REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-LEI
11/2006
CRIA O INSTITUTO DE GESTÃO DE EQUIPAMENTO DE TIMOR-LESTE E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS
Com vista a garantir a utilização eficiente da maquinaria pesada, dos equipamentos e veículos pesados, o Governo determinou criar um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio responsável pela boa gestão e exploração destes bens afectos à prossecução do desen-volvimento das infra-estruturas e às necessidades dos serviços da Administração Pública.
Considerando que o princípio da boa gestão deve nortear a utilização e exploração das máquinas pesadas e outro equipa-mento destinados à realização de obras ou infra-estruturas de interesse público fundamentais para o desenvolvimento do país.
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do art.o 33.o do Decreto-Lei 3/2005, de 29 de Junho, e das disposições previstas no n.o 3 do artigo 115.o e alínea d) do artigo 116.o, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.o
Criação do IGE
É criado o Instituto de Gestão de Equipamento de Timor-Leste, adiante designado por IGE, pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 2.o
Princípio da especialidade
1. A capacidade jurídica do IGE compreende todos os direitos e obrigações necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos definidos no presente diploma e respectivos estatutos publicados em anexo ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
2. O IGE não pode exercer a sua actividade ou usar os seus poderes fora do âmbito das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.
Artigo 3.o
Tutela
O IGE está sujeito à tutela conjunta do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro dos Transportes e das Comunicações nos termos definidos nos Estatutos.
Artigo 4.o
Regime jurídico
1. O IGE rege-se pelo disposto no presente diploma e respec-tivos estatutos, bem como pelo seu regulamento interno.
2. O regulamento interno do IGE, sobre a sua organização e funcionamento, é aprovado por diploma ministerial con-junto do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro dos Transportes e das Comunicações.
Artigo 5.o
Património
1. O IGE é dotado de um património inicial e pelo direito ao uso e fruição dos bens do domínio público, por dotações do orçamento do Estado consignados à prossecução das suas atribuições e pela maquinaria pesada ou outro equipamento doado ao Estado.
2. Os bens e valores referidos no número anterior que consti-tuem património inicial do IGE, são afectos ao instituto mediante lista aprovada por despacho conjunto do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro dos Transportes e das Comunicações.
Artigo 6.o
Isenções
O IGE fica isento de todas as taxas, custas e emolumentos de qualquer natureza nos processos judiciais e actos notariais e de registo em que intervenha.
Artigo 7.°
Disposições transitórias
1. Até à apresentação do Plano financeiro para ano 2006/2007, as despesas decorrentes das atribuições do IGE são pro-cessadas por conta das competentes rubricas do orçamento geral do Estado.
2. Até à criação do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, as competências atribuídas a este Tribunal pelos Estatutos anexos são desempenhadas pelo Tribunal de Recurso.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 25 de Janeiro de 2006
O Primeiro-Ministro
____________________
(Mari Bim Amude Alkatiri)
A Ministra do Plano e das Finanças
__________________________
(Maria Madalena Brites Boavida)
O Ministro dos Transportes e das Comunicações
____________________
(Ovídio de Jesus Amaral)
Promulgado em 30 de Março de 2006
Publique-se.
O Presidente da República
______________________
(Kay Rala Xanana Gusmão)
ANEXO
Estatutos do Instituto de Gestão de Equipamento de Timor-Leste
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
NATUREZA,TUTELA, REGIME JURÍDICO, ÂMBITO TERRITORIAL E SEDE
Artigo 1.o
Natureza juridical
O Instituto de Gestão de Equipamento, abreviadamente deno-minado IGE, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 2.o
Tutela
1. O IGE exerce a sua actividade sob a tutela conjunta do Mi-nistro do Plano e das Finanças e do Ministro dos Trans-portes e das Comunicações.
