REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
3/2004
REGIME JURÍDICO DO NOTARIADO
A aprovação de um Código do Notariado é um instrumento importante na sustentação do edifício legislativo de
TimorLeste, designadamente no que toca a actividade económica.
A função notarial é um dos parâmetros indispensáveis ao desenvolvimento da riqueza nacional, já que o Notário,
mais do que um mero certificador de assinaturas, deve esforçarse para que a função que desempenha o converta
em garante da segurança dos actos e negócios jurídicos que se realizem entre os particulares e entre estes e o
Estado, aliviando assim a árdua tarefa dos magistrados judiciais.
As normas que se referem ao Notariado são formuladas de maneira que garantem os princípios da liberdade
contratual e da legalidade dos direitos das pessoas, dos actos, dos contratos e negócios jurídicos. As leis do
Notariado devem estar orientadas para a criação de processos de notariado que outorguem aos interessados
simplicidade, economia e eficiência.
Definido em grandes linhas, o presente decretolei, consubstanciase na simplificação dos procedimentos
inerentes à realização dos actos notariais e ao nível de formalismo exigido, na introdução de normas de maior
rigor e transparência na prática notarial e, ainda, na racionalização do exercício da função notarial.
São consignados os princípios fundamentais que enformam o sistema do notariado latino, em que TimorLeste se
pretende inserir, mantêmse naturalmente inalterados, máxime o reconhecimento da fé pública aos actos
praticados pelo notário, com as inerentes consequências ao nível do valor probatório dos documentos.
De acordo com os princípios do notariado latino, consagrase uma norma geral definidora dos actos sujeitos a
solenidade, tendo como base a criação, modificação ou extinção de direitos subjectivos sobre bens imóveis,
seguida da iniciação da tipologia, embora não taxativa, de outros actos que a ela devem submeterse.
Ao nível do funcionamento dos serviços, passa a preverse que o recrutamento de notários se faça de entre
juristas com preparação especial, e atribuise competência genérica de excepção a certas entidades para a prática
do actos notariais.
Simultâneamente, com a preocupação de tornar cada espécie de acto notarial, individualmente considerado, mais
célebre e mais singelo, expurgandoo de requisitos considerados supérfluos, respeitando sempre contudo, a
certeza e o rigor técnicojurídicos, procurase com o presente decretolei dotar a generalidade dos actos notariais
de uma técnica mais simples, transformandoos em realidades mais acessíveis e inteligíveis aos cidadãos.
Pretendese assim, obter resultados ao nível da eficiência e eficácia da prática notarial quotidiana, com benefício
para os utentes, e bem assim, para os próprios serviços.
Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea b) do n.o 1 e do n.o 3 do artigo 115. o da Constituição da
República, para valer como lei, o seguinte:
TÍTULO I
NOTÁRIOS
CAPITULO I
Os notários, a função notarial e nomeação no exercício das funções notariais
Artigo 1.o
Notário Publico
Notário Público é o agente da função notarial, a pessoa habilitada pelo Estado para redigir e autorizar sob a sua
assinatura todos os actos e contratos que devam celebrarse com a sua intervenção, entre os particulares ou entre
estes e toda espécie de pessoas colectivas.
Artigo 2.o
Função Notarial
1. A função notarial destinase a dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais.
2. Para os efeitos previstos no artigo anterior, pode o notário prestar assessoria às partes na expressão da sua
vontade negocial.
Artigo 3.o
Órgão da função notarial
1. O órgão da função notarial é o notário.
2. Os restantes funcionários notariais apenas podem praticar os actos que lhes sejam cometidos por
disposição legal expressa.
3. Excepcionalmente, desempenham funções notariais:
a) os agentes consulares timorenses;
b) as entidades a quem a lei atribua, em relação a certos actos, a competência dos notários.
4. Os actos praticados no uso da competência de que gozam os órgãos especiais da função notarial
devem obedecer ao preceituado neste diploma, na parte que lhes for aplicável.
Artigo 4.o
Órgão competente para nomear
Cabe ao Ministro da Justiça, representado pelo director da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado,
nomear os notários para o exercício das funções notariais.
Artigo 5.o
Exigências para a nomeação
São exigências prévias para a nomeação como notário:
a) licenciatura em Direito;
b) conclusão do curso específico ministrado pelo Centro de Formação Judiciária;
c) idade mínima de vinte e três anos;
d) não ter sido condenado por crime;
e) não estar afectado pelas incapacidades e incompatibilidades referidas neste diploma;
f) nacionalidade timorense.
Artigo 6.o
Juramento do notário
A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, marcará o dia e a hora em que o aspirante deverá prestar
juramento.
Artigo 7.o
Acto solene do juramento
O Ministro da Justiça receberá o juramento do notário nos seguintes termos: «Juro por Deus e por minha honra
desempenhar bem e fielmente o cargo para que sou investido, respeitar e cumprir a Constituição e as leis da
República Democrática de TimorLeste e jamais desmerecer da confiança devida ao carácter da minha
profissão».
