REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

4/2004



QUE APROVA O REGIME DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO



A água potável é um recurso finito e vulnerável, essencial à manutenção da vida e ao desenvolvimento

do meio ambiente tendo um valor económico em todas as suas utilizações concorrenciais que cabe

constitucionalmente ao Estado preservar e valorizar.



A Constituição reconhece também a propriedade do Estado sobre os recursos naturais e o valor social

destes estabelecendo que devem ser utilizados de forma justa e igualitária, de acordo com o interesse

nacional.



Reconhecendo que o processo de gestão e poupança da água, no qual as mulheres desempenham um

papel fulcral, deve basear­se na participação de todos os intervenientes: utilizadores, agentes

económicos e serviços responsáveis pelo abastecimento de água.



Estabeleceu­se um regime de distribuição de água para consumo público que acolhe os sistemas

tradicionais de distribuição de água e regula as responsabilidades do Estado neste domínio.



Assim, o Governo decreta, nos termos do n.o 3 do artigo 115.o da Constituição da República, para valer

como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

Disposições Gerais



Artigo 1.o

Definições



Para efeitos do presente diploma, entende­se por:



Área urbana ­ cidade capital e sede de cada distrito ou sub­distrito de Timor­Leste;



Assistência Técnica – fornecimento de equipamento menor para arranjos significativos a um Sistema

de Abastecimento de Água gerido pela comunidade, mas já não que o Serviço de Águas e Saneamento

tome a responsabilidade de operação e manutenção de um Sistema de Abastecimento de Água dentro

dos limites de uma povoação, aldeia ou comunidade;



Consumidores – beneficiários do abastecimento de água;



Consumo Público – utilização de água em habitações, estabelecimentos comerciais ou unidades

industriais usadas ou exploradas pelo consumidor;



Pessoal Autorizado ­ pessoa ou pessoas nomeadas, por escrito, pelo Serviço de Águas e Saneamento,

para desempenhar as funções e cargos ao abrigo deste diploma.



Ponto de Abastecimento – ponto em que o Sistema de Abastecimento de Água está ligado aos

recursos de água que constituem a fonte de abastecimento do sistema;



Ponto de Ligação ­



i) o ponto em que o contador de água fornecido pelo Serviço de Águas e Saneamento está

ligado ao tubo de água proveniente das instalações do consumidor ; ou

ii) se não houver contador, a intersecção da linha da propriedade proveniente das instalações

do consumidor com o tubo de água que fornece a água ao consumidor e que está ligado ao

tubo de transmissão e distribuição de água.



Artigo 2.o

Âmbito e Objecto de Aplicação



O presente Decreto cria e estabelece as condições de distribuição de água para uso doméstico.



Artigo 3.o

Serviço universal



1. Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade de um serviço universal de

distribuição de água.

2. O serviço universal de distribuição de água é assegurado pelo Estado ou pelas comunidades,

através da criação de grupos de gestão da água

3. A existência de grupos de gestão da água não prejudica o direito de intervenção do Estado fora

das áreas urbanas.



Artigo 4.o

Objectivos



1. O Sistema de Abastecimento de Águas visa assegurar que as comunidades de Timor­Leste têm

acesso aos serviços de abastecimento de água essenciais à saúde pública

2. Para assegurar os objectivos definidos no número anterior, o Serviço de Águas e Saneamento

deve :

a) Fornecer água, para consumo público, de modo adequado, seguro e sustentável nas Zonas

Urbanas;

b) recuperar dos consumidores, a longo prazo, a totalidade dos custos suportados pelo Serviço

de Águas e Saneamento com o abastecimento de água; e

c) facilitar a nível nacional o abastecimento adequado, seguro e sustentável de água para

consumo público, fora das zonas urbanas, através de sistemas de abastecimento de água geridos

pelas comunidades.





