REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
1/2005
ESTATUTO HOSPITALAR
O Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto n.o 5/2003, de 31 de Dezembro, criou, como
serviços personalizados, o Hospital Nacional Guido Valadares e os hospitais de referência existentes em Baucau,
Suai, Maliana, Maubisse e Oecusse, determinando a sua direcção por conselhos de administração compostos por
um director e quatro vogais.
Havendo necessidade de aprovar os diplomas orgânicos destes hospitais, nos termos do artigo 25.o do Decreto n.o
5/2003, de 31 de Dezembro;
Considerando a similitude qualitativa das instituições hospitalares, nomeadamente em termos de gestão e
organização, sem prejuízo das diferenças de carácter quantitativo e qualitativo de algumas delas, designadamente
do Hospital Nacional Guido Valadares;
Considerando os projectos de ampliação e transformação dos hospitais de referência que se encontram em
desenvolvimento e que lhes darão as características e dimensão necessárias e justificativas da sua submissão
futura a um estatuto hospitalar;
E considerando ainda a possibilidade de, no futuro, serem criados outros hospitais de referência,
Optouse por aprovar o Estatuto Hospitalar, aplicável a todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde, sem
prejuízo de, em regulamento interno, se estabelecerem regras especiais adequadas às especialidades de cada um
e de, transitoriamente, se admitirem outras normas de gestão e funcionamento adequadas à dimensão actual de
algumas destas instituições.
O Governo decreta, nos termos do n.o.3 do artigo 115.o e da alínea d) do artigo 116.o da Constituição, para valer
como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente diploma aprova o regime jurídico aplicável aos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, também
designado Estatuto Hospitalar.
Artigo 2.o
Natureza e regime
1 Os hospitais são serviços personalizados, ou seja, pessoas colectivas de direito público dotadas de
personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica
abranje todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições.
2 Os hospitais regemse pelo presente diploma e pelas disposições legais que lhes sejam directamente
aplicáveis, pelas normas do Serviço Nacional de Saúde e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis aos
organismos da Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3.o
Atribuições
Os hospitais têm por atribuições a prestação de cuidados de saúde diferenciados, em internamento ou
ambulatório e com recurso a meios de diagnóstico e terapêutica, de modo a prestar à população assistência
médica curativa e de reabilitação em coordenação com os centros de saúde e todas as entidades prestadoras de
cuidados de saúde primários, e em colaboração com as instituições de ensino e formação de profissionais de
saúde.
Artigo 4.o
Tutela
1 Os hospitais funcionam sob a superintendência e tutela do Ministro da Saúde, a quem compete:
a) Definir as normas e os critérios gerais de actuação hospitalar;
b) Estabelecer as directrizes a que devem obedecer os planos e programas de acção, acompanhar a sua
execução e avaliar os seus resultados;
c) Aprovar os regulamentos internos dos hospitais
d) Controlar o funcionamento dos hospitais e avaliar os resultados obtidos e a qualidade dos cuidados
prestados;
e) Autorizar a criação, extinção ou modificação de serviços e a sua lotação, quando a alteração for
significativa e permanente, por sua iniciativa ou mediante proposta do conselho de administração;
f) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade dos hospitais;
g) Determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento.
h) Autorizar a aquisição ou alienação de imóveis e de móveis sujeitos a registo, quando as respectivas verbas
globais não estejam previstas nos orçamentos aprovados;
2 Compete ao Ministro da Saúde e ao Ministro do Plano e das Finanças:
a) Aprovar previamente os planos de actividade e dos orçamentos, anuais e plurianuais, sem prejuízo das
competências estabelecidas na Constituição e na lei sobre a aprovação do Plano e do Orçamento Geral do
Estado;
b) Aprovar os relatórios de actividade e as contas;
c) Aprovar as tabelas de preços a cobrar nos casos previstos na lei.