Artigo 8.o
Registo de assinatura dos Notários
Prestado juramento, o novo notário registará no livro de registo de assinaturas de notários, na Direcção Nacional
dos Registos e do Notariado, a assinatura e rubrica manuais que usará nos seus actos como notário, ficando
autorizado a exercer a profissão.
Artigo 9.o
Assinatura secreta
1. O notário pode utilizar alguma senha particular para evitar o risco de qualquer adulteração ou falsificação.
2. Para esse efeito deve comunicála à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, que deve assentála
num livro especial que manterá para este fim e que guardará sob estrita vigilância, junto com a nota que
contenha a comunicação.
Artigo 10.o
Competência funcional
1. O notário goza de autonomia e independência técnica no exercício da sua função e uma vez nomeado, é
considerado do ponto de vista administrativo, funcionário do Ministério da Justiça, da Direcção Nacional dos
Registos e do Notariado.
2. A remuneração dos notários será fixada por diploma conjunto dos Ministérios do Plano e das Finanças, da
Justiça e da Administração Estatal.
Artigo 11.o
Competência técnica
1. Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade das partes, a qual deve
indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendoas do seu valor e alcance.
2. Em especial, compete ao notário, designadamente:
a) lavrar testamentos públicos;
b) lavrar outros instrumentos públicos;
c) lavrar actas;
d) exarar termos de autenticação em documentos particulares, ou de simples reconhecimento da autoria
da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;
e) passar certificados de vida e identidade, e bem assim do desempenho de cargos públicos, de gerência
ou de administração de pessoas colectivas e de sociedades;
f) passar certificados de outros factos que haja verificado;
g) certificar, ou fazer certificar, traduções de documentos escritos em língua estrangeira;
h) passar primeiras cópias de instrumentos públicos e de outros documentos arquivados;
i) passar fotocópias de instrumentos e de outros documentos, ou conferir com os respectivos originais
as fotocópias extraídas pelos interessados;
j) autenticar as fotocópias extraídas;
k) transmitir por telecopia, sob forma certificada, o teor dos instrumentos públicos, registos e outros
documentos que se achem arquivados no cartório, a outros serviços públicos perante os quais tenham de
fazer fé a receber os que lhe forem transmitidos, por esses serviços, nas mesmas condições;
l) intervir nos actos jurídicos extrajudiciais, a que os interessados pretendam dar garantias especiais de
certeza ou de autenticidade;
m) conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que lhe forem confiados
com esse fim.
Artigo 12.o
Lugar de exercício do notário
1. O Ministério da Justiça, sob proposta da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, indicará ao
notário o cartório onde exercerá habitualmente e principalmente sua profissão.
2. Salvo disposição legal em contrário, o notário pode praticar, dentro da área de jurisdição em que se
encontra sedeado o cartório notarial, todos os actos da sua competência que lhe sejam requisitados, ainda que
digam respeito a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora dessa área.
3. Os notários são competentes no âmbito da sua jurisdição para dar fé pública de todos os actos, factos e
declarações que autorizem com tal carácter e que segundo as leis devam ser autorizados por eles.
Artigo 13.o
Matrícula de notário
Cumprido o disposto nos artigos precedentes, a Direcção Nacional dos Registos e do Notariado deve:
a) inscrever o notário no registo, atribuindolhe um número identificativo;
b) comunicar a todos os tribunais e, em especial, aos que integrem o distrito judicial onde o notário é
colocado, a respectiva nomeação, acompanhada da senha, assinatura e rubrica do novo notário;
c) publicar apenas por uma vez o aviso da nomeação, num dos diários locais e juntar ao processo do
nomeado o exemplar que confirme tal publicação.
CAPITULO II
Das incapacidades, suspensões, incompatibilidades e restrições
Artigo 14.o
Incapacidades
Não podem ser nomeados notários:
a) os cegos;
b) os surdosmudos, mesmo quando saibam ler e escrever por sistema especial;
c) os que tenham sido condenados por crime;
d) os que tiverem sido condenados por prestar falso testemunho, por escrito ou verbalmente.
Artigo 15.o
Superintendência administrativa do notário
A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, no exercício da autoridade de supervisão e na defesa da
confiança devida ao Notariado, poderá suspender e destituir administrativamente o notário processado ou
condenado por crime doloso ou preterintencional, quando a seu juízo o feito ilícito obste o desempenho de seu
cargo.
Artigo 16.o
Incompatibilidades
Não podem exercer o notariado:
a) os militares em serviço activo, os ministros de cultos religiosos, e os dirigentes dos partidos políticos;
b) o Presidente da República;
c) os membros do Governo;
d) os deputados;
e) as demais pessoas que por lei se vejam impedidas de exercer o notariado.
