REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-LEI
9/2006
AVISOS DE SAÚDE E CONTROLO FISCAL DOS TABACOS MANUFACTURADOS
Considerando que os cigarros prejudicam gravemente a saúde e que compete ao Governo velar pelo bem-estar dos cidadãos, através dos avisos de saúde adoptados internacionalmente;
Tendo em conta o interesse nacional na luta contra a fraude fiscal, em particular, no que respeita ao contrabando de tabaco manufacturado;
Atendendo a que o não pagamento dos impostos que incidem sobre os cigarros provoca distorções de concorrência comer-cial, beneficiando os comerciantes desonestos em relação aos cumpridores;
Considerando que um dos meios mais práticos de identificar os maços de cigarros contrabandeados é através de marcas e dizeres específicos, inscritos nas caixas e embalagens,
O Governo decreta, nos termos do n.o 1, alínea e) do artigo 115.o e na alínea d) do artigo 116.o da Constituição da
República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.o
Produtos abrangidos
Estão sujeitos ao disposto no presente diploma todos os ta-bacos manufacturados embalados, designadamente os cigarros, os charutos e cigarrilhas, os tabacos de cachimbo e os ta-bacos de corte fino para enrolar cigarros.
Artigo 2.o
Avisos de saúde nas embalagens de cigarros
Os avisos de saúde são impressos, individualmente, em cada caixa e em cada maço de cigarros, em local bem visível, na face e no verso, imediatamente abaixo ou acima da marca do produto, com letras de cor contrastante com o fundo e com
medida de superfície equivalente ao da marca do fabricante.
Artigo 3.o
Avisos de saúde nas embalagens de tabacos para cachimbo ou de enrolar, de charutos e cigarrilhas
1. Os avisos de saúde são impressos, individualmente, em ca-da pacote ou bolsa de tabaco, em local bem visível, na face dos maços, imediatamente abaixo ou acima da marca do produto, com letras de cor contrastante com o fundo.
2. Os importadores podem solicitar que os avisos sejam colo-cados na forma de autocolante, nas mesmas condições, sempre que justificadamente as quantidades sejam consi-deradas diminutas.
3. O pedido a que se refere o número anterior deve ser efec-tuado antes do desalfandegamento e dirigido ao Director
Nacional das Alfândegas ou a quem este delegar a com-petência.
Artigo 4.o
Dizeres obrigatórios
1. Os importadores devem inscrever, em português ou em tétum, pelo menos um, de entre os seguintes avisos de saúde:
a) Fumar mata ;
b) Fumar prejudica a sua saúde;
c) Fumar provoca o cancro;
d) Fumar na gravidez põe em risco a saúde do bébé;
e) Fumar causa impotência.
2. Podem ser utilizados dizeres semelhantes, com o mesmo sentido, que não correspondam exactamente aos indicados no número anterior mas, nesse caso, devem ser autorizados pelo Ministro do Plano e das Finanças, antes de serem co- locados para venda ao público.
Artigo 5.o
Incumprimento
1. A não existência dos avisos e dizeres obrigatórios em qual-quer tipo das embalagens individuais referidas faz presumir infracção fiscal aduaneira à qual será aplicável o Decreto-Lei n.o 10/2004, que aprovou o Regime Jurídico das In- fracções Fiscais Aduaneiras de Timor-Leste, apreendendo-se imediatamente o tabaco até ao respectivo pagamento.
2. Caso o infractor não liquide a sanção administrativa prevista no número anterior no prazo de 30 dias, a mercadoria considera-se perdida a favor do Estado.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 25 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro,
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(Mari Bim Amude Alkatiri)
A Ministra do Plano e das Finanças,
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(Maria Madalena Brites Boavida)
O Ministro da Saúde,
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(Rui Maria de Araújo)
Promulgado em 3 de Março de 2006
Publique-se.
O Presidente da República,
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(Kay Rala Xanana Gusmão)