2. No exercício dos seus poderes de tutela compete aos Minis-tros do Plano e das Finanças e dos Transportes e das Comu-nicações, designadamente:
a) Definir as linhas de orientação estratégica do IGE;
b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento privativo do IGE;
c) Aprovar as directrizes adequadas à concretização dos objectivos consagrados nas linhas de orientação estratégica ou no plano de actividades;
d) Aprovar o regulamento interno, o quadro de pessoal e respectivo estatuto;
e) Aprovar o relatório de actividades e as contas de gerên-cia;
f) Aprovar a aceitação de doações, heranças ou outros do-nativos;
g) Aprovar a abertura ou o encerramento de delegações, núcleos ou outras formas de representação no País do IGE;
h) Aprovar acordos de cooperação com outras entidades nacionais ou estrangeiras;
i) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos do IGE;
j) Aprovar outros actos previstos na lei ou nos presentes estatutos.
Artigo 3.o
Regime jurídico
1. O IGE rege-se pelo presente decreto-lei e respectivos Estatu-tos, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e, subsidiariamente a legislação que vier a ser aprovada para os institutos públicos.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e em tudo o que não estiver regulado, no que respeita à actividade de gestão pública do IGE, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico das Empresas Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 14/2003, de 24 de Setembro.
Artigo 4.o
Âmbito territorial e sede
O IGE é um organismo com jurisdição a nível nacional, com sede em Díli.
SECÇÃO II
FINS E ATRIBUIÇÕES
Artigo 5.o
Fins
O IGE tem por fins assegurar uma boa gestão, exploração e conservação dos veículos pesados, máquinas e outros equi-pamentos em geral, que constituem o seu património, pro-movendo as condições propícias para a sua rentabilização e utilização no cumprimento efectivo da política de infra-estruturas definida pelo Governo e em articulação com outros organismos da Administração Pública.
Artigo 6.o
Atribuições
São atribuições do IGE, com carácter geral:
a) Assessorar o Ministro dos Transportes e das Comuni-cações na formulação da política definida pela tutela para a exploração e conservação dos veículos pesados, máquinas e outro equipamento;
b) Avaliar as necessidades de regulamentação em todas as matérias de interesse para à gestão desses equipamen-tos;
c) Promover e executar acções destinadas à boa gestão e exploração dos veículos pesados, máquinas e outro equipamento do Estado, visando a rentabilidade da sua utilização;
d) Colaborar com outras entidades responsáveis pela exe-cução da política de infra-estruturas numa perspectiva integrada de utilização da maquinaria do Estado;
e) Prestar todas as informações sobre o funcionamento respeitante à utilização dos veículos pesados, máquinas e outros equipamentos nos termos da regulamentação aplicável;
f) Centralizar o procedimento dos pedidos de utilização de veículos pesados do Estado por parte dos serviços da administração pública central ou local ou quaisquer outras entidades oficiais;
g) Criar gerir e manter uma base de dados sobre informação actualizada sobre todos os veículos pesados, máquinas e outro equipamento e da sua evolução em geral, in-cluindo o registo dos seus utilizadores e os consumos de combustível;
h) Colaborar com os serviços do património do Ministério do Plano e das Finanças na partilha de informação respei-tante ao registo de veículos pesados, máquinas e outro equipamento para efeitos de cadastro;
i) Estudar, propor e elaborar projectos legislativos, proce-dimentos ou outras medidas administrativas destinadas a melhorar a boa gestão e exploração dos veículos pesados, maquinaria e outro equipamento;
j) Assegurar a conservação e reparação da frota de veículos pesados, máquinas e outro equipamento do Estado, criando e mantendo oficinas próprias ou estabelecendo contratos de prestação de serviços com outras entidades públicas ou privadas;
k) Assegurar a participação ou colaboração relativamente a outras instituições nacionais e internacionais que pros-sigam finalidades no âmbito da construção civil de em-preendimentos rodoviários, edifícios públicos e habi-tação, nomeadamente com os services públicos da admi-nistração central ou local;
l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 7.o
Colaboração com outras entidades
Para a prossecução das suas atribuições, o IGE deve promover a articulação com os serviços e organismos do Ministério dos Transportes e das Comunicações e de outros ministérios nas respectivas áreas de actuação, bem como com entidades públi-cas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 8.o
Órgãos do IGE
São órgãos do IGE o Conselho de Administração e a Comissão de Fiscalização.