Artigo 17.o
Restrições e proibições ao exercício do notariado
Tendo em conta razões de conteúdo dos actos, os notários não podem autorizar:
a) acto em que se constituam, reconheçam, modifiquem, transmitam ou extingam direitos a seu favor ou
contra si, do seu cônjuge, dos seus parentes até ao quarto grau de consanguinidade ou segundo de
afinidade;
b) testamentos solenes abertos que contenham disposições a seu favor, do seu cônjuge, de qualquer dos
seus parentes até ao quarto grau;
c) autorizar actos ou negócios relativos a pessoas colectivas ou entidades nas quais os parentes por
consanguinidade ou afinidade mencionados na alínea a) tenham exercido ou exerçam cargos como
directores, gerentes, administradores ou representantes legais;
d) os demais casos que a lei estabeleça.
TITULO II
DOS REGISTOS NOTARIAIS
CAPÍTULO I
Dos livros notariais
Artigo 18.o
Livros
1. Os actos notariais, de acordo com a sua natureza, são lavrados nos dois seguintes livros: Livro de Protocolo
e Livro de Registo de Documentos.
2. Nenhum Notário poderá autorizar a escritura e incorporação de documento noutros livros de registos que
não sejam os indicados no número anterior.
3. Os livros são abertos no primeiro dia de Janeiro de cada ano e são fechados no dia trinta e um de Dezembro
desse mesmo ano.
CAPITULO II
Do Protocolo, composição, abertura e fecho
Artigo 19.o
Protocolo
Chamase Livro de Protocolo o registo em que os notários e os cônsules e outros funcionários, de acordo com o
artigo 3.o, assentam, por ordem das suas respectivas datas, as escrituras que se ajam de outorgar neles.
Artigo 20.o
Sistema de Protocolo
1. O Livro de Protocolo fazse pelo sistema de cadernos de folhas soltas e escritura à máquina ou
mecanográfica.
2. Cada caderno terá dez folhas cada um, que serão todas rubricadas pela Inspecção de Registos e Notariado.
3. No começo da actividade do notário e no começo de cada ano civil, que se estende desde o primeiro dia de
Janeiro até ao dia trinta e um de Dezembro, sãolhe entregues dez cadernos rubricados e a quantidade de papel
notarial suficiente para o exercício de sua função.
4. O notário deverá solicitar cadernos de Protocolo rubricados no caso de os dez que lhe tenham sido
entregues não sejam suficientes, com o devido tempo, à Inspecção de Registos e Notariado.
Artigo 21.o
Papel Notarial
Toda a actividade notarial deve ser realizada em papel simples numerado, identificado como papel notarial e com
os selos de segurança que a Inspecção de Registos e Notariado determine.
Artigo 22.o
Regulamentação do sistema de lavrar o protocolo
O sistema de lavrar o Protocolo, o sistema de fecho anual e arquivo e a devolução dos cadernos de Protocolo
restantes será objecto de regulamentação pela Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, e aprovada por
diploma do Ministro da Justiça.
.
CAPITULO III
Do Livro de Registo de Documentos, das incorporações e da composição e fecho do registo
Artigo 23.o
Acto jurídico de incorporação de documentos
Incorporar um documento, é o acto jurídico de juntar documentos ao Livro de Registo de Documentos, com as
formalidades que a presente lei e os respectivos regulamentos determinam.
Artigo 24.o
Livro de Registo de documentos
1. Chamase Livro de Registo de Documentos ao livro formado pelos documentos, actas notariais e actas
especiais de intervenção extra registrais, juntas ao mesmo durante o ano civil pelo notário que o detém, por força
da lei, regulamento ou resolução da autoridade judicial ou administrativa ou por solicitação da parte interessada,
com fins gerais de conservação e reprodução:
a) as incorporações de documentos voluntárias, são solicitadas no âmbito da realização de uma escritura
pública ou acta notarial;
b) as fotocópias autenticadas e os certificados que o notário autorize serão anotados cronologicamente em
cada mês, numa acta especial, com indicação precisa do número da intervenção, o nome do requerente,
um resumo da matéria ou conteúdo, a data e o número dos papeis utilizados;
c) a omissão de algum documento expedido na acta especial referida anteriormente, a falta de
incorporação da mesma ou a alteração dos dados que deve conter, serão sancionados segundo as
circunstâncias, de acordo com o disposto na lei;
d) as actas notariais são redigidas e autorizadas com o formalismo estabelecido para as escrituras
públicas, no que for compatível com esses actos e incorporamse ao finalizar o acto;
e) o Livro do Registo de Documentos segue os termos aplicáveis ao Livro do Protocolo, com excepção
das formalidades não compatíveis com a sua natureza e composição.
