REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

10/2006

Regime Jurídico da Actividade de Assistência em Escala



A assistência em escala é componente indispensável da actividade aeroportuária, sem a qual a eficiência, segurança e comodidade das operações de voo não pode ser convenien-temente assegurada.



A assistência em escala (handling) tem sido desenvolvida exclusivamente no Aeroporto Internacional Presidente Nicolau de Lobato, em Dili, nas vertentes de assistência a passageiros, bagagem e combustível, pelos próprios operadores aéreos e por algumas entidades que prestam àqueles os serviços ne-cessários de handling.



O sistema carece no entanto de regulamentação: não existe ainda qualquer regime de licenciamento de actividades de assis-tência em escala, nem foi disciplinado o acesso à actividade.



Assim, no âmbito do pacote legislativo regulador da aviação civil que se encontra em curso, o presente diploma vem estabelecer um quadro regulamentar das actividades de assistência em escala em qualquer aeroporto da RDTL, definindo categorias e serviços, permitindo o acesso à actividade por parte de operadores aéreos e handlers que preencham os requisitos legais de ora em diante exigidos e

distribuindo competências de licenciamento entre a AACTL e a ANATL.



Com o presente diploma, o Governo visa uma maior abertura do mercado, reservando ainda à entidade gestora aeroportuária a possibilidade de, também ela, prestar serviços de assistência em escala aos operadores aéreos.



O Governo decreta, nos termos das disposições previstas na alínea e) do no. 1 do artigo 115.o e alínea d) do artigo 116.o da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.o



Objecto e âmbito de aplicação



1 O presente diploma regula o acesso às actividades de assis-tência em escala a entidades que efectuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respectivo exercício.



2 As disposições do presente diploma aplicam-se a quaisquer actividades de assistência em escala exercidas nos aeró-dromos e aeroportos situados no território nacional e aber-tos a tráfego comercial.



Artigo 2o.



Definições



Para efeitos do presente diploma, entende-se por:



a) «Aeródromo»: qualquer área determinada em terra ou em mar, incluindo instalações, edifícios e equipamentos, destinada parcial ou integralmente ao embarque e de-sembarque de passageiros, carga e correio e ao movi-mento em superfície de aeronaves em que seja legalmente permitida uma actividade comercial de transporte aéreo.



b) «Assistência em escala»: qualquer dos serviços ou conjunto de serviços prestados num aeródromo a um operador aéreo descritos no Anexo I do presente diploma.

c) «Auto-assistência em escala»: prestação por um ope-rador aéreo de um ou mais serviços ou modalidades de assistência em escala, sem celebração de qualquer tipo de contrato com terceiros para prestação desses ser-viços, a si próprio ou a outros utilizadores nos quais de-tenha uma participação maioritária ou que sejam maioritariamente detidos pela mesma entidade;



d) «Categorias de serviços de assistência em escala»: cada uma das categorias de serviços descritas no Anexo I do presente diploma;



e) «Serviços de assistência em escala»: cada um dos ser-viços compreendidos nas categorias de serviços descritas no Anexo I do presente diploma;



f) «Operador Aéreo»: empresas operadoras de transporte comercial aéreo titulares de certificado de operador aéreo;



g) «Prestador de Serviços de Assistência em escala»: pes-soa singular ou colectiva que preste serviços de assistência em escala a terceiros e licenciada para o efeito nos termos do presente diploma;



h) «Entidade gestora»: entidade legalmente responsável pela administração e gestão dos aeródromos e aeroportos da República



Democrática de Timor-Leste.



CAPÍTULO II



ACESSO À ACTIVIDADE



Artigo 3.o



Licenciamento da actividade



Está sujeita a licenciamento pela AACTL a prestação de serviços de assistência em escala a terceiros ou em auto-assistência.



Artigo 4.o



Requisitos



1. A atribuição de uma licença para a prestação a terceiros de serviços de assistência em escala depende do preenchi-mento cumulative dos seguintes requisitos:



a) ser uma sociedade comercial regularmente constituída e estabelecida em Timor Leste ou noutro Estado, desde que, neste ultimo caso, demonstre ter actividade comercial permanente e representante com residência habitual no território nacional, nos termos da Lei n.o 4/2004 de 21 de Abril, ou ser uma empresa pública regularmente constituída nos termos do Decreto-Lei no. 14/2003 de 24

de Setembro;



b) demonstrar idoneidade, aptidão técnica, equipamentos e capacidade financeira para o exercício da actividade;



c) apresentar certificados de seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho.



