REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                               20/2009

REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO E USO DOS VEÍCULOS DO PARLAMENTO NACIONAL

O artigo 12.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.o 5/2004, de 5 de Maio, atribui aos Deputados condições de transporte, com vista ao eficaz exercício do seu mandato.

Também certas categorias de funcionários parlamentares têm de utilizar veículos do Parlamento Nacional para fins de serviço.

Tendo assim em conta a autonomia patrimonial do Parlamento Nacional prevista no artigo 3.º da Lei n.º 15/2008, de 24 de Dezembro, urge regulamentar as regras de atribuição e uso dos veículos do Parlamento Nacional.

Pelo exposto, o Parlamento Nacional, no uso dos seus poderes previstos nos artigos 95.º da Constituição da República e 12.º da Lei n.º 5/2004, de 5 de Maio, resolve aprovar o seguinte:

Artigo 1.º
Afectação de veículos do Parlamento Nacional

1. Os deputados ao Parlamento Nacional têm direito a que lhes seja atribuído um automóvel, com motorista, com o fim de melhor darem cumprimento aos seus deveres cons-titucionais e regimentais.

2. As despesas de deslocação na Cidade de Díli, bem como as deslocações dos Deputados para os distritos, nos dias re-gimentalmente destinados ao contacto com o eleitorado, são suportadas pelo Parlamento Nacional.

3. As despesas de deslocação em serviço das comissões parlamentares, delegações ou deputações parlamentares, quando devidamente autorizadas, são igualmente suporta-das pelo Parlamento Nacional.

Artigo 2.º
Atribuição a agentes e funcionários dos veículos do Parlamento Nacional

1. Poderão ser afectos veículos do Parlamento Nacional, de forma temporária ou permanente, a agentes ou grupos de funcionários, por razões estritamente relacionadas com o serviço, com base em proposta fundamentada do Secre-tário-Geral do Parlamento Nacional e autorização do Presi-dente do Parlamento Nacional.

2. Aos funcionários internacionais afectos à assessoria do Parlamento Nacional poderão ser afectos veículos do Parla-mento Nacional, por despacho fundamentado do Secre-tário-Geral do Parlamento Nacional, por razões estritamente ligadas ao bom desempenho das suas obrigações profissionais.

Artigo 3.º
Uso dos Veículos do Parlamento Nacional

1. Os veículos do Parlamento Nacional são usados para fins exclusivamente profissionais.

2. Entende-se como “período normal de utilização do veículo” o período compreendido entre as 7 e as 19 horas, de se-gunda a sexta-feira.

3. Durante os períodos excluídos do período normal de utilização, devem os veículos do Parlamento Nacional ficar estacionados no respectivo parque, salvo o disposto nos números seguintes.

4. Os funcionários nacionais e internacionais autorizados a conduzir os veículos do Parlamento Nacional podem ser autorizados a conduzir os veículos fora do período normal de utilização, ou mantê-los à sua guarda durante esse pe-rído, desde que tal se justifique por razões profissionais ou de segurança e após autorização, ainda que genérica, do respectivo superior hierárquico.

5. O “período normal de utilização do veículo” previsto no n.º 2 do presente artigo não se aplica aos veículos atribuídos aos Deputados ao Parlamento Nacional.

6. Os motoristas afectos aos Deputados, previstos no n.º 1 do artigo 1.º, exercem funções durante o período normal de utilização, previsto no n.º 2 do presente artigo, e excepcio-nalmente fora deste, quando devidamente autorizados.

Artigo 4.º
Observância do Código da Estrada

1. Todos os Deputados ao Parlamento Nacional e funcionários devem cumprir as regras do Código da Estrada.

2. Só podem conduzir veículos do Parlamento Nacional os Deputados e Funcionários, de qualquer nível, habilitados com carta de condução válida, nos termos do Código da Estrada.

3. As regras previstas nos números anteriores são igualmente aplicáveis aos funcionários internacionais autorizados a conduzir veículos do Parlamento Nacional.

4. A observância das regras do Código da Estrada por parte dos Deputados e dos funcionários nacionais e interna-cionais que conduzam uma viatura do Parlamento Nacional é fiscalizada pela Polícia Nacional de Timor-Leste, nos mesmos termos que a quaisquer outros condutores, de-vendo esta informar o Presidente do Parlamento Nacional das infracções detectadas, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 9.º. do pre-sente regulamento.

Artigo 5.º
Responsabilidade Cívil

1. O Parlamento Nacional assume a responsabilidade dos seus membros e dos seus agentes pelos danos pessoais e patrimoniais resultantes de acidentes ou incidentes que envolvam veículo do Parlamento Nacional, quando o respectivo condutor esteja a utilizar o veículo de forma legítima, nos termos dos artigos 3.º e 4.º.

2. São excluídos do parágrafo anterior os casos em que o acidente resulte, directa ou indirectamente, de uma contra-ordenação grave ou muito grave cometida pelo agente do Parlamento Nacional envolvido, nos termos dos artigos 140.º e 141.º do Código da Estrada.