2. Devem incorporarse obrigatoriamente as seguintes actas:
a) as actas e diligências de protestos;
b) as actas notariais, qualquer que seja a sua natureza;
c) as procurações gerais ou especiais outorgados no estrangeiro, prévia ou simultâneamente a sua
utilização no país;
d) os demais documentos cuja incorporação ao Livro de Registo de Documentos seja determinada pelas
leis ou regulamentos.
Artigo 25.o
Competência das autoridades nacionais para decretar a incorporação de documentos
Os juízes e as autoridades administrativas, no âmbito das suas competências, poderão decretar a incorporação de
documentos, quando o considerem conveniente.
Artigo 26.o
Incorporações voluntárias
As incorporações de documentos voluntárias podem ser requeridas pela pessoa interessada na incorporação do
documento em causa.
Artigo 27.o
Conteúdo do Livro de Registos de Documentos
O Livro de Registo de Documentos formase:
a) com os documentos públicos ou privados que se incorporem, nos termos dos artigos precedentes;
b) com as actas notariais de constatação de factos ou coisas;
c) com as actas nas quais se consigne a solicitação do interessado e a incorporação no Registo.
Artigo 28.o
Incorporação de documentos não redigidos nas línguas oficiais
1. Para incorporar documentos não redigidos nas línguas oficiais da República Democrática de TimorLeste, é
necessário que sejam previamente traduzidos pelo notário ou por um tradutor juramentado, autorizado pelo
Ministério da Justiça.
2. Na falta de tradutor profissional, a tradução fazse por dois intérpretes, que comparecerão diante do notário
no acto da solicitação da incorporação do documento e assinarão a acta respectiva, responsabilizandose pela
tradução.
Artigo 29.o
Sistema de Registo de Documentos
O sistema de escrituração do Livro de Registo de Documentos será regulamentado por despacho do Ministro da
Justiça.
Artigo 30.o
Desentranhamento de documentos incorporados
1. Não podem desentranharse documentos incorporados sem prévio mandato judicial e prévia vista do
Ministério Público e só por evidente necessidade, em caso de erro ou incorporação indevida de documentos.
2. O processo de desentranhamento será objecto de regulamentação aprovada por despacho do Ministro.
CAPITULO III
Segredo, conservação e arquivo dos Registos Notariais
Artigo 31.o
Confidencialidade dos Registos
Os registos notariais são, em geral secretos, só podendo ser examinados por:
a) magistrados judiciais e do Ministério Público, em cumprimento de decisões judiciais.
b) inspectores notariais em virtude de visitas extraordinárias e inspecções obrigatórias;
c) as partes, seus herdeiros e procuradores com faculdade para tal;
d) os funcionários autorizados pela Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, e para controle do
pagamento devido de emolumentos.
Artigo 32.o
Exibição dos Registos
A exibição fazse através do próprio Notário e abrangerá unicamente os actos ou partes que interessem.
Artigo 33.o
Recusa da exibição
Se o Notário recusar a exibição dos registos, o interessado pode recorrer para o Director Nacional dos Registos e
do Notariado, nos termos previstos no Regulamento.
Artigo 34.o
Conservação e integridade dos Registos
É dever dos notários tomar todas as providências necessárias para a conservação e integridade dos registos que
permaneçam em seu poder e é responsável, administrativa e civilmente, em caso de prejuízos aos particulares ou
ao Estado, sem prejuízo das acções penais que possam caber.
Artigo 35.o
Superintendência dos arquivos notariais
Os Arquivos Notariais estão sob a superintendência da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, com uma
dependência especializada denominada Inspecção de Registos e Notariado, cuja orgânica e competências serão
objecto de regulamento próprio.
Artigo 36.o
Relação dos testamentos autorizados
1. Os notários devem remeter ao Registo de Testamentos, num dos três dias seguintes à respectiva autorização,
uma minuta dos testamentos, que tiverem autorizado.
2. Tal relação, só é remetida em caso de ser positiva, e deve conter os seguintes elementos:
a) a natureza do acto;
b) os nomes completos, a nacionalidade, o estado civil, o domicílio e a profissão do outorgante e, sendo
possível, o lugar e data de seu nascimento;
c) o local e a data da outorga;
d) nome completo e domicílio do notário e das testemunhas.
TITULO III
DOS DOCUMENTOS NOTARIAIS
CAPITULO I
Escrituras Públicas
Artigo 37.o
Escritura Pública
1. Escritura Pública é o instrumento notarial que regista um negócio jurídico, no Livro do Protocolo, nos termos
legais e autorizada pelo notário.
