REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-LEI
13/2006
ORGÂNICA DO II GOVERNO CONSTITUCIONAL
O II Governo Constitucional de Timor-Leste tem como tarefa imediata a consolidação da segurança em Dili e em todo o Ti- mor-Leste, fazer regressar aos seus lares ou ao que deles resta os milhares de timorenses que se refugiaram em vários centros de acolhimento, dando-lhes o apoio necessário para esse efeito.
Este Governo tem, à partida, menos de um ano de governação, até Maio de 2007, além de que, dentro deste periodo existirãos duas campanhas eleitorais, para as eleições legislativas e presidenciais, pelo que o tempo útil de governação será
mais restringido ainda.
Deste modo, a estrutura do Governo mantém-se praticamente a mesma, dado que alterações nesta matéria iriam fazer preder mais tempo na adaptação a uma diferente organização, num período já de si tão curto.
O Governo decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 115.° da Constituição, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
ESTRUTURA DO GOVERNO
Artigo 1.o
Composição
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos vice-primeiro-ministros, pelos ministros, pelos vice-ministros e secretários de Estado.
Artigo 2.o
Vice-Primeiro-Ministros
Directamente dependentes do Primeiro-Ministro e seguindo-o na escala hierárquica, integram o Governo dois Vice- Primeiro-Ministros.
Artigo 3.°
Ministros
1. Integram o Governo os seguintes ministros:
a) Ministro da Administração Estatal;
b) Ministro do Plano e das Finanças;
c) Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;
d) Ministro do Interior;
e) Ministro da Defesa;
f) Ministro na Presidência do Conselho de Ministros;
g) Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas;
h) Ministro da Educação e da Cultura;
i) Ministro da Saúde;
j) Ministro da Justiça;
k) Ministro do Trabalho e da Reinserção Comunitária;
l) Ministro do Desenvolvimento;
m) Ministro das Obras Públicas;
n) Ministro dos Recursos Naturais, Minerais e da Política
Energética;
o) Ministro dos Transportes e das Comunicações.
2. O Primeiro-Ministro exerce também o cargo de Ministro da Defesa.
3. Os Vice-Primeiro-ministros exercem, respectivamente, os cargos de Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas e Mi- nistro da Saúde.
Artigo 4.o
Vice-ministros e secretários de Estado
1. O Primeiro-Ministro é coadjuvado no execício das suas funções, pelos seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
c) Secretário de Estado para a Coordenação Ambiental, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Físico;
d) Secretário de Estado para a Coordenação da Região I (Lautém, Viqueque e Baucau);
e) Secretário de Estado para a Coordenação da Região II (Manatuto, Manufahi e Ainaro);
f) Secretário de Estado para a Coordenação da Região III (Díli, Aileu e Ermera);
g) Secretário de Estado para a Coordenação da Região IV (Liquiçá, Bobonaro e Cova-Lima); e
h) Secretário de Estado residente em Oe-Cusse.
2. Os ministros são coadjuvados, no exercício das suas fun-ções, pelos seguintes vice-ministros e secretários de Estado:
a) O Ministro da Administração Estatal por dois Vice-mi-nistros da Administração Estatal;
b) O Ministro do Plano e das Finanças pelo Vice-ministro do Plano e das Finanças;
c) O Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação pelo Vice-ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;
d) O Ministro do Interior pelo Vice-ministro do Interior;
e) O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas pelo Vice-ministro da Agricultura, Florestas e Pescas e pelo Se-cretário de Estado das Pescas;
f) O Ministro da Educação e da Cultura pelos Vice-ministros para o Ensino Técnico e Superior e para o Ensino Primário e Secundário e pelo Secretário de Estado da Cultura;
g) O Ministro da Saúde pelo Vice-ministro da Saúde;
h) O Ministro da Justiça pelo Vice-ministro da Justiça;
i) O Ministro do Trabalho e da Reinserção Comunitária pelo Secretário de Estado dos Assuntos dos Veteranos e Antigos Combatentes;
j) O Ministro do Desenvolvimento pelo Vice-ministro do Desenvolvimento;
k) O Ministro das Obras Públicas pelo Vice-ministro das Obras Públicas;
l) O Ministro dos Transportes e das Comunicações pelo Vice-ministro dos Transportes e das Comunicações;
Artigo 5.o
Conselho de Ministros
1. O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-primeiro -ministros e pelos ministros.
2. Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto:
a) O Secretário de Estado do Conselho de Ministros;
b) O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
c) O Secretário de Estado para a Coordenação Ambiental, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Físico.