Artigo 6.º
Procedimentos em caso de acidente ou incidente

1. O Deputado ou agente a quem foi afecto um veículo do Parlamento Nacional envolvido em acidente de viação deverá:

a) Parar o carro no local do acidente e sinalizá-lo devida-mente;

b) Prestar os socorros necessários aos feridos;

c) Identificar os condutores dos outros veículos envol-vidos;

d) Comunicar o acidente ocorrido ao posto policial mais próximo, solicitando a presença dos agentes policiais no local de acidente, no caso em que a presença destes se afigure aconselhável.

2. O Deputado ou agente a quem for afecto um veículo do Parlamento Nacional deve produzir o relatório ao serviço responsável pela gestão dos veículos do Parlamento Na-cional sempre que:

a) Verifique a existência de danos no veículo, não resultan-tes de acidente de viação;

b) O veículo tenha estado envolvido em acidente do qual tenham resultado danos pessoais ou danos patrimo-niais, ainda que apenas na esfera jurídica de terceiros;

c) O veículo ou alguns dos seus componentes tenha sido furtado.

3. O serviço responsável pela gestão dos veículos do Parla-mento Nacional poderá decidir abrir uma investigação na base do relatório apresentado pelo funcionário nos termos do número anterior, da qual poderá resultar uma proposta de sanção nos termos do artigo 9.º, sem prejuízo da respon-sabilidade civil do funcionário decorrente da aplicação do n.º 2 do artigo 5.º
4. O Deputado assume a responsabilidade pelos danos mate-riais e pessoais:

a) Causados por acidente ou outros eventos, ocorridos quando da utilização do veículo fora do exercício das funções de deputado, quer dentro ou fora da cidade de Díli.

b) Causados por acidentes que resulte de uma contra-ordena-ção grave ou muito grave, nos termos que são definidas pelos artigos 140.º e 141.º do Código da Estrada.

5. As declarações do Deputado ao Parlamento Nacional fazem fé.

Artigo 7.º
Deveres dos Deputados e funcionários em matéria de manutenção do veículo

1. É dever dos funcionários a quem for afecto um veículo do Parlamento Nacional velar pela sua manutenção adequada, nomeadamente através dos seguintes procedimentos:

a) Vigiar em permanência o bom estado mecânico e fun-cional do veículo, nomeadamente a verificação do nível do óleo do motor e dos fluidos de refrigeração e limpeza, do estado dos travões e da pressão e estado de con-servação dos pneus;

b) Levar o veículo pontualmente à manutenção periódica, notificando os problemas detectados;

c) Recorrer à inspecção preventiva, no caso de detectar problemas que potencialmente ponham em causa a segurança do veículo.

2. O Serviço responsável pela gestão de veículos do Parlamento Nacional apoia os Deputados no que se refere às alíneas a) a c) do número anterior.

Artigo 8.o
Deveres dos Deputados e funcionários em matéria de documentação

1. É dever dos Deputados e funcionários a quem for afecto um veículo do Parlamento Nacional manter a bordo do veí-culo, em permanência, a documentação relativa ao veículo e exibi-la sempre que solicitada pelos agentes de autoridade;

2. Os agentes do Parlamento Nacional devem ainda manter a bordo um registo diário das viagens e distâncias percorridas, o qual deverá ser remetido trimestralmente ao serviço responsável pela gestão de veículos do Parlamento Nacional.

Artigo 9.º
Sanções

1. O agente que utilizar um veículo do Parlamento Nacional em violação do disposto no artigo 3.º será punido com as seguintes sanções:

a) À primeira infracção, advertência;

b) À segunda infracção, interdição de condução de veícu-los do Parlamento Nacional por um perído de um mês e coima de 10 dólares;

c) À terceira infracção, interdição da condução de veículos do Parlamento Nacional por um período de 6 meses e coima de 50 dólares;

d) À quarta infracção, interdição definitiva de condução de veículos do Parlamento Nacional.

2. O agente que cometer infracções ao Código da Estrada, em violação dos deveres gerais previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º, pode ser objecto de sanção de interdição tem-porária da condução de veículos do Parlamento Nacional, acessória às sanções previstas naquele Código.

3. O funcionário que, de forma repetida e após advertência, não cumprir os deveres a que está obrigado nos termos dos artigos 7.º e 8.º será objecto de sanção de interdição temporária da condução de veículos do Parlamento Na-cional.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos es-pecialmente graves de violação dos deveres em matéria de manutenção do veículo, previstos no artigo 7.º, dos quais tenha resultado acidente grave ou danos mecânicos que reduzam substancialmente o valor patrimonial do veículo, poderão ser objecto de sanção de interdição definitiva de condução de veículos do Parlamento Nacional, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

5. A aplicação da sanção de interdição temporária ou definitiva de condução de veículos do Parlamento Nacional a funcio-nários que assumam a título principal a função de motoristas implica, segundo os casos, a perda do salário correspon-dente ao período da sanção ou o afastamento compulsório do Parlamento Nacional.

6. As sanções previstas nos números anteriores são aplicadas por despacho do Presidente do Parlamento Nacional.

7. O produto das coimas previstas no n.º 1 deste artigo reverte para o Tesouro do Estado.

Artigo 10.º
Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de Abril de 2009.


Publique-se.

Em 12 de Maio de 2009.



O Presidente do Parlamento Nacional,



Fernando La Sama de Araújo