Artigo 5.o
Princípios de gestão
Os hospitais devem, no exercício da sua actividade, actuar de acordo com os seguintes princípios de gestão:
a) Respeito pelos direitos dos doentes;
b) Prontidão e qualidade da assistência prestada, de harmonia com os meios de acção disponíveis;
c) Aproveitamento eficiente e legítimo de todos os recursos humanos e materiais disponíveis, com vista à
obtenção do máximo de eficácia;
d) Dotação dos serviços, de acordo com as disponibilidades existentes, com a organização, o pessoal e os
meios indispensáveis;
e) Efectivação de despesas de acordo com a melhor relação qualidadecusto e com as normas legais e
financeiras aplicáveis;
f) Selecção e gestão dos profissionais baseadas na qualificação, no mérito e na rentabilidade do trabalho;
g) Cumprimento das normas técnicas de instalação e funcionamento, estabelecidas em lei ou regulamento, para
as instituições e serviços equivalentes do sector privado.
h) Cumprimento e respeito pelas normas deontológicas dos profissionais de saúde.
Artigo 6.o
Áreas de referência
1 Cada hospital tem a área de referência fixada no seu regulamento interno, devendo actuar em coordenação
com os Serviços Distritais de Saúde e com as entidades prestadoras de cuidados de saúde primários, quer na
referenciação de doentes, quer no fornecimento da informação clínica relevante.
2 O Hospital Nacional Guido Valadares, para além da sua área de referência própria, é o hospital de referência
para todo o território nacional.
CAPÍTULO II
Composição, competência e funcionamento dos órgãos
Artigo 7.o
Órgãos
São órgãos dos hospitais:
a) O conselho de administração
b) O órgão de fiscalização
c) Os órgãos de apoio técnico.
SECÇÃO I
Conselho de Administração
Artigo 8.o
Composição
1 O conselho de administração é constituído pelo directorgeral, que preside e pelo Administrador, como
membros executivos e, como membros não executivos mas com direito a voto, pelo director clínico e pelo
director de enfermagem.
2 O Ministro da Saúde pode determinar que, face à dimensão do hospital e ao perfil do directorgeral, este
assuma também as competências de outro membro, caso em que não há lugar à designação do respectivo
titular.
3 Compete ao Ministro da Saúde a nomeação do directorgeral e, sob proposta deste, dos restantes membros.
Artigo 9.o
Competência
1 O conselho de administração é o órgão responsável pela definição dos princípios fundamentais que devem
enformar a organização e o funcionamento do hospital, pelo acompanhamento da sua execução e pela
respectiva avaliação periódica.
2 Compete ao conselho de administração o exercício das competên cias de gestão não atribuídas por lei ou
regulamento a outro órgão, e em especial:
a) Aprovar os planos de acção, os orçamentos e as contas de ge rência a submeter à tutela;
b) Estabelecer as directrizes necessárias ao melhor funcionamento dos serviços;
c) Propor a criação, extinção ou modificação de novos serviços;
d) Elaborar o regulamento interno;
e) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade de senvol vida pelo hospital, responsabilizando os
diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
f) Definir as normas de assistência, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços e garantir a
qualidade e prontidão dos cuidados de saúde;
g) Avaliar o cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios
complementares de diagnóstico, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes
e autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar com incidência
significativa nos planos assistencial e económico;
h) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas às queixas e reclamações dos doentes;
i) Garantir a execução das políticas de recursos humanos, designadamente a admissão, dispensa, avaliação,
regimes de trabalho e horários,faltas e formação;
j) Nomear e contratar o pessoal, incluindo o pessoal dirigente, chefias e responsáveis pelos serviços;
k) Exercer a competência disciplinar nos termos da lei aplicável;
l) Estabelecer acordos com as instituições de ensino e formação de técnicos de saúde para a prestação de
aulas práticas e estágios aos alunos e formandos;
m) Acompanhar periodicamente a execução do orçamento, corrigindo os desvios em relação às previsões
realizadas;
n) Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e da realização de despesas;
o) Autorizar despesas até ao valor estabelecido na lei para os órgãos máximos dos organismos da
Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira;
p) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 10.o
Funcionamento
1 O conselho de administração reune ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que
convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
2 O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, delibera
por maioria, tendo o presidente voto de qualidade e das reuniões são lavradas actas.
Artigo 11.o
Delegações de competências
O conselho de administração pode delegar nos seus membros as competências que lhe estão atribuídas.
Artigo 12.o
Vinculação
Os Hospitais obrigamse:
a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração ou de quem o substitua;
b) Pela assinatura de um dos outros membros do Conselho de Administração que, para tanto e em acta, tenha
recebido delegação para tal;
c) Pela assinatura de quem estiver devidamente mandatado nos termos da lei.
Artigo 13.o
Estatuto
1 Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao estatuto dos dirigentes máximos dos serviços
personalizados, em tudo o que não estiver previsto no presente diploma.