2. A atribuição de uma licença, para o exercício da auto-assistência em escala, depende do preenchimento cumu-lativo dos seguintes requisitos:



a) ser operador aéreo titular de certificado de operador aé-reo ou autorizado pela RDTL, ao abrigo de acordo bilateral, de instrumento legal internacional de reciprocidade, ao exercício da actividade de transporte aéreo no aeró-dromo onde a actividade é exercida;



b) demonstrar idoneidade, aptidão técnica, equipamentos e capacidade financeira para o exercício da actividade;



c) apresentar certificados de seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho.



Artigo 5.o



Idoneidade Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se idóneas:



a) as entidades gestoras de aeródromos legalmente autori-zadas a exercer a actividade;



b) as sociedades comerciais que comprovem não serem devedoras do Estado, a qualquer título e cujos titulares responsáveis não se encontrem em qualquer das seguintes situações:



i. proibição legal do exercício do comércio;

ii. declaração de falência ou de insolvência;

iii. condenação, com trânsito em julgado, a pena de pri-são por prática de crime.



Artigo 6.o



Aptidão técnica



1. Para os efeitos do disposto no artigo 4.o, a aptidão técnica é avaliada:

a) em função da adequação da organização proposta e da análise de know how necessário para a gestão da acti-vidade em causa, aquando da emissão da licença para o acesso à actividade;



b) em função da disponibilidade e da adequação dos meios humanos, materiais, de formação e de organização em sede de licenciamento de utilização do domínio público aeroportuário, bem como durante o exercício da acti-vidade.



2. Os requisitos de licenciamento relativos à aptidão técnica de cada categoria de serviços de assistência em escala são os estipulados no Anexo II do presente diploma, de que faz parte integrante.



3. Para os efeitos do disposto no número anterior, o ministro responsável pelo sector da aviação civil poderá fixar, por diploma ministerial, requisitos de aptidão técnica específicos de cada serviço e modalidade de assistência em escala a que se refere o artigo 2.o, os quais deverão estar efectiva-mente preenchidos no momento do início da actividade e durante o seu exercício.



4. Nos aeródromos não abertos a tráfego internacional, a AACTL poderá dispensar o cumprimento de alguns dos requisitos previstos neste artigo, de acordo com as características específicas e natureza do tráfego a assistir.



Artigo 7.o



Capacidade financeira



1. Para efeitos do disposto no artigo 4.o, a capacidade financeira é avaliada através da demonstração de que a entidade candidata está em condições de:

a) cumprir, em cada momento, as suas obrigações efectivas e potenciais, por um período de 24 meses;

b) cobrir os seus custos fixos e de exploração por um pe- ríodo de três meses a contar do início da sua actividade, sem ter em conta qualquer rendimento gerado por essa actividade.



2. O ministro responsável pelo sector da aviação civil poderá fixar, por diploma ministerial, requisitos específicos para determinados serviços ou modalidades de assistência em escala.



Artigo 8.o



Seguros



1. Os prestadores de serviços de assistência em escala e os operadores que exerçam auto-assistência são civilmente responsáveis pelos danos pessoais ou materiais causados aos utilizadores a quem é prestado o serviço ou a terceiros.



2. Os prestadores de serviços de assistência em escala e os operadores que exerçam auto-assistência deverão ser titulares de certificado de seguro de responsabilidade civil e de acidente de trabalho.

3. A contratação dos seguros a que se refere o número anterior é obrigatória antes do início da actividade.



4. Os montantes mínimos de cobertura relativos a serviços ou modalidades específicas de assistência em escala serão fixados por diploma ministerial do ministro responsável pelo sector da aviação civil.



5. A fixação dos montantes mínimos referidos no número an-terior não prejudica a exigência de outros seguros ou mon-tantes de cobertura superior que venha a ser estabelecida em sede de licenciamento pela utilização do domínio público aeroportuário.