CAPÍTULO II

SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA



Artigo 5.o

Definição



O Sistema de Abastecimento de Água é o sistema destinado à distribuição da água, e abrange a

tubagem de transmissão e distribuição, contadores de água, bombas de água para puxarem a água ao

longo da tubagem de transmissão e distribuição, válvulas, centrais de tratamento da água, torneiras

públicas (marcos fontanários), e as instalações para o armazenamento de água



Artigo 6.o

Coordenação com outros Órgãos Governamentais



De modo a assegurar que os objectivos deste diploma sejam atingidos, compete ao Director do Serviço

de Águas e Saneamento cooperar com e consultar regularmente os responsáveis pelos serviços

governamentais com competência no âmbito:

a) dos recursos hídricos, a fim de conseguir que os planos, estratégias, programas e actividades

destes serviços são cumpridos coordenadamente;

b) do desenvolvimento de Planos de Gestão da Água, incluindo as administrações distritais, de

modo a garantir que esses planos asseguram um benefício optimizado para a saúde do povo de

Timor­Leste, para a agricultura e para o meio­ambiente;

c) do desenvolvimento económico de Timor­Leste, de modo a assegurar que os planos, estratégias e

programas desses serviços optimizam benefícios económicos e lucros para Timor­Leste.



Artigo 7.o

Relatório do Serviço de Águas e Saneamento



1. O Serviço de Águas e Saneamento apresenta , anualmente, no prazo de 60 dias após o término

do ano fiscal, o relatório das suas actividades relacionadas com a gestão do sistema de

Abastecimento de Águas.

2. O relatório anual tem de estar disponível ao público em geral e conter, para esse ano fiscal:

a) um capítulo de auditoria de receitas e despesas;

b) um capítulo com uma demonstração e descrição das actividades levadas a cabo, que tenham

tido maior significado;

c) um capítulo contendo a descrição de todas as receitas percebida ;



3. Em cada ano fiscal, o Serviço de Águas e Saneamento deve avaliar os bens sob o seu controlo ou

pertença.



Artigo 8.o

Registo do Sistema de Abastecimento de Águas



1. O Serviço de Águas e Saneamento deve organizar um Registo dos Sistemas de Abastecimento de

Água das Áreas urbanas.

2. O Registo deve abarcar os seguintes elementos:

a) Uma descrição do Sistema de Abastecimento de Água;

b) A reticulação do Sistema de Abastecimento de Água e a tubagem de transmissão e

distribuição;

c) a localização e a descrição das instalações de armazenamento de água, as centrais de

tratamento da água e outro equipamento relevante que faça parte do sistema de abastecimento

de água.

3. O registo deve estar acessível para consulta na sede do Serviço das Águas e Saneamento e nos

serviços distritais, durante o horário normal de expediente.

4. O Serviço de Águas e Saneamento deve organizar um registo dos grupos de gestão de água.



Artigo 9.o

Características Normalizadas da Tubagem



1. O Serviço de Águas e Saneamento fixa as normas técnicas a que deve obedecer :

a) a colocação da tubagem para o fornecimento de água;

b) a tubagem utilizável no fornecimento de água.

2. Os Serviço de Águas e Saneamento, deve zelar pelo cumprimento das regras emitidas ao abrigo

do número 1 do presente artigo.



3. As normas e linhas de orientação fixadas pelo Serviço de Águas e Saneamento devem ser

publicadas no Jornal de Republica, e divulgadas amplamente.





CAPÍTULO III

DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA NAS ÁREAS URBANAS



SECÇÃO I

Sistema de Abastecimento de Água nas áreas urbanas





Artigo 10.o

Gestão



1. O Sistema de Abastecimento de Águas nas áreas urbanas é gerido pelo Serviço de Águas e

Saneamento que se subordinará aos princípios e métodos de uma gestão eficiente.



2. O Sistema de Abastecimento de Águas nas áreas urbanas é o sistema compreendido entre o

ponto de abastecimento e o Ponto de Ligação.



3. A descrição do Sistema de Abastecimento de Água nas Áreas Urbanas e dos seus componentes

será aprovado por Diploma Ministerial sob a recomendação do Serviço de Águas e Saneamento e

deverá conter:

4.

a) uma planta da área urbana;

b) uma planta indicando a localização aproximada de todos os tubos de transmissão e de

distribuição;

c) uma planta indicando o ponto de abastecimento.



Artigo 11.o

Zonas de Abastecimento de Água





1. O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas aprovará as Zonas de

Abastecimento de Água sob recomendação do Serviço de Águas e Saneamento.