Artigo 9.o
Conselho de Administração
O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela definição da actuação do IGE, bem como pela gestão e direcção e dos respectivos serviços.
Artigo 10.o
Composição e nomeação
1. O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois vogais, nomeados e exonerados pelo Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro dos Transportes e das Comu-nicações.
2. A escolha dos membros do Conselho de Administração deve obedecer a critérios de reconhecida capacidade técnica e profissional, devendo a publicação da nomeação ser acompanhada de uma nota sobre o currículo académico e profissional dos nomeados.
Artigo 11.o
Duração e cessação do mandato
1. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período.
2. Os membros do Conselho de Administração cessam o exer-cício das suas funções:
a) Pelo decurso do prazo para que foram nomeados;
b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
c) Por renúncia do titular;
d) Por exoneração justificada por falta grave, comprovada-mente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções, pela inobservância dos princípios de gestão orçamental fixados neste diploma, pela prática de infrac-ções graves às normas que regem o
instituto ou pelo incumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
e) Por condenação do titular pela prática de qualquer crime doloso.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do Conselho de Administração podem ser livremente exone-rados por quem os nomeou, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço.
4. O mandato dos membros do Conselho de Administração caduca em caso de dissolução do Conselho de Adminis-tração ou da extinção do IGE.
Artigo 12.o
Competências
Compete em especial ao Conselho de Administração, no âmbito da orientação e gestão do IGE:
a) Garantir a direcção e gestão superior do IGE e praticar os actos necessários à prossecução das suas atribuições;
b) Definir e elaborar o projecto de regulamento interno ne-cessário à organização funcional do IGE, bem como os pro-jectos de regulamentos internos sobre o estatuto remune-ratório, carreiras e respectivo quadro de pessoal e estatuto disciplinar, para serem
submetidos à aprovação da tutela;
c) Elaborar o relatório anual de actividades, o orçamento e demais instrumentos de gestão financeira para submeter à aprovação da tutela conjunta do Ministro dos Transportes e das Comunicações e do Ministro do Plano e das Finanças e assegurar a respectiva execução;
d) Assegurar e exercer os poderes de direcção, gestão e dis-ciplina do pessoal, incluindo a respectiva acção disciplinar e a aplicação sanções disciplinares que pela lei ou regula-mento disciplinar sejam da sua competência;
e) Gerir o património do IGE, e deliberar sobre a aquisição e alienação de bens e de participações financeiras em confor-midade com o que tiver sido aprovado no orçamento anual e mediante parecer favorável da comissão de fiscalização;
f) Gerir manter e assegurar o registo da frota de veículos pesados, máquinas e outros equipamentos do Estado;
g) Submeter à aprovação da tutela os actos e documentos que, nos termos da lei ou dos presentes Estatutos, devam ser submetidos para aprovação, designadamente as pro-postas de investimento para decisão;
h) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
i) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pela tutela;
j) Promover e estabelecer acordos de cooperação com outras entidades e serviços públicos com vista à sim-plificação e agilização dos procedimentos administra-tivos relativos à utilização de veículos pesados e ma-quinaria do Estado;
k) Praticar os demais actos de gestão necessários ao bom funcionamento do IGE nos termos previstos no presente estatuto.
Artigo 13.o
Funcionamento
1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que con-vocado pelo seu presidente, ou por solicitação dos seus vogais ou da comissão de fiscalização.
2. Nas votações do Conselho de Administração não há abs-tenções, mas podem ser proferidas declarações de voto exaradas na acta da reunião.
3. Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas actas que devem ser aprovadas e assinadas por todos os membros presentes.