CAPÍTULO III



PROCESSO



SECÇÃO I



CATEGORIAS



Artigo 9.o



Categorias de serviços de assistência em escala



1. Os serviços de assistência em escala, seja a terceiros seja em regime de auto-assistência, compreendem as seguintes categorias:



a) Categoria A: Assistência a aeronaves e passageiros;

b) Categoria B: Assistência a carga e correio;

c) Categoria C: Assistência de combustível e óleo;

d) Categoria D: Assistência de restauração (catering).



2. Os serviços incluídos em cada categoria encontram-se previstos no Anexo I ao presente diploma, que dele faz par-te integrante.





SECÇÃO II



FORMALIDADES



Artigo 10.o



Requerimento



1. A licença para o exercício de assistência em escala, seja a terceiros seja em regime de auto-assistência, é requerida à AACTL, devendo o respectivo requerimento conter:



a) identificação do requerente, incluindo a indicação da sua sede e principal estabelecimento ou representante permanente;



b) identificação do serviço ou modalidades de assistência em escala a prestar a terceiros, com referência às cate-gorias constantes do



Anexo I;



c) indicação dos aeródromos onde o requerente se propõe prestar os serviços.



2. O requerimento deve ser acompanhado de:



a) certidão da escritura de constituição da sociedade, de que constem os respectivos estatutos e quaisquer alterações posteriores ou, no caso de empresas públicas, o diploma que as constitui e os respectivos estatutos;



b) certidão de que conste a identificação dos titulares dos órgãos sociais e a forma como se obriga a sociedade comercial ou empresa pública;



c) certificados de registo criminal dos titulares dos órgãos sociais comprovativos da inexistência dos factos referidos na alínea b) do



artigo 5.o;



d) documento comprovativo da experiência do requerente na actividade a certificar;



e) apólices de seguros contratados;



f) informação comprovativa da aptidão técnica e capaci-dade financeira do requerente, incluindo organigrama e descrição de funções dos diversos órgãos internos, identificação do pessoal dirigente e respectivo currículo e descrição dos meios afectos à organização, de acordo com o disposto no Anexo II do presente diploma.



3. A AACTL pode notificar o requerente para apresentar a informação em falta na instrução do requerimento, bem como solicitor esclarecimentos complementares sobre a documentação apresentada.



4. É dispensada a apresentação de documentação que, a qual-quer outro título, os interessados tenham entregue à Direc-ção da Aviação Civil e se encontre actualizada.



5. O requerimento previsto no presente artigo deverá ser for-mulado em tétum ou português.



6. Os documentos de instrução do requerimento deverão ser submetidos no original, ou cópia certificada, acompanhada de tradução fidedigna em tetum, português ou inglês.



Artigo 11.o



Processo de licenciamento



1. A AACTL elaborará um processo administrativo de licencia-mento para cada requerente.



2. Os pedidos de licenciamento de acesso à actividade serão decididos no prazo máximo de dois meses contados a partir da data da completa instrução do processo pelo requerente.



3. O indeferimento é sempre fundamentado e do mesmo caberá recurso para o ministro responsável pelo sector da aviação civil.



4. São fundamentos de indeferimento:



a) o não preenchimento de qualquer dos requisitos para a actividade em causa;



b) a existência de limitações de mercado nos aeródromos ou aeroportos para os quais é requerida a licença;



c) a falta de instrução completa do requerimento, no prazo de um mês após a sua notificação ao requerente, nos termos do artigo 10.o no. 3.



5. A atribuição de licença de acesso à actividade pode ser condicionada à satisfação de condições adicionais indis-pensáveis ao exercício da actividade requerida, fixadas pela AACTL.



6. A licença deverá incluir a identificação do titular, as cate-gorias e serviços autorizados, o aeródromo ou aeroporto a que se refere, bem como as eventuais condições adicionais referidas no número anterior.



Artigo 12.



Intransmissibilidade



As licenças concedidas ao abrigo deste capítulo são intrans-missíveis a terceiros.



Artigo 13.o



Validade e vigência das licenças



1. As licenças a que se refere o presente capítulo vigoram pelo prazo de três anos, podendo ser objecto de renovação anual pela AACTL.



