REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI
3/2007
QUE PRORROGA O PRAZO PARA ENQUADRAMENTO DOS FUNCION�RIOS NO REGIME DAS CARREIRAS E CARGOS DE DIREC��O E CHEFIA DA ADMINISTRA��O P�BLICA
Tendo em conta que o prazo de 90 dias para a transi��o dos funcion�rios para as carreiras estipulado no artigo 50.� do Decreto-Lei n.� 19/2006, de 15 de Novembro, se revelou insuficiente face � capacidade dos servi�os dos recursos humanos dos v�rios Minist�rios e outros �rg�os e entidades p�blicas para proceder � tramita��o do processo de transi��o e elabora��o dos mapas de pessoal.
Considerando que apesar do Regime das Carreiras e Cargos de Direc��o e Chefia da Administra��o P�blica aprovado pelo referido diploma garantir um sistema mais justo e transparente para todos os funcion�rios e agentes da Administra��o P�blica, a complexidade do processo de transi��o exige que esta implementa��o seja aplicada uniformemente por todos os organismos p�blicos para que se n�o verifiquem injusti�as e desigualdades para os respectivos funcion�rios e agentes.
Por outro lado, o pr�prio sistema inform�tico de gest�o de recursos humanos da Administra��o P�blica que est� em implementa��o no Minist�rio da Administra��o Estatal ainda n�o tem completa a base de dados sobre os funcion�rios e agentes por forma a facilitar o processo desta transi��o, importa alargar este prazo.
Todavia, porque o �timing� desta transi��o n�o ser�, segu-ramente, igual para todos os Minist�rios e outros �rg�os e en-tidades p�blicas, para evitar que alguns funcion�rios e agentes possam vir a ser integrados em momentos distintos, podendo gerar injusti�as relativas resultantes dessa varia��o temporal, importa salvaguardar que a produ��o dos efeitos legais do Regime das Carreiras e Cargos de Direc��o e Chefia seja igual para todos os funcion�rios e agentes da Administra��o P�blica.
O Governo decreta, ao abrigo do disposto do artigo 18.� Decreto-Lei n.� 13/2006, de 9 de Agosto, conjugado com o dis-posto artigo 2.� do Decreto-Lei n.� 20/2006, de 22 de Novembro e no artigo 36.� da Lei n.� 8/2004, de 16 de Junho, e na al�nea p) do artigo 115.� e al�nea d) do artigo 116.� da Constitui��o da Rep�blica, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.�
Prazo de prorroga��o
� prorrogado por 180 dias o prazo fixado no n.� 1 do artigo 50.� do Decreto-Lei n.� 19/2006, de 15 de Novembro.
Artigo 2.�
Produ��o de efeitos
1. Sem preju�zo do disposto no artigo anterior a transi��o dos funcion�rios e agentes da Administra��o P�blica produz efeitos a partir do dia 15 de Fevereiro de 2007.
2. No caso da integra��o nas carreiras implicar o pagamento retroactivo de remunera��es, este pagamento ser� pro-cessado e pago de acordo com a disponibilidade do or�a-mento do Estado.
Artigo 3.�
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica��o.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 01 de Mar�o de 2007.
O Primeiro-Ministro
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Jos� Ramos-Horta
A Ministra da Administra��o Estatal
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Ana Pessoa Pinto
A Ministra do Plano e das Finan�as
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Madalena Boavida
Promulgado em 15 de Mar�o de 2007.
Publique-se.
O Presidente da Rep�blica
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Kay Rala Xanana Gusm�o