2. O Diploma Ministerial que crie uma Zona de Abastecimento de Água deve conter uma planta da

Zona de Abastecimento de Água.

3. As plantas de todas as zonas de abastecimento de água ficarão acessíveis ao público na sede do

Serviço de Águas e Saneamento, e nos seus serviços distritais, durante o horário normal de

expediente.





SECÇÃO II

FORNECIMENTO



Artigo 12.o

Deveres de Fornecimento



1. O Serviço de Águas e Saneamento obriga­se a continuar a fornecer água a quem já a fornecia

antes da entrada em vigor deste diploma.

2. Salvo o disposto no artigo seguinte, numa zona de abastecimento de água, o Serviço das Águas e

Saneamento obriga­se a estabelecer a ligação ao Sistema de Abastecimento de Água a qualquer

consumidor que tenha procedido ao pagamento, na totalidade, da tarifa de ligação.

3. O Serviço de Águas e Saneamento deve assegurar o fornecimento de água aos consumidores de

forma regular e com qualidade adequada, por forma a evitar que lhes sejam causados danos e

prejuízos de carácter económico.



Artigo 13.o

Ligação ao Sistema de Abastecimento de Água



1. O Serviço de Águas e Saneamento pode estabelecer condições, limitações ou restrições de

origem técnica a um consumidor antes de proceder à ligação das suas instalações ao Sistema de

Abastecimento de Água.

2. O Serviço de Águas e Saneamento não é obrigado, e não se lhe pode exigir, que proceda à

ligação ao Sistema de Abastecimento de Água, no caso de as instalações do consumidor se situarem

fora da Zona de Abastecimento de Água.

3. Salvo o disposto no artigo 18.o, o Serviço de Águas e Saneamento pode recusar­se a efectuar a

ligação de um consumidor ao Sistema de Abastecimento de Água, numa Zona de Abastecimento de

Água, no caso de o estabelecimento da ligação poder, por qualquer forma, colocar em risco a sua

obrigação de garantir um abastecimento eficaz de água na zona em causa.

4. O Serviço de Águas e Saneamento deve notificar o consumidor, fundamentadamente, das razões

da recusa do estabelecimento da ligação ao Sistema de Abastecimento de Água, nos termos do

número anterior.



Artigo 14.o

Suspensão da Ligação ao Sistema de Abastecimento de Água



1. O Serviço de Águas e Saneamento pode suspender a ligação ao Sistema de Abastecimento de

Água de um consumidor quando este :

a) não tenha procedido ao pagamento da tarifa de ligação ou da tarifa de retoma de ligação;

b) não tenha procedido ao pagamento da tarifa de serviços das águas;

c) tenha interferido ou danificado a ligação das suas instalações ao sistema de abastecimento de

água incluindo qualquer contador de água e qualquer parte do sistema de abastecimento de

água;

d) tenha estabelecido uma ligação ao sistema de abastecimento de água que não tenha sido

autorizada pelo Serviço de Águas e Saneamento.

e) não tenha cumprido as normas técnicas e instruções do Serviço de Águas e Saneamento.



2. O Serviço de Águas e Saneamento deve avisar o consumidor, por escrito, de que o fornecimento

será suspenso, podendo a suspensão ter lugar no termo de um prazo de dez dias a contar da data de

envio da comunicação, se entretanto o consumidor não puser termo à causa justificativa da

suspensão.

3. A retoma de ligação, após suspensão por culpa do consumidor, obriga ao pagamento da tarifa de

retoma de ligação.

4. Após o pagamento da tarifa de retoma de ligação o Serviço de Águas e Saneamento é obrigado a

restabelecer a ligação ao Sistema de Abastecimento de Água durante o horário normal de

expediente, e no prazo de 5 dias úteis após o pagamento.



Artigo 15.o

Interrupção da Ligação ao Sistema de Abastecimento de Água



1. O Serviço de Águas e Saneamento pode reduzir, restringir a quantidade ou interromper o

abastecimento de água a qualquer consumidor, no caso de:

a) falta de água;

b) a redução, restrição ou interrupção ser necessária para evitar futuras faltas de água;

c) por razões de segurança e para assegurar a conservação ou reparação de infra­estruturas,

instalações e equipamentos ou para proceder a obras de beneficiação;

d) ter sido advertido pelos Serviços de Saúde que a água fornecida está contaminada, e que

apresenta perigo para a saúde pública.