2. Celebramse por escritura pública, além de outros especialmente previstos na lei:
a) os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos
direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície ou de servidão sobre coisas
imóveis;
b) os actos que importem revogação, rectificação ou alteração de negócios que por força da lei ou por
vontade das partes tenham sido celebrados por escritura pública;
c) os actos de constituição, modificação e distrate de hipoteca voluntária ou de consignação de
rendimentos, e de fixação ou de alteração de prestações mensais de alimento, quando onerem coisas
imóveis;.
d) os actos de alienação ou repúdio de herança ou de legado desde que façam parte de coisas imóveis;
e) a cessão de hipoteca ou do grau de prioridade do seu registo, a extinção de garantia hipotecária e a
cessão ou penhor de créditos hipotecários;
f) os negócios de transmissão da propriedade de estabelecimentos comerciais ou industriais;
g) o contrato de renda perpétua, e o de renda vitalícia se a coisa ou direito alienado for sobre um
imóvel;
h) a habilitação notarial;
i) a partilha de coisas imóveis ou de quotas de sociedades que façam parte de coisas imóveis.
Artigo 38.o
Redacção das Escrituras Públicas
1.As escrituras públicas são redigidas em língua portuguesa e com estilo claro e preciso.
2.O notário pode traduzir escrituras para a língua tétum se assim for requerido pelos interessados e inscrevêla no
Livro de Protocolo, com as mesmas formalidades, fazendo nota de que se trata de uma tradução fiel.
Artigo 39.o
Assistência de tradutor
Quando as escrituras públicas forem outorgadas por pessoas que não conheçam o idioma português, deverão
estar assistidas por tradutor juramentado, nos termos do artigo 28.o, não se utilizando tradutor quando o notário
conhecer o idioma das partes.
Artigo 40.o
Numeração das Escrituras
As escrituras deverão estar numeradas de forma seguida e estar tituladas.
Artigo 41.o
Escrituras erradas e sem efeito
1. As escrituras erradas podem não ter título e caso o tenham, a sua numeração é repetida na escritura
imediatamente seguinte.
2. As escrituras sem efeito têm título e a sua numeração não se repete na imediatamente seguinte:
3. Escritura errada é a que não se acaba de redigir, e inutilizase com a palavra ERRADA, não é assinada
pelo notário, não se cobrando emolumentos por ela.
4. Escritura sem efeito é aquela que o notário terminou e que as partes não assinaram e que o Notário não
assina, porém fazendo constar que se tornou sem efeito e por ela os requerentes pagarão emolumentos a critério
do notário.
Artigo 42.o
Dados básicos da Escritura Pública
Qualquer escritura pública deve conter:
a) o lugar e a data em que é lavrada;
b) os nomes completos dos outorgantes e das testemunhas quando seja o caso, assim como outros nomes
pelos quais a pessoa seja conhecida na sua vida particular e o seu número de documento de identidade;
c) a nacionalidade, o estado civil, a idade, o domicílio completo com menção detalhada do mesmo; de
qualquer pessoa que compareça na escritura, seja como outorgante ou testemunha ou representante legal
ou voluntário;
d) se o outorgante for casado, viúvo ou divorciado, indicase em que regime nupcial e nome completo do
cônjuge;
e) os elementos de individualização dos outorgantes, testemunhas e outorgados reportamse às
declarações que eles dêem ao notário e pela sua veracidade são responsáveis os próprios declarantes.
Artigo 43.o
Leitura, outorga, assinatura e autorização das Escrituras Públicas
O Regulamento Notarial estabelecerá:
a) a forma que deve revestir a leitura, outorga, assinatura e autorização das escrituras públicas;
b) a forma de como deve fazerse a passagem de folha;
c) em que casos devem intervir testemunhas que tenham conhecimento da identidade das partes ou
como testemunhas instrumentais nos casos em que os outorgantes sejam surdosmudos, não saibam
assinar, sejam cegos e que características devem ter as testemunhas;
d) as cláusulas que o notário pode acrescentar a uma escritura depois de redigida e antes de firmar;
e) a leitura, outorga e firma de uma escritura deve fazerse em princípio num só acto com as excepções
que o regulamento estabelecer.
Artigo 44.o
Testemunhas de conhecimento
Se o notário conhece os outorgantes, dá fé disso na escritura e se não conhece os outorgantes confere a
identidade deles mediante a declaração de testemunhas que os conheçam e que assinem a escritura.
Artigo 45.o
Testemunhas
1. Testemunhas instrumentais somente podem intervir nos seguintes casos, estabelecendo o Regulamento as
características que devem revestir tanto as testemunhas instrumentais como as de conhecimento:
a) testamentos solenes abertos;
b) quando algum dos outorgantes não souber ou não puder assinar, ou for cego, ou usar caracteres não
latinos;
c) quando algum dos outorgantes o requerer;
d) sempre que o notário o considerar conveniente.
2. O regulamento notarial estabelecerá as condições que devem ter os testemunhos de conhecimento e os
instrumentais.
CAPITULO II
Actas Notariais
Artigo 46.o
Actas Notariais
Os notários autorizarão as actas em que se consignem factos ou coisas que presenciem e as declarações que
recebam, com o formalismo estabelecido para as escrituras públicas, no que for compatível com a natureza
desses actos e sem prejuízo das modificações previstas no artigo seguinte.