3. Os vice-ministros e os demais secretários de Estado que ve-nham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro podem também participar no Conselho de Ministros, igualmente sem direito de voto, salvo quando se encontrem a substituir o ministro que coadjuvam.
4. Cabe ao Conselho de Ministros aprovar, por resolução, as regras relativas à sua organização e funcionamento.
5. Cabe também ao Conselho de Ministros decidir relativamen-te à criação de comissões, permanentes ou eventuais, para a análise de projectos de actos legislativos ou políticos ou para a apresentação de recomendações ao conselho.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO GOVERNO
Artigo 6.o
Primeiro-Ministro
1. O Primeiro-Ministro possui competência própria e compe-tência delegada nos termos da Constituição e da lei.
2. Compete em especial ao Primeiro-Ministro:
a) Chefiar o Governo e presidir ao Conselho de Ministros;
b) Dirigir e orientar a política geral do Governo e a acção gove-rnativa;
c) Representar o Governo e o Conselho de Ministros nas suas relações com o Presidente da República e o Parlamento Nacional;
3. Enquanto chefe do Governo, o Primeiro-Ministro tem o po-der de emitir instruções destinadas a qualquer membro do Governo ou o de tomar decisões sobre matérias incluídas nas áreas de tutela de qualquer ministério ou secretaria de
Estado, assim como de criar comissões ou grupos de trabalho eventuais ou permanentes para assuntos que sejam da competência do Governo.
4. O Primeiro-Ministro exerce ainda os poderes relativos aos serviços, organismos e actividades compreendidos na Presi- dência do Conselho de Ministros que não resultem atri-buídos aos demais ministros ou secretários de Estado que a
integram.
5. O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo a competência referida no número anterior, bem como a que legalmente lhe seja atribuída no domínio dos assuntos da Administração Pública.
6. Nas ausências ou impedimentos do Primeiro-Ministro, o Governo é coordenado pelo membro do Governo seguinte na hierarquia do Governo, sucessivamente.
Artigo 7.°
Vice-Primeiro-Ministros
1. Os Vice-Primeiro-Ministros coordenam, por delegação do Primeiro-Ministro, os restantes membros do Governo, de acordo com áreas determinadas da actividade governativa.
2. Os Vice-Primeiro-Ministros coordenam o Governo, nas au-sências e impedimentos do Primeiro-Ministro.
Artigo 8.o
Ministros
1. Os ministros têm competência própria e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.
2. Cada ministro é substituído, nas suas ausências ou impe-dimentos, pelo respectivo vice-ministro ou secretário de Estado.
3. Caso não possa haver substituição dentro do Ministério, esta é feita por outro ministro, designado pelo Primeiro- Ministro, sob proposta do ministro a ser substituído.
Artigo 9.o
Vice-ministros e secretários de Estado
Os vice-ministros e os secretários de Estado não dispõem de competência própria, excepto no que se refere aos respectivos gabinetes e exercem, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo presente diploma, pelo Primeiro-Ministro ou
pelo ministro respectivo.
CAPÍTULO III
ORGÂNICA DO GOVERNO
SECÇÃO I
PRIMEIRO-MINISTRO E PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 10.o
Serviços e organismos dependentes do Primeiro-Ministro
1. Os seguintes serviços e organismos estão na dependência directa do Primeiro-Ministro:
a) Serviço Nacional de Segurança do Estado;
b) Inspecção Geral;
c) Gabinete do Mar de Timor;
d) Gabinete de Assessoria para os Direitos Humanos;
e) Gabinete de Assessoria para a Promoção da Igualdade;
f) Unidade de Coordenação do Desenvolvimento de Ca-pacidades;
g) Instituto para a Promoção do Investimento e Exportação.
3. Está igualmente na dependência do Primeiro-Ministro a Autoridade Bancária e de Pagamentos, nos termos definidos no seu estatuto.
4. As atribuições e competências dos serviços e organismos referidos no n.o 1 são definidos nas respectivas leis orgâ-nicas.