2. O Serviço de Águas e Saneamento deve reduzir ao mínimo possível o número e duração das

reduções, restrições ou interrupções de fornecimento, assim como limitá­las, quando possível, às

épocas e horas durante as quais sejam susceptíveis de causar o menor transtorno possível aos

consumidores.



3. O Serviço de Águas e Saneamento deve, tanto quanto possível, mediante aviso público, dar a

conhecer as datas e horas das interrupções previsíveis.



4. No caso do Serviço de Águas e Saneamento ter de reduzir o abastecimento de água, nos termos

previstos no número 1, deve essa redução abranger todas os consumidores, na mesma proporção.



Artigo 16.o

Política Tarifária do Serviço de Águas



Sob recomendação do Serviço de Águas e Saneamento, o Ministro dos Transportes, Comunicações e

Obras Públicas e a Ministra do Plano e das Finanças devem promover uma política tarifária para os

serviços prestados, tendo em conta os princípios e os objectivos deste diploma, e os seguintes factores:

a) utilização sustentável dos recursos hídricos de Timor­Leste;

b) situação económica de Timor­Leste;

c) necessidade de garantir o fornecimento mínimo de água às populações carenciadas de Timor­

Leste;

d) necessidade de assegurar o pagamento dos custos de funcionamento e manutenção do Sistema de

Abastecimento de Água.



Artigo 17.o

Tabela Tarifária



1. O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas e a Ministra do Plano e das

Finanças devem fixar as tarifas para os serviços de abastecimento de água, incluindo para a retoma

da ligação, sob recomendação do Serviço de Águas e Saneamento.

2. As tarifas podem ser aplicáveis à prestação de serviços pelo Serviço de Águas e Saneamento

dentro e fora de uma zona de abastecimento de água e aos sistemas de abastecimento de água

geridos pela comunidade alimentados por um sistema de abastecimento de água gerido pelo Serviço

de Águas e Saneamento

3. As tarifas podem variar, de acordo com a utilização ou dimensão das instalações, os índices de

utilização da água, as zonas de abastecimento de água e os tipos de serviços prestados pelo Serviço

de Águas e Saneamento.

4. O Diploma Ministerial conjunto do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas e

da Ministra do Plano e das Finanças que fixa as tarifas deve mencionar o método de cálculo das

mesmas e não pode ter efeitos retroactivos.

5. O Diploma Ministerial conjunto referido no número anterior pode:

a) fixar o procedimento de reembolso de tarifas indevidamente pagas pelos consumidores ou classes

de consumidores;

b) fixar o período de vigência da tarifa;

c) fixar uma data para a produção de efeitos da tarifa;

d) fixar a data, método e local onde a tarifa deverá ser paga.



Artigo 18.o

Pagamento pela Manutenção ou Melhoria do Sistema de Abastecimento de Água



1. Quando o Serviço de Águas e Saneamento considere que a construção de um novo

empreendimento pode criar uma situação de mau funcionamento do sistema de abastecimento de

água numa área urbana, deve exigir ao responsável pela construção do empreendimento que

contribua para a manutenção e melhoria da parte do sistema de abastecimento de água afectada por

esse empreendimento;

2. O montante da contribuição a exigir será calculado com base:

a) na diferença entre a quantia que o Serviço de Águas e Saneamento teria despendido com a

manutenção dessa parte do sistema de abastecimento de água e os custos estimados de

manutenção; ou

b) no custo da melhoria do sistema de abastecimento de água, calculado pelo Serviço de Águas

e Saneamento.

3. O Serviço de Águas e Saneamento deve notificar o promotor da sua intenção de proceder à

cobrança da contribuição prevista no número 1 do presente artigo, no prazo de 30 dias, após ter

tomado conhecimento da construção do empreendimento, devendo a notificação conter uma

estimativa da contribuição devida.