2. As licenças de acesso à actividade caducam um ano após a sua emissão, caso o seu titular não tenha, nesse prazo, obtido os necessários licenciamentos de acesso ao mercado ou de utilização do domínio público junto da ANATL.



3. A validade das licenças depende, em qualquer momento, da verificação do efectivo cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 4o a 8.o do presente diploma.



Artigo 14.o



Alterações à licença



1. Qualquer titular de licença de acesso à actividade poderá re-querer alterações aos serviços ou modalidades exercidas.



2. O requerimento deve ser instruído com os elementos rele-vantes da informação referida no artigo 10.o e processado de acordo com o



artigo 11.o.



3. As modificações aprovadas pela AACTL ao abrigo do pre-sente artigo serão integradas na licença vigente e vigoram até ao termo do seu prazo ou renovação.



Artigo 15o.



Suspensão e cancelamento das licenças



1. As licenças podem ser suspensas em consequência da apli-cação das sanções previstas no Capítulo IV.



2. As licenças são canceladas pela AACTL sempre que:



a) se verificar a falta de preenchimento dos requisitos que fundamentaram a sua atribuição;

b) o respectivo titular for legalmente interdito do exercício da actividade autorizada;

c) se verificar uma suspensão das actividades por períodos superiores a três meses, contínuos ou alternados;

d) a pedido do respectivo titular.



3. A suspensão e o cancelamento de uma licença são noti-ficados pela AACTL à ANATL e determinam a imediata suspensão ou cancelamento das licenças para utilização do domínio público aeroportuário que tenham sido emitidas.



Artigo 16.o



Tarifas



1. São devidas tarifas pelo processo de licenciamento, emissão, alteração ou cancelamento de licença a que se refere o presente capítulo, a fixar pela AACT



2. As tarifas referidas no número anterior são receitas próprias da AACTL.



3. São igualmente devidas tarifas pelo exercício de qualquer modalidade ou serviço de assistência em escala nos aeroportos e aeródromos geridos pela ANATL.



4. As tarifas referidas no número anterior constituem receitas próprias da ANATL e terão o respectivo montante e modo de liquidação e cobrança fixados em diploma próprio.



5. A tabela respeitante ao valor das tarifas a cobrar ao abrigo do artigo 16.Ú, será objecto de despacho conjunto do Mi-nistro do Plano e Finanças, e do Ministro dos Transportes e Comunicações.



Artigo 17.o



Separação contabilística de actividades



1. Os titulares de licenças de serviços a terceiros ou de auto-assistência devem efectuar uma rigorosa separação conta-bilística entre as actividades ligadas à assistência em escala e as suas restantes actividades.



2. A referida separação será objecto de fiscalização pela AACTL, directamente ou mediante recurso a auditor independente por aquela designado, que verificará também a inexistência de fluxos financeiros entre a actividade da entidade gestora, nessa qualidade e a sua actividade de assistência em escala, quando seja esse o caso.



Artigo 18.o



Regras de conduta



1. Os prestadores de serviço de assistência em escala a terceiros obrigam-se a garantir a continuidade dos serviços para os quais tenham sido licenciados, durante a vigência da mesma.



2. Os prestadores de serviços de assistência em escala bem como os operadores que efectuem auto-assistência, estão ainda sujeitos às regras de conduta, regulamentos ou circulares emitidos pela AACTL no âmbito da sua actividade de gestora aeroportuária, com vista a garantir o bom funcionamento dos aeródromos ou aeroportos sob sua gestão.



3. As regras de conduta acima referidas serão também res-peitadas pela ANATL e seus funcionários, sob pena de cancelamento imediato da licença de acesso à actividade de assistência em escala por parte da AATL.



Artigo 19.o



Obrigação de informação



1. Os titulares de licenças devem apresentar anualmente à AACTL os seguintes elementos e documentos:



a) as contas do exercício anterior;



b) os dados estatísticos sobre a respectiva actividade.



2. Os titulares de licenças devem notificar a AACTL, no prazo de dois meses, de qualquer facto superveniente à emissão da mesma que implique a alteração das respectivas con-dições ou requisitos de atribuição.



3. Os titulares das licenças e as entidades gestoras devem disponibilizar à AACTL os elementos e documentação que lhes seja solicitada com vista à verificação dos requisitos de licenciamento e ao exercício dos poderes de fiscalização previstos neste diploma.