Artigo 11.o
Presidência do Conselho de Ministros
1. A Presidência do Conselho de Ministros compreende, além do Primeiro-Ministro, os Vice-primeiro-ministros e o Ministro na Presidência do Conselho de Ministros.
2. A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
c) Secretário de Estado para a Coordenação Ambiental, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Físico;
d) Secretário de Estado para a Coordenação da Região I (Lautém, Viqueque e Baucau);
e) Secretário de Estado para a Coordenação da Região II (Manatuto, Manufahi e Ainaro);
f) Secretário de Estado para a Coordenação da Região III (Díli, Aileu e Ermera);
g) Secretário de Estado para a Coordenação da Região IV (Liquiçá, Bobonaro e Cova-Lima);
h) Secretário de Estado residente em Oe-Cusse.
Artigo 12.o
Ministro na Presidência do Conselho de Ministros
Compete ao Ministro na Presidência do Conselho de Ministros coadjuvar o Primeiro-Ministro nas seguintes áreas:
a) Definição de políticas, elaboração de programas e de pro-jectos de regulamentação de âmbito geral;
b) Definição de políticas e quadro regulamentar em matéria de comunicação social em geral e orientação dos órgãos pú- blicos de comunicação social;
c) Acompanhamento diário da actividade parlamentar, em re-presentação do Governo;
Artigo 13.o
Secretário de Estado do Conselho de Ministros
1. São delegadas no Secretário de Estado do Conselho de Mi-nistros as competências necessárias ao cumprimento das atribuições da Secretaria de Estado do Conselho de Mi-nistros.
2. A Secretaria de Estado do Conselho de Ministros é o órgão central do Governo de apoio e consulta do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro, cabendo-lhe, nomeada-mente:
a) Apoiar, com os demais ministérios com tutela sobre cada sector, o procedimento legislativo no seio do Con-selho de Ministros, assegurando a coerência e a harmonia jurídica interna dos actos legislativos aprovados em Conselho de Ministros;
b) Prestar apoio técnico-administrativo ao Conselho de Mi-nistros;
c) Assegurar os serviços de contencioso da Presidência do Conselho de Ministros;
d) Responder, em colaboração com o ministério da tutela, aos processos de fiscalização da constitucionalidade e da ilegalidade;
e) Coordenar a implementação das decisões do Conselho de Ministros;
f) Representar o Conselho de Ministros e o Primeiro-Minis-tro, quando este assim decida, nas comissões especial- mente criadas;
g) Garantir o cumprimento das regras e procedimentos do Conselho de Ministros;
h) Traduzir ou acompanhar a tradução de diplomas legais ou outros documentos necessários à acção do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro;
i) Porta-voz do Conselho de Ministros;
j) Assumir a responsabilidade pela implementação do or-çamento afectado através do Orçamento Geral do Estado.
3. Os órgãos e serviços que compõem a Secretaria de Estado do Conselho de Ministros são os definidos na sua lei or- gânica.
Artigo 14.o
Secretário de Estado da Juventude e do Desporto
1. São delegadas no Secretário de Estado da Juventude e do Desporto as competências necessárias ao cumprimento das atribuições da Secretaria de Estado da Juventude e do Des-porto.
2. A Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto é o ór-gão central do Governo responsável pela concepção, exe- cução, coordenação e avaliação da política, definida e apro-vada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da promoção
do bem estar e desenvolvimento da juventude, educação física e desporto, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários para as áreas da juventude e do des-porto;
b) Promover as actividades especialmente destinadas aos jovens, bem como as actividades desportivas;
c) Assumir a responsabilidade pela implementação do or-çamento afectado através do Orçamento Geral do Es-tado;
d) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordena-ção com outros órgãos do Governo com tutela sobre areas conexas.
3. Os órgãos e serviços que compõem a Secretaria de Estado para a Juventude e o Desporto são os definidos na sua lei orgânica.
Artigo 15.o
Secretário de Estado para a Coordenação Ambiental, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Físico
1. Sem prejuízo das competências próprias de cada ministro em matéria de infra-estruturas, compete ao Secretário de Estado para a Coordenação Ambiental, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Físico coadjuvar o Primeiro-
Ministro nas actividades de coordenação e fiscalização das medidas tomadas em matéria ambiental, infra-estruturas, política habitacional e ordenamento do território.