Artigo 14.o
Competências do Presidente do Conselho de Administração
1. Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Ad-ministração do IGE:
a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Adminis-tração e fazer lavrar e assinar as respectivas actas;
b) Superintender na coordenação e dinamização da activida-de do Conselho de Administração e assegurar a execução das suas deliberações;
c) Conduzir a administração do IGE e dirigir seu pessoal e a acção de todos os seus serviços;
d) Assegurar a relações com a tutela e com os demais orga-nismos públicos
e) Representar o IGE, em juízo e fora dele, quando outro re-presentante não haja sido designado;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração.
2. O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimen-tos pelo vogal designado pelo Conselho de Ad-ministração.
Artigo 15.o
Vinculação
O IGE obriga-se mediante:
a) A assinatura conjunta do presidente do Conselho de Ad-ministração e de outro vogal; ou
b) Pelas assinaturas conjuntas dos três membros do Conselho de Administração; ou
c) Pela assinatura de quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato de representação.
Artigo 16.o
Estatuto dos membros do Conselho de Administração
1. Os membros do Conselho de Administração são considera-dos gestores públicos e estão sujeitos ao regime legal que vier a ser aprovado para os gestores públicos em tudo o que não estiver regulado nos presentes Estatutos.
2. A remuneração dos membros do Conselho de Administração é estabelecida por diploma ministerial conjunto do Ministro dos Transportes e das Comunicações, do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro da Administração Estatal.
3. É aplicável aos membros do Conselho de Administração o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.
4. Os membros do Conselho de Administração não podem, durante o seu mandato, exercer qualquer outra função pú-blica ou actividade profissional, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes em tempo parcial.
5. Os membros do Conselho de Administração estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
Artigo 17.o
Comissão de fiscalização
A Comissão de Fiscalização é o órgão responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IGE.
Artigo 18.o
Composição e mandato
1. A Comissão de Fiscalização é composta por três membros, um presidente e dois vogais, nomeados por diploma con-junto do Ministro dos Transportes e das Comunicações e do Ministro do Plano e das Finanças, sendo obrigatoria-mente um dos membros revisor official de contas.
2. O mandato dos membros da Comissão de Fiscalização tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período.
3. Na falta de revisor de contas nomeado nos termos do n.o 1, deve ser ordenado pelo Ministro do Plano e das Finanças o recurso a auditorias externas.
Artigo 19.o
Competências
1. Compete à Comissão de Fiscalização:
a) Fiscalizar a actividade e gestão do IGE através do exame periódico dos livros, registos contabilísticos e documen-tos que lhe servem de suporte;
b) Dar parecer sobre a legalidade dos actos de carácter fi-nanceiro do Conselho de Administração, nos casos em que a lei ou os Estatutos o exigirem;
c) Dar parecer sobre a exactidão dos elementos constantes do relatório e contas a apresentar anualmente pelo Con-selho de Administração e emitir parecer detalhado sobre os mesmos, bem como sobre o orçamento e a proposta de distribuição de resultados;
d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis;
e) Dar conhecimento à tutela das irregularidades apuradas na gestão do IGE e propor
medidas necessárias para a sua supressão;
f) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração de capital, de constituição de provisões e reservas legais;
g) Propor ao Ministro do Plano e das Finanças a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse pa-ra o IGE que lhe submetido à sua apreciação pelo Con-selho de Administração, pela tutela ou pelo Ministério do Plano e das Finanças.
2. O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da data da recepção dos documentos a que respeitam.
3. Para o cabal cumprimento das suas competências os mem-bros da Comissão de Fiscalização têm livre acesso a todos os serviços do IGE e à documentação do instituto, podendo solicitar todos esclarecimentos e informações que consi-derem necessários.
4. Os membros da Comissão de Fiscalização não podem ter exercido actividades remuneradas no IGE nos últimos três anos antes do início das suas funções e não poderão exercer actividades remuneradas no IGE durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.