4. A ANATL deverá notificar a AACTL, no prazo máximo de um mês, das licenças por si emitidas para o uso do domínio público aeroportuário relativas a serviços de assistência em escala, bem como de qualquer facto superveniente que afecte a respective validade.





CAPÍTULO IV



ACESSO AO MERCADO



Artigo 20.o



Licenças de acesso ao Mercado



1. O exercício de qualquer actividade de assistência em escala nos aeródromos e aeroportos da RDTL carece sempre de licenciamento por parte da ANATL, mediante requerimento das entidades já licenciadas para o exercício da actividade pela AACTL nos termos do Capítulo III.



2. O termo de vigência das licenças de acesso ao mercado emitidas pela ANATL deverá coincidir com o termo de vigência das licenças de acesso à actividade emitidas pela AACTL.



Artigo 21.o



Prestadores de assistência a terceiros



Salvo o disposto no artigo 22.o, cada aeroporto ou aeródromo aberto ao tráfego comercial internacional deverá dispor de pelo menos dois operadores ou prestadores licenciados ao abrigo deste diploma para cada categoria de serviços de assistência em escala a terceiros.



Artigo 22.o



Auto-assistência



Salvo o disposto no artigo 22.o, os operadores aéreos são li-vres de exercer a auto-assistência em escala em qualquer aeródromo ou aeroporto da RDTL, relativamente a uma ou mais modalidades ou categorias de serviços de assistência.



Artigo 23.o



Derrogações



1. Sempre que existam, num determinado aeródromo ou aero-porto, condicionalismos específicos de espaço ou de capa-cidade disponível, que determinem a impossibilidade de acesso ao mercado de assistência em escala ou do exercício de auto-assistência, poderá a ANATL recomendar, com carácter vinculativo, à AACTL:



a) reservar a um único prestador as categorias de assistência a carga e correio, a restauração e a manutenção;



b) reservar a um número limitado de operadores o exercício de auto-assistência.



2. As propostas da ANATL elaboradas ao abrigo deste artigo deverão ser fundamentadas com base em condicionalismos específicos de =[espaço ou de volume de tráfego disponível para cada serviço que se pretende limitado, bem como motivos de segurança e facilitação, acompanhadas de um plano de medidas adequadas destinadas a ultrapassar os condicionalismos de espaço.



3. Nos casos em que a AACTL não aprove os fundamentos apresentados pela ANATL para limitar o acesso ao mercado ao abrigo do no.



1, caberá ao Ministro responsável pelo sector da aviação civil tomar uma decisão final após consulta a ambas as entidades.



4. As derrogações concedidas pela AACTL ao abrigo deste artigo terão a duração máxima de três anos, prorrogável por mais dois anos.



Artigo 24.o



Obrigações de serviço público



O ministro responsável pelo sector da aviação civil, ouvida a ANATL, pode determinar a imposição de obrigações de serviço público de assistência em escala em qualquer aeródromo ou aeroporto da RDTL, desde que o respectivo mercado não apre-sente interesse comercial

e essas obrigações sejam indis-pensáveis ao desenvolvimento da região na qual essas infra-estruturas se inserem.



Artigo 25.o



Selecção de prestadores



1. No caso de limitação do número de prestadores ou de ope-radores em auto-assistência, ao abrigo do artigo 22.o, a se-lecção é feita mediante concurso público, a publicar no Jor-nal da República e em dois jornais nacionais.



2. O caderno de encargos do concurso referido no no. 1 conterá critérios de selecção pertinentes, objectivos e não dis-criminatórios.



3. Os critérios de selecção serão elaborados pela ANATL e homologados pela AACTL.



4. Salvo o disposto no número seguinte, a selecção final será feita pela ANATL.



5. A selecção será efectuada pela AACTL nos casos de ser-viços de assistência em escala relativamente aos quais a ANATL ou qualquer entidade por ela participada ou con-trolada, directa ou indirectamente, sejam prestadores de serviços que possam concorrer com os serviços objecto de selecção.