2. É delegada no Secretário de Estado para a Coordenação Ambiental, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Físico a competência para:
a) Dirigir o grupo de trabalho sectorial para as infra-estru-turas;
b) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordena-ção com os demais órgãos do Governo com tutela sobre areas conexas;
c) Praticar outros actos de fiscalização das medidas toma-das em matéria de coordenação do ambiente, desenvolvi- mento físico e ordenamento do território, sob indicação do Primeiro-Ministro;
d) Promover a protecção do ambiente;
e) Apoiar os secretários de Estado de coordenação regio-nal e o Secretário de Estado residente em Oe-cusse na implementação dos programas e projectos de desenvol-vimento físico e ambiental;
f) Assumir a responsabilidade pela implementação do or-çamento afectado através do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 16.o
Secretários de Estado de coordenação regional e Secretário de Estado residente em Oe-cusse
1. Aos secretários de Estado para a coordenação das regiões I, II, III, IV e ao Secretário de Estado residente em Oe-Cusse são delegadas competências para:
a) Sob a orientação do Primeiro-Ministro, coordenar a im-plementação do programa do Governo nas respectivas circunscrições territoriais, em coordenação com os mi-nistérios e secretarias de Estado relevantes;
b) Constituir e dirigir o conselho executivo regional, na respectiva circunscrição territorial, integrando os admi- nistradores dos distritos e os responsáveis distritais dos ministérios e secretarias de Estado relevantes;
c) Constituir e dirigir o conselho coordenador da região, na respectiva circunscrição territorial, integrando os mem-bros do conselho executivo regional e ainda os adminis-tradores dos subdistritos.
2. Ao Secretário de Estado residente em Oe-Cusse é ainda delegada a competência para:
a) Impulsionar o processo de atribuição do estatuto especial daquele território;
b) Constituir e dirigir um conselho consultivo integrando o administrador do distrito, como secretário, os administra- dores dos subdistritos e os responsáveis dos ministérios e secretarias de Estado relevantes.
3. Os secretários de Estado referidos no número 1 devem re-sidir no interior da circunscrição territorial em que exercem competência.
4. A designação dos secretários de Estado de coordenação regional e do Secretário de Estado residente em Oe-cusse não tem por efeito a extinção de quaisquer administradores dos distritos.
SECÇÃO II
MINISTÉRIOS
Artigo 17.o
Ministérios
Os ministros previstos nas alíneas a) a e) e g) a o) do n.o 1 do artigo 3.o são, respectivamente, os órgãos superiores dos mi- nistérios com as designações seguintes:
a) Ministério da Administração Estatal;
b) Ministério do Plano e das Finanças;
c) Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;
d) Ministério do Interior;
e) Ministério da Defesa;
f) Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas;
g) Ministério da Educação e da Cultura;
h) Ministério da Saúde;
i) Ministério da Justiça;
j) Ministéro do Trabalho e da Reinserção Comunitária;
k) Ministério do Desenvolvimento;
l) Ministério das Obras Públicas;
m) Ministério dos Recursos Naturais, Minerais e da Política Energética;
n) Ministério dos Transportes e das Comunicações.
Artigo 18.o
Ministério da Administração Estatal
1. O Ministério da Administração Estatal é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coorde- nação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Con-selho de Ministros, para as áreas da função pública e do poder local e regional, cabendo lhe, nomeadamente:
a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários em matéria de estatuto do funcionalis-mo público, segurança social dos funcionários e agentes da Administração Pública, administração directa e in-directa, procedimento administrativo, sistemas eleitorais e arquivos públicos;
b) Coordenar e fiscalizar a actividade dos serviços e orga-nismos da administração regional e local;
c) Propor e promover medidas tendentes à desburocrati-zação e à melhoria da eficácia da Administração Pública;
d) Assegurar a publicação dos actos oficiais no Jornal da República;
e) Assumir a responsabilidade pela implementação do or-çamento afectado através do Orçamento Geral do Es-tado;
f) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coorde-nação com outros órgãos do Governo com tutela sobre areas conexas.
2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Adminis-tração Estatal são os definidos na sua lei orgânica.