2 Os membros do conselho de administração desempenham as funções a tempo inteiro, não podem exercer,
fora do hospital, qualquer outra actividade profissional excepto funções docentes a tempo parcial, e auferem
as remunerações que forem fixadas por despacho conjunto dos Ministros do Plano e das Finanças , da Saúde e
da Administração Estatal.
Artigo 14.o
Cessação de funções
1 Os membros do conselho de administração cessam as suas funções:
a) Pelo decurso do prazo do respectivo mandato;
b) Por incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente;
c) Por renúncia;
d) Por demissão decidida pela entidade que os nomeou, ouvida a entidade proponente, em casos de falta
grave comprovadamente cometida no exercício das suas funções;
e) Na sequência de condenação pela prática de crime doloso;
2 No caso de cessação individual de mandato, o novo membro é sem pre nomeado pelo período de quatro anos.
Artigo 15.o
Dissolução
O conselho de daministração pode ser dissolvido por determinação do Ministro da Saúde em caso de graves
irregularidades no seu funcionamento, de considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas,
ou de deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados, sem justificação
adequada.
Artigo 16.o
Directorgeral
1 O directorgeral é uma personalidade com perfil, formação e experiência de gestão na área da saúde,
nomeado pelo Ministro da Saúde para um mandato de quatro anos, renovável.
2 Compete ao directorgeral:
a) Submeter ao Ministro da Saúde os assuntos sujeitos à sua superintendência e tutela;
b) Presidir ao conselho de administração;
c) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, contro lando o funcionamento de todos os serviços;
d) Representar o hospital em juízo e fora dele, quando outros mandatários não hajam sido por si designados.
3 Sempre que circunstâncias urgentes o exijam e não seja possível reunir o conselho de administração, o
directorgeral pode praticar quaisquer actos da competência do conselho de administração, os quais serão
ratificados na primeira reunião subsequente.
4 O directorgeral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo administrador.
Artigo 17.o
Administrador
1 O administrador é uma personalidade com formação e experiência de gestão, nomeado pelo Ministro da
Saúde sob proposta do directorgeral, para um mandato de quatro anos, renovável.
2 Compete ao administrador superintender nos Serviços de Apoio e nos Serviços Administrativos e
Financeiros, exercendo sobre os mesmos, bem como sobre os Serviços Assistenciais, as competências de
gestão que lhe forem delegadas pelo conselho de administração.
Artigo 18.o
Director clínico
1 O director clínico é um médico nomeado pelo Ministro da Saúde sob proposta do directorgeral, para um
mandato de quatro anos renovável.
2 Compete ao director clínico a direcção técnica de toda a actividade assistencial, assegurando a correcção dos
cuidados de saúde e respondendo perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada,
e em especial:
a) Coordenar os planos de acção dos vários serviços assistenciais;
b) Propor as medidas necessárias à melhoria das estruturas orga nizativas, funcionais e física dos serviços
clínicos;
c) Definir padrões e implementar sistemas de avaliação e garantia de qualidade clínica;
d) Decidir conflitos de natureza técnica entre os serviços clínicos;
e) Decidir sobre problemas de deontologia médica;
f) Participar nos processos de gestão do pessoal médico, designadamente na admissão e mobilidade;
g) Velar pela actualização dos conhecimentos do pessoal médico;
h) Acompanhar e avaliar todos os aspectos relacionados com o exercício da medicina e com a formação dos
médicos.
Artigo 19.o
Director de enfermagem
1 O enfermeiro director é um enfermeiro nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do directorgeral, para
um mandato de quatro anos, renovável.
2 Compete ao enfermeiro director direcção técnica e a coordenação da actividade de enfermagem, velando pela
sua qualidade e respondendo perante o conselho de administração pela qualidade da assistência de
enfermagem prestada, e em especial:
a) Coordenar os planos de acção de enfermagem dos vários servi ços;
b) Propor as medidas necessárias à melhoria das estruturas orga nizativas, funcionais e físicas dos serviços,
do ponto de vista da enfermagem;
c) Definir padrões e implementar sistemas de avaliação e garantia de qualidade de enfermagem;
d) Decidir problema de deontologia de enfermagem;
e) Participar nos processos de gestão do pessoal de enfermagem, designadamente na admissão e mobilidade;
f) Velar pela actualização dos conhecimentos do pessoal de en fermagem;
g) Acompanhar e avaliar todos os aspectos relacionados com o exercício da enfermagem e com a formação
de enfermeiros.
