REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-LEI
4/2006
REGIMES ESPECIAIS NO ÂMBITO P ROCESSUAL PENAL PARA CASOS DE T ERRORISMO, CRIMINALIDA DE VIOLENTA OU ALTAMENTE ORGANIZADA
Na sociedade timorense os cidadãos apresentam crescentes exigências em relação a uma efectiva tutela dos seus direitos, liberdades e garantias, devendo o Estado corresponder devi-damente ao conjunto de necessidades identificadas.
Por outro lado, são também as graves consequências que novas realidades criminais comportam que impõem aos Estados que assumam as suas responsabilidades e contribuam para o esforço feito no sentido de evitar tais fenómenos.
Verifica-se que no seio da luta contra formas de criminalidade mais graves, como os casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, tem sido sentida a necessidade de garantir aexistência de instrumentos capazes de conferir resposta aos factos reputados pela sociedade como merece-dores de especiais medidas de prevenção, combate e sanção.
Incumbe assim ao Estado Timorense dotar as suas instituições dos meios jurídicos mais adequados a tais exigências.
São aqui tidos em conta, também, objectivos considerados basilares para o sistema de Justiça: celeridade, eficácia, agilidade e efectividade do mesmo, pretensões a que se alia devida-mente a manutenção de um equilíbrio constitucionalmente reclamado.
Prevê assim o presente regime jurídico, para os casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, normas especiais de processo penal, visando a dispensa de auto-rização judicial prévia, em determinadas situações claramente delimitadas, nos casos de buscas domiciliárias, revistas, apreen-sões e detenções fora de flagrante delito, assim como para o controle das comunicações.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida ao abrigo do artigo 3.o da Lei n.o 15/2005, de 16 de Setembro, e nos termos do previsto no artigo 96.o da Constituição, o Governo decreta, pa-ra valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma tem como objecto a definição de regimes especiais no âmbito processual penal para a dispensa de autorização judicial prévia nos casos de buscas domiciliárias, revistas, apreensões e detenções fora de flagrante delito, assim como a previsão de um regime especial de controle das comuni-cações, nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada.
Artigo 2.o
Definição legal
Para efeitos do disposto no presente diploma apenas podem considerar-se como casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que:
a) Integrarem os crimes de terrorismo, organização terrorista ou associação criminosa;
b) Dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade fí-sica ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos;
c) Integrarem os crimes de tráfico de estupefacientes de maior gravidade, corrupção, activa ou passiva, abuso de poder, peculato, branqueamento de capitais, enrique-cimento ilegítimo, tráfico de pessoas ou tráfico de armas, desde que o crime seja praticado de forma organizada; ou
d) Integrarem os crimes de alteração do Estado de Direito, coacção contra órgãos constitucionais, serviço ou colaboração com forças armadas inimigas, sabotagem contra a defesa nacional, violação de segredo de Estado ou infidelidade diplomática, desde que o crime seja praticado de forma violenta ou organizada.
CAPÍTULO II
REGIMES ESPECIAIS
Artigo 3.o
Detenção fora de flagrante delito
1. O Ministério Público e as autoridades de polícia ou equi-paradas podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando:
a) Haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em risco a vida ou a integridade de qualquer pe-ssoa;e
b) Não for possível, dada a situação de urgência e de peri-go na demora, esperar pela intervenção do juiz.
2. Nos casos a que se refere o número anterior a realização da diligência é imediatamente comunicada ao juiz competente e por este apreciada em ordem à sua validação.
Artigo 4.o
Buscas domiciliárias
1. O Ministério Público pode também ordenar buscas do-miciliárias nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em risco a vida ou a
integridade de qualquer pessoa.
2. Nos casos a que se refere o número anterior, sob pena de nulidade, a realização da diligência é imediatamente comunicada ao juiz competente e por este apreciada em ordem à sua validação.
Artigo 5.o
Revistas
1. O Ministério Público e as autoridades de polícia podem também ordenar revistas nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa.
2. Os órgãos de polícia podem também efectuar revistas sem prévia autorização ou ordem nas situações a que se refere o número anterior.
3. Nos casos a que se referem os números anteriores, sob pena de nulidade, a realização da diligência é imediatamente
comunicada ao juiz competente e por este apreciada em ordem à sua validação.
Artigo 6.o
Apreensões
1. O Ministério Público e as autoridades de polícia podem também ordenar apreensões, nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha
em risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa.
2. Os órgãos de polícia podem também efectuar apreensões sem prévia autorização ou ordem nas situações a que se re-fere o número anterior.
3. Nos casos a que se referem os números anteriores, sob pena de nulidade, a realização da diligência é imediatamente
comunicada ao juiz competente e por este apreciada em ordem à sua validação.
Artigo 7.o
Controle de conversações ou comunicações
Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, a ordem ou autorização a que se refere o n.o 1 do artigo 177.o do Código de Processo Penal pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a
conversação ou comunicação, ou ao da sede da entidade com-petente para a investigação criminal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8.o
Medidas especiais de protecção
A protecção de testemunhas e outros intervenientes no pro-cesso penal contra formas de ameaça, pressão ou intimidação, nomeadamente nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, é regulada em diploma especial.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro
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(Mari Bim Amude Alkatiri)
O Ministro de Estado e Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação,
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(José Ramos Horta)
A Ministra de Estado e Ministra da Administração Estatal,
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(Ana Pessoa Pinto)
A Ministra do Plano e das Finanças,
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(Maria Madalena Brites Boavida)
Vice-Ministro do Ministro do Interior e Ministro em exercício,
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(Alcino de Araújo Baris)
O Ministro da Justiça,
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(Domingos Maria Sarmento)
Promulgado em Dili 3 de Fevereiro 2006
Publique-se.
O Presidente da República,
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(Kay Rala Xanana Gusmão)