3. O Ministro da Administração Estatal pode delegar nos Vi-ce-ministros, as competências relativas aos órgãos e ser-viços dele dependentes.
Artigo 19.o
Ministério do Plano e das Finanças
1. O Ministério do Plano e das Finanças é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coorde- nação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Con-selho de Ministros, para as áreas do planeamento, do orçamento e das finanças, cabendo lhe, nomeadamente:
a) Propor a política macro-económica, as políticas mone-tárias e cambiais em colaboração com o banco central;
b) Propor a política e elaborar os projectos de regulamenta-ção necessários em matéria de receitas tributárias e não tributárias, enquadramento orçamental, aprovisionamen-to, contabilidade pública, finanças públicas, auditoria e controlo da tesouraria do Estado, emissão e gestão da dívida pública;
c) Administrar o fundo petrolífero de Timor-Leste;
d) Trabalhar em cooperação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, na coordenação das relações entre Timor-Leste e os parceiros de desenvol-vimento;
e) Gerir a dívida pública externa, as participações do Estado e assistência externa;
f) Gerir o património do Estado, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Justiça em matéria de património imo- biliário;
g) Elaborar e publicar as estatísticas oficiais;
h) Assumir a responsabilidade pela implementção do orça-mento afectado através do Orçamento Geral do Estado;
i) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coorde-nação com outros órgãos do Governo com tutela sobre areas conexas.
2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério do Plano e das Finanças são os definidos na sua lei orgânica.
3. O Ministro do Plano e das Finanças pode delegar no Vice-ministro, as competências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes.
Artigo 20.o
Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação
1. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da di- plomacia e cooperação internacional, das funções consu-lares e da promoção e defesa dos interesses dos timorenses no exterior.
2. Cabe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Coo-peração coordenar em colaboração com o Ministério do Plano e das Finanças, as relações entre Timor-Leste e os parceiros de desenvolvimento.
3. Cabe também ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação assumir a responsabilidade pela implementa- ção do orçamento afectado através do Orçamento Geral do Estado.
4. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério dos Negó-cios Estrangeiros e da Cooperação são os definidos na sua lei
orgânica.
5. O Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação pode delegar no Vice-ministro, as competências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes.
Artigo 21.o
Ministério do Interior
1. O Ministério do Interior é o órgão central do Governo res-ponsável pela concepção, execução, coordenação e avalia-ção da política, definida e aprovada pelo Conselho de Minis-tros, para as áreas da segurança pública, da investigação criminal, da protecção civil e da imigração, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;
b) Assumir a responsabilidade pela implementação do or-çamento afectado através do Orçamento Geral do Esta-do;
c) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordena-ção com outros órgãos do Governo com tutela sobre areas conexas.
2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério Interior são os definidos na sua lei orgânica.
3. O Ministro do Interior pode delegar no Vice-ministro, as competências relativas aos órgãos e serviços dele depen- dentes.
Artigo 22.o
Ministério da Defesa
1. O Ministério da Defesa é o órgão central do Governo res-ponsável pela concepção, execução, coordenação e ava-liação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas defesa nacional e da cooperação militar, cabendo lhe, nomeadamente:
a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;
b) Celebrar, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, acordos internacionais em matéria de defesa e cooperação militar;
c) Administrar e fiscalizar as forças armadas de Timor-Leste;
d) Promover a adequação dos meios militares;
e) Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins militares;
f) Assumir a responsabilidade pela implementação do orça-mento afectado através do Orçamento Geral do Estado;
g) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coorde-nação com outros órgãos do Governo com tutela sobre areas conexas.
2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Defesa são os definidos na sua lei orgânica.
Artigo 23.o
Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas
1. O Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da agricultura, das florestas e das pescas, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;
b) Gerir o ensino técnico-agrícola;
c) Promover a investigação agrária;
d) Controlar o uso da terra para fins de produção agro-pe-cuária;
e) Promover e fiscalizar a saúde animal;
f) Promover a indústria agro-pecuária e pesqueira;
g) Fiscalizar a produção alimentar;
h) Gerir os Serviços de Quarentena;
i) Conceder assistência técnica aos produtores;
j) Fiscalizar e investigar sistemas de irrigação;
k) Gerir os recursos florestais, incluindo as bacias hidrográ-ficas e áreas protegidas;
l) Controlar, fiscalizar o sector das pescas e da aquicultura;
m) Assumir a responsabilidade pela implementação do or-çamento afectado através do Orçamento Geral do Estado;
n) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coor-denação com outros órgãos do Governo com tutela sobre areas conexas.
