REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI
20/2006
ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL
O Ministério da Administração Estatal foi organizado a partir da cisão do Ministério da Administração Interna e mediante o Decreto do Governo número 2/2003, de 23 de Julho, introduziu-se seu Estatuto Orgânico.
Passados 3 anos, e já cumpridas as etapas de implantação, precisa agora o Ministério da Administração Estatal rever sua estrutura administrativa pois a actual não mais suporta a celeridade com que os processos devem ser desenvolvidos e nem mesmo a especialização dos serviços técnicos que devem ser prestados.
A revisão desta estrutura implica reformular o diploma orgânico do Ministério da Administração Estatal, tornando a gestão mais ágil de modo a que auxilie o Ministério no cumprimento da sua missão no seio do Governo de Timor-Leste.
O Governo decreta, nos termos do n.o 3 do artigo 115o e da alínea d), do artigo 116o, da Constituição da República, conjugados com o disposto no n.o 2, do artigo 18o, do Decreto-Lei n.o 13/2006, de 9 de Agosto, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1o
Natureza
1.O Ministério da Administração Estatal, doravante designado MAE, é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política nacional para a administração estatal nas áreas da função pública, administração nacional e subnacional, apoio ao processo eleitoral e publicação e preservação dos documentos
oficiais.
2. Constituem objectivos do MAE:
a) Profissionalizar e capacitar a função pública;
b) Promover a descentralização administrativa;
c) Garantir o adequado apoio ao processo eleitoral;
d) Promover a correcta publicação e garantir a preservação adequada dos documentos oficiais.
Artigo 2o
Atribuições
São atribuições do MAE:
a) Induzir à profissionalização da Administração Pública;
b) Promover a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos da função pública;
c) Propor as políticas reguladoras da função pública;
d) Garantir a conformidade das estruturas orgânicas dos serviços e instituições da Administração Pública com as
necessidades do país;
e) Definir critérios orientadores para a criação e organização dos serviços públicos;
f) Coordenar e fiscalizar as actividades dos serviços e organismos da administração regional e local;
g) Conduzir o processo de descentralização administrativa;
h) Planificar, organizar e executar os processos eleitorais e referendos;
i) Promover a recuperação e guarda adequada dos documentos históricos e oficiais do país;
j) Propor e desenvolver normas e instruções pertinentes à classificação, tratamento e arquivamento dos documentos históricos e oficiais do país;
k) Assegurar a publicação atempada dos documentos oficiais do Estado no Jornal da República e outras publicações.
CAPÍTULO II
TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA
Artigo 3o
Tutela e superintendência do MAE
1. O Ministro da Administração Estatal é o membro do Governo responsável pela actividade do Ministério, respondendo sobre elas ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Ministros.
2. Cabe ao Ministro da Administração Estatal exercer a superintendência dos órgãos do Ministério e colectivos de direcção e a tutela superior das entidades autónomas.
3. As entidades autónomas estão autorizadas a firmar acordos, inclusive de financiamento externo, para garantir a adequada execução das suas competências, sob a tutela do Ministério da Administração Estatal e a fiscalização do Ministério do Plano e das Finanças.
Artigo 4o
Vice-Ministros
1. O Ministro é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois Vice-Ministros.
2. O Ministro pode delegar nos Vice-Ministros qualquer competência relativa aos serviços ou organismos dele dependentes.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA DO MINISTÉRIO
Artigo 5o
Estrutura geral
1. O MAE abriga a seguinte estrutura:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretário Permanente;
c) Direcções Nacionais;
d) Entidades autónomas;
e) Órgãos consultivos.
2. Encontram-se sob a tutela do Ministro da Administração Estatal os seguintes organismos autónomos:
a) Instituto Nacional de Administração Pública - INAP;
b) Secretariado Técnico de Administração Eleitoral - STAE;
c) Arquivo Nacional;
d) Gráfica Nacional;
SECÇÃO I
SERVIÇOS E COMPETÊNCIAS
Artigo 6o
Gabinete do Ministro
1. O Gabinete do Ministro é o serviço de apoio e assessoria directa ao Ministro da Administração Estatal e aos Vice-Ministros.