SECÇÃO II
Órgão de fiscalização
Artigo 20.o
Fiscal único
1 O fiscal único é um revisor oficial de contas ou um contabilista, nomeado por despacho conjunto do Ministro
do Plano e das Finanças e do Ministro da Saúde, para um mandato de quatro anos, renovável por iguais
períodos.
2 O fiscal único não tem direito a qualquer remuneração, exercendo o seu mandato no quadro das suas funções
normais de funcionário público, no mínimo com periodicidade mensal.
Artigo 21.o
Competência
1 Compete ao fiscal único a fiscalização interna da gestão financeira do hospital, e em especial:
a) Verificar a legalidade dos actos de caracter financeiro do conselho de administração, a sua conformidade
com o presente diploma e demais normas aplicáveis ao hospital, designadamente as normas aplicáveis aos
organismos da Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e orçamentos;
c) Examinar periodicamente a contabilidade do hospital;
d) Pronunciarse sobre os critérios de avaliação e amortização de bens;
e) Dar parecer sobre os relatórios de actividade e os documentos de prestação de contas;
f) Pronunciarse sobre o desempenho e a gestão financeira do hos pital;
g) Dar parecer sobre a aquisição, alienação e oneração de bens im óveis ou móveis sujeitos a registo;
h) Levar ao conhecimento da tutela as irregularidades que apurar na gestão;
2 Para o exercício das suas competências, o fiscal único pode:
a) Requerer ao conselho de administração informações e esclare cimentos sobre as actividades do Instituto do
hospital;
b) Propor a realização de auditorias externas.
SECÇÃO III
Órgãos de apoio técnico
Artigo 22.o
Órgãos de apoio técnico
1 Os órgãos de apoio técnico têm por função prestar assessoria ao conselho de administração, ao director
clínico e ao director de enfermagem sobre as matérias da sua competência, a pedido destes ou por iniciativa
própria, sobre as matérias da sua competência.
2 São órgãos de apoio técnico os constantes dos artigos seguintes, bem como outros que sejam criados e
constem do regulamento interno do hospital.
Artigo 23.o
Conselho técnico
1 O conselho técnico é constituído:
a) Pelo conselho de administração
b) Pelos chefes dos departamentos assistenciais
c) Pelos enfermeiroschefes.
2 O conselho técnico reúne trimestralmente, sob a presidência do di rectorgeral, competindolhe pronunciarse
sobre os projectos dos planos de acção e dos relatórios de actividade do hospital, bem como sobre o
funcionamento e eficiência do hospital, propondo as medidas consideradas adequadas à resolução dos
problemas detectados.
Artigo 24.o
Comissão médica
1 A comissão médica é presidida pelo director clínico e integra to dos os médicos do hospital.
2 A comissão médica reúne mensalmente, competindolhe pronun ciarse sobre todos os aspectos relacionados
com a actividade médica e o exercício da medicina no hospital.
Artigo 25.o
Comissão de enfermagem
1 A comissão de enfermagem é presidida pelo enfermeiro director e integra todos os enfermeiros do hospital.
2 A comissão de enfermagem reúne mensalmente, competindolhe pronunciarse sobre todos os aspectos
relacionados com a actividade de enfermagem no hospital.
Artigo 26.o
Comissão de farmácia e terapêutica
A comissão de farmácia e terapêutica é presidida pelo director clínico e integra um médico designado pelo
conselho de administração e o chefe do departamento farmacêutico e de equipamento médico, competindolhe:
a) Elaborar o formulário e manual de farmácia do hospital;
b) Apreciar os custos da terapêutica utilizada em cada depar tamento;
c) Pronunciarse sobre a correcção terapêutica da prescrição de medicamentos;
d) Pronunciarse sobre a aquisição de medicamentos que não con stem do formulário ou sobre a introdução
de novos produtos.
Artigo 27.o
Comissão de ética
1 A comissão de ética é constituída por seis a oito membros designados pelo director clínico de entre
médicos, enfermeiros, farmacêuticos, juristas, psicólogos ou profissionais de outras áreas das ciências sociais,
sendo presidida pelo membro eleito pelos seus pares.