2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Agricul-tura, Florestas e Pescas são os definidos na sua lei orgâ- nica.
3. O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas pode delegar no Vice-ministro e no Secretário de Estado as competencies relativas aos órgãos e serviços dele dependentes.
Artigo 24.o
Ministério da Educação e da Cultura
1. O Ministério da Educação e da Cultura é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordena- ção e avaliação da política, definida e aprovada pelo Con-selho de Ministros, para as áreas da educação e da cultura, assim como para as áreas de ciência e da tecnologia, caben-do-lhe, nomeadamente:
a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;
b) Assegurar a educação da infância, a alfabetização e o ensino;
c) Propor os curricula dos vários graus de ensino e regular os mecanismos de equiparação de graus académicos;
d) Velar pela conservação e protecção do património histó-rico-cultural;
e) Proteger os direitos relativos à criação artística e literária;
f) Propor políticas para a definição e desenvolvimento da cultura;
g) Promover o conhecimento da ciência e a implementação de novas tecnologias em Timor-Leste;
h) Assumir a responsabilidade pela implementação do or-çamento afectado através do Orçamento Geral do Estado;
i) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordena-ção com outros órgãos do Governo com tutela sobre areas conexas.
2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Educa-ção e da Cultura são os definidos na sua lei orgânica.
3. O Ministro da Educação e da Cultura pode delegar nos Vi-ce-ministros e no Secretário de Estado as competencies relativas aos órgãos e serviços dele dependentes.
Artigo 25.o
Ministério da Saúde
1. O Ministério da Saúde é o órgão central do Governo respon-sável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da saúde e das actividades farmacêuticas, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;
b) Coordenar as actividades relativas ao controlo epide-miológico;
c) Efectuar o controlo sanitário dos produtos com influência na saúde humana;
d) Promover a formação dos profissionais de saúde;
e) Assumir a responsabilidade pela implementação do orçamento afectado através do Orçamento Geral do Estado;
f) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordena-ção com outros órgãos do Governo com tutela sobre areas conexas.
2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Saúde são os definidos na sua lei orgânica.
3. O Ministro da Saúde pode delegar no Vice-ministro, as com-petências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes.
Artigo 26.o
Ministério da Justiça
1. O Ministério da Justiça é o órgão central do Governo respon-sável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da justiça e do direito, cabendo-lhe, nomea-
damente:
a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;
b) Propôr as reformas legislativas necessárias para asse-gurar a coerência e eficácia do sistema jurídico, em cola-boração com a Secretaria de Estado do Conselho de Mi-nistros
;
c) Prestar assessoria jurídica ao Governo, sempre que soli-citado pelo Primeiro-Ministro;
d) Regular e gerir o sistema prisional, a execução das pe-nas e os serviços de reinserção social;
e) Assegurar mecanismos de patrocínio e apoio judiciário aos cidadãos mais desfavorecidos, através da Defensoria Pública;
f) Criar e garantir os mecanismos adequados que assegurem os direitos de cidadania e promover a divulgação das leis em vigor;
g) Organizar o cadastro dos prédios rústicos e urbanos e o registo de bens imóveis;
h) Gerir e fiscalizar o sistema de serviços dos registos e no-tariado;
i) Administrar e fazer a gestão corrente do património imo-biliário do Estado;
j) Promover e orientar a formação jurídica das carreiras judiciais e dos restante
funcionários públicos;
k) Assumir a responsabilidade pela implementação do orçamento afectado através do Orçamento Geral do Es-tado;
l) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordena-ção com outros órgãos do Governo com tutela sobre areas conexas.
2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Justiça são os definidos na sua lei orgânica.
3. O Ministro da Justiça pode delegar no Vice-ministro, as competências relativas aos órgãos e serviços dele depen-dentes.