2. Compete ao Gabinete:
a) Dar apoio e assessoria directa ao Ministro e Vice-Mi-nistros;
b) Assegurar a administração e o protocolo necessários ao funcionamento do gabinete;
c) Fazer a programação das actividades do Gabinete e preparar as reuniões de trabalho do Ministro e dos Vice-Ministros;
d) Assegurar o despacho, a correspondência e o arquivo do respectivo expediente e documentação do Gabinete;
e) Prestar assessoria técnica;
f) Elaborar estudos, pesquisas e pareceres relacionados com a actividade do MAE ou por ordem do Ministro ou Vice-Ministros;
g) Assegurar a comunicação do Ministro e dos Vice-Ministros com qualquer entidade;
h) Realizar qualquer outra tarefa que lhe seja atribuída pelo Ministro ou pelos Vice-Ministros.
3. O Gabinete é dirigido por um Chefe de Gabinete, que de-pende directamente do Ministro, a quem compete:
a) Coordenar as actividades do Gabinete do Ministro e ligar-se com as direcções nacionais e entidades autónomas, no
interesse do MAE;
b) Racionalizar os procedimentos administrativos de apoio directo ao Ministro e Vice-Ministros.
Artigo 7o
Secretário Permanente
1. O Secretário Permanente é o serviço interno central do MAE que assegura a orientação geral de todos os serviços do Ministério.
2. Ao Secretário Permanente compete:
a) Assegurar a administração geral interna do MAE e dos seus serviços e propor as medidas adequadas de acordo com o programa do Governo e com as orientações do Ministro;
b) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios;
c) Participar na formulação das medidas de política orça-mental para as áreas de intervenção do MAE;
d) Propor as progressões e promoções aos funcionários do MAE;
e) Autorizar as despesas do MAE, nos termos legais;
f) Coordenar a preparação das actividades dos serviços internos e zelar pela eficácia, articulação e cooperação entre todas as direcções e demais serviços;
g) Coordenar a preparação das actividades dos Colectivos de Direcção e demais órgãos consultivos;
h) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas.
3. Na directa dependência do Secretário Permanente funcio-nam as Direcções Nacionais.
SECÇÃO II
DIRECÕES NACIONAIS
Artigo 8o
Direcção Nacional de Administração e Finanças
A Direcção Nacional de Administração e Finanças é o ser-viço interno central do MAE que assegura o apoio técnico-administrativo ao Gabinete do Ministro, ao Secretário Per-manente e aos restantes serviços do Ministério, nos domínios da administração geral, recursos humanos, documentação e gestão patrimonial, competindo-lhe, designadamente:
a) Prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Governo e ao Secretário Permanente, coordenando e orientando as actividades de administração geral de recursos humanos, financeiros e patrimoniais do MAE;
b) Garantir a inventariação, manutenção, controle e preserva-ção do património e material afetado do Estado e dos contratos de fornecimento de bens e serviços;
c) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, gestão e capacitação dos recursos humanos do MAE, bem como a contratação de trabalhadores nacionais;
d) Elaborar e manter o quadro e mapas de pessoal do MAE e processar as suas listas de remuneração;
e) Conduzir o processo de avaliação de desempenho e instruir os processos de progressão e promoção funcional;
f) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento anual do MAE;
g) Supervisionar e controlar a legalidade das despesas, reali-zando auditorias e acompanhamentos no Ministério e entidades autónomas;
h) Promover a elaboração dos planos anuais e plurianuais, designadamente o Programa de Investimento, o Plano Anual de Actividades e os planos sectoriais dos diversos serviços do MAE, bem como preparar a contribuição do Ministério para o programa do Governo;
i) Assegurar a recolha, guarda e conservação e tratamento da documentação respeitante aos funcionários do MAE, nomeadamente o arquivo dos ficheiros pessoais dos funcionários;
j) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à função pública, propondo a instauração de processos disciplinares e proceder à instrução dos mesmos;
k) Assegurar a recolha, guarda e conservação e tratamento da documentação respeitante ao MAE;
l) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativo-financeira;
m) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 9o
Direcção Nacional de Administração do Território