6. Os prestadores serão seleccionados por um período mínimo de três e máximo de cinco anos.



Artigo 26.o



Obrigações da ANATL



1. Cabe à ANATL promover a existência de serviços de assis-tência em escala indispensáveis ao funcionamento e operacionalidade dos aeródromos e aeroportos sob sua gestão.



2. A entidade gestora, bem como qualquer entidade que, di-recta ou indirectamente, a controle ou seja por ela contro-lada, podem prestar serviços de assistência a terceiros, salvo se em concorrência com um prestador ou prestadores que já tenham sido seleccionados pela ANATL ao abrigo do no. 5 do artigo anterior.



3. Para o exercício de actividades de assistência em escala, as entidades referidas no número anterior estão sujeitas aos processos de requerimento e licenciamento do Capítulo II.



4. Para efeitos do disposto no no. 2, a ANATL está dispensada e pode dispensar as restantes entidades aí referidas, do processo de selecção previsto no artigo 25.o.



Artigo 27.o



Acesso às instalações



O acesso às instalações e a distribuição dos espaços pelos prestadores e operadores autorizados a serviços de assistência ou auto- assistência são da competência da ANATL que os de-verá assegurar no respeito pelas regras de utilização do domínio público aeroportuário.





CAPÍTULO V



FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES



Artigo 28.o



Competência



1. Compete à AACTL fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma.



2. A ANATL deverá notificar a AACTL de todos os factos ou condutas por si detectados que possam configurar uma infracção prevista

no presente diploma e prestar àquela to-da a colaboração por si solicitada para o exercício das res-pectivas competências de fiscalização.



3. O disposto nos números anteriores não prejudica competên-cias próprias de fiscalização atribuídas por lei à AACTL ou à ANATL.



Artigo 29.o



Infracções



1. Constituem infracções:



a) a prestação a terceiros de serviços de assistência em es-cala por entidade não licenciada para o efeito;



b) o exercício de auto-assistência por operador não licen-ciado para o efeito;



c) a prestação a terceiros de serviços de assistência em es-cala por prestador não seleccionado para a

prestação do serviço respectivo;



d) o exercício de auto-assistência em violação das limita-ções de acesso ao mercado;



f) a interrupção não autorizada de serviços por parte de prestador licenciado;



g) o incumprimento de obrigações de serviço público im-postas a um prestador ao abrigo do presente diploma;



h) o exercício, por prestador ou operador, de actividades de assistência em escala ou de auto-assistência sem se-guro obrigatório válido;



i) a subsidiação indevida de actividades de assistência pe-la exploração de actividades de gestão aeroportuária ou de transporte aéreo ou de qualquer natureza distinta;



j) a inexistência de separação contabilística



k) a falta de pagamento das tarifas legalmente exigidas;



l) a falta de prestação de informação legalmente exigida;



m) o incumprimento, por parte do prestador ou operador li-cenciado, das regras de conduta exigidas pela ANATL.



2. A negligência é punível.



Artigo 30.o



Coimas



1. As condutas previstas nas alíneas a) a d) do no. 1 do artigo anterior são punidas com coima entre 1000 USD e 2000 USD.



2. As condutas previstas nas alíneas e) e f) do no. 1 do artigo anterior são punidas com coima entre 1500 USD e 2500 USD.



3. As condutas previstas nas alíneas g) e h) do no. 1 do artigo anterior são punidas com coima entre 2000 USD e 3000 USD.



4. As condutas previstas nas alíneas i) e j) do no. 1 do artigo anterior são punidas com coima entre 2500 USD e 3500 USD.



5. As condutas previstas nas alíneas k) a m) do no. 1 do artigo anterior são punidas com coima entre 3000 USD e 4000 USD.



Artigo 31.o



Sanções acessórias



É aplicável a sanção acessória de suspensão do licenciamento nos casos das infracções previstas nas alíneas f), i) e j) do n.o 1 do Artigo 29.Ú.



Artigo 32.o



Autoridade competente



A AACTL é a autoridade competente para a instrução do processo de infracção e para aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.



Artigo 33.o



Produto das coimas



1. Salvo o disposto no número seguinte, o produto das coimas aplicadas pela AACTL reverte para esta em 100%.



2. O produto das coimas por infracções notificadas pela ANATL nos termos do artigo 29.o, reverte em 10% para a entidade gestora.