Artigo 27.o
Ministério do Trabalho e da Reinserção Comunitária
1. O Ministério do Trabalho e da Reinserção Comunitária é o órgão central do Governo responsável pela concepção, exe- cução, coordenação e avaliação da política, definida e apro-vada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do trabalho, do emprego e da reinserção comunitária, cabendo-lhe, no-meadamente:
a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação nas áreas do trabalho e do emprego, da segurança, higiene e saúde no trabalho e da fixação do salário mí-nimo;
b) Conceber e implementar sistemas de segurança social aos trabalhadores;
c) Providenciar o acompanhamento e a inserção comunitária de veteranos e antigos combatentes;
d) Providenciar o acompanhamento, a protecção e a rein-serção comunitária de outros grupos vulneráveis;
e) Promover e regular a formação profissional;
f) Incentivar a contratação de timorenses no exterior e regular e fiscalizar o trabalho de estrangeiros em Timor-Leste;
g) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais em ma-téria laboral;
h) Assumir a responsabilidade pela implementação do or-çamento afectado através do Orçamento Geral do Esta-do;
i) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordena-ção com outros órgãos do Governo com tutela sobre areas conexas.
2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério do Trabalho e da Reinserção Comunitária são os definidos na sua lei or-gânica.
3. O Ministro do Trabalho e da Reinserção Comunitária pode delegar no Secretário de Estado dos Assuntos dos Veteranos e Antigos Combatentes, as competências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes.
Artigo 28.o
Ministério do Desenvolvimento
1. O Ministério do Desenvolvimento é o órgão central do Go-verno responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros para as áreas do desenvolvimento do sector privado e cooperativo, bem como da promoção do turismo, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Propor políticas e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;
b) Fiscalizar e regular as actividades económicas de pres-tação de bens e serviços;
c) Promover o comércio interno e externo;
d) Promover as regras internas e internacionais de norma-lização, metrologia e controlo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física;
e) Promover e regular o turismo apropriado a Timor-Leste;
f) Promover e regular a protecção da propriedade industrial;
g) Assumir a responsabilidade pela implementação do or-çamento afectado através do Orçamento Geral do Esta-do;
h) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordena-ção com outros órgãos do Governo com tutela sob-re areas conexas.
2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério do Desen-volvimento são os definidos na sua lei orgânica.
3. O Ministro do Desenvolvimento pode delegar no Vice-mi-nistro, as competências relativas aos órgãos e serviços de-le dependentes.
Artigo 29.o
Ministério das Obras Públicas
1. O Ministério das Obras Públicas é o órgão central do Go-verno responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas das obras públicas, construção civil,
das estradas, pontes, controlo de cheias, habitação e ordenamento do território, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;
b) Assumir a responsabilidade pela implementação do or-çamento afectado através do Orçammento Geral do Esta-do;
c) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordena-ção com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.
2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério das Obras Públicas são os definidos na sua lei orgânica.
3. O Ministro das Obras Públicas pode delegar no Vice-ministro, as competências relativas aos órgãos e serviços dele depen-dentes.
Artigo 30.o
Ministério dos Recursos Naturais, Minerais e da Política Energética
1. O Ministério dos Recursos Naturais, Minerais e da Política Energética é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as areas da energia, dos recursos minerais e naturais, incluindo o óleo, o gás e as águas, bem como as actividades das in-dústrias eléctrica, mineira, petrolífera e química, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários nas respectivas áreas de tutela;
b) Assumir a responsabilidade pela implementação do orça-mento afectado através do Orçamento Geral do Estado;
c) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordena-ção com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas
conexas.
2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério dos Recur-sos Naturais, Minerais e da Política Energética são os defi- nidos na sua lei orgânica.
Artigo 31.°
Ministério dos Transportes e das Comunicações
1. O Ministério dos Transportes e das Comunicações é o ór-gão central do Governo responsável pela concepção, exe-cução, coordenação e avaliação da política, definida e apro-vada pelo Conselho de Ministros, para as áreas dos trans-portes terrestres, marítimos e aéreos de carácter civil e ser-viços auxiliares, e das comunicações, incluindo, os serviços postais, telegráficos, telefónicos e demais telecomunica-ções, a utilização do espaço radio eléctrico, os serviços me-teorológicos e a informática, cabendo-lhe, nomeada-mente:
a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;
b) Assumir a responsabilidade pela implementação do orça-mento afectado através do Orçamento Geral do Estado;
c) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordena-ção com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas
conexas.
