoridades
competentes, tanto a nivel da Administra��o Local como com os diferentes Minist�rios,
designadamente em termos de registo civil, recenseamento eleitoral, recolha de dados
estat�sticos, transmiss�o de informa��es sobre terrenos e propriedades e outras;
c) Favorecer a cria��o de estruturas de base para resolu��o e composi��o de pequenos
conflitos que envolvam duas ou mais Aldeias do Suco;
d) Promover a cria��o de mecanismos de preven��o da viol�ncia dom�stica;
e) Apoiar as iniciativas que tenham por fim o acompanhamento e a protec��o da
v�tima de viol�ncia dom�stica, o tratamento e a puni��o do agressor de forma a eliminar
a ocorr�ncia de tais casos no seio da comunidade;
f) Solicitar a interven��o das for�as de seguran�a em caso de conflitos n�o
solucion�veis a n�vel local e sempre que ocorram crimes ou dist�rbios;
g) Apresentar para aprova��o do Conselho do Suco o relat�rio anual das actividades
desenvolvidas;
h) Quaisquer outras que sejam conformes com a natureza das suas fun��es.
Artigo 4.�
Conselho de suco
Conselho de Suco � �rg�o colectivo do Suco, que se destina a coadjuvar o Chefe do Suco no exerc�cio
das suas fun��es cabendo�lhe aconselhar o Chefe de Suco na busca de solu��es que possam obter o
maior consenso poss�vel, a favor dos interesses da comunidade local e sem preju�zo dos interesses
nacionais.
Artigo 5.�
Composi��o do Conselho do Suco
1. O Conselho do Suco � composto por:
a) Chefe do Suco;
b) Chefes das Aldeias que comp�em o Suco;
c) Duas Mulheres;
d) Dois Jovens, um de cada sexo;
e) Um Anci�o, homem ou mulher.
2. Para os efeitos da presente lei entende�se por:
a) Jovem � quem no dia marcado para as primeiras elei��es dos Chefes de Suco e dos membros
do Conselho de Suco tiver idade compreendida entre os 17 e os 35 anos de idade;
b) Anci�o quem no dia das elei��es tiver idade superior a 50 anos ou aquele que e reconhecido
na comunidade como � lian nain �
Artigo 6.�
Compet�ncias do Conselho do Suco
Sem preju�zo das compet�ncias a fixar em lei, o Conselho do Suco � o �rg�o competente para promover
o debate, a planifica��o, o acompanhamento e o controlo das actividades de entre outras, nas �reas de
sa�de, educa��o, meio ambiente, emprego, desenvolvimento e seguran�a a serem realizadas no Suco.
Artigo 7.�
Funcionamento do Conselho de suco
1. O Conselho de Suco tem reuni�es ordin�rias mensais e pode reunir extraordinariamente a pedido
do Chefe do Suco ou de um quarto dos membros do Conselho.
2. As decis�es s�o tomadas por consenso sendo poss�vel, ou por maioria simples dos membros do
Conselho presentes.
3. O Chefe do Suco pode convidar a participar nas reuni�es do Conselho, um ou mais membros do
Conselho dos Katuas, caso exista, podendo os convidados usar da palavra, sem direito a voto.
Artigo 8.�
Chefe da Aldeia
Ao Chefe de Aldeia entanto que membro do Conselho de Suco e sem preju�zo das compet�ncias a fixar
em lei, compete:
a) Ser membro do Conselho em representa��o da Aldeia;
b) Implementar as decis�es aprovadas pelo Conselho do Suco e que tenham implica��es para
a Aldeia;
c) Fornecer ao Chefe do Suco os elementos por este solicitados necess�rios a articula��o
com os Minist�rios e a Administra��o Local;
d) Favorecer a cria��o de estruturas de base para composi��o e resolu��o de pequenos
conflitos que surjam no seio da Aldeia;
e) Promover o respeito pela lei;
f) Garantir a cria��o de mecanismos de preven��o da viol�ncia dom�stica, designadamente
atrav�s de campanhas de educa��o na respectiva aldeia;
g) Facilitar a cria��o de mecanismos de protec��o �s v�timas de viol�ncia dom�stica e de
censura e repress�o dos autores consoante a gravidade e as circunst�ncias de cada caso;
h) Promover a consulta e discuss�o entre os habitantes da Aldeia de todos os assuntos
relacionados com a vida e o desenvolvimento comunit�rio e reportar ao Conselho do Suco;
i) Quaisquer outros que forem conformes com a natureza das suas fun��es.
Artigo 9.�
Entrada em vigor
O presente decreto�lei entra em vigor no dia seguinte � data da sua publica��o.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 18 de Mar�o de 2004.
O Primeiro�Ministro
______________________
(Mari Bim Amude Alkatiri)
A Ministra de Administra��o Estatal interina
______________________
(Ana Pessoa Pinto)
Promulgado em 1 de Abril 2004.
Publique�se.
O Presidente da Rep�blica
______________________
(Kay Rala Xanana Gusm�o)