Artigo 47.o
Formulação das Actas Notariais
Na formulação das actas notariais, têmse em conta os seguintes princípios:
a) para autenticar a identidade das pessoas que assinam as actas, apresentase o número do documento
de identidade, podendo prescindirse de testemunhas de conhecimento, sempre que a lei não os exija
expressamente;
b) não é necessária a intervenção de testemunhas instrumentais, salvo nos casos em que o declarante não
souber ou não puder assinar, ou for cego, devendo fazêlo a seu pedido uma das testemunhas. No caso
em que o notário, o declarante ou a lei assim disponham, utilizamse testemunhas instrumentais;
c) não se requer unidade de acto nem de contexto;
d) não existindo impedimento legal, recomendase a protocolarização das actas.
Artigo 48.o
Finalidade das Actas Notariais
1. As actas poderão ter como finalidade:
a) actas de notificação e requerimento, a pedido de parte ou por determinação legal ou judicial;
b) actas de relação de intervenção extraregistais, com objectivo de recompilar os principais dados da
actuação notarial, nos casos de emissão de atestados notariais por exibição, actas de testamento fechado,
certificados notariais;
c) actas de incorporação de documentos voluntários, de documentos públicos ou privados;
d) actas de comprovação, com objectivo de comprovar factos, ocorridos ou situações que constem ou
ocorram em sua presença;
e) actas de incorporação preceptiva de documentos, por determinação legal.
2. O regulamento estabelecerá a forma que deverão revestir estas actas.
Artigo 49.o
Actas de incorporação de documentos
1. A acta em que se faz constar a incorporação de documento deve conter:
a) o título, com especificação do número correlativo de incorporação ao registo de documentos;
b) o local e data em que se realiza a incorporação;
c) o carácter da mesma, se for preceptiva, indicando a disposição legal, se for judicial ou administrativa,
expressando a determinação que a impõe e o expediente de onde foi ditada, se for voluntária, fazendo
constar a solicitação do interessado;
d) a enumeração dos documentos que se incorporam ao registo;
e) as folhas que ocupa a incorporação;
f) a referência à anterior;
g) a assinatura, rubrica e o carimbo do notário.
2. Podem consignarse numa só acta, o requerimento e a incorporação propriamente dita, com o conteúdo e
formalidades que o regulamento e a presente lei estabeleçam.
CAPITULO III
Cópias, atestados e certificados
Artigo 50.o
Primeira cópia das escrituras publicas e atestados
1. Os notários darão às partes, qualquer que seja a natureza do acto, uma cópia das escrituras públicas ou
atestado das incorporações efectuadas.
2. A entrega será feita até ao terceiro dia a partir do seguinte ao da assinatura da escritura ou da
protocolarização.
3. O cumprimento da obrigação de emitir a primeira cópia ou atestado não está subordinado ao pedido das
partes.
4. As cópias e atestado a emitir, nos termos deste artigo, são os requeridos para a inscrição nos Registos
Públicos e devem emitirse para a parte que beneficia da inscrição.
5. Em qualquer momento as outras ou outra parte podem solicitar cópia da escritura ou atestado da
incorporação ao registo de documentos.
Artigo 51.o
Formalidades da emissão de cópias
O regulamento notarial estabelecerá as formalidades e a pertinência da emissão de cópias bem como a
regulamentação em caso de extravio da primeira cópia da escritura ou atestado da incorporação e a emissão de
segundas ou ulteriores cópias.
Artigo 52.o
Notas Marginais
1. Os notários devem tomar nota das cópias e atestados que emitam, no momento de efectuar essa emissão.
2. A nota deve ser posta à margem da escritura matriz ou incorporação a que corresponde a cópia ou o
atestado.
3. O regulamento notarial à presente lei estabelecerá a forma e conteúdo da nota marginal.
Artigo 53.o
Atestados por exibição
1. Além dos atestados referidos nos artigos anteriores, os notários podem emitir atestados por exibição de
documentos públicos ou privados, por solicitação da parte interessada e com o fim de certificar a existência,
natureza ou conteúdo do documento reproduzido, sem que isso implique subrogálo na sua eficácia e efeitos.
2. Na fotocópia autenticada, que é aquela cuja reprodução de um documento se realiza por procedimento
fotográfico, electrostático ou similar, declarase a sua conformidade com o atestado por exibição e não por
certificação.
Artigo 54.o
Forma e conteúdo do atestado por exibição
O regulamento notarial estabelecerá a forma e conteúdo do atestado por exibição.
Artigo 55.o
Objecto dos certificados
Os Notários podem emitir certificados que tenham por objecto:
a) declarar a existência de situações jurídicas, actos ou factos, conhecidos pelo notário, ou que este
comprova mediante exibição de documentos públicos ou privados;
b) certificar as assinaturas de documentos privados outorgados e assinados na sua presença.