CAPÍTULO VI



DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 34.o



Regime transitório



1. As entidades que à data da entrada em vigor do presente di-ploma estiverem autorizadas, a qualquer título, a exercer a actividade de assistência em escala a terceiros ou em regime de auto-assistência devem requerer junto da AACTL a emissão de título de licença ao abrigo do Capítulo III do presente diploma, no prazo de seis meses a contar da res-pectiva entrada em vigor, sob pena de caducidade

auto-mática das autorizações existentes.



2. Uma vez obtida a licença requerida nos termos do número anterior, as entidades licenciadas para o exercício da acti-vidade de assistência em escala devem igualmente requerer junto da ANATL a emissão da competente licença de acesso ao mercado e, quando aplicável, a respectiva licença de utilização do domínio público, no prazo de noventa dias a contar da emissão da licença de acesso à

actividade, sob pena de caducidade automática das autorizações, contratos ou licenças precárias existentes.



Artigo 35.o



Disposições revogatórias



É revogado todo o direito anterior contrário às disposições do presente diploma.





Artigo 36.o





Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor 90 dias depois da sua publicação.



Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 25 do mês de Janeiro de 2006.



O Primeiro-Ministro

____________________



(Mari Bim Amude Alkatiri)



O Ministro dos Transportes e das Comunicações

___________________

(Ovídio de Jesus Amaral)





Promulgado em 28 de Março de 2006.



Publique-se. O Presidente da República



_____________________

(Kay Rala Xanana Gusmão)



ANEXO I



Categorias e Serviços Associados



As categorias previstas no artigo 9.o compreendem os seguintes serviços de assistência em escala, prestados em conjunto ou separadamente:



Categoria A: Assistência a aeronaves e passageiros



a) fornecimento e operação dos meios necessários para o embarque, desembarque, encaminhamento e transporte dos passageiros e da tripulação entre o avião e a aerogare e vice-versa;



b) assistência à descolagem do avião e o fornecimento dos meios adequados;



c) deslocação do avião, tanto à partida como à chegada, o fornecimento e o funcionamento dos meios adequados;



d) organização das comunicações entre os serviços em terra e o avião;



e) preparação do voo no aeroporto de partida e serviços pós-voo, incluindo serviços de representação e de liga-ção com as autoridades locais ou qualquer outra enti-dade, as despesas efectuadas por conta do operador aéreo e o fornecimento de instalações aos seus represen-tantes;



f) formalidades de embarque e controlo dos documentos de viagem;



g) tratamento da bagagem, nomeadamente a preparação e registo da bagagem com vista à partida, o carregamento e o descarregamento do avião e o seu transporte entre o avião e a aerogare e vice-versa, bem como o seu trans-porte até aos sistemas de distribuição e ou recolha;



h) limpeza exterior e interior do avião, incluindo lavabos e serviço de água, climatização,



acondicionamento e desin-fecção ou desinfestação da cabina.



i) operações regulares efectuadas antes do voo;





j) operações específicas exigidas pelo Utilizador;



k) o fornecimento e a gestão do material necessário à ma-nutenção e das peças sobressalentes;



l) reserva de um local de estacionamento e ou de um han-gar para efectuar a manutenção.



Categoria B: Assistência a carga e correio



a) tratamento físico e tratamento dos documentos da carga, tanto à chegada como à partida, de importação, para exportação ou em trânsito, incluindo formalidades aduaneiras;



b) o armazenamento, o transporte e a movimentação de cargas;



c) tratamento físico e tratamento dos documentos relativos ao correio, tanto à chegada como à partida;



d) o armazenamento, o transporte e a movimentação de correio;



e) o carregamento e descarregamento do avião de carga e correio, incluindo o fornecimento e operação dos meios necessários. Categoria C: Assistência de combustível e oleo



a) a organização e execução do abastecimento e retoma de combustível, incluindo o seu armazenamento, controlo da qualidade e da quantidade de fornecimento;



b) abastecimento de óleo e outros ingredientes líquidos ne-cessários ao funcionamento da aeronave.