A Direcção Nacional de Administração do Território é o serviço do MAE que assegura a actividade dos trabalhos nos domínios da gestão administrativa do poder regional e local, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Servir de elo de ligação e facilitar a articulação entre as estruturas centrais e as estruturas locais do poder de Estado;
b) Facilitar a coordenação de actividades e a articulação entre os diferentes escalões dos órgãos locais do poder do Estado;
c) Implementar a política de descentralização administrativa aprovada pelo Governo e conduzir o processo de descentralização financeira em favor da administração subna-cional;
d) Elaborar estudos sobre mecanismos de articulação entre os órgãos locais do poder do Estado, os órgãos centrais e as comunidades locais;
e) Desenvolver um sistema de informação e relacionamento dos órgãos locais do poder do Estado com a administração central;
f) Promover estudos sobre a organização e funcionamento dos órgãos de poder local;
g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 10o
Direcção Nacional da Função Pública
A Direcção Nacional da Função Pública é o serviço do MAE responsável pelo estudo, proposição e execução das políticas e regulamentos relativos ao funcionalismo público, segurança social dos funcionários e agentes da Administração Pública e demais procedimentos administrativos a estes afetos, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar a direcção central de gestão e formação dos recursos humanos da função pública;
b) Controlar a força de trabalho da Administração Pública;
c) Implementar e desenvolver o regime geral das carreiras na Administração Pública;
d) Participar no processo de criação e implementação dos regimes especiais de carreiras na Administração Pública;
e) Desenvolver de forma continuada e em estreita articulação com o Instituto de Administração Pública um sistema de formação em Administração Pública;
f) Promover a profissionalização da Administração Pública;
g) Estudar, propor e implementar a regulamentação comple-mentar ao Estatuto da Função Pública;
h) Promover a divulgação e o cumprimento das normas éticas e deontológicas da função pública;
i) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.
SECÇÃO III
ENTIDADES AUTÓNOMAS
Artigo 11o
Instituto Nacional de Administração Pública
1. O Instituto Nacional de Administração Pública - INAP é a entidade especialmente vocacionada para garantir a formação e certificação profissional específica aos fun-cionários e trabalhadores da Administração Pública.
2. O INAP, entidade autónoma sob tutela directa do Ministério da Administração Estatal, rege-se por diploma próprio.
Artigo 12o
Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral - STAE, dotado de autonomia técnico-administrativa, é a entidade encarregue da organização e execução dos processos elei-torais e de consulta e apoio em matéria eleitoral, com-petindo-lhe:
a) propor medidas para a realização atempada dos actos eleitorais e, nomeadamente, as medidas apropriadas ao pagamento das despesas eleitorais;
b) Propor medidas adequadas à participação do cidadão nas eleições;
c) Planificar e apoiar tecnicamente a realização das eleições, em nível nacional ou local, coordenando a colaboração das estruturas administrativas existentes;
d) Assegurar as estatísticas dos actos eleitorais, promovendo a publicação dos respectivos resultados;
e) Organizar o registo dos cidadãos eleitos para os órgãos de soberania e para os órgãos locais;
f) Proceder a estudos relevantes à área eleitoral.
2. A estrutura, organização, composição e funcionamento do STAE é objecto de diploma próprio.
Artigo 13o
Arquivo Nacional
1. O Arquivo Nacional é a entidade administrativamente autó-noma encarregue da recuperação, manutenção e guarda dos documentos históricos e oficiais do país, cabendo-lhe:
a) Promover a recuperação e restauração de documentos de importância histórica para o país;
b) Assegurar a guarda e depósito adequado aos documen-tos históricos e oficiais;
c) Propor e desenvolver normas e instruções pertinentes à classificação, tratamento, restauro e arquivamento da documentação;
d) Assegurar aos investigadores, estudiosos e público em geral, o acesso à documentação histórica e oficial que não esteja coberta por segredo de Estado;
e) Promover a padronização das normas e práticas de arquivamento na Administração Pública;
2. O Arquivo Nacional, entidade autónoma sob tutela directa do Ministério da Administração Estatal, rege-se por diploma próprio.
Artigo 14o
Gráfica Nacional
1. A Gráfica Nacional é a entidade administrativamente autónoma competente para a publicação do Jornal da República e demais publicações oficiais.