Artigo 56.o
Elementos do certificado
Nos casos referidos na alínea a) do artigo anterior, o notário fará uma relação clara e precisa dos seguintes
elementos:
a) o acto ou facto objecto do certificado;
b) o documento público ou privado do qual aquele resulta, a data, a natureza e as suas características;
c) a exibição dos referidos documentos ou a sua leitura pessoal, indicando, neste caso, o registo ou lugar
onde os haja analisado;
d) quando o acto ou facto certificado seja de conhecimento pessoal do notário fará constar esse facto,
assumindo a responsabilidade pela sua existência e conformidade.
Artigo 57.o
Requisitos do Certificado
1. Nos casos referidos na alínea b) do artigo 54.o, o notário deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) os outorgantes que requerem a autenticação de suas assinaturas identificamse através de todos os
seus dados pessoais;
b) os outorgantes identificamse por conhecimento pessoal ou por testemunhas de conhecimento;
c) o notário lerá o documento aos outorgantes, e receberá a confirmação da sua outorga;
d) os outorgantes assinam o documento na presença do notário, no mesmo momento da actuação, se já
tiverem assinado, reconhecerão como próprias as assinaturas no mesmo e subscreverão o certificado
que o notário redija indicando tal motivo;
e) se algum outorgante não souber ou não puder assinar, declarao, na presença das testemunhas e
solicita que um deles assine o documento a seu pedido.
2. As testemunhas assinam o documento declarando que o fazem a pedido do outorgante impedido, e antes da
assinatura, que actua nesta dupla qualidade.
3. O Notário poderá exigir que o outorgante aponha no documento, no espaço reservado às assinaturas, a
impressão digital do polegar da mão direita e, na sua falta, da mão esquerda.
4. É proibido certificar as assinaturas de pessoas que não tenham requerido expressamente essa intervenção
notarial.
Artigo 58.o
Conteúdo do Certificado
Qualquer certificado notarial incluirá:
a) o nome completo da pessoa que tenha solicitado a sua emissão, quando estes dados não resultem da
própria modalidade da certificação, conforme os artigos anteriores;
b) o notário poderá exigir que se exibam documentos de identidade de carácter oficial, nacionais ou
estrangeiros, que confirmem a identidade do requerente;
c) os requisitos, dados e comprovações que se estabeleçam nos artigos anteriores, por forma a que se
demonstre claramente o seu cumprimento;
d) as menções que as leis e regulamentos exijam, de acordo com a intervenção que se requer;
e) o lugar e data de emissão do certificado, o carimbo e a assinatura do notário.
TITULO IV
ADMINISTRAÇÃO E DISCIPLINA DO NOTARIADO
CAPITULO I
Administração
Artigo 59.o
Superintendência do Notariado
Compete exclusivamente à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado a superintendência do notariado,
através do exercício de poderes de controle, disciplinares e de regulamentação da função.
CAPITULO II
Visita dos Registos Notariais
Artigo 60.o
Apresentação dos Livros
Os notários estão obrigados a apresentar, qualquer que seja o lugar onde se encontre instalado o cartório, os
Livros de Protocolo e de Registo de Documentos, à Inspecção de Registos e Notariado.
Artigo 61.o
Visita anual
1. A visita será anual entre os dos primeros meses do ano.
2. A apresentação da Inspecção dos Registos e Notariado fazse sem necessidade de oficio escrito, após
prévia consulta à Divisão de Administração, Finanças e Logística, da Direcção Nacional dos Registos e do
Notariado, para verificação da cobrança e pagamento dos emolumentos da forma devida.
Artigo 62.o
Visita extraordinária
1. A Inspecção dos Registos e Notariado poderá, em qualquer momento, sem necessidade de justificação,
exigir a apresentação de todos ou parte dos registos notariais.
2. A visita será realizada por um funcionário designado pela Direcção Nacional dos Registos e do Notariado,
para ocupar o cargo de Inspector dos Registos e Notariado.
Artigo 63.o
Funcionários competentes para efectuar a visita
Os funcionários competentes da Inspecção dos Registos e Notariado encarregados das visitas, lançarão na
última folha de cada caderno do Protocolo e do Registo de Documentos uma nota de revisão que deverá conter:
a) a expressão VISITADO;
b) o dia, o mês e o ano da visita;
c) a assinatura ou visto do funcionário que realizou a visita.
CAPITULO III
Da disciplina dos notários
Artigo 64.o
Competência
1. Compete à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado exercer o regime disciplinar dos notários, em
conformidade com as disposições do presente Capítulo e com a demais legislação aplicável aos funcionários
públicos.