4. O promotor pode recorrer para o Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas da

decisão do Serviço de Águas e Saneamento.

5. Qualquer pessoa a quem seja exigida a prestação de uma contribuição nos termos deste artigo,

pode requerer ao Serviço de Águas e Saneamento que o seu pagamento seja efectuado em

prestações, durante um período nunca superior a 12 meses.

6. Qualquer contribuição devida nos termos deste artigo é considerada dívida exequenda para fins

de execução judicial requerida pelo Serviço de Águas e Saneamento.



Artigo 19.o

Resolução de Litígios com os Consumidores



1. Por recomendação do Serviço de Águas e Abastecimento, o Ministro deve aprovar normas para a

resolução dos litígios emergentes da prestação dos serviços de água.

2. As normas de resolução dos litígios não podem restringir, nem derrogar, quaisquer direitos que

um consumidor possa ter ao abrigo do presente diploma ou da lei.

3. As normas sobre a resolução de litígios com os consumidores devem reger­se pelos seguintes

princípios:

a) Isenção de custas para quem desencadeie um litígio;

b) imparcialidade do processo e da decisão;

c) co­decisão por árbitros independentes em relação ao Serviço de Águas e Saneamento.

4. Qualquer decisão não impugnada judicialmente, tomada no âmbito da resolução dos litígios com

consumidores é vinculativa para o Serviço de Águas e Saneamento.





SECÇÃO III

FISCALIZAÇÃO



Artigo 20.o

Direito de Entrada no Domicílio



1. O consumidor deve permitir a entrada do pessoal autorizado no seu domicílio, durante o horário

normal de expediente, para os seguintes fins:

a) realizar inspecções ao sistema de abastecimento de água;

b) assegurar que o consumidor está a cumprir o estabelecido na lei, neste diploma, e nas normas

técnicas e instruções do Serviço de Águas e Saneamento;

c) remover qualquer substância ou material que considere poder contaminar a água no sistema

de abastecimento;

d) efectuar os trabalhos exigidos pelo Serviço de Águas e Saneamento ou trabalhos que façam

parte da gestão do sistema de abastecimento de água; ou

e) realizar trabalhos ou tarefas que estejam, por qualquer forma, relacionadas com a execução

deste diploma.

2. No uso dos poderes que lhe forem conferidos, o pessoal autorizado deve:

a) causar o mínimo possível de danos ou prejuízos, sem prejuízo do dever de restabelecimento

da situação;

b) não permanecer no domicílio por mais tempo do que aquele que for considerado como

razoavelmente necessário;

c) retirar do local todas as ferramentas, equipamento, utensílios ou materiais utilizados para a

realização dos mesmos após a conclusão dos trabalhos;

d) deixar o local, tanto quanto possível, nas mesmas condições em que o encontrou; e

e) cooperar, tanto quanto possível, com o proprietário.

3. O pessoal autorizado, a pedido do consumidor, tem que exibir un cartão de identificação, e não

pode permanecer no local sem a permissão do consumidor, no caso de não ser portador dele.

4. O consumidor só pode negar a entrada no seu domicilio por razões ponderosas e, neste caso,

deve indicar nova data e hora a fim de o pessoal autorizado poder executar as suas tarefas nos

termos previstos no número 1 do presente artigo e é lhe especialmente vedado impedi­las.

5. O consumidor que não cumpra o estabelecido no número 4 deste artigo comete uma contra–

ordenação a que corresponde coima no montante mínimo de USD$25 e máximo de USD$100.





CAPÍTULO IV

DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA FORA DAS ÁREAS URBANAS



Artigo 21.o

Sistema de Abastecimento de Água gerido pela Comunidade





a) O Sistema de Abastecimento de Águas fora das áreas urbanas é gerido pelos Grupos de Gestão

da Água designados pela comunidade, sem prejuízo do direito de intervenção do Estado.



b) Quando não existam Grupos de Gestão da Água constituídos o Sistema de Abastecimento de

Água é gerido directamente pela comunidade.



c) O Serviço de Águas e Saneamento deve prestar assistência à comunidade com vista à

constituição de um grupo de gestão da Água.



