REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

16/2006

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA DEFESA



Ao Ministério da Defesa compete preparar e executar a política de defesa nacional e dotar as Forças Armadas, que nele se integram, dos meios necessários ao cumprimento da missão constitucional de defesa militar da República Demacrática de Timor-Leste.



As FALINTIL - Forças de Defesa de Timor-Leste, integram-se na administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa.



A complexidade do processo de desenvolvimento das capacidades militares, requer uma metodologia própria que permita no tempo, a sincronização entre opções políticas de defesa, a definição da estratégia militar, o estabelecimento do sistema de forças e dispositivo, e a consequente atribuição de recursos financeiros. O ciclo de planeamento estratégico e de forças é pois assegurado pelo Ministério da Defesa, estando o seu processo sujeito a aprovação em lei própria.



O Ministério está ainda dotado de um órgão responsável pela avaliação da execução dos diplomas legais e recursos atribuídos. O controlo, a avaliação e a supervisão da execução da lei e da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das FALINTIL-FDTL e demais organismos e serviços do Ministério, é conduzido pelo Gabinete de Inspecção.



O Governo decreta, ao abrigo do previsto no n.o 1 do artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 13/2006, de 9 de Agosto, para valer como regulamento, o seguinte:



CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1o

Natureza



O Ministério da Defesa é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da defesa nacional e da cooperação militar.



Artigo 2o

Atribuições

1.Constituem atribuições do Ministério da Defesa:



a) Participar na definição da política de defesa nacional e e executar essa política no que se refere à componente militar;

b) Elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;

c) Administrar e fiscalizar as forças armadas de Timor-Leste;

d) Promover e assegurar a adequação dos meios militares e acompanhar e inspeccionar a respectiva utilização;

e) Garantir a direcção, o planeamento e controlo de todas as actividades de segurança e defesa das fronteiras terrestres, marítimas e aéreas;

f) Garantir a direcção, o planeamento e controlo das actividades de busca e salvamento no mar;

g) Vigiar, proteger e defender o espaço marítimo nacional, as infraestruturas portuárias militares, em coordenação com os demais organismos públicos competentes;

h) Providenciar no sentido de que seja garantida a segurança das matérias classificadas, quer em Timor-Leste, quer nas representações diplomáticas no estrangeiro;

i) Celebrar, coordenar e orientar, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, as acções relativas à implementação de acordos internacionais em matéria de defesa e cooperação militar;

j) Elaborar o orçamento do Ministério e coordenar e fiscalizar a respectiva execução;

k) Prestar apoio técnico e consultivo no Conselho Superior de Defesa e Segurança ao Primeiro Ministro, no exercício das suas funções, em matéria de defesa nacional e das forças armadas

l) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.

m) Assegurar o planeamento estratégico de defesa e o ciclo de planeamento de forças.



CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGANIZATIVA

SECÇÃO I

ESTRUTURA GERAL



Artigo 3o

Estrutura do Ministério da Defesa



O Ministério da Defesa integra:



a) As Falintil-FDTL;

b) O Conselho Consultivo Militar;

c) Os órgãos e serviços centrais.



Artigo 4o

Falintil-FDTL



As atribuições, competências, organização e funcionamento das forças armadas de Timor-Leste (Falintil-FDTL), são objecto de legislação própria.



Artigo 5o

Conselho Consultivo Militar



1. O Conselho Consultivo Militar é o órgão específico de consulta do Ministro para os assuntos relativos à coordenação, planificação e controlo das acções desenvolvidas pelo Ministério, no âmbito do programa do Governo, competindolhe, nomeadamente, dar parecer sobre as matérias previstas no artigo 2.°.



2. O Conselho Consultivo Militar é presidido pelo Ministro da Defesa e constituído pelo Secretário Permanente, directores e chefe do gabinete que secretaria.



3. O Ministro da Defesa pode convocar outras entidades, quadros ou individualidades, dentro ou fora do Ministério, para participarem nas reuniões do Conselho Consultivo Militar.



4. O Conselho reúne sempre que convocado pelo Ministro.



Artigo 6o

Órgãos e serviços centrais



O Ministério da Defesa integra os seguintes órgãos e serviços centrais:



a) Gabinete do Ministro;

b) Secretário Permanente;

c) Direcção Nacional de Administração e Finanças;

d) Direcção Nacional de Planeamento Estratégico e Intercâmbio Internacional;

e) Direcção Nacional de Aprovisionamento e Gestão de Património;

f) Gabinete de Inspecção;



SECÇÃO II

ADMINISTRAÇÃO CENTRAL



Artigo 7°

Gabinete do Ministro



1. Compete ao Gabinete do Ministro:



a) dar apoio directo ao Ministro;

b) assistir directamente o Ministro nas relações com entidades estrangeiras;

c) assegurar a administração e o protocolo necessários ao desempenho das funções do Ministro;

d) fazer a programação das actividades do Gabinete;

e) organizar o despacho, a correspondência, o arquivo de expediente e a documentação do Gabinete;

f) assegurar a comunicação do Ministro com o público e com outras entidades;

g) coordenar a preparação das actividades do Conselho Consultivo Militar;

h) preparar as reuniões de trabalho do Ministro;

i) realizar qualquer outra tarefa que lhe seja atribuída pelo Ministro.