CAPÍTULO III
REGIME FINANCEIRO E PATRIMONIAL
Artigo 20.o
Património
O patrimony o do IGE é constituído pela universalidade de bens e direitos, activos e passivos, que receba ou adquira para a prossecução das suas atribuições e que lhe será transferido pelo Estado por despacho conjunto do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro dos Transportes e das Comunicações.
Artigo 21.o
Modo de financiamento
O IGE é financiado através de receitas próprias inscritas no orçamento privativo, contratos de cooperação internacional e, complementarmente, pelo Orçamento Geral do Estado.
Artigo 22.o
Receitas
Constituem receitas do IGE:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo orçamento geral do Estado;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações ou doações concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Os rendimentos provenientes da sua actividade;
d) O produto da prestação de serviços e da alienação de bens próprios;
e) O produto resultante da edição ou venda de publicações;
f) O produto de tarifas, multas e outros valores de natureza pecuniária que, nos termos legais e regulamentares, lhe sejam consignados;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título, bem como outras que resultem da prossecução das suas atribuições.
Artigo 23.o
Despesas
1. Constituem despesas do IGE as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades, devidamente inscritas no orçamento privativo do IGE.
2. O processamento e a liquidação das despesas, depois de devidamente autorizadas mediante aprovação do orça-mento, podem ser
efectuados através de qualquer dos meios previstos na lei ou aprovados pelo Ministro do Plano e das Finanças.
Artigo 24.o
Princípios e instrumentos de gestão
1. A gestão financeira do IGE obedece ao princípio do equilíbrio orçamental, devendo as suas receitas ser, pelo menos, iguais às suas despesas.
2. A actividade do IGE obedece ainda às normas gerais estabe-lecidas para o regime financeiro dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, sendo utilizados os seguintes instrumentos de gestão:
a) Os programas anual e plurianuais de actividades;
b) O orçamento anual, elaborado com base nos respectivos programas de actividades;
c) O relatório anual de actividades;
d) As contas de gerência;
e) O balanço e demonstração de resultados;
f) Uma contabilidade analítica, por actividades;
g) Relatório do Conselho de Administração e demais docu-mentos e pareceres de acompanhamento regular da actividade e da execução orçamental.
Artigo 25.o
Orçamento annual
O orçamento anual de exploração e de investimento é executado de modo a respeitar a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios ser devidamente justificados quando da apresentação das contas do exercício.
Artigo 26.o
Controlo financeiro e prestação de contas
1. Para além do controlo financeiro exercido directamente pela Comissão de Fiscalização nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos, o Conselho de Administração enviará à tutela conjunta do Ministro dos Transportes e das Comunicações e do Ministro do
Plano e das Finanças para aprovação, o relatório anual e contas de gestão financeira, com referência a 30 de Junho de cada ano, composto dos seguintes documentos:
a) Relatório do Conselho de Administração;
b) Balanço e demonstração de resultados;
c) Descriminação dos financiamentos realizados;
d) Mapa de aplicação de fundos e sua origem.
2. Os documentos referidos no número anterior devem ser acompanhados do parecer da Comissão de Fiscalização, até ao dia 15 de Novembro de cada ano.
3. O Conselho de Administração deve também submeter à aprovação da tutela conjunta do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro dos Transportes e das Comunica-ções os seguintes documentos:
a) O programa de actividades e respectiva proposta de orça-mento de funcionamento até ao dia 4 de Fevereiro de cada o ano;
b) Os pareceres da Comissão de Fiscalização relativos aos documentos mencionados na alínea anterior.
CAPÍTULO IV
PESSOAL
Artigo 27.o
Estatuto
1. Ao pessoal do IGE aplica-se o regime do contrato indivi-dual de trabalho, com as especialidades previstas nos pre-sentes estatutos e as disposições que venham a ser estabe-lecidas no regulamento interno.
2. As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno próprio do IGE, com a observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 28.o
Formação
1. O IGE promove a formação do seu pessoal através de cur- sos, estágios e outras acções.
2. No âmbito das suas atribuições, o IGE pode promover cur- sos ou estágios ou conceder bolsas de formação, nos termos aplicáveis.