Artigo 22.o

Grupos de Gestão da Água



1. Os grupos de Gestão da Água criados ao abrigo deste diploma não adquirem personalidade

jurídica.



2. Os grupos de Gestão de Água devem ser estabelecidos de acordo com normas e os usos

costumeiros em vigor neste domínio.

3. Do procedimento tem que fazer parte um documento assinado pelos líderes locais e pelo líder do

grupo de Gestão da Água.



4. O documento deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) o modo de funcionamento do Grupo de Gestão de Água;

b) as obrigações a que fica sujeito o Grupo de Gestão de Água que devem incluir

necessariamente a obrigação de fornecimento de água a quem pretenda ser admitido como

membro do Grupo.

c) nomes do líder e gestores do Grupo de Gestão da Água;

d) procedimento das alterações ao modo de fornecimento da água aos membros do Grupo de

Gestão da Água;

e) forma do pagamento dos serviços de água;

f) modalidade de resolução dos litígios;

g) gestão das receitas provenientes dos serviços de água; e

h) distribuição da água aos membros do Grupo de Gestão da Água.

5. O líder do Grupo de Gestão da Água é responsável pela elaboração do documento previsto no

número 3 deste artigo.

6. Um Grupo de Gestão de Água constitui­se através do documento exigido no número 3 deste

artigo.

7. O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas e a Ministra do Plano e das

Finanças devem estabelecer as tarifas máximas que podem ser cobradas pelos grupos de gestão da

água, tendo em conta a complexidade do sistema de abastecimento de água.





Artigo 23.o

Gestão do Sistema de Abastecimento de Água



1. Os Grupos de Gestão da água são responsáveis pelo fornecimento de água às comunidades de

forma adequada, segura e sustentável.



2. A gestão do sistema de abastecimento de água fora das áreas urbanas rege­se pelas normas e os

usos costumeiros e em particular pelos:

a) métodos tradicionais de selecção dos líderes e membros das equipas ou dos grupos que vão

gerir a água numa vila ou comunidade;

b) métodos tradicionais de definição dos montantes das tarifas ou encargos a pagar pelo serviço

de abastecimento de água;

c) métodos tradicionais para se acordar a partilha de água entre aldeias e comunidades; e

d) modalidades tradicionais de resolução de litígios.



3. O Serviço de Águas e Saneamento deve monitorizar e avaliar a eficácia global dos Grupos de

Gestão de Água a fim de permitir que se atinjam os objectivos deste diploma.



4. O Serviço de Águas e Saneamento pode monitorizar e avaliar, quando considere necessário, o

funcionamento de cada Grupo de Gestão de Água.





Artigo 24.o

Partilha de Água entre e dentro das Comunidades



1. Os grupos de gestão da Água devem seguir as normas e os usos costumeiros na partilha de Água

entre e dentro das Comunidades.



2. O Serviço de Águas e Saneamento deve prestar assistência técnica para facilitar a partilha de

água entre comunidades.



3. O Serviço de Águas e Saneamento pode assistir as comunidades na resolução de litígios;





Artigo 25.o

Assistência Técnica



1. O Serviço de Águas e Saneamento deve coordenar a assistência técnica prestada aos Grupos de

Gestão de Água.



2. Se o Serviço de Águas e Saneamento tiver capacidade financeira e equipamento necessário pode

assumir a responsabilidade da construção, gestão e manutenção de um sistema principal de tubagem

complexo que forneça água a um sistema de abastecimento de água gerido por várias aldeias ou

comunidades.



3. Para efeito do previsto do número anterior, as aldeias e comunidades devem pagar ao Serviço de

Águas e Saneamento uma tarifa destinada a cobrir a gestão e manutenção do sistema principal de

tubagem.



4. O Serviço de Águas e Saneamento deve prever no seu orçamento anual verbas destinadas à

prestação da assistência técnica aos grupos de gestão da água.