2 Compete à comissão de ética:
a) Zelar pela salvaguarda da dignidade humana no hospital;
b) Emitir pareceres sobre questões éticas no domínio das actividades do hospital;
c) Pronunciarse e acompanhar todos os casos de ensaios clínicos;
d) Promover a divulgação dos princípios gerais da bioética;
CAPÍTULO III
Serviços
Artigo 28.o
Organização
1 A actividade hospitalar desenvolvese através dos seguintes tipos de serviços :
a) Serviços assistenciais;
b) Serviços de apoio;
c) Serviços administrativos e financeiros.
2 A unidade básica de organização é o departamento, podendo cada um englobar várias unidades funcionais.
3 O regulamento interno de cada hospital determinará os departamentos e unidades funcionais em que se
organiza, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 29.o, 30.o e 31.o.
4 Cada departamento é dirigido por um chefe de departamento, nomeado pelo conselho de administração, em
comissão de serviço por três anos.
5 As unidades funcionais têm sempre um responsável pelo seu funcionamento, designado pelo conselho de
administração, que responde perante o chefe de departamento em que se inserem.
Artigo 29.o
Competências
1 Compete aos chefes de departamento:
a) Propor a designação dos responsáveis pelas respectivas unidades funcionais;
b) Elaborar o plano e o relatório de actividades do departamento;
c) Dirigir e planear toda a actividade do departamento, respondendo pelos respectivos resultados globais;
d) Exercer o poder de direcção e disciplinar sobre todo o respectivo pessoal com salvaguarda da competência
técnica atribuída a cada profissão;
e) Realizar relatórios e analizar os desvios entre a actividade esperada e a real e propor a sua correcção;
f) Assegurar a produtividade e eficiência do departamento, programando as suas actividades;
g) Zelar pela qualidade dos serviços prestados;
h) Propor as medidas de valorização, aperfeiçoamento e formação do pessoal;
i) Analizar e determinar as medidas adequadas em resposta a reclamações dos utentes;
j) Assegurar a gestão adequada e o controlo dos bens e produtos consumidos.
Artigo 30.o
Serviços assistenciais
1 São serviços assistenciais aqueles em que se prestam cuidados de saúde aos utentes, designadamente, os
seguintes:
a) Cirurgia;
b) Obstretícia e ginecologia;
c) Anestesia e Cuidados intensivos;
d) Pediatria;
e) Medicina Interna;
.f) Radiologia;
g) Patologia Clínica;
h) Farmacêutico e de Equipamento Médico;
i) Emergência;
2 Os serviços assistenciais organizamse em departamentos, funcionam sob a superintendência do conselho
de administração e sob a orientação técnica do director clínico e do enfermeiro director, e são chefiados por
médicos, com excepção do Departamento de Patologia Clínica e do Departamento Farmacêutico e de
Equipamentos Médicos que são chefiados por licenciados, bacharéis ou titulares de diploma técnico
profissional, respectivamente, de análises ou patologia clínica, ou de farmácia.
3 Em cada departamento existe um enfermeirochefe, a quem compete:
a) Supervisionar e coordenar tecnicamente a actividade de enfermagem;
b) Elaborar o plano e o relatório da actividade de enfermagem e colaborar na sua inserção nos planos e
relatórios do respectivo departamento;
c) Programar as actividades de enfermagem definindo as obrigações específicas dos enfermeiros e do
pessoal de apoio;
d) Propor o nível de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem;
e) Incrementar métodos de trabalho para melhorar o nível de desempenho do pessoal de enfermagem,
responsabilizandose pela garantia dos respectivos cuidados.
Artigo 31.o
Serviços de apoio
1 São serviços de apoio aqueles que possibilitam e organizam os meios necessários ao funcionamento dos
serviços assistenciais, designadamente, o serviço de esterilização, os serviços de limpeza e tratamento de
resíduos, o serviço de alimentação, o serviço de lavandaria, o serviço mortuário, o serviço de residências e os
serviços de manutenção.
2 Os serviços de apoio organizamse em departamentos, funcionam sob a superintendência do administrador e
são dirigidos por técnicos com formação e experiência de gestão nas respectivas áreas.
Artigo 32.o
Serviços administrativos e financeiros
1 São serviços administrativos e financeiros aqueles que asseguram os procedimentos administrativos e
financeiros necessários ao funcionamento do hospital, designadamente nas áreas de pessoal, expediente e
arquivo, contabilidade, património e tesouraria.