2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério dos Trans-portes e das Comunicações são os definidos na sua lei or- gânica.
3. O Ministro de Transportes e das Comunicações pode dele-gar no Vice-Ministro, as competências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes.
SECÇÃO III
OUTRAS ENTIDADES E INSTITUIÇÕES
Artigo 32.o
Equiparação a secretários de Estado
São equiparados a Secretário de Estado, para efeitos remu-netatórios e protocolares:
a) O comandante das FALINTIL-FDTL;
b) O comandante-Geral da PNTL;
c) O director-geral do Serviço Nacional de Segurança do Esta-do;
d) O director-geral da Autoridade Bancária e de Pagamentos.
Artigo 33.o
Administração indirecta
1. Nos termos do n.o 3 do artigo 115.o da Constituição da Re-pública, o Governo pode proceder, por decreto-lei, à criação de pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela do mem-bro do Governo competente para a respectiva área, com o objectivo de proceder à satisfação das necessidades colec-tivas, quando se verifique que a modalidade de administra-ção indirecta é a mais adequada à prossecução do interesse público e à satisfação das referidas neces-sidades.
2. As pessoas colectivas públicas referidas no número anterior podem revestir a modalidade de institutos públicos, estabelecimentos públicos, fundações públicas e empresas públicas, conforme definido no seu diploma orgânico.
3. O regime das várias modalidades de pessoas colectivas públicas, incluindo o alcance e os limites da sua autonomia administrativa e financeira, é definido em diplomas próprios.
Artigo 34.o
Institutos públicos
1. O Instituto de Gestão do Equipamento criado pelo Decreto-Lei n.° 11/2006, de 12 de Abril, fica sob a tutela conjunta do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro dos Trans-portes e das Comunicações
2. Fica sob a tutela do Ministro do Desenvolvimento o Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial, criado pelo De-creto n.° 5/2005, de 27 de Julho;
3. Serão criados, sob a forma de instituto público, o Instituto de Gestão das Participações do Estado, que ficará sob a tu- tela do Ministro do Plano e das Finanças e a Autoridade Reguladora de Água e Energia, que ficará sob a tutela do Ministro dos Recursos Naturais, Minerais e da Política Ener-gética.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 35.o
Delegação de competencies
1. A delegação de competências deve proceder dos dirigentes de maior grau hierárquico para dirigentes de grau inferior, nos termos da lei.
2. Não são delegáveis as competências constitucionalmente determinadas.
3. Nos demais casos, a delegação de competências é permitida sempre que não seja expressamente proibida por lei e deve constar de documento escrito, referindo o seu alcance e duração.
4. O órgão delegante mantém a responsabilidade pelos actos praticados no exercício dos poderes delegados por parte de quem recebe a delegação.
Artigo 36.o
Competências delegáveis
Podem delegar o exercício de competências próprias:
a) O Primeiro-Ministro, nos Vice-primeiro-ministros, nos minis-tros e também nos secretários de Estado na sua dependência directa;
b) Os ministros, nos vice-ministros e nos secretários de Estado integrados no seu ministério.
Artigo 37.o
Gabinetes dos membros do Governo
Os quadros de pessoal dos Gabinetes dos membros do Governo são os previstos no Anexo a este diploma do qual é parte inte-grante.
Artigo 38.o
Leis orgânicas
1. No prazo de noventa dias, contados da entrada em vigor do presente diploma, os ministros e os secretários de Estado na dependência directa do Primeiro-Ministro, devem sub-meter ao Conselho de Ministros os projectos de leis orgâ-nicas dos respectivos ministérios e secretarias de Estado ou os projectos de alteração dos actuais, de acordo com as regras estabelecidas neste diploma.
2. Os diplomas orgânicos já aprovados mantêm a sua vigência enquanto não forem aprovados os indicados no número anterior.
Artigo 39.o
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.o 3/2005, de 29 de Julho.
Artigo 40.o
Eficácia
O presente diploma reporta os seus efeitos ao dia 14 de Julho de 2006.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 19 de Julho 2006.
O Primeiro-Ministro,
_______________
(José Ramos-Horta)
Promulgado em 31 de Julho 2006.
Publique-se.
O Presidente da República
____________________
(Kay Rala Xanana Gusmão)