CAPÍTULO V

DIPLOMAS DE EXECUÇÃO



Artigo 26.o

Diplomas Ministeriais



1. O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas pode, sob recomendação do

Serviço de Águas e Saneamento, publicar Diplomas Ministeriais de execução do presente diploma,

sobre as seguintes matérias:

a) ligação e interrupção do sistema de abastecimento de água;

b) facturação das tarifas da água;

c) contagem da utilização da água;

d) poderes de interrupção do abastecimento conferidos ao Serviço de Águas e Saneamento;

e) unidades de contagem da água;

f) normas a que devem obedecer o equipamento destinado à medição do consumo de água;

g) estabelecimento de um registo das pessoas ou domicílios beneficiários dos serviços de água,

incluindo os contadores;

h) estabelecimento de um registo contendo informação detalhada sobre as dívidas ao Serviço de

Águas e Saneamento; e

i) exigências curriculares das pessoas que desempenhem tarefas ou cargos no sistema de

abastecimento de água ou nos serviços de ligação ao sistema de abastecimento de água.

2. Os Diplomas Ministeriais publicados ao abrigo deste diploma podem:

a) ser aplicáveis por períodos específicos;

b) ser aplicáveis a zonas específicas de Timor­Leste;

c) fixar o procedimento de reembolso de tarifas indevidamente pagas pelos consumidores ou a

classes de consumidores.

3. Os Diplomas Ministeriais de execução deste diploma têm de estar disponíveis para consulta na

sede do Serviço de Águas e Saneamento a partir do dia em que são publicados.





CAPÍTULO VI

SANÇÕES



Artigo 27.o

Contra­Ordenações e Coimas



1. Constitui Contra­Ordenação a prática dos seguintes actos:

a) interferir com equipamento do Serviço de Águas e Saneamento;

b) impedir o acesso do pessoal autorizado aos bens propriedade do Serviço de Águas e

Saneamento;

c) desviar o abastecimento de água a um consumidor, para quaisquer fins, sem autorização

do Serviço de Águas e Saneamento, nos termos do presente diploma;

d) fazer uma ligação ao sistema de abastecimento de água não autorizada pelo Serviço de

Águas e Saneamento; ou

e) utilizar bombas eléctricas para tirar água da canalização pública;

f) a venda de água proveniente directamente do sistema de abastecimento de águas;

g) a cobrança, pelos grupos de gestão da água, de tarifas mais altas que as previstas no

número 7 do artigo 22.o do presente diploma.

2. As contra­ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima entre 50 e 500

dólares ou entre 100 e 1000 dólares, consoante tenham sido praticadas por pessoas singulares ou

pessoas colectivas.

3. As notificações para pagamento das contra­ordenações aqui previstas são consideradas título

executivo para fins de execução judicial requerida pelo Serviço de Águas e Saneamentoe não

prejudicam a responsabilidade civil do infractor.



Artigo 28.o

Processamento e Aplicação das coimas



1. A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do Director do Serviço de

Águas e Saneamento.

2. A instauração e instrução do processo de contra­ordenação são da competência do Serviço

de Águas e Saneamento.

3. O montante das coimas reverte para o Estado.



Artigo 29.o

Direito ao Recurso



Das decisões do Serviço de Águas e Saneamento cabe recurso para o Ministro dos Transportes,

Comunicações e Obras Públicas.



Artigo 30.o

Valor Probatório dos Registos do Serviço de Águas e Saneamento



As informações contidas nos registos do Serviço de Águas e Saneamento constituem prova bastante dos

factos que lhes estão subjacentes até serem judicialmente impugnados.





CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 31.o

Revogação e Normas Transitórias



1. Fica revogada toda a legislação anterior que contrarie as disposições do presente diploma.

2. Mantém­se em vigor as disposições da lei anterior relativas às normas técnicas e regulamentares

até à entrada em vigor de novas normas técnicas e disposições regulamentares.

3. Considera­se que as notificações emitidas ao abrigo da Directiva n.o 2000/6 UNTAET, sobre

tarifas de serviços, tarifas de ligação e de retoma da ligação foram emitidas ao abrigo deste

diploma.



Artigo 32.o

Entrada em Vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação .



Aprovado em Conselho de Ministros, aos 9 de Janeiro de 2004



O Primeiro­Ministro

(Mari Bim Amude Alkatiri)



O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas

(Ovídio de Jesus Amaral)



Promulgado em

Publique­se.



O Presidente da República

(Kay Rala Xanana Gusmão)