2 Os serviços administrativos e financeiros organizamse em departamentos, funcionam sob a
superintendência do administrador e são dirigidos por pessoas com formação e experiência de gestão
administrativa e financeira.
CAPÍTULO IV
Gestão económica, financeira e de recursos humanos
Artigo 33.o
Autonomia e instrumentos de gestão
1 Sem prejuízo dos poderes de tutela e do apoio dos serviços centrais do Ministério da Saúde, compete aos
hospitais a sua gestão económica, financeira , patrimonial e de recursos humanos, devendo praticar todos os
actos para tal necessários e que estejam dentro das suas atribuições e competências.
2 A gestão financeira e patrimonial dos hospitais é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional e de
prestação de contas previstos na lei geral que regule os organismos da Administração Pública dotados de
autonomia administrativa e financeira, e em qualquer caso, pelos seguintes instrumentos:
a) Programa anual, que inclui o plano de actividades, orçamento financeiro e de exploração;
b) Plano a médio prazo;
c) Relatório de gestão;
d) Balanço e demonstração de resultados;
e) Balanço social.
3 A contabilidade deve responder às necessidades de gestão e permitir um controlo orçamental permanente,
relativamente a cada departamento e unidade funcional.
Artigo 34.o
Património
1 O património próprio de cada hospital é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos, a qualquer título.
2 Integram ainda o património dos hospitais os bens do Estado que lhe tenham sido cedidos, enquanto se
mantiverem afectos ao exercício das suas atribuições.
3 Os hospitais podem administrar e dispor dos bens que integram o seu património, com as limitações
constantes do presente diploma, devendo ter sempre actualizado um inventário dos seus bens.
4 Os hospitais podem adquirir os bens de que necessitam para a sua actividade, de acordo com as normas
aplicáveis aos organismos da Administração Central dotados de autonomia administrativa e financeira e as
orientações, apoio e controlo da Direcção Nacional de Administração, Finanças, Logística e
Aprovisionamento do Ministério da Saúde.
Artigo 35.o
Autonomia financeira
1 É da exclusiva competência do conselho de administração do hospital a cobrança de receitas, bem como a
realização de despesas inerentes à sua actividade, desde que incluídas nos orçamentos aprovados.
2 São receitas dos hospitais:
a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;
b) Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
c) O pagamento de cuidados de saúde em quarto particular ou outra modalidade não prevista para a
generalidade dos utentes;
d) O pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis;
e) O pagamento de cuidados de saúde prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde;
f) O pagamento das contribuições acessíveis legalmente estipuladas;
g) O produto de rendimento de bens próprios;
h) O produto de doações;
i) O produto da efectivação de responsabilidades dos utentes ou de terceiros por infracção às regras ou por
uso doloso dos serviços ou do material.
Artigo 36.o
Recursos humanos
1 Os trabalhadores dos hospitais ficam sujeitos ao regime do Estatuto da Função Pública, podendo os médicos,
enfermeiros e técnicos de saúde ficar sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.
2 Os profissionais de saúde devem estar todos registados no Ministério da Saúde nos termos do DecretoLei
n.o 14/2004, de 1 de Setembro.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 37.o
Aplicação do Estatuto Hospitalar
1 O presente estatuto aplicase ao Hospital Nacional Guido Valadares e ao Hospital de Referência de Baucau,
os quais devem, após a nomeação dos respectivos conselhos de administração, apresentar ao Ministro da
Saúde os projectos de Regulamento Interno e todos os documentos de gestão necessários ao seu
funcionamento, no prazo de seis meses a contar da tomada de posse.
2 A aplicação deste estatuto aos restantes hospitais de referência depende de despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 38.o
Pessoal
O pessoal que actualmente presta serviço nos hospitais mantém a situação jurídicofuncional em que se encontra,
e aquele que se encontra sujeito ao Estatuto da Função Pública será integrado no respectivo quadro de pessoal
em função da avaliação individual prevista no artigo 119o da Lei no 8/2004, de 16 de Junho.
Artigo 39.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 2005
O PrimeiroMinistro
_____________________
(Mari Bim Amude Alkatiri)
O Ministro da Saúde
_________________
(Rui Maria de Araújo)
Promulgado em 23 de Maio de 2005
Publiquese
O Presidente da República
______________________
(Kay Rala Xanana Gusmão)