2. A Gráfica Nacional, entidade autónoma sob tutela directa do Ministério da Administração Estatal, rege-se por diploma próprio.
SECÇÃO IV
ORGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 15o
Colectivos
No Ministério da Administração Estatal funcionam os seguintes colectivos:
a) Conselho Consultivo;
b) Consultivo dos Administradores de Distrito;
c) Conselho Coordenador.
Artigo 16o
Conselho Consultivo
1. O Conselho Consultivo é o colectivo que faz o balanço periódico das actividades do MAE, competindo-lhe:
a) Estudar as decisões do Ministério com vista a serem implementadas;
b) Controlar os planos e programas de trabalho;
c) Fazer o balanço periódico das actividades, avaliando os resultados alcançados e propondo alternativas de trabalho;
d) Promover a troca de experiências e de informação entre todos os sectores e entre quadros e dirigentes do MAE;
e) Apreciar em carácter prévio as propostas de diplomas legislativos e de regulamentos aprovados pelos diferentes órgãos do Ministério.
2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) Ministro;
b) Vice-Ministros;
c) Secretário Permanente;
d) Directores Nacionais;
e) Dirigentes de instituições tuteladas pelo MAE;
f) Chefe de Gabinete do Ministro.
3. Eventualmente outros ocupantes de cargos de direcção ou chefia podem vir a ser chamados para comporem o Conselho Consultivo.
4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
Artigo 17o
Consultivo dos Administradores de Distrito
1. O Consultivo dos Administradores de Distrito é o colectivo encarregado da coordenação e do balanço periódico das actividades da administração nos distritos, competindo-lhe as seguintes funções:
a) Promover a troca de experiências e de informações com enfoque especial para a administração local;
b) Coordenar as atividades locais que interferem em dois ou mais distritos;
c) Estudar as medidas de descentralização administrativa e propor medidas de aproximação da administração local às necessidades da população;
d) Fazer o balanço do cumprimento dos planos e pro-gramas de trabalho;
e) Apresentar relatório das actividades realizadas.
2. O Consultivo dos Administradores de Distrito compõe-se dos membros do Conselho Consultivo mais os Administradores de Distrito.
3. O responsável pela administração do Estado nos sub-distritos integra o Consultivo dos Administradores de Distrito sempre que assim determinado pelo Ministro.
4. A reunião ordinária do Consultivo dos Administradores de Distrito ocorrerá bimestralmente nos distritos, mediante convocatória do Ministro.
Artigo 18o
Conselho Coordenador
1. O Conselho Coordenador é o colectivo de coordenação, planificação e controlo das acções desenvolvidas pelo MAE no âmbito do programa de governo, competindo-lhe:
a) Coordenar, planificar e controlar a execução do plano anual de actividades e fazer o respectivo balanço;
b) Apreciar, coordenar e compatibilizar as políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
c) Recomendar a aprovação do plano anual de actividades para o ano seguinte.
2. O Conselho Coordenador é constituído pela reunião dos membros do Conselho Consultivo e do Consultivo dos Administradores de Distrito.
3. Poderá o Ministro da Administração Estatal convidar ou-tras individualidades para participarem do Conselho Coordenador.
4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente com autorização do Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19o
Planeamento e articulação dos serviços
1. As entidades e serviços do Ministério da Administração Estatal funcionam por objectivos formalizados através do Plano Anual de Actividades aprovado para o MAE.
2. As entidades e serviços devem colaborar entre si e articular as respectivas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas definidas no âmbito de actuação do Ministério da Administração Estatal.
Artigo 20o
Legislação complementar
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao Ministro da Administração Estatal aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais e os mapas e quadros de pessoal do MAE.
Artigo 21°
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma e em especial o Decreto número 2/2003, de 23 de Julho.
Artigo 22o
Entrada em vigor
O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, em 8 de Novembro de 2006
O Primeiro-Ministro,
______________
José Ramos-Horta
A Ministra da Administração Estatal,
______________
Ana Pessoa Pinto
Promulgado em
Publique-se.
O Presidente da República,
____________________
Kay Rala Xanana Gusmão