2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete, que depende directamente do Ministro.



3. A composição e remuneração dos membros do Gabinete são determinadas na legislação que regula a administração do Estado.



Artigo 8o

Secretário Permanente



1. Ao Secretário Permanente compete:



a) assegurar a administração geral do ministério de acordo com o programa do Governo e com as orientações superiores;

b) propor as medidas mais convenientes para a realização dos objectivos enunciados na alínea anterior;

c) acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios;

d) verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

e) realizar a coordenação das actividades com os doadores e com o Ministério do Plano e das Finanças;

f) coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais em função das necessidades;

g) zelar pela eficácia, articulação e cooperação entre serviços e organismos do Ministério e demais instituições no âmbito da Defesa;

h) realizar as demais actividades que lhe sejam cometidas.



Artigo 9o

Atribuições comuns às Direcções



1. As Direcções referidas nas alíneas c) a e) do n.°1 do artigo 6°, prestam apoio ao Ministro na definição das políticas e execução das actividades nas respectivas áreas de competência.



2. As Direcções promovem as acções necessárias ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos.



Artigo 10o

Direcção Nacional de Administração e Finanças



1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças é o serviço responsável pelo apoio ao Gabinete do Ministro e a todos os restantes serviços do Ministério da Defesa.



2. Compete à Direcção Nacional de Administração e Finanças assegurar a gestão administrativa, financeira e de pessoal do Ministério, observados os limites de competência dos demais serviços, designadamente:



a) elaborar o projecto de orçamento anual do Ministério de acordo com os requerimentos dos diversos serviços e os seus componentes;



b) coordenar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas ao Ministério;



c) garantir o inventário, a administração, a manutenção e preservação do património do Estado afecto às Forças Armadas;



d) em coordenação com os restantes serviços, elaborar o Plano Nacional de Acção do Ministério, assim como os

respectivos relatórios;



e) Apoiar os restantes orgãos e serviços do Ministério, sem prejuízo da autonomia administrativa dos mesmos, no âmbito dos recursos financeiros, técnicos e informáticos;



f) Promover, com o apoio dos serviços interessados e das forças armadas, a contratação do pessoal do Ministério e o recrutamento, convocação e mobilização dos militares das forças armadas;



g) processar as listas para as remunerações dos funcionários do Ministério e das forças armadas;



h) desenvolver programas de aperfeiçoamento organizacional e modernização e racionalização administrativa;



i) elaborar os planos de segurança do pessoal e dos meios materiais do Ministério;



j) Providenciar no sentido de que seja garantida a segurança das matérias classificadas, quer em Timor-Leste, quer nas representações diplomáticas no estrangeiro.



Artigo 11o

Direcção Nacional de Planeamento Estratégico e Intercâmbio Internacional



1. A Direcção Nacional de Planeamento Estratégico e Intercâmbio Internacional é o serviço responsável pelo estudo e assessoria técnica no âmbito das grandes linhas de acção de política de defesa nacional, designadamente no quadro estratégico das relações internacionais.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Planeamento estratégico e Intercâmbio Internacional:



a) Realizar estudos sobre a situação da defesa nacional e apresentar propostas que contribuam para a definição e fundamentação das decisões superiores;

b) Acompanhar e elaborar estudos sobre a situação estratégica nacional e a evolução da conjuntura internacional, com base na informação disponível respeitante às relações estratégicas de defesa;

c) Elaborar estudos e apresentar propostas sobre os parâmetros orientadores da organização, emprego e sustentação de forças militares;

d) Estudar e propor as bases gerais da política de recrutamento, convocação e mobilização, designadamente fazer propostas sobre quadros, carreiras e remunerações do pessoal;

e) Formular propostas nos dominios das políticas de ensino, formação, instrução e desenvolvimento dos efectivos, a realizar no estrangeiro, e acompanhar a respectiva execução;

f) Exercer as funções que lhe forem atribuídas no âmbito do sistema nacional de informações;

g) Promover e acompanhar o desenvolvimento das relações externas de defesa;

h) Assegurar em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, os contactos com outros países, com vista à celebração de acordos bilaterais no âmbito da defesa, nomeadamente na área da cooperação técnico militar, garantindo a sua adequada execução.