2. Para o efeito o Director Nacional dos Registos e do Notariado poderá designar uma comissão disciplinar.
Artigo 65.o
Procedimento disciplinar
O regime disciplinar aplicável aos funcionários da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, segue o
regime aplicável aos demais funcionários públicos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
TITULO V
ESCRITURAS ESPECIAIS
Artigo 66.o
Habilitação de herdeiros
1. A habilitação de herdeiros pode ser obtida por via notarial.
2. Não pode ser obtida habilitação de herdeiros por via notarial quando um dos herdeiros seja menor de idade.
Artigo 67.o
Escritura de habilitação
1. A habilitação notarial consiste na declaração feita em escritura pública, por três pessoas, que o notário
considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na
sucessão ou que concorra com eles.
2. A declaração deve conter a menção do nome completo, do estado civil, da naturalidade e da última
residência habitual do autor da herança e dos habilitandos.
Artigo 68.o
Declarantes admitidos
Não são admitidos como declarantes, para efeitos do n.o 1 do artigo anterior, aqueles que não possam ser
testemunhas, nem os parentes sucessíveis dos habilitandos, nem o cônjuge de qualquer deles.
Artigo 69.o
Documentos a instruir
A escritura de habilitação deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) certidão narrativa de óbito do autor da herança;
b) documentos justificativos da sucessão legítima, quando nesta se fundamente a qualidade de herdeiro
de algum dos habilitandos;
c) certidão de teor do testamento ou da escritura de doação por morte, mesmo que a sucessão não se
funde em algum desses actos.
Artigo 70.o
Efeitos
1. A habilitação notarial tem os mesmos efeitos da habilitação judicial e é título bastante para que se possam
fazer em comum, a favor de todos os herdeiros e do cônjuge sobrevivo, os seguintes actos:
a) registos nas conservatórias do registo predial;.
b) registo nas conservatórias do registo comercial e da propriedade automóvel;
c) averbamentos de títulos de crédito;
d) averbamentos da transmissão de direitos de propriedade literária, científica, artística ou industrial;
e) levantamentos de dinheiro ou de outros valores.
2. Os actos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior, podem ser requeridos por qualquer um dos
herdeiros habilitados ou pelo cônjuge sobrevivo.
Artigo 71.o
Impugnação
O herdeiro preterido que pretenda impugnar a habilitação notarial, além de propôr a acção nos termos da lei de
processo civil, deve solicitar ao tribunal a imediata comunicação da pendência do processo ao respectivo cartório
notarial.
Artigo 72.o
Habilitação de legatários
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à habilitação de legatários, quando
estes forem indeterminados ou instituídos genericamente ou quando a herança for toda distribuída em legados.
TITULO VI
DAS RECUSAS E RECURSOS
CAPITULO I
Recusas
Artigo 73.o
Recusa da pratica
1. O Notário deve recusar a prática do acto que lhe seja requerido, nos casos seguintes:
a) se o acto for nulo;
b) se o acto não couber na sua competência ou ele estiver pessoalmente impedido de o praticar;
c) se tiver dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes;
d) se as partes não fizerem os preparos devidos.
2. As dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes deixam de constituir fundamento
de recusa, se no acto for junto documento médico que garanta a sanidade mental daqueles.
3. Quando se trate de testamento, a falta de preparo não constitui fundamento da recusa.
4. A intervenção do notário não pode ser recusada com fundamento do acto ser anulável ou ineficaz.
5. Nos casos previstos no número anterior, o notário deve advertir as partes da existência do vício e consignar
no instrumento a advertência que tenha feito.
CAPITULO II
Recursos
Artigo 74.o
Recursos
1. Quando o notário se recusar a praticar o acto, pode o interessado interpôr recurso, para o Director Nacional
dos Registos e do Notariado.
2. O interessado pode à sua escolha interpor recurso perante aos tribunais competentes.
Artigo 75.o
Acto recusado cuja realização for determinada em recurso
O acto recusado cuja realização seja determinada no julgamento do recurso deve ser efectuado pelo notário
recorrido, logo que as partes o solicitem, com referência à decisão transitada.
TITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPITULO I
Disposições transitórias
Artigo 76.o
A implementação do presente decretolei iniciase na data fixada por diploma do Ministro da Justiça, conforme
cronograma especial.
CAPITULO II
Disposições finais
Artigo 77.o
Emolumentos
Os emolumentos e taxas a cobrar pela função notarial são estabelecidas por diploma conjunto do Ministério do
Plano e Finanças e do Ministério da Justiça a aprovar no prazo de 30 dias.
Artigo 78.o
Regulamento Notarial
O Regulamento Notarial é aprovado por diploma do Ministro da Justiça no prazo de 30 dias.
Artigo 79.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 09 de Dezembro de 2003.
O PrimeiroMinistro
______________________
(Mari Bim Amude Alkatiri)
O Ministro da Justiça
_______________________
(Domingos Maria Sarmento)
Promulgado em 22 de Janeiro de 2004.
Publiquese.
O Presidente da República
______________________
(Kay Rala Xanana Gusmão)