Categoria D: Assistência de restauração (catering)



a) fornecimento, transporte, carregamento e descarrega-mento do avião de alimentos e bebidas;

b) armazenamento de alimentos, bebidas e acessórios ne-cessários à sua preparação;

c) ligação com fornecedores e gestão administrativa;

d) limpeza dos acessórios e preparação e entrega do material necessário e dos géneros alimentícios.



ANEXO II



Requisitos de licenciamento relativos à aptidão técnica referida no Artigo 6o



1. Os requisitos de aptidão técnica para cada uma das cate-gorias compreendem os seguintes elementos mínimos:



Categoria A: Assistência a aeronaves e passageiros



A entidade licenciada deverá dispor, no mínimo, de:



a) Um Serviço Técnico, responsável pelo planeamento das necessidades de meios humanos, materiais, equipamentos e instalações, pela formação profissional e pela divulgação da regulamentação operacional

;

b) Um Serviço Operacional, responsável pelo desenvol-vimento, coordenação e controlo de todas as actividades relacionadas com os serviços compreendidos nesta categoria;



c) Um Serviço de Manutenção do equipamento de terra, responsável pela manutenção dos níveis de operacionalidade e fiabilidade estabelecidos para os equipamentos de terra;



d) Equipamentos necessários aos serviços a prestar, inc-luindo: veículos para transporte de passageiros, tri-pulações e passageiros deficientes, carrinha de trans-porte de bagagem, dispositivos de reconciliação de baga-gem, porta-contentores, tractores de reboque de aero-naves, lanças de reboque de avião, escadas de pas-sageiros, geradores de corrente alterna, grupo de ar condicionado, empilhadores, loaders, porta contentores, tractores de reboque, extintores de placa, carros de água, carros de lavabos, equipamentos de aspiração, carros para limpeza exterior de aeronaves;



e) Pessoal com formação e ou experiência adequadas, de-signadamente dois anos em exercício de funções rela-cionadas com os serviços compreendidos nesta cate-goria. Categoria B: Assistência a carga e correio A entidade licenciada deverá dispor, no mínimo, de:



a) Um Serviço Operacional responsável pelo desen-volvimento, coordenação e controlo de todas as acti-vidades de assistência a carga e correio;



b) Pessoal com formação adequada nas áreas de operação de assistência de carga, correio, cargas perigosas e acei-tação de cargas ou com experiência de, pelo menos, dois anos como operadores de rampa ou equivalente;



c) Equipamentos necessários aos serviços a prestar, incluin-do: carros de bagagem para carga e correio, porta-con-tentores, porta- contentores/paletes, empilhadores, loaders, tractores de reboque, cintas transportadoras, extin-tores de placa, camaras frigoríficas, básculas para aceita-ção de carga e pesagem de contentores/paletes, grupo de ar condicionado, grupo de arranque pneumático;



d) Áreas reservadas para armazenamento, incluindo cargas valiosas, e para manuseamento de



contentores/paletes;



e) Pessoal com formação e ou experiência adequadas, de-signadamente dois anos em exercício de funções rela-cionadas com os serviços compreendidos nesta cate-goria. Categoria C:



Assistência de combustível e oleo A prestação destes serviços só poderá ser realizada por enti--dades licenciadas pelo Ministério que tutela a armazenagem e o abastecimento de combustíveis, pelo que a entidade licen-ciada deverá dispor das licenças exigidas para o exercício da actividade.

Categoria D: Assistência de restauração (catering)



1. A prestação destes serviços só poderá ser realizada por en-tidade licenciada pelo Ministério que tutela a actividade de restauração, pelo que a entidade licenciada deverá dispor das licenças exigidas para o exercício da actividade.



2. Aos prestadores de serviços de assistência em escala e aos operadores aéreos que efectuem auto-assistência nas ca-tegorias A e B poderá ainda ser exigida, pela AACTL, a de-monstração de currículo adequado por parte dos respon-sáveis por serviços técnicos e operacionais acima especi-ficados.

3. Podem ser homologados, pela AACTL cursos de formação específica para o pessoal a afectar ao exercício de serviços de assistência em escala.



4. Os cursos da Associação de Transporte Aéreo Internacional (IATA) para os diversos serviços ministrados por entidade credenciada pela referida organização são considerados como formação adequada para os efeitos do presente diploma.