Artigo 12o

Direcção Nacional de Aprovisionamento e Gestão do Património



1. A Direcção Nacional de Aprovisionamento e Gestão do Património é o serviço responsável pela concepção, coordenação e apoio técnico no âmbito da gestão do património, das infraestruturas e do armamento e equipamento de defesa.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Aprovisionamento e Gestão do Património:



a) Elaborar os estudos conducentes ao estabelecimento das políticas de logística e de infraestruturas militares e civis necessárias à defesa nacional;

b) Participar na elaboração dos planos globais de logística e de infraestruturas das forças armadas e dos programas deles decorrentes;

c) Emitir pareceres sobre a constituição, modificação ou extinção de servidões militares, bem como sobre o licenciamento de obras nas áreas por elas condicio­nadas;

d) Assegurar a coordenação de todos os aspectos normativos e funcionais no âmbito das actividades relativas ao conhecimento do mar e aos serviços de cartografia e sistemas de informação geográfica;

e) Promover os estudos necessários e coordenar a elaboração dos planos e programas, bem como a execução das medidas e normas técnicas de enquadramento dos sistemas de informação e das tecnologias associadas;

f) Propor e executar a política de defesa nacional e o respectivo planeamento estratégico no âmbito dos sistemas de comando, controlo, comunicações e informações, assegurando a ligação com as competentes organizações nacionais e internacionais;

g) Participar na elaboração de planos de aquisição de armamento, equipamentos e serviços de defesa;

h) Estabelecer normas gerais e específicas relativas à negociação e administração de contratos de aquisição de armamento, equipamentos e serviços e prestar assessoria técnica nesses domínios;

i) Administrar os contratos de fornecimentos de bens e serviços, incluindo os de caracter militar, afectos ao Ministério e às forças armadas.



Artigo 13.o

Gabinete de Inspecção



1. O Gabinete de Inspecção é o órgão de apoio técnico e de controlo da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas, no Ministério da Defesa ou sob tutela do Ministro da Defesa;



2. Ao Gabinete de Inspecção compete:



a) Averiguar, nos casos legalmente previstos ou determinados superiormente, do cumprimento das obrigações impostas por lei aos organismos e serviços a que se refere o presente diploma;

b) Realizar inspecções e efectuar auditorias previstas no respectivo plano de actividades ou por determinação superior;

c) Proceder a inquéritos e sindicâncias;

d) Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;

e) Realizar, por determinação superior, quaisquer outros trabalhos no âmbito da sua competência, directamente ou mediante recurso a especialistas ou outros serviços do Estado de carácter inspectivo ou investigador.



3. Os titulares dos órgãos, serviços e demais estruturas referidos no presente diploma têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Gabinete de Inspecção.



4. O Gabinete de Inspecção pode solicitar directamente a qualquer pessoa, singular ou colectiva, informações e depoimentos, sempre que o repute necessário, para apuramento dos factos da sua competência.



5. O Gabinete de Inspecção funciona na directa dependência do Ministro da Defesa e é dirigida por um inspector geral, equiparado para todos os efeitos a director.



Artigo 14.°

Delegações territoriais



O Ministério pode criar e manter delegações territoriais ou delegar competências nas administrações distritais, designadamente para efeitos de recrutamento, convocação e mobilização militares.



CAPÍTULO III

PESSOAL



Artigo 15.o

Quadros de pessoal



1. Os quadros de pessoal dos serviços centrais do Ministério são aprovados por diploma próprio.

2. Os quadros de pessoal das forças armadas são aprovados em legislação própria.



Artigo 16.o

Quadros de direcção



1. As vagas nos quadros de direcção e nos órgãos e serviços centrais do Ministério podem ser providos por civis ou militares.

2. Os militares chamados a prestar funções nos termos do número anterior são considerados, para todos os efeitos, no exercício efectivo das suas funções no âmbito da carreira militar, designadamente, para efeitos de progressão na carreira e antiguidade.



3. Nos casos em que o provimento recaia em militares das forças armadas, a nomeação é feita por um período de três anos, renovável, podendo cessar, a qualquer tempo, por iniciativa do Ministro ou a pedido atendível do interessado.



4. Nos casos previstos no número anterior os militares nomeados podem optar pelo vencimento de origem.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 17.o

Legislação orgânica complementar



1. Os regulamentos orgânicos pelos quais se regem os serviços e organismos aqui previstos devem ser aprovados, por diploma ministerial, dentro de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.



2. Os regulamentos orgânicos de cada serviço estabelecem a respectiva estrutura e quadro de pessoal, nomeadamente a existência e número de quadros de direcção e chefia, bem como os postos de carácter técnico.



Artigo 18.o

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 27 de Setembro de 2006

Publique-se,

O Primeiro Ministro

_______________

José Ramos­Horta

O Ministro da Defesa,

_______________

José Ramos Horta

Promulgado em 30 de Outubro de 2006

Publique-se,

O Presidente da República

Kay Rala Xanana Gusmão