Artigo 29.o
Incompatibilidades
Os trabalhadores do IGE, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, não podem exercer cumulativamente funções públicas ou actividades privadas que interfiram com o exercício dos seus cargos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 30.o
Regime de requisição
1. Os funcionários e agentes da Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções no IGE, em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, nos termos do Estatuto da Função Pública.
2. A mobilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública efectua-se por despacho conjunto do Ministro dos Transportes e das Comunicações e do Ministro da Admi-nistração Estatal, sob proposta do Conselho de Adminis-tração do IGE.
3. As funções desempenhadas nos termos do número anterior efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, sendo tais funções consideradas, para efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidas no lugar de
origem.
Artigo 31.o
Opção pelo contrato individual de trabalho
1. Os funcionários a que se refere o artigo anterior podem op-tar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2. O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração no prazo previsto no número anterior.
3. A opção pelo contrato individual de trabalho é concretizada mediante acordo com o Conselho de Administração, fun-damentado na avaliação curricular e na experiência profissio-nal, tendo em consideração as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do funcionário.
4. A celebração de contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação no Jornal da República.
5. O pessoal que exerça o direito de opção pelo regime de contrato individual de trabalho, nos termos dos números anteriores, é integrado no regime geral da segurança social que vier a ser aprovado.
6. O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção pelo contrato individual de trabalho, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processa-se nos termos do regime legal da segurança social.
Artigo 32.o
Actos e contratos
1. Os actos e contratos a realizar pelo IGE, no âmbito das suas atribuições, bem como todos os actos que importem a sua revogação, rectificação ou alteração, podem ser titulados por documento particular.
2. Quando se tratar de actos sujeitos a registo o documento particular deve conter o reconhecimento autêntico das assinaturas nos termos legais.
3. Os documentos através dos quais o IGE venha a formalizar quaisquer negócios jurídicos ou contratos, bem como os documentos por ele emitidos em conformidade com os elementos constantes da sua escrita, servem de título executivo contra quem por eles se mostrar devedor do IGE, independentemente de outras formalidades exigidas pela lei geral.
Artigo 33.o
Responsabilidade
1. O IGE responde civilmente perante terceiros pelo actos e omissões dos seus administradores, sem prejuízo do seu direito de regresso contra os administradores.
2. Os titulares do Conselho de Administração do IGE, no exer-cício das suas funções, respondem civilmente pelos pre-juízos causados pelo incumprimento dos seus deveres le-gais ou estatutários, salvo se provarem terem agido sem culpa.
3. O disposto no número anterior não prejudica a respon-sabilidade penal ou disciplinar que eventualmente venha a ser apurada pelos actos e omissões dos titulares do Con-selho de Administração do IGE no exercício das suas fun-ções.
Artigo 34.o
Regulamentos Internos
As normas necessárias ao bom funcionamento do IGE constam de regulamentos internos a elaborar pelo Conselho de Administração no
prazo de 90 dias a contar da data de apro-vação do diploma que aprova os presentes Estatutos, para serem submetidos à aprovação e homologação conjunta do Ministro dos Transportes e das Comunicações e do Ministro do Plano e das Finanças.
Artigo 35.o
Mapas de pessoal
O quadro de pessoal do IGE é aprovado por diploma conjunto do Ministro dos Transportes e das Comunicações, do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro da Administração Estatal.
Artigo 36.o
Tribunal competente
1. Compete aos tribunais judiciais o julgamento dos litígios em que seja parte o IGE, incluindo as acções para a efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos trabalha-dores desses órgãos para com o IGE.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao tribunal administrativo o julgamento dos recursos dos actos definitivos e executórios dos órgãos do IGE, bem como o julgamento das acções sobre a validade, interpretação ou execução
dos contratos administrativos em que o IGE seja parte.